RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Na hipótese, o direito à estabilidade da gestante, por se tratar de um direito direcionado também à proteção do nascituro (ou do menor adotado, a partir da inclusão do art. 391-A à CLT pela Lei nº 13.509/17, vigente desde 23/11/2017), e não exclusivamente à mulher grávida/puérpera (ou adotante), possui contornos de indisponibilidade absoluta, na medida em que o objeto da proteção constitucional é indivisível, pelo que a disposição de tal direito pela mãe não pode produzir prejuízo inafastável ao sujeito de direitos que é incapaz de manifestar de forma plena e válida o seu consentimento. Ou seja, em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato, que desbordar os limites de sua missão constitucional de legítimo representante de classe ou categoria. Como o direito constitucional em questão é direcionado primordialmente do nascituro, o qual, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses, a norma coletiva não pode prevalecer, por se tratar de um compromisso prejudicial ao direito indisponível do nascituro. Nesse sentido, é de se atentar para o próprio art. 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece em seu inciso IV o princípio geral assim identificado entre os mecanismos de proteção previstos naquela lei: ‘IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto’. Daí, porque, mais adiante, o legislador também prevê a representação judicial autônoma da criança e adolescente em hipóteses nas quais o seu interesse conflita com o de seus regulares representantes, nos termos do art. 141, parágrafo único: ‘A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.’ Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do nascituro quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese. Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico da empregada dentro do prazo previsto na norma coletiva, no curso do aviso prévio. Aliás, segue essa linha de raciocínio o precedente vinculante fixado pelo STF nos autos do RE nº 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), no qual se fixou a tese de que: ‘A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.’ Portanto, verificado que o período estabilitário em questão é um direito indisponível da criança protegida pela norma concessiva, não há como considerar válida tal previsão. Corrobora tal compreensão a própria previsão do art. 611-B, XXIV, da CLT, que põe a salvo dos poderes negociais dos sindicatos ‘medidas de proteção legal de crianças e adolescentes’. Assim, conforme se verifica, a decisão regional, naquilo em que afastou a previsão da norma coletiva como obstáculo à concessão do período estabilitário à empregada, está em consonância com ambas as teses fixadas pelo STF nos precedentes de repercussão geral citados nesta decisão, cujos efeitos vinculantes afastam a alegação de ofensa aos dispositivos apontados no bojo do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. […]” (TST-RRAg 1001586-10.2018.5.02.0013, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ASSALTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) ‘PREVENTIVA’ A TODOS OS EMPREGADOS QUE PRESENCIARAM OS EVENTOS CRIMINOSOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de emissão de CAT a todos os empregados presentes no momento dos assaltos ocorridos no estabelecimento da reclamada (agência bancária). Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que, no exercício do trabalho, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 22, caput, do referido diploma legal estabelece, ainda, que ocorrendo o acidente de trabalho, é obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador, sob pena de multa. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que tal ‘comunicação deve ser emitida para todos os trabalhadores presentes no evento, cabendo ao INSS decidir se houve ou não redução ou perda da capacidade’. Ocorre que, à luz dos referidos dispositivos, a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução. Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho (art. 20, § 1, da Lei nº 8.213/91). A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática e preventiva, a todos aqueles que vivenciaram os assaltos no estabelecimento empresarial. Ressalte-se, ainda, que não configurando, a ausência de emissão de CAT a todos os presentes no momento dos eventos criminosos, ato ilícito, capaz de ensejar dano moral, nos termos do art. 186 e 187 do Código Civil, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1026-93.2012.5.15.0026, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a improcedência do pedido de nulidade do auto de infração. A Corte local, após ressaltar a aplicabilidade do art. 66 da CLT aos trabalhadores marítimos, concluiu que a ‘própria norma coletiva acostada aos autos, tem-se a garantia de descanso legal entre as jornadas, podendo ocorrer a dobra de serviço em casos excepcionais’. Destacou, entretanto, que ‘revelam os cartões de pontos juntados ao processo administrativo, há demonstração unicamente dos registros de embarque e desembarque, tratando-se de jornada 3x2x2x3, inexistindo, contudo, comprovação da excepcionalidade tratada na norma coletiva acerca do intervalo interjornada’. Com a devida vênia do entendimento do Tribunal Regional, o art. 66 Consolidado mostra-se incompatível com o regramento específico do trabalhador marítimo, especialmente do art. 248, § 2º, da CLT: ‘Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas’. Além da incompatibilidade do referido dispositivo consolidado, extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva autorizando a dobra do serviço em casos excepcionais. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o próprio art. 248, § 2º, da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador marítimo observar descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho consecutivas inferior ao previsto no art. 66 Consolidado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que dispôs sobre a possibilidade de dobra do serviço em casos excepcionais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-704 57.2018.5.17.0010, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. REPOUSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se que o pleito de condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15, razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. No entanto, em 05/07/2023, o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Assim, a par da discussão acerca da inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, certo é que, a Corte Regional registrou não haver pedido de indenização do tempo de espera, aspecto contra o qual não há insurgência no recurso de revista e razão pela qual a análise ficará limitada às horas de repouso, quais sejam, àquelas posteriores às 2 horas previstas no § 11 do supracitado artigo, que não sofreu interferência da ADI nº 5322. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga fora do domicílio será considerado como de repouso, nos termos do prelecionado no §11 do referido artigo da CLT, se mostra em conformidade com os parâmetros definidos pelo mencionado parágrafo celetista, pelo que revelam-se incólumes os dispositivos invocados. No que diz respeito à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos revelam-se inespecíficos ao caso vertente, pelo que incide o óbice contido na Súmula 296, I, do C. TST, uma vez que não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-599-61.2022.5.12.0016, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)
Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de recolhimento de custas processuais. Deserção. Benefício da justiça gratuita concedido na ação matriz. Incomunicabilidade. A simples afirmação acerca da concessão da gratuidade de justiça no curso do processo matriz não aproveita o benefício à nova relação formada na ação autônoma do mandado de segurança, sendo necessário o requerimento expresso. Ausente, no writ, decisão deferindo o direito ao impetrante, bem como não comprovado o recolhimento de custas processuais, encontra-se deserto o recurso ordinário. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencida a Ministra Liana Chaib. TST AIRO-1000476-73.2022.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 11/6/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE TESE APROVADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. CABIMENTO. 1. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que, nos termos da legislação processual, tem força vinculante no âmbito da jurisdição trabalhista e integra o sistema de precedentes obrigatórios em condições de equivalência aos dos entendimentos que foram sumulados, motivo pelo qual sua inobservância autoriza o manejo do recurso de revista mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo. 2. Embora não se faça presente o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional assentou que ‘Não há qualquer prova nos autos da ausência de capacidade econômico financeira. Pelo contrário, a prova é em sentido diverso, haja vista o balancete da 1ª reclamada referente ao ano de 2020, época da obra, juntado aos autos’, o que afasta a incidência do item I da Tese nº 006, firmada no julgamento do IRR 0000190- 53.2015.5.03.0090. Embargos declaratórios acolhidos, porém, sem efeito modificativo.” (TST-EDCiv-Ag-AIRR-108-63.2021.5.17.0141, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/6/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o art. 18 da Lei nº 7.347/85 determinar que não haverá condenação da ‘associação autora’ em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, o benefício deve ser estendido à parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. 2. Assim, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Agravo a que se nega provimento. […]” (TST Ag-AIRR-1001209-86.2020.5.02.0492, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 5/6/2024)
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que o Tribunal de origem, cotejando a prova oral produzida e observando o princípio da imediatidade, acertadamente, concluiu comprovadas condutas, praticadas por superior hierárquico, caracterizadoras de assédio sexual contra a parte autora. Assim, ao expor a reclamante a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a parte reclamada deve responder pela devida indenização por dano moral. II. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça – estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções nº 254 e nº 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. No Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero esclarece-se como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres: ‘O ambiente de trabalho pode ser hostil em termos de gênero. A participação das mulheres em reuniões, por exemplo, é cerceada por interrupções de sua fala (‘manterrupting’); por explicações desnecessárias como se elas não fossem capazes de compreender (‘mansplaining’); por apropriações de suas ideias que, ignoradas quando elas verbalizam, são reproduzidas por homens, que passam a receber o crédito (‘bropriating’). A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (‘slut shaming’). E, para desqualificar a sanidade mental da mulher, o/a agressor/a manipula os fatos e coloca em dúvida suas queixas (‘gaslighting’). Todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres. Todavia, as microagressões, combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Nesse caso, a depender da prevalência ou não do caráter sexista da violação, pode configurar-se assédio sexual ambiental ou assédio moral’ (grifos nossos). IV. À luz dessas balizas, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO A ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 30.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 5/6/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida por Juízo de primeira instância, na qual foi determinado o registro da data de término do contrato de trabalho entre as partes. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a alteração da baixa do registro do contrato de trabalho incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (TST - ROT: 00005901120235050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2024)
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO NÃO EVENTUAL PRESTADO EM UM DIA POR SEMANA. TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a teoria dos fins do empreendimento, o trabalho eventual é aquele prestado de forma dissociada à atividade fim do empreendimento e por isso também de maneira episódica. No caso, o trabalho não era eventual, já que prestado um dia por semana, em prol da atividade fim do empreendimento. De fato, o autor auxiliar o reclamado na manutenção da pequena frota de veículos, recebendo pagamentos e acompanhando as revisões dos veículos do reclamado nas oficinas. O fato de o autor não prestar serviços todos os dias úteis da semana, não é suficiente para caracterizar o trabalho eventual. Assim, mesmo que se reconheça o trabalho em um dia por semana, mas desde que seja essencial a atividade fim do empreendimento, caracteriza-se a não eventualidade. Presentes os demais elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconhece-se o vínculo empregatício entre as partes. (TRT-9 - ROT: 0000128-41.2022.5.09.0303, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2024)
DONO DE OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. É incontroversa a existência da relação de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, bem como, a condição de tomador de serviço do ente público, serviços estes que não se inserem nas atividades regulares prestadas por aquele. Pois bem, recentemente, o c. TST, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 firmou as seguintes teses: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.
Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (grifou-se). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRT-16 - ROT: 0017767-51.2015.5.16.0003, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
Atraso no pagamento da parcela do acordo. Cláusula penal. As circunstâncias fáticas demonstram a boa-fé da executada no cumprimento do acordo. A imposição da cláusula penal no acordo visa estimular o cumprimento do acordo, e não a pura majoração do montante estipulado na avença, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Correta a r. sentença de origem ao indeferir a multa de 50% sobre a quarta e quinta parcelas do acordo, na medida em que houve atraso ínfimo no pagamento da terceira parcela do acordo. Agravo improvido. (TRT-2 - AP: 1000538-07.2023.5.02.0703, Relator: MEIRE IWAI SAKATA, 17ª Turma)
DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito (artigo 186 do CC), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano ( CF, artigo 5º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT, mantém-se a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00012024720215090245, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020789-11.2019.5.04.0004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023)
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FERIADOS QUE COINCIDEM COM O SÁBADO COMPENSADO. Hipótese em que se entende como lógica subjacente à exigibilidade de prestação do labor que os feriados não são compensáveis pelo empregado, mas tão somente pelo empregador, porquanto ao último não é dado (sem a contraprestação adicional) exigir trabalho em tais dias. (TRT-4 - ROT: 00203277820205040017, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Turma)
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de assinatura da CTPS, com a consequente ausência de recolhimentos previdenciários, é omissão ilícita do empregador que implica, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TRT-8 - ROT: 0000626-91.2022.5.08.0101, Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2023)
JORNADA COMPENSATÓRIA SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Válida a previsão em acordo ou convenção coletiva estabelecendo a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre sem a prévia licença do art. 60 da CLT e autorizada a prestação de horas extras, pois não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Aplicação da tese firmada no julgamento do tema 1046 - RE/STF, com repercussão geral. (TRT-4 - ROT: 00213083320175040205, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 30/06/2023, 5ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00200138120215040831, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. FERIADO NO SÁBADO. SINALAGMA CONTRATUAL. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que a exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. O cumprimento da compensação semanal mediante jornada prorrogada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira na semana cujo sábado é feriado, não respalda o acolhimento da tese que nesse caso não é necessário trabalhar além da 8ª hora, porque a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo que a questão suscitada traduz contingência existencial, e, como se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário que estabelece condição de trabalho que abrange o período de vigência do vínculo de emprego, decisão judicial não deve intervir na regulação de questão pontual, principalmente em razão do sinalagma contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação decorrente da relação contratual pactuada. (TRT-12 - ROT: 00007685620215120057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara)
ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA DE ENTREGA. Diante do absurdo grau de violência urbana nos dias atuais, razoável não afastar a responsabilização do empregador pelo dano moral decorrente de assaltos sofridos. O risco desses eventos revela-se próprio às atividades habituais do autor - motorista, no transporte/entrega de mercadorias. Inteligência do art. 927, § único, do CC. (TRT-4 - ROT: 00213090820195040024, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma)
“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. O Regional cominou ao empregador a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no sentido de atualizar as informações do reclamante junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Informações à Previdência Social - pelo meio magnético (SEFIP). A jurisprudência desta Corte é a de que esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço, a alteração do salário de contribuição e a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins. Com efeito, a Constituição Federal atribuiu à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da CF, a competência para o exame de matéria envolvendo os interesses do segurado e da autarquia previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.” ( ARR - 275-60.2016.5.06.0271, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (TRT-18 - RORSum: 00101484520225180011, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)
DANO MORAL. ROUBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A função de motorista de caminhão é relacionada com a atividade empresarial de coleta e transporte de produtos, de forma que se atrai a responsabilidade objetiva. No entanto, ela não é absoluta, pois tratando-se de fato de terceiro resulta no rompimento do nexo causal e, de consequência, não subsiste o dever de indenizar. Sentença que se reforma para afastar a condenação. (TRT-9 - ROT: 00011661520215090662, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)
ASSALTO. MOTORISTA DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme jurisprudência dominante no TST é objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes do evento “assalto” relativamente a empregados que exerçam atividade de risco, como motoristas de carga e de transporte coletivo. Tendo em vista que o reclamante era motorista de transporte de cargas e foi vítima de assalto no exercício de suas atividades, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo pagamento da reparação por danos morais decorrentes desse evento, dano que é in re ipsa. (TRT-18 - ROT: 00113447220215180015, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)
MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO / ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem. (TRT-12 - ROT: 00007742920205120015, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CARGA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES TST. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - No caso dos autos, restou comprovado que o empregado foi posto de refém em um matagal, ficou amarrado e precisou andar descalço por cerca de 10km na rodovia até conseguir ajuda. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que o risco inerente ao transporte de carga ao qual os motoristas de caminhão estão expostos permitem o enquadramento da responsabilidade da empregadora na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, atraindo a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, em razão do alto risco de assaltos e outras formas de violência, que no caso restou robustamente demonstrado. 2 - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, de modo que a alteração ou revisão dos seus termos não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TRT-18 - ROT: 00106906620225180010, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Atestado, pelo i. expert, que “o caminhão (cavalo mecânico) laborado pelo Reclamante possuía 02 tanques para armazenamento de óleo diesel, sendo 01 tanque de 300 litros e 01 tanque de 175 litros, totalizando 475 litros”, aoinsistir no direito ao adicional de periculosidade pela condução de caminhão com tanque sobressalente “com capacidade superior a 200 litros”, o autor ignora por completo o limite permitido pela Resolução 181/2005 do CONTRAN, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, fixando a capacidade total dos tanques de combustível ao máximo 1.200 litros. Ademais, a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” (item 16.6.1, sem grifos no original). (TRT-3 - ROT: 00100589520225030062 MG 0010058-95.2022.5.03.0062, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: 02/03/2023.)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO DE TRABALHO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. Apesar da previsão do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, de que a prestação habitual de jornada extraordinária não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, deve ser respeitado o limite máximo de 10 horas trabalhadas por dia (§ 2º, art. 59) e não haver a prestação de trabalho aos sábados, sob pena de nulidade, uma vez que o acordo serve para afastar a necessidade de trabalho nesses dias, garantindo o descanso ao trabalhador. (TRT-12 - ROT: 00009557520215120021, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara)
EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE FAMILIAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXSTÊNCIA. Tendo em vista a responsabilidade solidária decorrente do vínculo doméstico, que se desenvolve no âmbito da entidade familiar, pode o empregado demandar em face de qualquer coobrigado, nos termos do art. 275 do Código Civil, facultando ao credor o ajuizamento da demanda em face dos devedores solidários ou de apenas um deles, isoladamente, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. Na hipótese, ao propor a reclamação trabalhista, a reclamante delimitou o âmbito de atuação jurisdicional, consoante o art. 492 do CPC. Desse modo, incabível a inclusão da ex-cônjuge do recorrente no polo passivo da demanda, sob pena de estender os limites da lide além do proposto pela parte autora. (TRT-19 - RO: 00007318720215190007, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 03/02/2023)
OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Embora a NR 17 do MTe fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing (“5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009238820205090021, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2023)
JORNADA COMPENSATÓRIA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM A PRÉVIA LICENÇA (ART. 60 DA CLT). VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A validade da jornada compensatória em atividade insalubre sem prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), prevista em acordo ou convenção coletiva, não desrespeita direitos absolutamente indisponíveis, sendo reconhecida sua validade por força do tema 1046 - RE/STF, com repercussão geral. (TRT-4 - ROT: 00201057120195040009, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ( ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado.
O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical.
O acórdão recorrido está conforme a tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 00003241220175090133, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINÃO. ASSALTOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O motorista de caminhão que transporta mercadoria altamente visada, que venha a sofrer assalto, enquanto presta serviço, sofre, sem dúvida, dano extrapatrimonial, com ofensa à honra e dignidade do trabalhador. (TRT-1 - ROT: 01005126720205010056, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15)
Este site utiliza cookies para garantir a melhor experiência. Ao
continuar navegando, você concorda com nossos
Termos de Uso e
Política de Privacidade.