Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 1293453
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.
Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Tema 1187 - Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1346658
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
A Emenda Constitucional nº 115, promulgada em 10 de fevereiro de 2022 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para fortalecer a proteção de dados pessoais no país. A emenda inclui o direito à proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, assegurado pelo inciso LXXIX do art. 5º. Além disso, define a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, inciso XXX), e atribui à União a responsabilidade de organizar e fiscalizar essa proteção (art. 21, inciso XXVI).
Tema 988 - Possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1018911
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, inc. IV, da Constituição da República, e do termo cidadania empregado pelo texto constitucional, a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Tese: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
Tema 1112 - Controvérsia relativa à existência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: ARE 1288550
Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pretensão de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo IPC de fevereiro/1991, relativo ao Plano Collor II, tendo em vista o julgamento de mérito do RE 611.503 (Tema 360).
Tese: Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).
O Decreto Presidencial nº 10.932, promulgado em 10 de janeiro de 2022, oficializa a entrada em vigor no Brasil da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O documento, assinado pelo Brasil em 2013 e ratificado pelo Congresso em 2021, reforça o compromisso do país em combater toda forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, individual ou institucional. A Convenção define o racismo e a discriminação racial, estabelecendo mecanismos de proteção e acompanhamento para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, independente de raça, cor, ascendência ou origem étnica. Além disso, o documento prevê a criação de um Comitê Interamericano para monitorar a implementação das medidas propostas e o cumprimento das obrigações por parte dos Estados signatários.
PESSOAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PELA MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao militar beneficiário de indenização de transporte, recebida quando de sua passagem para a inatividade, o ônus da prova da efetiva mudança de domicílio para outra unidade da federação.
Havendo o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, é possível a realização de acordo entre a Fazenda Nacional e contribuinte para evitar a exclusão do REFIS, desde que as novas prestações estejam em patamar que permita a quitação dos débitos.
Informações do Inteiro Teor Está em questão saber se o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, ainda que observado o valor mínimo da parcela prevista na Lei 9.964/2000, pode ensejar a exclusão do contribuinte do REFIS.
A Lei n. 9.964/2000, ao instituir o REFIS, estabeleceu, no art. 1º, § 4º, que o débito consolidado seria “pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a: a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos”.
Ao vincular o valor mínimo da parcela a uma fração da receita bruta do contribuinte, a Lei possibilitou, por vias transversas, que determinados contribuintes efetuassem o pagamento de prestações insuficientes à amortização do débito consolidado. Essa mesma situação também ocorreu no chamado PAES, parcelamento instituído pela Lei n. 10.684/2003. Trata-se, naturalmente, de uma situação indesejada pelo legislador, que, presumivelmente, pretendeu instituir uma espécie de parcelamento, e não uma moratória ad aeternum.
Atenta ao propósito da legislação, “a jurisprudência atual do STJ se fixou no sentido de que é possível excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas”.
Por alguma causa indefinida, atribuiu-se à hipótese o epíteto de “tese da parcela ínfima”. A denominação, porém, pode induzir a equívocos. Na realidade, o que importa, para a exclusão do contribuinte do parcelamento, é que as prestações, como um todo, se mostrem ineficazes para a sua quitação.
Na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, “embora o parcelamento vem (sic) sendo rigorosamente pago - e nem a própria Fazenda se atreve a dizer o contrário - devido aos termos em que o parcelamento foi contratado, e que foram estabelecidos pela própria Fazenda Nacional, através do fisco Federal, esse pagamento está sendo insuficiente para amortizar a dívida. Isso também é incontroverso. De modo que o contribuinte vem pagando regularmente as prestações, mas ainda assim o débito não vem sendo amortizado; ao contrário, vem sendo elevado”. Trata-se, portanto, de caso em que está configurada a ineficácia do parcelamento para quitação do débito, nos moldes do que exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para admitir a exclusão do parcelamento.
Sucede, porém, que o caso em apreço tem particularidades que desaconselham uma decisão salomônica. Consoante consta da sentença e do acórdão recorrido, embora o montante pago tenha sido insuficiente para amortizar o débito, que alcançava R$ 184.734.736,11, em novembro de 2014, “no período de 2000 a 2014 a empresa pagou cerca de R$ 135.206.047,08”, valor que é considerável - superior ao débito originário de R$ 116.739.216,50, em 31/12/2000 - e denota a boa-fé objetiva da contribuinte. A propósito, a própria Fazenda Nacional reclama uma solução heterodoxa para o caso. O ente público afirma que a contribuinte “passou de pagamentos mensais na ordem de R$ 234 mil (em 2015) para R$ 480 mil (2020)”, e cogita da possibilidade de “estabelecer a perda superveniente do objeto do litígio, fixando que os pagamentos da PITU permaneçam nessa faixa que permita a quitação do débito, como exige a jurisprudência do STJ”. Aduz a Fazenda Nacional que, se o STJ “determinar, como a PITU já concordou que os pagamentos sejam concluídos em 25 (vinte e cinco) anos, por exemplo, a jurisprudência nos pareceria atendida e, assim, perderia o objeto o processo”. A empresa autora, Engarrafamento Pitu Ltda., sustenta que, “em sua petição, apesar da justificativa para não formalização do NJP, a Fazenda Nacional sugere que a quitação do parcelamento em 25 (vinte e cinco) [anos] atenderia seus interesses e a própria jurisprudência do STJ, o que levaria à perda de objeto do seu recurso”.
Embora não se trate propriamente de perda de objeto do feito, já que o ato administrativo remanesce no mundo jurídico, tem-se que a proposta da Fazenda Nacional dá ao caso uma solução justa, proporcional e razoável, consoante determina o art. 8º do CPC/2015 (“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”).
Com efeito, a jurisprudência do STJ parte do pressuposto de que “a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento”, e se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 (vinte e cinco) anos atenderia aos seus interesses e permitiria a sua quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei n. 9.964/2000 e à jurisprudência desta Corte.
Legislação
Lei n. 9.964/2000, arts. 1º, § 4º, e 5º, II
CPC/2015, art. 8º
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
Não obstante o entendimento acima indicado, também devem ser observados os limites da coisa julgada para dirimir a questão.
Sobre o tema, esta Corte Superior já reconheceu o direito de todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante nem tampouco dos constantes em lista.
Assim, a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b) da comprovação de filiação, no caso concreto, à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, autora da segurança coletiva.
O caso concreto, entretanto, guarda particularidade: a exequente é pensionista de ex-Praça da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.
Conquanto o Tribunal de origem tenha utilizado fundamento equivocado quanto à limitação da coisa julgada formada no julgamento do mandado de segurança coletivo, registrou que a exequente não teria legitimidade, tendo em vista que o instituidor da pensão ostentava a condição de praça, na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ, uma vez que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares.
Toda a fundamentação já anteriormente indicada permite uma única conclusão: a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
Dessa forma, ainda que nos embargos de divergência manejados na ação originária tenha a Terceira Seção desta Corte acolhido o recurso para que “a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal”, a coisa julgada formada no título jamais poderia abarcar servidor militar não integrante da categoria que estava sendo substituída no writ.
Legislação
Constituição Federal, art. 5, LXX, XXI
Lei n. 12.016/2009, Art. 22
Lei n. 11.134/2005
Lei n. 12.016/2009, art. 22
Súmula n. 629 do STF Súmula n. 7 do STJ
Precedentes Qualificados
ARE 1.293.130/RG-SP, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021. (RE 573.232/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe 19/09/2014).
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de “incursões incidentais”.
Informações do Inteiro Teor De início, relevante pontuar que a Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova. Daí porque, sem ignorar o preceito geral de não caber ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da Banca Examinadora - inclusive quanto à definição do percentual da prova a ser dedicado a cada tema previamente eleito no edital de abertura do certame -, a singular e inusitada situação em análise nesse específico certame, faz por afastar a referida diretriz geral.
Com efeito, o Edital de Concurso em análise previa que “As provas a que alude o item 6.1 poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional”.
Com efeito, a mera leitura do extenso enunciado autoriza a conclusão de que a questão não se resolve sem expressivo domínio do Direito Falimentar, na medida em que requer do candidato que ofereça, de forma discursiva e à luz da Lei n. 11.101/2005, minuciosas e fundamentadas respostas às indagações acerca da situação hipotética posta pela Banca Examinadora.
Portanto, de incursão incidental ou cobrança de forma transversal certamente não se trata: a referida questão aborda o Direito Falimentar de modo aprofundado e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial.
Ora, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020).
Portanto, no caso, a Banca Examinadora deixou de observar estritamente o edital do certame, ao elaborar a questão com abordagem exclusiva e visivelmente aprofundada - e não meramente incidental -, de um dos temas previstos . Violando, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021 altera a Constituição Brasileira e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As principais mudanças incluem o estabelecimento de um novo regime de pagamentos de precatórios, a modificação de normas do Novo Regime Fiscal e a autorização para o parcelamento de débitos previdenciários de municípios. A emenda também garante renda básica familiar a brasileiros em situação de vulnerabilidade social por meio de um programa permanente de transferência de renda. Para tanto, a emenda reestrutura o orçamento público, definindo limites para o pagamento de precatórios e priorizando despesas com programas sociais. Por fim, a emenda institui uma comissão para analisar o impacto financeiro de ações judiciais contra a União.
Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado desrespeita a lealdade processual.
Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia ao julgamento de demanda coletiva, em que, entre outros interesses protegidos de natureza essencialmente coletiva, a existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz se vincula a uma posição de inércia no campo probatório, ocupando uma posição estanque diante da iniciativa probatória das partes. Ao contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/1973, compartilha com elas o dever de evitar o non liquet.
Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede o encontro de uma resposta jurídica para o julgamento. Em outras palavras, não há que se falar em ampla atividade probatória a cargo do julgador de forma a alcançar diligências que uma das partes deixou de requerer.
É fato que o principio inquisitivo previsto nos arts. 128 e 461 do CPC/1973, confere ao juiz poder de não se conformar com a verdade apresentada pelas partes, se entender que aquela não se mostra suficiente para se aproximar o máximo da verdade substancial. Porém, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, justamente por ser ele o destinatário da prova, é exclusivo do julgador.
Diante de um juízo positivo deve existir uma mínima delibação a ser feita, tomando como referência as seguintes questões: I) mínima certeza da prática delituosa, II) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, III) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito.
Senão, pelo fato de ser do magistrado a escolha de quais elementos de prova ele deve, de oficio determinar, também pelo fato de que, a se admitir a tese ora proposta, por via transversa, estar-se-ia legitimando uma ação apta desrespeitar o dever de lealdade processual.
A lealdade processual é um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva. Direcionada a todos os partícipes do processo, indica ser dever das partes - no campo probatório - narrar os fatos objeto da demanda, com indicação de todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz.
Como bem ensina o professor Arruda Alvim “(…) a lealdade é um paradigma ético, que informa a atividade, no sentido do litigante agir de frente, sem providências inesperadas, mesmo que tais providências sejam legítimas.” Deixar de apresentar documentos já conhecidos ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado fere os deveres anexos da boa-fé objetiva na seara processual.
Doutrina
Arruda Alvim “(…) a lealdade é um paradigma ético, que informa a atividade, no sentido do litigante agir de frente, sem providências inesperadas, mesmo que tais providências sejam legítimas.”
Legislação
Arts. 128 e 461 do Código de Processo Civil/73
Art. 130 do Código de Processo Civil/1973
Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.
Informações do Inteiro Teor Nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, o ICMS incidirá sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Comunicam-se o emissor e receptor ao transmitir informações por meio de recursos físicos (fala, audição, visão) ou de mecanismos técnicos que codificam a mensagem na fonte e a decodificam no destino. Aqueles que participam da relação comunicativa evidentemente não estão prestando o serviço de comunicação, que é tributável pelo ICMS; presta serviço de comunicação as pessoas que recebem uma contraprestação econômica pela assunção de uma obrigação de fazer.
Assim, o serviço de comunicação é prestado mediante a colocação à disposição do emissor e receptor dos meios e modos para a transmissão das informações. Os serviços são o objeto de uma prestação que integra uma obrigação jurídica de fazer, de modo que o que é tributado pelo ICMS é a prestação do serviço.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996 afirma que o contribuinte do ICMS-Comunicação é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de comunicação. Quanto ao fato gerador, a Lei Complementar n. 87/1996 o identifica no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a amplificação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII).
Na prestação dos serviços tributados tem-se a viabilização da comunicação, que ocorrerá onde quer que uma informação seja transmitida e independentemente de haver diálogo entre emissor e receptor. O prestador do serviço é contratado pelo tomador para que aquele viabilize a transmissão de uma informação, ou seja, para que viabilize o trânsito próprio da comunicação.
A lei expressa normativamente essa realidade da comunicação nos verbos “gerar”, “emitir”, “receber”, “transmitir”, “retransmitir”, “repetir” e “amplificar”. Assim, o fato imponível ocorrerá sempre que alguém preste o serviço de comunicação ao tomador. Esse serviço tributável poderá consistir em: (i) gerar ou emitir a informação, originariamente como fonte; (ii) receber ou transmitir a mensagem; (iii) retransmitir, repetir ou amplificar uma informação recebida, transmitindo-a a terceiros receptores repetidamente ou de modo expandido (amplificado).
Portanto, o tomador dos serviços de comunicação contratada junto ao prestador (contribuinte ou sujeito passivo direto do tributo) a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a amplificação de comunicação de qualquer natureza. O preço do serviço prestado, conforme estabelecido entre prestador e tomador, será a base de cálculo do ICMS-comunicação (art. 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996).
A Lei n 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, conceitua propriamente a telecomunicação e também conceitua o chamado “serviço de valor adicionado”. De acordo com o art. 60, §1º, da Lei 9.472/1997, telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Por outro lado, a Lei n. 9.472/1997, em seu art. 62, define como serviço de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Reduzindo a ideia à sua dimensão mais simples, o ICMS-Comunicação somente nasce quando, em razão de um contrato oneroso de prestação de serviço, “A” (o prestador), valendo-se de meios materiais, próprios ou alheios, intermedeia a comunicação entre “B” e “C” (fruidores).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)” (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012).
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
O analisado, em que se discute a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.
A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como fato gerador o pagamento de laudêmio.
Informações do Inteiro Teor No caso analisado, ajuizou-se pretensão visando suspender a exigibilidade do pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque o laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarado inexigível em sentença transitada em julgado.
Da exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de “requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome”, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que “a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos” (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.
Legislação
Decreto-Lei n. 2.398/1987, § 4º do art. 3º
A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o intuito de reformular o sistema de pagamento de precatórios, ajustar normas do Regime Fiscal e permitir o parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios. A emenda possibilita a quitação de débitos com a Fazenda Pública utilizando precatórios, amplia as opções para uso de créditos por parte dos credores e estabelece novas regras para a correção e limite de pagamento dos precatórios. Além disso, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários de municípios com a União, tanto em relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante condições específicas. As alterações propostas pela emenda visam, principalmente, equilibrar as contas públicas e aliviar a situação financeira dos municípios.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que, a Lei n. 14.112/2020 delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que “os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas”.
Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um “não ato” que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
Legislação
Lei n. 14.112/2020;
Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7ª-B;
Código de Processo Civil de 2015, art. 69.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido.
Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).
A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”.
Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00032196920144036318 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/12/2021)
Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.
Informações do Inteiro Teor In casu, sobreleva frisar o contexto no qual se inserem os eventos conhecidos como a interconexão e o roaming, mormente o quanto dispõe a Lei n. 9.472/1997 - a denominada “Lei Geral da Telecomunicação”: Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação.
Por sua vez, a Resolução n. 693/2018, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - Regulamento Geral de Interconexão -, define tal ocorrência em seu art. 3º, III, verbis: “ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis”.
Quanto ao roaming (itinerância), pode-se consignar que se trata de vocábulo empregado em telefonia móvel, e aplicável, igualmente, a outras tecnologias de rede sem fio, sendo termo relativo à capacidade de um usuário de obter conectividade em áreas fora da localidade geográfica de registro, é dizer, conseguindo acesso por meio de outra rede onde é visitante, a qual possa pertencer a diferente operadora.
Dessa forma, a atuação empresarial, no ambiente da política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações, com inevitável compartilhamento de estrutura, implica a segregação da receita entre as empresas, bem como do custo de entrega do tráfego advindo da rede, demonstrado, em verdade, que se está diante de um autêntico repasse, valor estranho ao faturamento das operadoras.
Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço.
Tal especificidade da presente discussão atrai, induvidosamente, a compreensão assentada pelo STF, ao julgar, o Tema n. 69 de repercussão geral (RE n. 574.706/PR), que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço público prestado pelas empresas do setor.
Daí porque equivocada a afirmação segundo a qual seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo de tais contribuições. O apontado montante, como salientado, não pertence ao universo do faturamento, mostra-se alheio a ele e, desse modo, como decorrência lógica, desbordando de sua materialidade, dele não precisa ser “excluído”, pois se cuida de não incidência das exações.
Em consequência, a interpretação do Fisco que qualifica as quantias de interconexão e roaming como receita financeira revela-se inidônea para efeito de inseri-las no conceito de faturamento e, assim, integrá-las à base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto inafastável caber somente a lei a disciplina da base de cálculo de tributos.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
Informações do Inteiro Teor A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: “Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária” (Tema 962/STJ).
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.
A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.
Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 791961
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Tema 490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 628075
Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos.
Tese: O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
Tema 303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ROSA WEBER
Leading Case RE 605506
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Tese É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Informações do Inteiro Teor A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A questão central versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Ademais, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Assim, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
Legislação
art. 57 e 58 da n. 8.213/1991
Decreto n. 4.882/2003
Súmula n. 198 Tribunal Federal de Recursos
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que a controvérsia a ser dirimida há de se concentrar nos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária. Da leitura dos arts. 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que a competência para decidir a respeito do crédito tributário é privativa do Juízo da Execução.
O juízo falimentar, por outro lado, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Desse panorama, conclui-se que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Falências, inexistia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. Tanto isso é verdade que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.
Contudo, não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal.
Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
Ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, define-se a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
Informações do Inteiro Teor As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Nesse contexto, importa consignar que, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou o entendimento de que a multa diária, “devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.”
Examinando a ratio decidendi do referido precedente, observa-se que a tese se encontra alicerçada, sobretudo, em dois fundamentos principais, a saber: a) busca-se evitar que a parte se beneficie de importância em dinheiro que deverá, posteriormente, em caso de derrota, ser devolvida, o que promoveria insegurança jurídica; e b) o termo “sentença” previsto no art. 475-N, I e no art. 475-O, do CPC/1973, deve ser interpretado restritivamente, evitando-se a possibilidade de cobrança de multa fixada por meio de decisão interlocutória em antecipação de tutela, notadamente porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do reconhecimento da existência do próprio direito material perseguido.
Infere-se, desse modo, que o mencionado precedente qualificado não veda, absolutamente, a execução provisória da multa cominatória, limitando-a, no entanto, a momento posterior à prolação de sentença de mérito favorável à parte e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Verifica-se, assim, que o deslinde da controvérsia, a rigor, demanda que se defina se a execução provisória das astreintes deve aguardar a prolação de sentença de mérito ou se, ao revés, seria possível ocorrer em momento anterior, tão logo ocorra sua incidência.
De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, o foi à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.
Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ademais, importa destacar que não mais subsiste, no novo Código de Processo Civil, a redação que constava do art. 475-N, I, do CPC/1973, que serviu de fundamento para o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.200.856/RS.
De fato, o atual art. 515, I, considera título executivo judicial “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”, tendo sido substituída, portanto, a palavra “sentença” por “decisões”.
A mencionada alteração redacional harmoniza-se com o disposto no § 3º do art. 537 do CPC/2015, que autoriza a execução provisória da decisão que fixa a multa cominatória, sendo certo que, na linha das boas regras de hermenêutica, não se pode olvidar que “verba cum effectu, sunt accipienda” (não se presumem, na lei, palavras inúteis).
A inovação legislativa em mote, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais.
Legislação
Código de Processo Civil/1973, art. 475-N, I e no art. 475-O;
Código de Processo Civil/2015, art. 515, I;
Código de Processo Civil de 2015, art. 537, § 3º.
Precedentes Qualificados
REsp 1.200.856/RS. Tese: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
É legal o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado atenta contra a integridade física da pessoa humana, comportamento incompatível com as funções de vigilante.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.
Há, também, precedentes nesta Corte no sentido de que a idoneidade do vigilante, requisito essencial ao exercício de sua profissão, não é afastada na hipótese de haver condenação por delito episódico e que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional.
Ocorre que, no caso em análise, o impedimento se deu em razão do candidato a vigilante estar sendo processado criminalmente por dois crimes dolosos contra a vida, sendo um deles de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, e um crime de violência doméstica contra a mulher, o que denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante, porquanto atentam contra a integridade física da pessoa humana, a carregar uma valoração negativa da conduta exigida do profissional.
Legislação
art. 5º, LVII da CF/1988 e Lei n. 7.102/1993.
Tema 697 - Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 740008
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, XXX, 37, II e 39, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade de lei que — ao promover a modificação do nível de escolaridade exigido para investidura em cargo público de oficial de justiça, com a gradual extinção dos cargos então existentes — assegurou aos ocupantes de cargo de nível médio a percepção de vencimentos iguais aos do cargo de nível superior, sem realização de concurso público, sob o fundamento de serem idênticas as atribuições funcionais de ambos os cargos.
Tese: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
Tema 1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 1209429
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, cabeça e incisos IX e XIV, 37, § 6º, e 220, cabeça e § 2º, da Constituição Federal, considerada a liberdade de exercício da profissão de jornalista, a existência de responsabilidade do Estado em indenizar repórter fotográfico ferido durante tumulto envolvendo manifestantes e policiais.
Tese: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e independe de registro do bem em cartório de imóveis.
Informações do Inteiro Teor No caso analisado, o Tribunal a quo consignou que o imóvel foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei n. 72/1966, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia.
Por sua vez, a Lei n. 6.439/1977, ao estabelecer o SINPAS, determinou a distribuição do patrimônio das autarquias relacionadas à previdência e assistência sociais.
O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei n 8.029/1990.
Já o Decreto de criação do INSS (Decreto n 99.350/1990) assim dispôs sobre o patrimônio da autarquia: “Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.”
Nesse contexto, observa-se que os bens pertencentes à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns passaram, ex lege, a integrar o patrimônio do INPS e, posteriormente, a lei determinou que os patrimônios do IAPAS e do INPS passassem ao acervo do INSS.
Assim, não procede suposta antinomia existente entre os arts. 531 e 533 do CC/1916 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as referidas leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica, pertinente ao INPS, IAPAS, SINPAS e INSS, prevalece em detrimento da norma geral.
Ademais, não prospera o argumento de que, a partir da vigência do CC/2002 (art. 1.245), teria surgido nova necessidade de registro do bem em cartório, pois, na existência de aparente conflito entre os critérios da cronologia e da especialidade, este último deve prevalecer.
Não bastasse isso, a incorporação do patrimônio pela nova autarquia por expressa determinação legal é medida que constitui ato jurídico perfeito, de modo que eventual alteração normativa não teria o condão de afetar a transferência pretérita da propriedade, nos termos do art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Legislação
art. 6 do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
art. 5 da CF.
Lei n. 8.029/1990
Lei n. 6.439/1977
Art. 531 e 533 da Lei n. 3.071/1916
Decreto-Lei n. 72/1966
Decreto n. 99.350/1990
Tema 833 - Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 852796
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Tese: É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes.
Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.
Informações do Inteiro Teor Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, “o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.
Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que “o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018).
Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.
Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.
Informações do Inteiro Teor A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988. A legítima exegese desse dispositivo constitucional é a que reconhece proteção ao exercício da advocacia e não ao advogado e, assim, a essencialidade própria do advogado se revela apenas “no contexto de aplicação do ordenamento jurídico, em atividade vinculada ao órgão jurisdicional atuando na reconstrução, e mais, na ressemantização democrática e participada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto”.
Ademais, a garantia do sigilo profissional tem assento no art. 5º, inciso XIV, da CF/1988, que estabelece ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
O art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. E sobre o ponto, acrescenta a doutrina que “ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no art. 5º, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente”.
Deve ser realçado, nesse ponto, pela relevância, que a redação do referido inciso II é fruto de alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.767/2008. A partir da renovação operada por essa lei, o § 6º, do próprio art. 7°, regulamentou a ressalva prevista naquele inciso, detalhando melhor a matéria, prevendo expressamente as hipóteses em que a inviolabilidade poderia ser afastada.
De fato, anteriormente à publicação da Lei n. 11.767/2008, a doutrina entendia que o afastamento da inviolabilidade e realização de busca e apreensão em locais de trabalho do advogado somente era possível, desde que acompanhada por representante da OAB.
Entretanto, após a entrada em vigor da nova lei, para que seja removida a prerrogativa é necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida.
Aliás, pela mesma distinção, recorde-se que o sigilo profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro (art. 154) e no Código de Processo Penal (art. 207), no sentido de que, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia.
Noutro ponto, é conveniente assinalar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, também a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia, mesmo ostentando tamanha envergadura, não são absolutos em prevalência, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exercido importante papel na definição das hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de legítima e desejada ponderação de valores.
No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas. Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia.
Informações Adicionais Doutrina (1) “o direito de recorrer, conferido ao estranho ao processo, justifica-se pelo reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da sentença sobre relações interdependentes, ou seja, relações que, embora não deduzidas no processo, dependam do resultado favorável do litígio em prol de um dos litigantes” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. V. III. 48. ed. rev., atual.e ampl. Rio de Janeiro: Forense, p. 986).
(2) “ao recorrer, o terceiro não pode pleitear nada para si, porque ação não exerce. O seu pedido se limita à lide primitiva e a pretender a procedência ou improcedência da ação como posta originalmente entre as partes” (Vicente Greco Filho, in Da intervenção de terceiros. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 103).
(3) a advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988. Destaque-se, que a atual Constituição foi a primeira Carta do país a atribuir à advocacia status constitucional, declarando expressamente sua indispensabilidade perante a Justiça e sua atuação sem óbices, na busca da realização do Estado Democrático de Direito (PANSIERI in CANOTILHO. et al, 2013, p. 3061).
(4) a legítima exegese do dispositivo constitucional é a que reconhece proteção ao exercício da advocacia e não ao advogado. Assim, a essencialidade própria do advogado se revela apenas “no contexto de aplicação do ordenamento jurídico, em atividade vinculada ao órgão jurisdicional atuando na reconstrução, e mais, na ressemantização democrática e participada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto” (TOLENTINO, Lucas Augusto Pontes. Princípio constitucional da ampla defesa, direito fundamental ao advogado e Estado de Direito Democrático: da obrigatoriedade de participação do advogado para o adequado exercício da defesa de direitos. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) ? Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Faculdade Católica de Minas Gerais, 2007, p. 40).
(5) As prerrogativas, por sua vez, rejeitam o arbítrio. Além de não constituírem regalias, buscam munir determinados sujeitos de instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, se sobreporiam ao espírito da justiça. A natureza das prerrogativas é, portanto, inconciliável com as razões ilegítimas e antidemocráticas que subjazem aos privilégios, geralmente autoconcedidos ou instituídos em favor de segmentos detentores dos espaços de poder. (A imunidade material do advogado como corolário dos direitos da cidadania. Tese (Doutorado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018, p. 93).
(6) A atuação do advogado, longe do interesse corporativo, é necessária para a interpretação do direito que o cidadão comum desconhece, considerando-se a natureza técnica, notadamente as processuais, das normas jurídicas, tendo sido inovação constitucional bem inserida, no escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (Rui Celso Reali Fragoso, in A indispensabilidade e a inviolabilidade no exercício da advocacia. Disponível:https://www.migalhas.com.br/depeso/302765/a-indispensabilidade-e-a-inviolabilidad e-no-exercicio-da-advocacia).
(7) O equívoco de imaginar-se um privilégio corporativo, o que, “na verdade, é uma proteção ao cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação e até de agressiva” (José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 504).
(8) “a advocacia, enquanto função essencial da Justiça, por definição constitucional, não sobrevive se não for a certeza de que o sigilo profissional representa a base sobre a qual se sustenta seu exercício” (Walter Ceneviva, in Segredos Profissionais).
(9) “ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no art. 5º, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente” (Felipe Santa Cruz, in O acesso à Justiça e a defesa das prerrogativas da advocacia brasileira na jurisprudência do STJ. Disponível: https://www.migalhas.com.br/depeso/303060/o-acesso-a-justica-e-a-defesa-das-prerrogativas -da-advocacia-brasileira-na-jurisprudencia-do-stj).
(10) após a entrada em vigor da nova Lei n. 11.767/2008, para que seja removida a prerrogativa é necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida (GOMES, Luiz Flávio. Lei n. 11.767/08: garante a inviolabilidade do local, instrumentos de trabalho e correspondência do advogado. Disponível: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92461/lei-n-11767-08-garante-a-inviolabilidade-do-local-inst rumentos-de-trabalho-e-correspondencia-do-advogado).
(11) sobre o sigilo profissional, como prerrogativa do exercício da advocacia, merece ser referência o caráter personalíssimo ou intuitu personae que reveste a relação contratual existente entre o profissional habilitado e seu cliente, baseada na confiança depositada reciprocamente. Bem por isso que o contrato de prestação de serviços advocatícios, típico contrato de mandato, nos termos do art. 683 do Código Civil, pode ser revogado ou renunciado, a qualquer tempo. “Até porque, como confiança não se tem pela metade, havendo algum abalo na fidúcia recíproca, qualquer das partes pode promover a resilição unilateral, permitida pela natureza do negócio” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Volume único. 5. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 907).
(12) De fato, a confiança pública de que necessitam os profissionais da advocacia se deve também transmitir aos seus arquivos, pudessem estes ser livremente vasculhados, os clientes temeriam confiar aos seus patronos as peças convenientes ao tratamento dos casos, e tais patronos se veriam tolhidos na liberdade de exercerem com eficiência os próprios encargos. (João Bernardino Gonzaga, in Violação de segredo profissional. São Paulo: Max Limonad, 1976, p. 99) (13) “todas as medidas preventivas, repressivas ou instrutórias que invadam a esfera privada ou impliquem em restrições ao exercício de direitos de quaisquer pessoas devem ser adotadas sob estrito controle judicial da sua legalidade, necessidade, proporcionalidade com a gravidade da infração e adequação”, conforme bem colocada lição de Leonardo Greco (Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Os princípios da Constituição de 1988. 2. ed. Manoel Messias Peixinho, Isabella Franco Guerra e Firly Nascimento Filho (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 404).
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, XI e XIV;
Constituição Federal, art. 133;
Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II;
Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II;
Lei n. 11.767/2008, art. 7º, § 6º;
Código Penal, art. 154;
Código de Processo Penal, art. 207;
Lei n. 11.767/2008;
Código de Processo Civil de 1973, art. 522.
Súmulas
Súmula n. 202/STJ
Precedentes Qualificados
STF. Pleno. ADI 1.127; rel. p/ acd. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/05/2006; DJe 11/06/2010.
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