Súmula 525 do STF

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Súmula 526 do STF

Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2.

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

O Código Penal Militar brasileiro é um conjunto de preceitos que define os crimes militares e as penas aplicáveis. O código abrange uma ampla gama de ofensas, incluindo crimes contra a segurança nacional, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração militar. Ele também define circunstâncias específicas, como tempo de guerra e jurisdição sobre militares e civis, e como essas circunstâncias afetam a aplicação da lei. O texto destaca ainda as penas principais e acessórias, bem como institutos como suspensão condicional da pena e livramento condicional, detalhando seus requisitos e condições. Por fim, o código trata de medidas de segurança, como internação e confisco, e da extinção da punibilidade.

Súmula 448 do STF

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Súmula 451 do STF

A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

Súmula 453 do STF

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

Súmula 422 do STF

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Súmula 431 do STF

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”.

Súmula 388 do STF

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Súmula 393 do STF

Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

Súmula 394 do STF

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)

Súmula 395 do STF

Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

Súmula 396 do STF

Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

Súmula 397 do STF

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

Súmula 398 do STF

O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

Súmula 206 do STF

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Súmula 208 do STF

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.

Súmula 210 do STF

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

Súmula 246 do STF

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Súmula 351 do STF

É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

Súmula 352 do STF

Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

Súmula 361 do STF

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

Súmula 366 do STF

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Súmula 301 do STF

Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por “impeachment”, ou à cessação do exercício por outro motivo. (Cancelada)

Súmula 145 do STF

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Súmula 146 do STF

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 147 do STF

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula 155 do STF

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

Súmula 156 do STF

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Súmula 160 do STF

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Súmula 162 do STF

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Súmula 344 do STF

Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso “ex officio”.

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

O Decreto-Lei nº 2.848/1940, mais conhecido como Código Penal Brasileiro, trata de legislação criminal, definindo os crimes e as penas aplicáveis no Brasil. Diversas leis de diferentes datas são mencionadas ao longo do texto, indicando alterações, revogações e inclusões de artigos do Código Penal ao longo do tempo. As modificações refletem a evolução da sociedade brasileira e a necessidade de atualização do código para abarcar novas modalidades criminosas e adaptar as penas existentes. O trecho apresentado aborda uma variedade de crimes, desde os contra a vida até os contra o patrimônio, além de tratar de medidas de segurança, ação penal e crimes contra a administração pública.