A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.
RBS foi condenada por irregularidades A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas. Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista - situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.
Para relator, trata-se de sucessão O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”. Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.
Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.
Após efetivação do bloqueio, valores excedentes devem ser liberados Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.
“Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior”, completou.
Como exemplo, o ministro disse que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.
“Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na petição inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz”, ressaltou.
Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.
Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo Em seu voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não é contraditório com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.
De acordo com o relator, o tema analisado no repetitivo diz respeito ao provimento cautelar da indisponibilidade de bens, momento em que é razoável reconhecer a possibilidade de, provisoriamente, haver a responsabilização solidária, pois, nessa fase processual inicial, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.
“O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação de improbidade e, nessa medida, de um momento processual em que o magistrado, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas, já é capaz de, eventualmente, delimitar, em cognição exauriente, a responsabilidade de cada um dos demandados, definindo, à luz disso, as sanções cabíveis para cada qual, vedado neste quadrante o reconhecimento de qualquer tipo de solidariedade”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.955.440.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.
A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.
Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.
Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.
Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.
“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.
Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.
Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.071.899.
Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.
A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.
Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.
Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.
No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.
“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.
Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700
Data de julgamento: 19/07/2024 a 26/07/2-024
AL/ML
A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto na legislação.
Informações do Inteiro Teor Segundo o princípio da Taxatividade Recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos.
O STJ entende que, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC/2015), houve algumas mudanças significativas em relação aos recursos cabíveis, entre elas a supressão do agravo retido. No novo código, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação.
Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal.
Ressalta-se, ademais, que a preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição.
Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa.
Legislação
Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 1.015
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.
A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.
Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.
Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.
Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.
O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.
Leia o acórdão no REsp 2.029.636.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.
Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.
Hipóteses para a inversão do ônus da prova A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.
Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.
Leia o acórdão no REsp 2097352.
Tema 979 - Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 1040515
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. II e XII da Constituição da República, a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo.
Tese: No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.
Documentos foram copiados sem autorização Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la. Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia. Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.
Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho. TST não reexamina provas A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo. O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.
Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.
No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que “o cálculo é global, e não com isolamento de competência”. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.
No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.
Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.
No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.
“Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé”, disse.
Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.
Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.
“Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.039.614.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade. O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação. “Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator. Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566 Comunicação Social TJSP – IM (texto)
Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço.
Informações do Inteiro Teor Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante ao escolher a prestadora do serviço, não há liberdade de escolha do consumidor quanto à pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço.
A locação e o comodato, que costumam ser contratos principais no direito privado, surgem, sob o prisma da relação de consumo em debate, como pactos acessórios cuja celebração é decorrência natural e obrigatória da contratação dos serviços de TV por assinatura e internet (pacto principal).
Sendo assim, se o consumidor não pode optar pela compra dos aparelhos e deve se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora “conforme a política comercial vigente”, é abusiva a regra contratual que impõe ao hipossuficiente a assunção do risco pelo perecimento ou perdimento do equipamento, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.
A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Já a exclusão dessa cláusula não causará desequilíbrio em prejuízo dos interesses do fornecedor, pois, se o consumidor invocar a exceção substancial do caso fortuito ou da força maior (roubo, por exemplo), caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência.
É competente a Justiça estrangeira para determinar a expedição de passaportes e para as demais questões relacionadas à saída de crianças de país no exterior quando este for o local de domicílio delas e de seus genitores.
Informações do Inteiro Teor A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa. Segundo consta, a família reside na Noruega desde 2015 e, após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos passaportes por temer que eles, se viajassem para o Brasil com a mãe, não mais retornassem. Os menores têm nacionalidade brasileira e norueguesa.
Ao manter a sentença, o Tribunal a quo ressaltou que a Convenção da Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação.
Em relação à emissão de passaporte de menores de 18 anos, o parágrafo único do art. 27 do Decreto n. 5.978/2006, “Regulamento de Documentos de Viagem”, estabelece que, havendo divergência dos pais quanto à concessão do documento, caberá à justiça brasileira ou à estrangeira legalizada dirimir a lide.
Não obstante, no caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos menores, que tem residência fixa com a mãe, em uma cidade da Noruega, garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de modo que o acolhimento do pedido pleiteado na ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente.
Nesse cenário, eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela “Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças” (Decreto n. 3.413/2000), que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor, como previsto em seu art. 1º.
Devido às peculiaridades do caso, portanto, o pedido para suprir a autorização do pai para a expedição do passaporte dos menores deve ser analisado pela Justiça Norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.
Ademais, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores.
Legislação
Decreto n. 5.978/2006, art. 27
Decreto n. 3.413/2000, art. 1º
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147, I e II
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca do manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado, tendo em vista a negativa de Município em responder requisição do Parquet que solicitou informações sobre a existência de um diagnóstico socioambiental, com mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, a fim de evitar ou, ao menos, minorar danos ambientais e à população que vive nessas localidades. Após o juiz de primeiro grau ter julgado a demanda procedente e determinado a apuração das localidades consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, dentre outros, o Tribunal de Justiça do Estado deu provimento à Apelação do Município por considerar que a execução em si desse trabalho é incumbência que deve antes passar pelo crivo de governo, a quem o constituinte alçou independência.
A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas deve ser vista como exceção, pois sempre se espera que a Administração Pública desempenhe suas funções voluntariamente. Contudo, a Lei n. 13.465/2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, procura tutelar bem jurídico da mais alta relevância: o direito à cidade ambiental e socialmente sustentável, de modo a evitar que parte da população - que em razão de uma expansão urbana desordenada, foi obrigada a construir suas moradias de maneira irregular, muitas vezes em áreas de alto risco - permaneça vulnerável a enchentes, deslizamentos, desmoronamentos e outros desastres naturais tão noticiados nos últimos anos.
A referida Lei disciplinou a regularização fundiária de assentamentos irregulares em Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, possibilitando a proteção física e jurídica dos moradores e, assim, promovendo a justiça ambiental. Densificou o dever fundamental dos municípios de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, previsto no art. 182 da Constituição Federal. Para tanto, instituiu, nos arts. 11, §§ 2º e 3º, e 39, o dever de elaboração de estudos técnicos para instruir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em Área de Preservação Permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, bem como em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei.
Na mesma linha, a Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece como deveres dos municípios “identificar e mapear as áreas de risco de desastres” (art. 8º, VI); “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, VII); e manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres (art. 8º, IX).
Sendo a defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde públicas um dever fundamental do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é compulsória, especialmente quando os instrumentos para alcançar tal objetivo estão detalhadamente previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a obrigação de preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos é objetiva e solidária, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-la para as presentes e futuras gerações. A propósito: REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; AREsp 1.756.656/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 1.205.174/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020.
Nesse contexto, deve-se fazer a releitura e atualização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Nele e por ele, retira-se da órbita da representação estatala possibilidade de negociar com o interesse público. Nesse diapasão, a indisponibilidade tanto é dos bens jurídicos material e individualmente considerados, como, no plano formal, das amarras e garantias de natureza procedimental que balizam a atuação do Administrador, por meio de comportamentos de dar, não-fazer ou fazer.
Ademais, o STJ possui entendimento firme de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Com efeito, “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial” (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017).
O Pretório Excelso também consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes (AI 739151 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, Acórdão Eletrônico DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
No caso, o Ministério Público não busca criar políticas públicas, objetiva-se tão somente que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, de modo que seja tutelado, por meio da Ação Civil Pública - ACP, além do próprio meio ambiente, também a segurança e saúde das pessoas em situação de vulnerabilidade ambiental.
Dessa forma, tendo-se em vista que os princípios da prevenção e da precaução não toleram a omissão do Poder Público diante da segregação socioespacial urbana que leva milhares a se estabelecerem em locais de risco e em áreas especialmente protegidas, não se pode admitir, em nome da discricionariedade administrativa, que o Estado postergue ou simplesmente não atue para a proteção da segurança, da saúde ou mesmo da vida de parte da população de baixa renda e do meio ambiente urbanístico sadio.
Importante ressaltar a distinção quanto ao julgado no REsp 1.880.546/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/11/2021, no qual, apesar de ter reconhecido o dever dos municípios de promoverem o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; bem como a possibilidade de controle judicial das políticas públicas nas hipóteses de inescusável omissão estatal, a eminente Relatora, Ministra Assusete Magalhães, concluiu incidir, naquele caso, a Súmula 7/STJ. Já no presente caso, o Tribunal de origem nada disse de concreto sobre da (in)capacidade financeira do Município para suportar o cumprimento da sentença que lhe fora desfavorável, pautando-se, genericamente, na suposta inviabilidade de o Poder Judiciário determinar a realização do diagnóstico socioambiental, uma vez que caberia ao Município avaliar a conveniência de sua realização ante as outras demandas que deve atender.
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 182
Lei n. 13.465/2017, art. 11, §§ 2º e 3º, e art. 39
Lei n. 12.608/2012, art. 8º
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa a parte, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.
Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.
Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 71
LC n. 64/1990, art. 1º, I, g
Precedentes Qualificados
Tema n. 157/STF
Tema n. 835/STF
Tema n. 1.287/STF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
Ação visa apenas documentar determinados fatos A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.103.428.
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” - dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas. “Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Comunicação Social TJSP – AA (texto)
Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito a receber tanto a gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal que reformou a sentença que julgou improcedente a percepção cumulativa da gratificação e do adicional.
Entre as atividades desempenhadas pelo agente estavam as seguintes tarefas: recolhimento diário de lixo em todas as celas, devendo inspecionar os detritos manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X; manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X de análise pessoal e de objeto e, ainda, utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal, atribuições que expunham o servidor à radiação ionizante.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, embora na Lei n. 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificação e adicionais. “No mais, a jurisprudência [tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça] já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade”, acrescentou.
Sobre a gratificação e o adicional
A Gratificação de Raio-X, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, é devida aos servidores “que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação”.
Já o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 8.112/1990 e regulamentado pela Lei n. 8.270/1991. De acordo com a norma, servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Processo: 1025617-61.2020.4.01.3400
Data de julgamento: 28/06/2024
AL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal (1).
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores.
Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492.
(2) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”
ARE 1.327.576/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59
Contaminação pelo Césio 137. Pensão vitalícia. Lei 9.425/1996. Demonstração da relação de causa e efeito entre a contaminação e o evento danoso. Imprescindibilidade. Constatação de percebimento do benefício. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Necessidade de demonstração do propósito deliberado de causar dano processual. Precedente do STJ. De acordo com precedente desta Turma, “é necessária a existência de algum elemento indiciário a permitir o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas pelo autor e qualquer espécie de contato indireto com a radiação proveniente de Césio 137”. No caso, a existência de laudo pericial da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, nos termos do qual não há demonstração de que a parte interessada tenha sofrido contaminação pelo Césio 137, e que tal contaminação tenha provocado alterações orgânicas ou psicológicas, impede o percebimento da pensão vitalícia de que trata a Lei 9.425/1996. A constatação de que uma das partes já percebe o benefício, cuja concessão se postula, impede o deferimento do pleito, por notória ausência de interesse processual. E, embora a parte tenha aduzido que o benefício lhe foi concedido no ano de 2008, e que a sua pretensão seria apenas pelo recebimento dos valores apurados a partir da contaminação, tal pleito não integrou a petição inicial, pelo que a sentença está correta quanto à ausência de interesse de agir. Não obstante uma das partes apelantes já percebesse o benefício, e tenha ocultado tal circunstância, não é possível inferir, ipso facto, a sua efetiva intenção de fraudar o juízo, por alteração da verdade dos fatos, tampouco o propósito de causar dano, eis que tal ilação dependeria de provas específicas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (Ap 1004403-73.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.
No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.
Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.
No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.
CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.
Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.
“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão no REsp 2.101.226.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.
Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.
Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.
“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.
Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.
“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.
Entendimento observa precedentes do STJ O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.
Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
Leia o acórdão no EREsp 1.880.560.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.
O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.
Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores". O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.
Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200 Data do julgamento: 16/07/2024
IL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Um homem garantiu o direito ao auxílio-doença por ter cumprido os requisitos estabelecidos para concessão do benefício que havia sido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso da autarquia federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmou que o requerente possui longo período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), comprovando, assim, a qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuições previstos na lei para a concessão do benefício.
O magistrado ressaltou, ainda, que “a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com sinais de radiculopatia”.
Com isso, o desembargador federal concluiu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1009399-07.2024.4.01.9999
Data da decisão: 03/07/2024
LC/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa. De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053
Assunto: Aprovação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)
Contexto: O Decreto nº 12.129/2024 aprova o novo Regulamento do FDNE, instrumento crucial para o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Este documento substitui o Decreto nº 7.838/2012 e introduz alterações significativas na gestão e operacionalização do Fundo.
Objetivos e Abrangência do FDNE: O Regulamento reafirma o FDNE como instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando investimentos em:
Infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos: com foco em projetos com alto potencial de geração de novos negócios e atividades produtivas (Art. 1º, I). Financiamento estudantil: para estudantes de cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos (Art. 1º, II). Fontes de Recursos e Despesas do FDNE: Fontes de Recursos: Dotações orçamentárias, resultados de aplicações financeiras, alienação de ativos, transferências de outros fundos, retorno de operações de crédito e outros recursos previstos em lei (Art. 2º). Despesas: Remuneração da Sudene (2% das liberações), apoio a pesquisa e desenvolvimento (1,5% do retorno das operações), custos de emissão de títulos mobiliários (até 3% do valor líquido) (Art. 3º). Gestão e Operacionalização do FDNE: Competências do Conselho Deliberativo da Sudene: Definir prioridades anuais para aplicação dos recursos, supervisionar o cumprimento das prioridades, estabelecer critérios de contrapartida de estados e municípios, definir critérios de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento (Art. 10). Competências da Sudene: Enquadrar pedidos de apoio financeiro, firmar contrato com agente operador, autorizar disponibilização de recursos, aprovar liberações de recursos, auditar a aplicação dos recursos, representar ao Ministério Público em caso de desvios, entre outras (Art. 11). Papel dos Agentes Operadores (ex: Banco do Nordeste): Fiscalizar informações dos proponentes, analisar viabilidade dos projetos, gerenciar riscos de crédito, solicitar liberação de recursos, acompanhar e supervisionar projetos, entre outras (Art. 12). Mudanças Relevantes: Disponibilização Semestral de Recursos: A Sudene autorizará a disponibilização prévia de recursos semestralmente, mediante previsão no cronograma físico-financeiro dos projetos, agilizando a execução dos investimentos (Art. 11, III). Remuneração por Saldo de Recursos: Os saldos diários dos recursos disponibilizados, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados pela taxa Selic, otimizando a utilização dos recursos (Art. 11, §1º). Flexibilização para Despesas Pré-Existentes: Permite a aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, em até cinco anos anteriores à aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura, com prazos e condições específicos (Art. 12, §§ 3º, 4º e 5º). Transição para Contratos Antigos: O Decreto prevê regras de transição para contratos firmados até 3 de abril de 2012, incluindo a possibilidade de renegociação para adequação às novas condições (Art. 13, 14 e 15).
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.
Ação teve origem na negativa de entrega do bem Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.
No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.
Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.
“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.
Leia o acórdão no REsp 1.853.072.
A Lei nº 14.947/2024 autoriza a criação do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS).
O FIIS tem como objetivo financiar investimentos em infraestrutura social, com recursos provenientes de dotações orçamentárias, acordos, empréstimos e outras fontes.
A gestão do fundo será responsabilidade de um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuando como agente financeiro.
A lei também autoriza os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos de operações de crédito cujos riscos são suportados pela União.
A aplicação dos recursos do FIIS será definida anualmente pelo Comitê Gestor, podendo ser direcionada para áreas como educação, saúde e segurança pública.
O que é o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)? O FIIS é um fundo contábil de natureza financeira criado para financiar investimentos em infraestrutura social no Brasil. Ele será gerido pela Casa Civil da Presidência da República através de um Comitê Gestor.
Quais são as fontes de recursos para o FIIS? O FIIS será financiado por:
Dotações orçamentárias da União e créditos adicionais. Recursos provenientes de acordos e contratos com entidades públicas (federais, estaduais, distritais e municipais). Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais. Reversão de saldos anuais não utilizados. Outras fontes de recursos. Em quais áreas o FIIS investirá? Os recursos do FIIS serão destinados a projetos de investimento em:
Educação (universalização da educação infantil, fundamental e ensino médio). Saúde (atenção básica e especializada). Segurança Pública. O apoio financeiro do FIIS será sempre reembolsável? Não. O FIIS poderá apoiar projetos com recursos reembolsáveis, através de instrumentos financeiros operados pelo agente financeiro, ou com recursos não reembolsáveis, a critério do Comitê Gestor e conforme diretrizes estabelecidas.
Quem será o agente financeiro do FIIS? O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o agente financeiro principal do FIIS. No entanto, o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, incluindo fintechs, para operar com recursos do fundo, desde que os riscos sejam assumidos por estes.
Quais são as obrigações do BNDES em relação ao FIIS? O BNDES deverá apresentar anualmente ao Comitê Gestor do FIIS um relatório detalhado sobre as operações de financiamento realizadas com recursos do fundo. Além disso, deverá manter a população informada sobre as operações do FIIS em um website de fácil acesso, garantindo transparência e publicidade.
A Lei afeta as operações do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)? Sim. A Lei autoriza os agentes operadores do FDNE a renegociar os termos, prazos e demais condições financeiras de operações de crédito com risco total ou parcial da União, incluindo a possibilidade de novos desembolsos, desde que não aumentem o risco do agente operador além do existente em operações contratadas até 3 de abril de 2012.
A Lei Nº 14.947/2024 já está em vigor? Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de agosto de 2024.
A Lei nº 14.948/2024 estabelece o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil.
A legislação define os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com destaque para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).
A lei também cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a regulação e fiscalização das atividades relacionadas à produção e comercialização do hidrogênio.
Em suma, a lei visa impulsionar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética, promovendo a descarbonização da matriz energética brasileira e a competitividade do país no mercado internacional.
O que é a Lei Nº 14.948/2024? A Lei Nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. A lei define a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, seus princípios, objetivos, instrumentos e incentivos para a indústria. Além disso, cria o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
Quais são os objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono? A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono visa:
Preservar o interesse nacional; Incentivar a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; Promover o desenvolvimento sustentável e o mercado de trabalho; Ampliar o uso do hidrogênio como vetor energético; Proteger os interesses do consumidor e o meio ambiente; Incentivar o fornecimento em todo o território nacional; Promover a livre concorrência e atrair investimentos; Ampliar a competitividade do Brasil no mercado internacional; Incluir o hidrogênio na matriz energética nacional; Fomentar a produção para exportação e agregar valor a produtos nacionais; Atrair investimentos em infraestrutura; Fomentar pesquisa e desenvolvimento; Cumprir as metas do Acordo de Paris; Promover a cooperação nacional e internacional; Fomentar a cadeia nacional de suprimentos e equipamentos; Estimular as parcerias público-privadas; Fomentar a produção nacional de fertilizantes nitrogenados. O que é considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono segundo a lei? Hidrogênio de baixa emissão de carbono é definido como aquele que possui emissão de gases de efeito estufa (GEE), considerando todo o ciclo de vida, menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido).
Qual a diferença entre hidrogênio de baixa emissão e hidrogênio renovável? Enquanto o hidrogênio de baixa emissão engloba diversas tecnologias com emissão de GEE limitada, o hidrogênio renovável é um subtipo que utiliza apenas fontes renováveis em sua produção, como energia solar, eólica, hidráulica e biomassa. A lei inclui o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis como renovável, além do hidrogênio eletrolítico utilizando energias renováveis.
Como funciona o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2)? O SBCH2 visa promover a utilização sustentável do hidrogênio através da certificação. Empresas certificadoras credenciadas emitirão certificados informando a intensidade de emissões de GEE do processo produtivo. A certificação é baseada na análise do ciclo de vida e considera o modelo de cadeia de custódia, o escopo de emissões e as fronteiras do sistema.
O que é o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)? O Rehidro é um regime especial de incentivos para fomentar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. As empresas habilitadas podem se beneficiar de incentivos fiscais, como isenção de impostos e redução de alíquotas, por um período de cinco anos.
Quais empresas podem se beneficiar do Rehidro? Podem ser beneficiárias do Rehidro as empresas que produzem hidrogênio de baixa emissão de carbono, as que atuam no acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização, as que geram energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio e as que produzem biocombustíveis para este fim.
A lei prevê investimentos em pesquisa e desenvolvimento? Sim, a Lei Nº 14.948/2024 incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para produção, armazenamento, transporte e uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. A cooperação entre o setor público e privado é estimulada para impulsionar a inovação nesse setor.
Fatos Trata-se de ação constitucional (ação direta de inconstitucionalidade) na qual o Partido Novo questiona a validade da Emenda Constitucional nº 123/2022, que adotou as seguintes medidas: (i) instituiu estado de emergência no ano de 2022 , em razão do aumento inesperado do preço dos combustíveis; (ii) criou vantagens para tornar os biocombustíveis mais competitivos no mercado; (iii) ampliou o pagamento de benefícios sociais, como o auxílio gás e aqueles vinculados ao Programa Auxílio Brasil; e (iv) criou auxílio financeiro para caminhoneiros autônomos e motoristas de táxi.
A Emenda Constitucional nº 123/2022 foi aprovada em 14 .07. 2022 - perto das eleições, que ocorreram em 02.10.2022. A ampliação e a criação de novos benefícios sociais resultaram em um gasto público de R$ 41 bilhões, realizado três meses antes das eleições. Por isso, a emenda ficou conhecida como “PEC Kamikaze” ou “PEC das Bondades”.
O partido alegou que a ampliação de benefícios sociais pouco antes das eleições influenciou os eleitores a votarem em determinados candidatos, violando a liberdade de voto e comprometendo a normalidade das eleições.
Questões jurídicas A aprovação de uma emenda constitucional que amplia benefícios sociais às vésperas da eleição influencia indevidamente o voto dos eleitores?
Fundamentos da decisão A lei eleitoral (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997) proíbe que, no ano de eleições, o governo distribua bens, valores ou benefícios à população, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais que já estavam em andamento no ano anterior. Essa regra existe para garantir que as eleições sejam justas, evitando que esses benefícios influenciem a escolha dos eleitores e criem desigualdade entre os candidatos. Além disso, o art. 16 da Constituição proíbe mudanças na lei eleitoral no ano de eleições.
A Emenda Constitucional nº 123/2022 declarou estado de emergência devido ao aumento inesperado dos preços do petróleo e combustíveis. No entanto, como a situação econômica à época não era grave o suficiente para justificar essa medida, não existia fundamento na Constituição ou na lei eleitoral para a distribuição de benefícios sociais perto das eleições. Essa prática pode influenciar indevidamente o voto dos cidadãos, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Além disso, representa alteração da legislação eleitoral em ano de eleição, violando o art. 16 da Constituição.
Embora os benefícios tenham sido distribuídos apenas em 2022 e o prazo de vigência da Emenda Constitucional nº 123/2022 já tenha se encerrado, é necessário declarar sua inconstitucionalidade, para evitar que medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral no futuro. Os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não precisarão devolvê-los.
Votação e julgamento Decisão por maioria.
Voto que prevaleceu: Min. Gilmar Mendes
Voto(s) divergente(s): Min. André Mendonça e Min. Nunes Marques.
Resultado do julgamento Por maioria de votos, o STF entendeu que a Emenda Constitucional 123/2022 viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, ao ampliar a concessão de benefícios sociais em ano eleitoral.
Para o Tribunal, apesar do término do prazo de vigência da norma em 31/12/2022, é necessário declarar a inconstitucionalidade da emenda para evitar que eventuais medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral.
O colegiado afirmou que a decisão não afeta os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé.
Classe e Número: ADI 7212
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.
No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.
Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.
“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.
Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.
“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.
“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.
Leia o acórdão no REsp 2.042.040.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.
Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.
Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.
Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.
Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais - a defesa da ordem jurídica. Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.
O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085
Tema 209 - Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos do FINSOCIAL.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 628122
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se a imunidade tributária prevista nesse dispositivo para livros, jornais e periódicos abrange, ou não, as publicações do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social.
Tese A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
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