Súmula Vinculante 58

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Tema 525 do STF

Tema 525 - Competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 839950 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, a possibilidade, ou não, de lei municipal impor obrigação de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras a supermercados ou similares. Tese: São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).

Súmula Vinculante 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Tema 293 do STF

Tema 293 - Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 612358 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput; e 40, § 4º, da Constituição Federal, o direito, ou não, à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos servidores que posteriormente foram submetidos ao regime estatutário. Tese O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

Tema 829 do STF

Tema 829 - Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 838284 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a validade, ou não, da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART, até o valor de 5 MVR, considerada a exigência do art. 150, I, da Constituição. Tese: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

Tema 672 do STF

Tema 672 - Recebimento, por ex-vereadores, de pensão vitalícia estabelecida por lei municipal anterior à Constituição de 1988. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 638307 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 60, § 4º, da Constituição federal, a existência de direito adquirido ao recebimento de subsídio vitalício por ex-vereadores, instituído pela Lei municipal 907/1984, do Município de Corumbá/MS, cuja recepção foi questionada no acórdão recorrido, em face da atual ordem constitucional. Tese: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

Tema 394 do STF

Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 553710 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. Tese Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

5869099-26.2019.4.03.9999

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o sr. perito judicial constatou que a Autora é portadora de “doença classificada no CID-10 como I20.9 (Angina pectoris, não especificada), I10 (Hipertensão essencial), F41.1 (Ansiedade generalizada) e I25 (Doença cardiovascular aterosclerótica). Foi utilizado exame clínico cuidadoso e análise dos documentos apresentados. As referidas patologias podem provocar dispnéia aos esforços e dor torácica” , bem como que sua “incapacidade é temporária e parcial, estando inapta apenas para a execução da atividade que vinha exercendo”. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 58690992620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)

Tema 57 do STF

Tema 57 - Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 601580 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 206, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor público militar estadual, transferido ex oficio e oriundo de estabelecimento particular de ensino superior, ingressar em instituição de natureza pública em razão da inexistência, na localidade de destino, de instituição congênere à de origem. Tese É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

Tema 810 do STF

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 870947 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Tema 864 do STF

Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 905357 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Tema 117 do STF

Tema 117 - Limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 591340 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 148; 150, II e IV; 153, III; e 195, I, c, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Tese É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

Súmula 230 do TCU

Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.

Tema 470 do STF

Tema 470 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case: RE 599309 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e I; 145, § 1º; 150, II; 194, V; 195, I e § 5º, a constitucionalidade, ou não, da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/89, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas relativamente a contribuições sociais. Tese: É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

Tema 515 do STF

Tema 515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 656089 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, 145, § 1º, 194, V e 195, § 9º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do artigo 18 da Lei 10.684/2003, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de título e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. Tese: É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

1010710-26.2018.8.26.0004

ALVARÁ. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE ATA DE REUNIÃO REALIZADA PARA TAL FIM. EXIGÊNCIAS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DA ENTIDADE. PROVIDÊNCIAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DA DISSOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Alvará. Dissolução de associação. Registro da ata da reunião. Exigência da serventia extrajudicial para regularização do registro da entidade. Providências antecedentes ao registro da dissolução. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1010710-26.2018.8.26.0004, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/12/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)

Tema 940 do STF

Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1027633 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

A Emenda Constitucional nº 105/2019 altera a Constituição Brasileira para permitir a transferência de recursos federais para estados, o Distrito Federal e municípios por meio de emendas parlamentares individuais ao orçamento anual. Essas emendas podem ser transferências especiais ou transferências com finalidade definida. A emenda define que os recursos transferidos não serão contabilizados na receita dos entes federativos para fins de cálculo de limites de despesas, e não podem ser usados para pagamento de pessoal, dívidas ou encargos sociais. A maior parte dos recursos das transferências especiais deve ser aplicada em despesas de capital.

0701451-17.2018.8.07.0002

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. DECRETO-LEI N. 41/1966. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. Apelação contra sentença que, em ação de dissolução de associação, julgou procedente o pedido inicial para decretar a dissolução da entidade-apelante. Não há julgamento ultra petita se o comando da sentença observou os limites do pedido. Preliminar rejeitada. A Constituição Federal, no seu inciso XVII do art. 5º, elevou à categoria de direito fundamental a plena liberdade de associação, desde que para fins lícitos, vedada a associação de caráter paramilitar, e, em seu inciso XIX, pontuou que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (inciso XIX). No âmbito infraconstitucional, a matéria foi disciplinada pelo Decreto-Lei n. 41, de 18 de novembro de 1966, que dispôs, em seu artigo primeiro, que toda a sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público fica sujeita à dissolução quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, o qual estabelece: ?I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores?. Comprovado pela vasta documentação colacionada, que a associação-apelante, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, aplicou irregularmente recursos públicos recebidos a partir da celebração dos Convênios n. 16/1999, 05/2001, e 15/2002, firmados pela Apelante com a Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, além de terem sido verificadas outras irregularidades, como a não não inscrição prévia da apelante nos órgãos específicos com o fito de poder desempenhar as atividades para as quais a entidade fora criada (Resoluções n. 21/2012 e 82/2018), correta a r. sentença ao decretar a sua dissolução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 41/1996, que estabelece que a sociedade será dissolvida se “aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções, ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais”. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0701451-17.2018.8.07.0002, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Tema 897 do STF

Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 852475 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Tema 137 do STF

Tema 137 - Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 590871 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas. Tese É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

A Emenda Constitucional nº 104, promulgada em 4 de dezembro de 2019, altera a Constituição Brasileira para criar as polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital. A emenda define a função da polícia penal como responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, subordinada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence. O preenchimento do quadro de servidores dessas novas polícias será feito por concurso público, além da possibilidade de transformação de cargos já existentes de agentes penitenciários e cargos públicos equivalentes.

Tema 415 do STF

Tema 415 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 1053574 Descrição Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços. Tese Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.

Tema 1070 do STF

Tema 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 1151237 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que prevê a possibilidade do Poder Legislativo municipal editar leis para definir a denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Tese: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

Tema 382 do STF

Tema 382 - Sujeição da Lei Complementar 122/2006 a prazo nonagesimal. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 603917 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, se a Lei Complementar n. 122/2006, ao adiar a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, está, ou não, sujeita à aplicação do prazo nonagesimal. Tese A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

Tema 370 do STF

Tema 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 601182 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 15, III, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da regra contida na referida norma constitucional - suspensão dos direitos políticos - a condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito. Tese A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Tema 665 do STF

Tema 665 - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 578846 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, do texto constitucional permanente, e art. 73 do ADCT, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de “receita bruta operacional” e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da MP 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998), por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento nos arts. 145, § 1º e 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária. Tese: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, implementa alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. O texto detalha novas regras para aposentadoria, incluindo idades mínimas, tempo de contribuição e cálculo de proventos para servidores públicos e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A emenda estabelece regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário antes de sua entrada em vigor e aborda a acumulação de benefícios, pensões por morte e outros aspectos da previdência social. A emenda também destaca a importância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social e prevê medidas para garantir sua sustentabilidade.

Tema 1065 do STF

Tema 1065 - Constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1224327 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneceu exercendo atividade laborativa vinculada a esse regime. Tese: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Tema 850 do STF

Tema 850 - Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 643978 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 com o art. 129 da Constituição Federal, cujo inciso III confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Tese: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

Tema 1062 do STF

Tema 1062 - Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1216078 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II; 24; 100 e 155, inciso II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação da taxa de juros de mora estabelecida pela Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, ambas do Estado de São Paulo, sobre tributos e multas pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Tema 149 do STF

Tema 149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 594435 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 114, da Constituição Federal; e 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual a justiça competente, se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, para processar e julgar conflito que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Tese Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

Tema 157 do STF

Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 729744 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 31 da Constituição Federal, se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal é exclusiva, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa. Tese O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.