Notas e Registros
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2024
23/08 - Por risco de confusão e associação indevida, Terceira Turma anula registro de marca de móveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas. Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da “marca exclusiva Delinea”. Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis. O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam “íntima relação com produtos do ramo moveleiro” e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro. O acórdão do TRF2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si. Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor. Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada. Quanto à exceção enunciada pela teoria da distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que “o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado”, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea. De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro. “O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 2120527.24/05 - REsp 2.123.225-SP
A caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. A Lei do Inquilinato prevê que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º). Sucede que, apesar da previsão dessa modalidade de garantia, o fato é que a caução locatícia em bens imóveis não consta no rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil. Portanto, havendo concurso singular de credores, situação na qual dois ou mais credores de devedor solvente penhoram um mesmo bem imóvel ou quando o bem penhorado já está gravado com direito real de garantia em favor de terceiro, resta saber em qual posição de preferência se encontra o credor que detém caução locatícia em bem imóvel. Para este debate, imperioso definir qual a natureza jurídica da caução locatícia. Ocorre que as divergências doutrinárias, acerca da natureza jurídica do instituto, residem especialmente na (im)possibilidade de se firmar a garantia real por averbação, pois o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Contudo, o próprio art. 108 do Código Civil excepciona as situações em que a lei dispor o contrário. Na espécie, a Lei do Inquilinato determina expressamente que a forma adequada para que a caução surta efeitos é a averbação na matrícula do imóvel, objetivando justamente flexibilizar a formalidade legal. Ademais, o art. 167, II, 8, da Lei dos Registro Públicos reitera que, no registro de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis. Assim, em razão de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real. Ou seja, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese. Para além disso, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp n. 1.580.750/SP, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018). Dessarte, a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. Processo REsp 2.123.225-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)22/02 - Tema 982 do STF
Tema 982 - Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 860631 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Tese: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal2023
12/09 - 1008912-18.2022.8.26.0577
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. VALOR DA CAUSA. Correção por decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão (art. 507 do CPC). Sentença mantida. 2. RETIFICAÇÃO DE DADOS. Pretensão dos autores à retificação de dados em contrato de promessa de compra e venda. Inutilidade da medida como forma de atender à pretensão dos demandantes de transferência do domínio. Necessidade de lavratura de escritura pública. Autores que devem dar início ao procedimento em competente cartório de notas, com pagamento dos emolumentos respectivos. Possibilidade de posterior ajuizamento de ação de adjudicação compulsória caso haja recusa da promitente vendedora na outorga da escritura (art. 1.418 do CC). RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023)01/09 - 1002173-40.2022.8.26.0541
APELAÇÃO. Ação de nulidade de ato jurídico c.c. cancelamento de registro imobiliário. Sentença de procedência. Inconformismo da parte requerida. Não se trata de mero erro material, pois cediço que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas, vez que se trata de contrato com manifestação de vontade. A prova documental colacionada aos autos é robusta no sentido de que o traslado levado a registro, atribuindo a nua propriedade à apelante Noeli e o usufruto ao falecido é fruto de simulação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023)31/08 - 2147107-14.2023.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cessão de crédito – Escritura pública de cessão de direitos creditórios, ora no importe de 70%, lavrada em Tabelião de Notas – Pedido de homologação com a devida habilitação de crédito – Indeferimento com a fundamentação de que o instrumento de cessão consta EP nº 4329/05, o qual é diverso do EP deste autos (nº 01530/03) – Irresignação recursal – Cabimento – Apesar de constar, no instrumento público de cessão de crédito, o EP nº 4329/05 (fl. 233 – autos principais), quando na realidade perfaz o EP nº 01530/03 (fl. 211 – autos principais), a parte demonstrou, ora em seu bojo, com outras informações que comprovam que o objeto da cessão se refere aos créditos do coautor Edegar Camilo de Souza, por consequência, tratando-se tal indicação um mero erro material que não impede a sua perfeita indicação, não alterando a substância do ato, por consequência, não invalida o instrumento de cessão. Decisão reformada Recurso provido. (Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2023)2022
17/08 - Tema 779 do STF
Tema 779 - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 808202 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal, a submissão, ou não, da remuneração dos substitutos designados, em caráter precário, para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais ao teto constitucional. Tese: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.2021
17/12 - REsp 1.629.470-MS
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. Informações do Inteiro Teor É pacífico na jurisprudência do STJ que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, cuidando-se de bens ou valores extraconcursais, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016). Tal convicção decorre de que o Código Civil, art. 1.361, § 1º, e seguintes, cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral. Os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação. No caso de cessão fiduciária de recebíveis, dada a especificidade da legislação de regência, até mesmo a posse direta do bem dado em garantia, bem como todos os direitos e ações a ele concernentes, são transferidos ao credor fiduciário tão logo contratada a garantia. A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação. Do mesmo modo, não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não se constituírem “bem de capital”. Para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. Com maior razão ainda não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito dados em alienação fiduciária. Estes, ao contrário do estoque, sequer estão na posse direta do devedor e, muito menos, são bens utilizados como insumo de produção. Trata-se patrimônio alienado pelo devedor, em caráter resolúvel, é certo, para garantia de obrigações por ele assumidas. O credor que financia a atividade produtiva, mediante a alienação fiduciária de recebíveis dados em garantia de CPRs, certamente o faz contando com a segurança da garantia segundo sua disciplina legal, garantia essa que saberia débil, caso recaísse sobre bens de capital utilizados na produção, fossem eles móveis ou imóveis. Considerar que a mera intenção de fazer caixa, mediante a apropriação de recebíveis (de propriedade resolúvel do credor fiduciário), possa justificar exceção à regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, implicaria tornar sem substância o regime legal da propriedade fiduciária, uma vez que recursos financeiros sempre serão essenciais à recuperação de qualquer empreendimento. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4.728/1995, art. 66-B; Lei n. 10.406/2002 arts. 1.361, § 1; Constituição Federal, art. 37 Precedentes Qualificados Supremo Tribunal Federal Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/201625/08 - REsp 1.543.826-RJ
Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública. Informações do Inteiro Teor A controvérsia diz respeito aos “limites da análise” a ser efetuada pela agência reguladora para fins da anuência prévia imposta pelo artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial, ou seja: deve ficar adstrita a certificar se os produtos ou os processos farmacêuticos - objetos do pedido de patente - apresentam ou não potencial risco à saúde ou lhe é permitido adentrar os requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -, cuja análise técnica, em linha de princípio, compete ao INPI. Nos termos do artigo 6º da Lei da Anvisa, sua finalidade institucional consiste em promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Entre outras competências previstas no artigo 7º da lei, destaca-se a voltada à correção de falhas de mercado do setor de fármacos, mediante o monitoramento da evolução dos preços de medicamentos, podendo a agência reguladora, para tanto, requisitar informações, proceder ao exame de estoques ou convocar os responsáveis para explicarem conduta indicativa de infração à ordem econômica, tais como a imposição de preços excessivos ou aumentos injustificados (inciso XXV). O relevante papel desempenhado pela Anvisa na esfera da regulação econômico-social do setor extrai-se, ainda, do fato de exercer a Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial criado pela Lei n. 10.742/2003 - integrado pelos Ministros da Saúde, da Casa Civil, da Fazenda, da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - e que tem por objetivos a adoção, a implementação e a coordenação de atividades destinadas a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta dos produtos e a competitividade entre os fornecedores. Assim, conquanto não se possa descurar das atribuições legais do INPI - principalmente a execução, no âmbito nacional, de normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica -, em relação às patentes de fármacos, não há falar em invasão institucional por parte da Anvisa, quando a recusa da anuência prévia estiver fundamentada em qualquer critério demonstrativo do impacto prejudicial da concessão do privilégio às políticas de saúde pública, que abrangem a garantia de acesso universal à assistência farmacêutica integral. Isso porque a diferença das perspectivas de análise das referidas autarquias federais sobre o pedido de outorga de patente farmacêutica afasta qualquer conflito de atribuições. Com efeito, é certo que o INPI, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, tem por objetivo garantir a proteção eficiente da propriedade industrial e, nesse mister, parte de critérios fundamentalmente técnicos, amparados em toda a sua expertise na área, para avaliar os pedidos de patente, cujo ato de concessão consubstancia ato administrativo de discricionariedade vinculada aos parâmetros abstratos e tecnológicos constantes da lei de regência e de seus normativos internos. Por outro lado, a Anvisa, detentora de conhecimento especializado no setor de saúde, no exercício do “ato de anuência prévia”, deve adentrar quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga do direito de exclusividade representará potencial prejuízo às políticas públicas do SUS voltadas a garantir a assistência farmacêutica à população. A atuação da agência reguladora, no caso, traduz, marcadamente, uma função redistributiva, na qual se procura conciliar o interesse privado - direito de exclusividade da exploração lucrativa da invenção - com as metas e os objetivos de interesses públicos encartados nas políticas de saúde. A tese ora proposta, portanto, decorre da interpretação sistemática das normas contidas no inciso I do artigo 18 da Lei de Propriedade industrial - proibição de outorga de patentes a invenções contrárias à saúde pública - e nas Leis n. 9.782/1999 e 10.742/2003, que delineiam as funções institucionais e as competências expressamente atribuídas à Anvisa no sentido de resguardar a viabilidade das políticas de saúde consideradas “de relevância pública” pela Constituição de 1988. Nessa perspectiva, a estipulação da “anuência prévia” da autarquia especial, como condição para a concessão da patente farmacêutica, tem por base o seu papel de regulação econômico-social - ou socioeconômica - do setor de medicamentos, que se justifica pelos mandamentos extraídos da Carta Magna, no sentido da necessária harmonização do direito à propriedade industrial com os princípios da função social, da livre concorrência e da defesa do consumidor, assim como o interesse social encartado no dever do Estado de, observada a cláusula de reserva do possível, conferir concretude ao direito social fundamental à saúde (artigos 5º, incisos XXIII, XXIX, 6º, 170, incisos III, IV e V, e 196). Em acréscimo, ressalta-se que, à luz da norma legal analisada (artigo 229-C da Lei n. 9.279/1996), a exigência de anuência prévia da Anvisa constitui pressuposto de validade da concessão de patente de produto ou processo farmacêutico - o que, por óbvio, decorre da extrema relevância dos medicamentos para a garantia do acesso universal à assistência integral à saúde -, não podendo, assim, o parecer negativo, em casos nos quais demonstrada a contrariedade às políticas de saúde pública, ser adotado apenas como subsídio à tomada de decisão do INPI. O caráter vinculativo da recusa de anuência é, portanto, indubitável. Nada obstante, eventual divergência entre as autarquias sobre os fundamentos exarados no parecer desfavorável à pretensão patentária, deve ser dirimida sob uma ótica dialética e cooperativa - recomendável no âmbito da Administração Pública -, em que busquem equacionar “o propósito de estímulo da atividade inventiva conducente ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País” e “o interesse social de concretização do direito fundamental à saúde objeto das políticas públicas do SUS”. Informações Adicionais Doutrina (1) O aspecto patrimonial do direito de propriedade industrial, ressoa inequívoco que o seu exercício encontra-se subordinado ao atendimento da função social e à diretriz de compatibilização do objetivo de estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico nacional com o interesse social, que, no dizer de Rodolfo de Camargo Mancuso, “reflete o que a sociedade entende por ‘bem comum’; o anseio de proteção à res publica; a tutela daqueles valores e bens mais elevados, os quais essa sociedade, espontaneamente, escolheu como sendo os mais relevantes” (MANCUSO, Rodolfo Camargo. Interesses difusos [livro eletrônico]: conceito e legitimação para agir. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, Item 1.4). Legislação Constituição Federal, art. 3º, art. 5º, XXIII e XXIX, art. 6º; Constituição Federal, art. 170, III, IV e V , art. 196, art. 197, art. 198, art. 200, II; Lei n. 9.279/1996, art. 7º, IX; Lei n. 9.279/1996, art. 8º; Lei n. 9.279/1996, art. 18; Lei n. 9.279/1996, art. 229-C; Lei n. 9.279/1996, art. 230, § 3º; Lei n. 5.772/1971, art. 9º; Lei n. 6.360/1976, artigos 16 a 24-B; Lei n. 8.080/1990, art. 6º; Lei n. 8.080/1990, art. 7º; Lei n. 8.080/1990, art. 19-M; Lei n. 13.848/2019, art. 25; Lei n. 13.848/2019, art. 31; Lei n. 12.529/2011; Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB -, art. 20; Acordo TRIPS, art. 27.2.22/06 - Tema 249 do STF
Tema 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 627106 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei nº 70/66, que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação, com a Constituição Federal. Tese É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.2020
19/08 - Tema 777 do STF
Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 842846 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.25/03 - Tema 761 do STF
Tema 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 670422 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, IV; 3º; 5º, X, e 6º da Constituição, a possibilidade alteração do gênero feminino para o masculino no assento de registro civil de pessoa transexual, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização para redesignação de sexo. Tese: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ’transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.