Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 889173
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Tema 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 594015
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.
Tese A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
O Decreto Presidencial Brasileiro nº 9.522 promulga o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso de pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades de acesso ao texto impresso a obras publicadas. O Tratado de Marraqueche, assinado em 2013 e ratificado pelo Brasil em 2015, estabelece um conjunto de limitações e exceções aos direitos autorais, permitindo a produção, distribuição e intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formatos acessíveis, como braille e audiolivros. O tratado enfatiza a importância da cooperação internacional para garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação e cultura em igualdade de condições. No entanto, ressalta a necessidade de proteger a privacidade dos beneficiários durante a implementação das medidas. O Artigo 10 do Tratado reconhece o direito das partes contratantes de implementar o tratado de acordo com seus próprios sistemas jurídicos.
Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1133146
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital
Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
Tema 541 - Exercício do direito de greve por policiais civis.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: ARE 654432
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 142, § 3º, IV, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do exercício do direito de greve por policiais civis, ante a ausência de norma regulamentadora da matéria.
Tese: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria
Tema 377 - Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 612975
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XI e XV; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, na redação anterior e na posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, se, no caso de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória dos valores percebidos.
Tese Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384)
O “Manual de Aposentadoria Especial” aborda o histórico da legislação sobre aposentadoria especial, detalhando os agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) que podem dar direito ao benefício. O manual também explica como analisar e avaliar a documentação dos trabalhadores, incluindo formulários como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além disso, o manual define os critérios para enquadramento da atividade como especial, considerando os limites de tolerância para cada agente nocivo e o período de exposição do trabalhador. Por fim, o manual fornece instruções para o preenchimento de formulários e recursos relacionados à aposentadoria especial.
Tema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 718874
Descrição: Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição federal, em que se discute a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Tema 384 - Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 602043
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput e incisos XI e XV, da Constituição Federal, art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a incidência, ou não, do teto remuneratório, instituído pela EC 41/2003, nos vencimentos de servidores públicos estaduais que já cumulavam dois cargos públicos privativos de médico, antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.
Tese Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377)
Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 579431
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Tese Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 612043
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade.
Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DOS JEFS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência deste Colegiado “o valor da causa (critério para a fixação da competência nos JEFs), que deve ser limitado a 60 salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do CPC/2015, não se confunde com valor da condenação que, a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5033167-57.2013.404.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, Sessão de 24/11/2016).”
A teor da Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”
Ao ajuizar a ação principal, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sem renúncia expressa quanto a eventuais valores que superassem a alçada dos Juizados, até porque a mesma era desnecessária, já que o valor da causa era inferior àquele patamar. Não houve insurgência da ré, ora impetrante, em relação ao valor atribuído à causa antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão, o que permitiu o regular processamento e julgamento da ação no JEF.
Na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, uma vez apurado que o valor da causa na data da propositura a ação ultrapassara o limite de competência do JEF, mostra-se incabível a reabertura da discussão sobre o valor da causa, do qual a parte ré teve ciência desde a citação, permanecendo silente, assim como a limitação do valor da execução, uma vez que não houve renúncia expressa do excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Precedentes da TRU (IUJEF 0002637-49.2008.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010 e 5017251-71.2013.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/02/2014) e TNU (PEDILEF 200733007076643, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011).
A pretensão veiculada no presente mandado de segurança implica afronta à coisa julgada (inciso III do art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 268 do STF), razão pela qual, nos termos dos artigos 1º e art. 5º, inciso III, c/c o artigo 10, todos da Lei n.º 12.016/09, a petição inicial merece ser indeferida.
(TRF-4 - MS: 5032166-61.2018.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 06/08/2018, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Tema 71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 377457
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.
Tese É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Tema 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: ARE 1052570
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações.
Tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Tema 479 - Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 627189
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e II, e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se impor obrigação de fazer, em observância ao princípio da precaução, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para que reduza o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de supostos efeitos nocivos à saúde da população.
Tese: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
O “Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária” do INSS apresenta diretrizes para médicos peritos na concessão de benefícios. O manual aborda aspectos legais e éticos da perícia médica, detalhando os procedimentos para análise de incapacidade laborativa e os critérios para concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Além disso, o documento define as atribuições dos peritos médicos, a organização do trabalho, os sistemas corporativos utilizados e os procedimentos para casos específicos, como a Síndrome da Talidomida e a necessidade de acompanhamento em perícias. O manual também orienta sobre a documentação necessária, os recursos disponíveis para os segurados e a interação com outras áreas do INSS.
Tema 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case RE 580252
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, III, X, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever, ou não, do Estado de indenizar preso por danos morais decorrentes de tratamento desumano e degradante a que submetido em estabelecimento prisional com excessiva população carcerária, levando em consideração os limites orçamentários estaduais (teoria da reserva do possível).
Tese Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Tema 593 - Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 330817
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico.
Tese: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. COISA JULGADA INTER PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. É certo que o servidor público integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual. No caso, tendo o Ministério Público restringido o alcance da Ação de Civil Pública por ele ajuizada tão somente aos servidores públicos em exercício junto ao Poder Judiciário, não há como, depois de estabilizada a demanda com o trânsito em julgado do decisum alterar os limites subjetivos da lide sem o consentimento da parte contrária.
II. O efeito erga omnes, próprio das sentenças proferidas em sede de ação civil pública, quer dizer que os efeitos da decisão alcançarão o rol de substituídos na ação. No caso, os substituídos são todos os funcionários do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com exceção dos magistrados, que estavam em exercício no ano de 1991, não abrangendo as demais categorias de funcionários públicos, ainda que do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02340313620168090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)
Tema 259 - Tributação da importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 595676
Descrição Recurso extraordinário em que discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se está sujeita, ou não, à tributação a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores.
Tese A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
Tema 573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 640905
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput do art. 5º e do inciso II do art. 150 da Constituição Federal, se ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos alusivos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial.
Tese: Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
Revogar a decisão do Presidente do Conselho Recursos do Seguro Social — CRSS de 21/11/2013, que suspendeu “ad referendum” deste Conselho Pleno, os efeitos do Enunciado n° 36 do CRSS, e, DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao pedido da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o voto e sua fundamentação, para revogar o Enunciado 36, editado por meio da Resolução n° 6 em 19/11/2013 (DOU 225, DE 20/11/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 43).
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. § 2° DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CRSS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA N° 116, DE 20.03.2017. ENUNCIADO N° 36 EDITADO PELO CONSELHO PLENO DO ENTÃO CRPS PELA RESOLUÇÃO N° 6, DE 19.11.2013. ENTENDIMENTO DISSONANTE DOS PARECERES MPS/CJ N° 543/1996 E CONJUR/MPS N° 616/2010 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRSS. PARECER N° 005/2014/CONJUR/CGU/AGU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO RICRSS. ENUNCIADO N° 35/2013 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N° 17/2014. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE JULGADO PROCEDENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Falta de comprovação de violação da decisão da Câmara a Parecer Ministerial conforme art. 64 do mesmo Regimento.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Infringência de Órgão Julgador ao Parecer n° 674/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria Ministerial n° 264/MPS de 28/05/2013 — não aplicação das disposições do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.666/2003 ao trabalhado rural. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. III do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 64 do mesmo Regimento. Impossibilidade de o Conselho afastar tese jurídica contida em Parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado. Art. 68 do Regimento Interno da Casa c/c Parecer n° 05/2014/CGU/AGU. Reclamação conhecida e provida. Necessidade da Unidade Julgadora do CRSS adequar o julgamento ao decidido pelo Pleno. Inteligência do § 4° do art. 64 do Regimento Interno.
Tema 201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 593849
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Tese É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Tema 653 - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 705423
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.
Tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Tema 691 - Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 626837
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, II e § 4º, da Constituição federal, a possibilidade de submissão dos entes federativos ao pagamento de cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
Tese: Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência
Tema 571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 647827
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, se os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória.
Tese: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Tema 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 786540
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §§ 1º, II, e 13, da Constituição, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Tese: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
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