0016222-64.2020.5.16.0004

EMENTA: SENTENÇA QUE DETERMINA AO INSS A BAIXA DE VÍNCULO DE EMPREGO NO CAGED E NO CNIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Considerando que a responsabilidade pelo cadastro, alteração e exclusão de dados no CNIS é de competência do INSS, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF, consoante entendimento reiterado do Colendo TST. (TRT-16 00162226420205160004, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 28/09/2022)

0100136-47.2017.5.01.0263

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que “a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito”. Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01001364720175010263, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022)

0010493-24.2017.5.03.0069

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E DO TRCT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Décima Turma deste Tribunal adota o posicionamento atual e majoritário do c. TST, segundo o qual a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, é devida somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista o prazo fixado pelo parágrafo sexto do mesmo artigo. No mesmo sentido se encontra a OJ 30, deste Regional, conforme a qual “a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. Assim, para a incidência da multa em questão é irrelevante a caracterização da rescisão contratual como ato complexo, no qual estariam inseridas a homologação e a entrega das guias CD/SD e do TRCT. (TRT-3 - ROT: 0010493-24.2017.5.03.0069, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 05/09/2022.)

0016019-70.2018.5.16.0005

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ Nº 191 da SBDI-1 do TST. A relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, ao passo que a existente entre o empreiteiro e os seus empregados rege-se pelas normas trabalhistas. De modo que o dono da obra não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade perante os trabalhadores contratados e sob as ordens do empreiteiro, ainda mais quando o serviço executado (contratado) não está inserido na atividade normal da contratante, dona da obra. É exatamente o que acontece no caso concreto. MULTA CONVENCIONAL. O pagamento de multa convencional prevista em cláusula que rege penalidade específica em caso de não cumprimento de norma convencional, quando deferida simultaneamente com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT não constitui bis in idem, pois as mesmas nasceram da vontade das partes pactuantes (sindicatos das respectivas categorias) e foram concretizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00160197020185160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 10/08/2022)

0000934-19.2021.5.09.0010

VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E CONTINUIDADE. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015 c/c art. 818 da CLT). Por outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso, a prova dos autos não contribui para a comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pois inexistiu subordinação e continuidade. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009341920215090010, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2022)

0010902-30.2021.5.18.0008

FALTA DE ASSINATURA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais.” (TRT-18 - ROT: 0010902-30.2021.5.18.0008, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 3ª TURMA)

0010192-18.2020.5.03.0087

DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)

0010297-73.2021.5.03.0082

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício de trabalhador rural depende da prova da presença dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei 5.889/1973, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, em propriedade rural, de natureza não eventual, onerosa e subordinado. (TRT-3 - ROT: 0010297-73.2021.5.03.0082, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2022.)

1000534-84.2021.5.02.0720

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333, I, do CPC). Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras. (TRT-2 10005348420215020720 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/07/2022)

0100494-53.2020.5.01.0571

AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação da CTPS do trabalhador, em tempos de hoje, é questão de cidadania. A omissão do empregador em fazer o registro profissional é capaz, por si só, de potencialmente gerar para o empregado situação constrangedora e, quiçá, vexatória, invadindo a sua esfera de ordem moral. O dano, nestes casos, resta evidente, o que justifica a indenização por dano moral. Recurso do reclamante provido no particular. (TRT-1 - ROT: 01004945320205010571 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/06/2022)

0020987-98.2019.5.04.0731

CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGULARIDADE. TRABALHO HABITUAL EM SÁBADOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora conste no parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, entende-se que a prestação de trabalho em sábados, de forma habitual, enseja completo desvirtuamento do sistema de compensação semanal, em flagrante fraude aos direitos da empregado, ao impor o elastecimento da jornada durante a semana sob o pretexto de compensar o labor aos sábados mas, ao mesmo tempo, determinar a prestação de serviços no dia destinado à compensação, de modo a tornar inócuo o sistema de distribuição das horas de labor ao longo da semana. Hipótese em que se considera inválido o regime de compensação adotado, sendo devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e horas extras para as excedentes ao regime compensatório. (TRT-4 - ROT: 00209879820195040731, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma)

0010839-19.2018.5.03.0140

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA INDEVIDA. Evidenciado que ocorreu atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo, insuficiente para ensejar prejuízo ao exequente, impõe-se afastar a multa de 50% incidente sobre a parcela quitada após a data estabelecida, conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 537 do CPC. (TRT-3 - AP: 0010839-19.2018.5.03.0140, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)

0011284-16.2019.5.03.0168

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. FORTUITO INTERNO. Para fins do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, há responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido com empregada ainda quando tenha ocorrido por fato imprevisível, mas relacionado aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do empreendimento econômico, caracterizando-se o fortuito interno e, assim, a responsabilidade subjetiva. (TRT-3 - ROT: 0011284-16.2019.5.03.0168, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/05/2022.)

0000436-13.2021.5.06.0201

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o novel art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu-se a implementação de prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes. No caso, como restou comprovado que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho versando sobre essa questão, afigura-se válido o sistema de banco de horas adotado. Recurso Ordinário do reclamante desprovido, no ponto. (TRT-6: ROT - 0000436-13.2021.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)

0001306-08.2019.5.09.0084

CUIDADORA DE IDOSA. TRABALHO SUPERIOR A DOIS DIAS POR SEMANA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. Forma-se vínculo empregatício doméstico, o trabalho de cuidadora de idosa, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, porque prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, por mais de dois dias por semana, de forma subordinada, pessoal, e sem fins lucrativos. (TRT-9 - ROT: 00013060820195090084, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2022)

0011144-34.2015.5.15.0088

FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte superior, em sua composição plena, ao julgar o processo E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, firmou tese no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 111443420155150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

0011136-97.2018.5.03.0084

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PASTOR. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). Comprovado que na atuação do pastor em prol da instituição religiosa estão caracterizados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, estabelecidos no “caput” dos artigos 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do liame empregatício é medida que se impõe. (TRT-3 - ROT: 0011136-97.2018.5.03.0084, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 08/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022.)

0010441-26.2021.5.18.0051

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DO VEÍCULO. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-36, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo e de seus equipamentos, o que assegura ao empregado, o percebimento do adicional de periculosidade. (TRT-18 - ROT: 00104412620215180051 GO 0010441-26.2021.5.18.0051, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª TURMA)

1000378-71.2021.5.02.0017

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de registro e ausência de pagamento de verbas rescisórias podem causar preocupações, aborrecimentos e até indignação, mas nada disso se confunde com danos morais. Quanto a estes, o binômio gravidade-indenização é indissociável: ausente aquela, esta não tem lugar. Sob outro enfoque, não se está diante de dano moral in re ipsa, presumido, não tendo o autor comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial, que, repise-se, teria de ser grave. A indenização vindicada revela-se indevida. (TRT-2 10003787120215020017 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 31/03/2022)

1001220-45.2019.5.02.0462

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DAS GUIAS GFIP/SEFIP PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DA CNIS DO EMPREGADO. A despeito de a Emenda Constitucional nº 45/2004 ter aumentado expressivamente a competência da Justiça do Trabalho, dando nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, em momento nenhum o dispositivo em apreço conferiu à esta Justiça Especial a possibilidade de determinar, ao empregador, a emissão das guias GFIP/SEFIP para fins de atualização e retificação da CNIS do empregado. (TRT-2 10012204520195020462 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022)

1000645-67.2020.5.02.0473

ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. O atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo não impõe, isoladamente, aplicação da multa por inadimplemento, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-2 10006456720205020473 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/03/2022)

0020105-46.2020.5.04.0103

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos do item 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que conduz veículo com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente de ser utilizado para abastecimento do próprio veículo. (TRT-4 - ROT: 00201054620205040103, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma)

0100864-27.2019.5.01.0002

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL POR FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A relação de emprego protegida é assegurada pela anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A ausência de registro na CTPS frustra a fruição de direitos sociais fundamentais assegurados aos trabalhadores e impede o exercício pleno da cidadania. A indenização por danos morais foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V, CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB). Recurso autoral conhecido e provido. (TRT-1 - ROT: 01008642720195010002 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 23/02/2022)

0010290-20.2021.5.03.0070

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MULTA - INDEVIDA. O ínfimo atraso de 02 dias no pagamento da última parcela do acordo homologado em juízo não é apto a ensejar a incidência da multa. Isto porque, nesta situação específica, a aplicação da penalidade representaria excesso de execução, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-3 - APPS: 0010290-20.2021.5.03.0070, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.)

0002405-94.2016.5.09.0091

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60, DA CLT. SÚMULA 85, VI DO TST. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO. Nos termos da Súmula 85, VI, do c. TST, “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” O descumprimento dos requisitos legais para a compensação de jornada em atividade insalubre acarreta nulidade absoluta do ajuste compensatório, considerando-se que, nos termos do art. 166, VI e VII, do Código Civil, serão nulos os atos jurídicos quando praticados com preterição de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou quando a lei taxativamente proibir-lhe a prática, embora sem cominar sanção. No caso, tendo em vista que o reclamante laborava em ambiente insalubre, já que constatado o recebimento de adicional de insalubridade por todo período imprescrito e não havendo comprovação de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente para que ocorresse essa compensação de jornada, o acordo é nulo. Em decorrência, devidas horas extras, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00024059420165090091, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/01/2022)

0010020-70.2021.5.03.0110

JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Como a jornada especial 12X36 não se trata de um sistema de compensação de horários, mesmo a prestação habitual de horas extras não provoca sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula n. 85, item IV, do TST. Não bastasse isso, a partir de 11/11/2017, o § único do art. 59-B da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (TRT-3 - RO: 0010020-70.2021.5.03.0110, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 16/12/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 16/12/2021.)

1000007-47.2021.5.02.0231

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. Para caracterização de vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a subordinação jurídica, pessoalidade e salário. No que se refere ao empregado doméstico, apresenta o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 outro requisito para configuração, a continuidade. (TRT-2 10000074720215020231 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/12/2021)

0100446-37.2020.5.01.0202

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É autônomo o trabalhador contratado por pessoa física ou jurídica para construção ou reforma de imóvel residencial ou comercial, desde que o tomador não explore atividade econômica ligada direta ou indiretamente à construção civil. Nesse caso, o trabalhador (operário, o pedreiro, marceneiro, ajudante, mestre, engenheiro etc.) será considerado empreiteiro de material ou de lavor e será regido pelos arts. 610 e seguintes do CC (contrato de natureza civil), não havendo vínculo de emprego, mesmo que subordinado a horário, com pagamento semanal e por um longo período de tempo. Apelo conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 01004463720205010202 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)

0020610-50.2019.5.04.0304

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 206105020195040304, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)

0101042-80.2020.5.01.0053

EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRADOR DE FATO. INEXISTENTE. Considerando que o idoso que se beneficia dos serviços prestados por um “cuidador de idosos”, possua renda própria e capaz de custear o pagamento dos serviços, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com familiar que resida em local diverso da prestação de serviços e aja, ainda que de fato, como administrador de bens do idoso. (TRT-1 - RO: 01010428020205010053 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/11/2021)

1000079-55.2021.5.02.0030

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EVENTUAL. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que ficava dias, semanas e até meses sem trabalhar para a reclamada, bem como que trabalhava mediante convocação do departamento de Recursos Humanos da empresa. Também em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que era paga apenas por dia trabalhado, e que os dias nos quais não trabalhava eram os que não havia serviço. Portanto, cabalmente comprovado nos autos que a reclamante não se colocava à disposição do suposto empregador, como verdadeira empregada, “aguardando ou executando ordens” conforme art. 4º, da CLT. Ausentes, na hipótese, os requisitos da subordinação jurídica e também da habitualidade/continuidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10000795520215020030 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/10/2021)

0010655-09.2020.5.03.0103

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese em tela, a empregadora deixou de proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, além de não pagar a integralidade do salário de dezembro/2019, do saldo salarial de janeiro/2020 e demais verbas rescisórias, bem como deixou de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS por todo pacto laboral. O inadimplemento do conjunto de obrigações trabalhistas, como ocorre no presente caso, acarreta prejuízos e aborrecimentos ao empregado e, via de consequência, cria-lhe constrangimentos no âmbito pessoal, familiar e social, dado o caráter alimentar da verba, obrigação principal que deve ser honrada, a tempo e modo pelo empregador. Assim, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, exsurge o direito do reclamante à indenização por danos morais. (TRT-3 - RO: 0010655-09.2020.5.03.0103, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 26/09/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021.)

1000076-15.2021.5.02.0705

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador assegura ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A mesma conclusão se obtém dos termos da OJ nº 82 do C. TST, que determina que a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve ser a do último dia do aviso prévio, ainda que na modalidade de aviso prévio indenizado. Os parágrafos 1º e 6º do art. 487 da CLT, por sua vez, garantem expressamente a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, forçoso concluir que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. (TRT-2 10000761520215020705 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/09/2021)