Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-EMPR
Descrição Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador
Esclarecimentos Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é posterior à competência da data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.
A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado.
Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.
Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de encerramento da atividade do empregador na RFB.
Tipo CsPendencia
Grupo CONTRIBUIÇÕES
Sigla PREM-EXT
Descrição Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação
Esclarecimentos O indicador é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.
Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003.
Na consulta aos dados da GFIP/eSocial, disponíveis no Portal CNIS, é apresentada a informação se a contribuição é extemporânea ou não.
O não tratamento da remuneração impede o cômputo do período no reconhecimento de direitos. A pendência da remuneração do CI prestador de serviço pode ser retirada através de tratamento via requerimento específico no Portal CNIS, desde que apresentada documentação comprobatória dos dados divergentes na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-FORA ATIV-INTERM
Descrição Remuneração de trabalho intermitente fora do período de atividade de intermitente
Esclarecimentos Indicador implementado a partir da versão 4.20 do Portal CNIS, implantada em produção em 28/11/2023, que indica que a competência de remuneração não está coberta por:
período de Convocatória (Evento S-2260) para informações enviadas até a versão 2.5 do leiaute do eSocial;
quantidade de dias trabalhados do intermitente no mês (campo “qtdDiasInterm” do Evento S-1200) para informações enviadas até a versão 2.5 do leiaute do eSocial;
dias trabalhados do intermitente no mês (campo “dia” do Evento S 1200) para informações enviadas a partir da versão 1.0 do leiaute do eSocial; ou
período compreendido entre as datas registradas por meio dos códigos de movimentação T1 e T2 da GFIP.
Ou seja, a aplicação do indicador de pendência na competência de remuneração no CNIS se deve ao fato de que o empregador não informou os dados necessários, seja na GFIP para as competências em sua vigência, seja no eSocial para as competências a partir do desligamento da GFIP.
Observação: A partir da versão 4.20 do Portal CNIS foi extinto o indicador de pendência “PREM FORA-CONVOC - Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória”.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-FORA CONVOC
Descrição Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória
Esclarecimentos O indicador era aplicado na remuneração do vínculo com contrato de trabalho intermitente para demonstrar que a competência de remuneração não estava coberta por convocatória.
Esse indicador foi extinto a partir da versão 4.20 do Portal CNIS, implantada em produção em 28/11/2023, posto que em razão de alterações no leiaute do eSocial sua aplicação ficou prejudicada. A partir da referida versão passa a ser aplicado na remuneração o indicador de pendência “PREM-FORA-ATIV INTERM - Remuneração de trabalho intermitente fora do período de atividade de intermitente”.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-FVIN
Descrição Remuneração após o fim do vínculo
Esclarecimentos Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao encerramento do vínculo empregatício.
O vínculo apresentará o indicador “IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao encerramento do vínculo.
Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data de desligamento apresentarão indicador de pendência “PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo”.
As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.
Caberá ser verificado se há um possível erro na data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data fim e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-IVIN
Descrição Remuneração antes do início do vínculo
Esclarecimentos Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas anteriores ao início do vínculo empregatício.
O vínculo apresentará o indicador “IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações anteriores ao início do vínculo.
Ao detalharmos o vínculo todas as remunerações anteriores à data de admissão apresentarão indicador de pendência “PREM-IVIN Remuneração antes do início do vínculo”.
As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.
Caberá ser verificado se há um possível erro na data de admissão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data início e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
Tipo CsPendencia
Grupo CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-NASC
Descrição Remuneração antes da data de nascimento do Filiado
Esclarecimentos Indicador aplicado na remuneração quando a competência for anterior à data de nascimento do filiado.
Este indicador é aplicado para remunerações de todos os tipos de filiado, seja empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, etc.
Deverá ser analisado se há erro na informação da competência de remuneração ou do dado cadastral do filiado. Sendo devida a retificação de alguma das informações existentes no CNIS, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-OBITO
Descrição Remuneração após óbito
Esclarecimentos Indicador aplicado em competência com remuneração posterior à competência referente à data do óbito do filiado.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PREM-POSQRT
Descrição Remuneração posterior ao período de quarentena
Esclarecimentos Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena (após a data limite de quarentena informada caso o vínculo seja de fonte eSocial).
O vínculo apresentará o indicador “IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena.
Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data fim da quarentena apresentarão indicador de pendência “PREM POSQRT”, que sempre virá acompanhada da pendência “PREM FVIN - Remuneração após o fim do vínculo”.
As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos.
Caberá ser verificado se há um possível erro na informação do período de quarentena após a data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação dos dados por meio do eSocial, tendo em vista que não há tratamento para este indicador pelo INSS.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PRES-EMPR
Descrição Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador
Esclarecimentos Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.
A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.
Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PRES-EMPR
Descrição Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Esclarecimentos Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.
A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.
Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PRPPS
Descrição Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)
Esclarecimentos Indicador de pendência que sinaliza a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social RPPS em parte ou na totalidade do vínculo empregatício.
O vínculo de agente público no CNIS pode conter um único ou vários períodos intercalados de regime(s) previdenciário(s) (RGPS/RPPS), a depender das mudanças de regimes efetuadas pelo ente federativo no decorrer do tempo.
Pode haver impacto no reconhecimento de direitos para os casos em que for necessário realizar ajuste(s) do(s) período(s) de regime(s) previdenciário(s) (RGPS ou RPPS) no vínculo, constante do CNIS, de acordo com a análise da documentação comprobatória apresentada.
Esse indicador também é apresentado para vínculos de trabalhadores não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, mas com direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, informados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social GFIP com a categoria 03 trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. Um exemplo dessa situação é o empregado estrangeiro que presta serviço no Brasil, vinculado ao regime previdenciário do país de origem, mas com direito ao FGTS.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PRPSE
Descrição Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior (Não é possível atualização pelo INSS visto não ser vínculo utilizável pelo RGPS. Em caso de erro cabe ao empregador corrigir a informação no eSocial)
Esclarecimentos Indicador de pendência aplicado em vínculo oriundo de evento S-2200, do eSocial, com informação de tipo de regime previdenciário “3 Regime de Previdência Social no Exterior - RPSE".
Ressalta-se que esse regime previdenciário, informado no campo “tpRegPrev”, do Grupo “vínculo”, no eSocial, é utilizado para empregados estrangeiros (expatriados), contratados para prestar serviços no Brasil, mas com vinculação ao regime de previdência no exterior. Esse trabalhador tem os recolhimentos das contribuições previdenciárias no país de origem, sem vinculação ao regime de previdência no Brasil (RGPS).
O vínculo é exibido na consulta extrato com indicador de pendência “PRPSE” e não é disponibilizado para os sistemas de benefícios, servindo somente para visualização da existência desse tipo de vínculo, sem nenhum reflexo em utilização no RGPS.
Ao ser detalhado o vínculo, é possível verificar na tabela “Regimes Previdenciários”, que consta na coluna “Descrição”, o tipo “Regime de Previdência Social no Exterior”.
Cabe ressaltar que para esse tipo de vínculo não deve ser feito nenhum tipo de atualização via requerimento no CNIS, visto não ser possível qualquer ação cadastral relacionada a vínculos que possuam regime previdenciário RPSE. Ou seja, não há qualquer ação pelo INSS a ser feita de tratamento desse tipo de vínculo (que não é da previdência no Brasil).
Desde a versão do Portal CNIS 4.21, implementada em 19/12/2023, foi alterada a descrição do indicador de pendência “PRPSE”, de “Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior” para “Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior (Não é possível atualização pelo INSS visto não ser vínculo utilizável pelo RGPS. Em caso de erro cabe ao empregador corrigir a informação no eSocial)”, explicitando a necessidade de, em caso de erro quanto ao regime previdenciário informado, instruir o empregador a retificar no eSocial o campo “tpRegPrev” do evento S2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador.
Tipo CsPendencia
Grupo AJUSTES EC103 - OUTROS INDICADORES
Sigla PSC-MEN-SM-EC103
Descrição Pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo. Competência não tratada, passível de complementação, utilização ou agrupamento
Esclarecimentos Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Esta pendência é mutuamente exclusiva em relação à pendência PREM-BLOQ-EC103, ou seja, caso exista PREM-BLOQ-EC103, PSCMEN-SM-EC103 não será verificada.
A partir da competência novembro de 2019, esse indicador substitui o indicador PREC-MENOR-MIN quando se tratar de situações alcançadas pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
É em “Detalhamento da Relação Previdenciária por Competência” onde pode ser observada a aplicação do novo indicador PSC-MEN-SM EC103 envolvendo competências que se encontram abaixo do valor mínimo permitido, sendo necessários os Ajustes do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a serem requeridos pelo segurado via canal de atendimento remoto do Meu INSS.
Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais Darf liquidado, já não é mais apresentado o indicador PSC-MEN SM-EC103 nas competências ajustadas.
Tipo CsPendencia
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla PSE-NEG
Descrição Período Segurado Especial Negativo
Esclarecimentos Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial negativo, ainda não ratificado.
CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro à partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.
RGP: se pescador industrial. É um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).
Procedimento: Ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.
Tipo CsPendencia
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla PSE-PEN
Descrição Período Segurado Especial Pendente
Esclarecimentos Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial pendente, ainda não ratificado.
CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro anterior à 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.
RGP: se pescador artesanal embarcado. É um período pendente, pois necessita de tratamento (exclusão).
Procedimento: exclusão do período caso declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.
Até que o Módulo de Comprovação do Portal CNIS esteja em produção, caso o segurado comprove que exerceu atividade, o período poderá ser ratificado e incluído no Portal CNIS.
Tipo CsPendencia
Grupo SEGURADO ESPECIAL
Sigla PSE-POS
Descrição Período Segurado Especial Positivo
Esclarecimentos Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial positivo, ainda não ratificado.
CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 módulos fiscais.
RGP: se pescador artesanal não embarcado. Mesmo se tratando de um indicador “positivo”, trata-se de um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).
Procedimento: ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-AGRUP INC
Descrição Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo agrupador quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos agrupados relacionados
Esclarecimentos Indicador de pendência apresentado quando, eventualmente, ocorrer de um dos vínculos participantes do agrupamento ter sido excluído pelo empregador, deixando o agrupamento “incompleto”. Outra situação que pode deixar o agrupamento “incompleto” é quando ocorre um desfazimento automático de elos.
Esse indicador impede a disponibilização do vínculo para os sistemas de benefícios, evitando a utilização de uma informação que foi excluída ou desmembrada.
A forma de tratar a pendência é fazer um desagrupamento e um novo agrupamento, sem o vínculo excluído pela empresa ou pelo desfazimento de elos.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-CAGED
Descrição Vínculo Oriundo da fonte CAGED
Esclarecimentos Indicador utilizado em vínculos com fonte de origem Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Esse indicador serve para que a Extrato CNIS não disponibilize vínculos oriundos exclusivamente de fonte CAGED.
Para os casos em que houver mais fontes de informação do vínculo (RAIS, FGTS/GRE, GFIP) além do CAGED, o vínculo é consolidado e apresentado no CNIS. Neste caso, a fonte CAGED será apresentada, quando do detalhamento do vínculo, no quadro “Vínculos Previdenciários Relacionados”, com o indicador PVIN-CAGED.
Cabe ressaltar que o CAGED nunca foi uma fonte prevalente para fins previdenciários, em razão de conter muitas inconsistências/divergências quando confrontada às demais fontes de dados.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-IRREG
Descrição Vínculo em situação de irregularidade
Esclarecimentos Indicador de pendência apresentado no vínculo de empregado ou na competência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa, do CNIS, resultante de apuração de indício de fraude pelas áreas competentes.
No caso de desmarcação da irregularidade, o indicador deixará de ser apresentado no CNIS, contudo as ações efetuadas, da marcação e desmarcação estarão disponíveis para consulta no detalhamento do vínculo de empregado ou na competência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-ME
Descrição Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação
Esclarecimentos Trata-se de indicador de pendência em vínculo de exercente de mandato eletivo oriundo de fonte GFIP, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 1991, cujo período do vínculo comporte o interstício entre 01/02/1998 a 18/09/2004, período para o qual o exercente de mandato eletivo poderá optar pela filiação como facultativo, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Atualmente, não está sendo realizado tratamento do indicador no CNIS. Caso necessária a exclusão, no vínculo, do período reconhecido como facultativo, deverá ser alterado o vínculo por meio de requerimento no VRE.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-OBITO
Descrição Data de admissão posterior ao óbito
Esclarecimentos Indicador aplicado em vínculo com data de admissão posterior à data do óbito do filiado.
Procedimento: confirmar se realmente existe o óbito e se a data foi informada corretamente no CNIS. Se verificada a necessidade de exclusão ou alteração da data de óbito, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Verificar ainda se a data de admissão do vínculo está correta. Se não houver nenhuma alteração, só serão disponibilizadas para o reconhecimento de direitos os vínculos e as remunerações anteriores à data do óbito.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-RE
Descrição Causa de rescisão estimada por não ter sido informada pela fonte (RAIS/FGTS/GRE)
Esclarecimentos Indicador de pendência que sinaliza que a causa de rescisão no vínculo foi estimada por não ter sido informada pelas fontes RAIS ou FGTS/GRE.
A aplicação desse indicador foi necessária à época em que houve a migração do banco de dados de vínculos da Plataforma Alta para a Plataforma Baixa, que hoje é o Portal CNIS, por conta de que o banco de dados não permitia o campo “causa de rescisão” sem preenchimento.
No caso da fonte GFIP, essa pendência não ocorre.
Para tratamento, se necessário, deverá ser realizado o acerto no vínculo, pelo módulo VRE do CNIS, ajustando a causa de rescisão para aquela comprovada pelo segurado.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-SUBSTIT INC
Descrição Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo prevalente quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos relacionados
Esclarecimentos Trata-se de indicador de pendência apresentado no vínculo substituto quando o vínculo substituído sofre alguma alteração que impossibilite a localização deste entre os vínculos relacionados do substituidor.
Tipo CsPendencia
Grupo VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
Sigla PVIN-TRAB-INTERM
Descrição Pendência relaciona da a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Esclarecimentos Indicador de pendência aplicado no vínculo que demonstra que a relação previdenciária possui informações de contrato de trabalho intermitente.
Esse indicador de pendência foi criado para atender solicitação da área de reconhecimento de direitos, com objetivo de não disponibilizar esses vínculos para os sistemas de benefícios, até que sejam definidas regras para sua utilização.
Não há tratamento no CNIS das informações referentes ao período de atividade exercida no vínculo com contrato de trabalho intermitente. Dessa forma, se verificado eventual erro de informação para o referido vínculo e/ou remunerações, cabe ao empregador providenciar a retificação dos dados por meio do eSocial.
Tema 1074 - Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 1240999
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tema 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 1293130
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal a necessidade ou não de autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, ante o alegado conflito com os Temas 82 e 499
Tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1269353
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Tema 1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 666094
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.
Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Tema 933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: ARE 875958
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 37, caput, 40, 150, inc. IV, e 195, § 5º, da Constituição da República, quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade.
Tese: A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Tema 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 630898
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Tema 1193 - Recepção da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela Emenda Constitucional 33/2001.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1317786
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pelo artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001.
Tese: A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
A Emenda Constitucional nº 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, altera o art. 156 da Constituição Federal. A alteração consiste na inclusão do § 1º-A, que isenta templos de qualquer culto do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa isenção se aplica mesmo nos casos em que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel.
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