Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2.
O Código Penal Militar brasileiro é um conjunto de preceitos que define os crimes militares e as penas aplicáveis. O código abrange uma ampla gama de ofensas, incluindo crimes contra a segurança nacional, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração militar. Ele também define circunstâncias específicas, como tempo de guerra e jurisdição sobre militares e civis, e como essas circunstâncias afetam a aplicação da lei. O texto destaca ainda as penas principais e acessórias, bem como institutos como suspensão condicional da pena e livramento condicional, detalhando seus requisitos e condições. Por fim, o código trata de medidas de segurança, como internação e confisco, e da extinção da punibilidade.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)
Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por “impeachment”, ou à cessação do exercício por outro motivo. (Cancelada)
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso “ex officio”.
O Decreto-Lei nº 2.848/1940, mais conhecido como Código Penal Brasileiro, trata de legislação criminal, definindo os crimes e as penas aplicáveis no Brasil. Diversas leis de diferentes datas são mencionadas ao longo do texto, indicando alterações, revogações e inclusões de artigos do Código Penal ao longo do tempo. As modificações refletem a evolução da sociedade brasileira e a necessidade de atualização do código para abarcar novas modalidades criminosas e adaptar as penas existentes. O trecho apresentado aborda uma variedade de crimes, desde os contra a vida até os contra o patrimônio, além de tratar de medidas de segurança, ação penal e crimes contra a administração pública.
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