Tema 544 - Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 846854
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tese: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Aprova o “Manual Técnico de Procedimentos para a Área de Reabilitação Profissional” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O documento descreve o Programa de Reabilitação Profissional (PRP), definindo sua clientela, os critérios de elegibilidade, o fluxo de atendimento, as atribuições das equipes envolvidas e os recursos materiais disponíveis. Além disso, detalha os procedimentos para formalização de acordos de cooperação técnica, desligamento do programa, acompanhamento dos casos judiciais e emissão do certificado de reabilitação profissional. O manual também apresenta o Boletim Estatístico de Reabilitação Profissional (BERP) como ferramenta de gestão e acompanhamento das ações da área.
Tema 80 - Majoração da alíquota do IPI para o açúcar.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 592145
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, §3º, I da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do Decreto nº 2.917/98, que instituiu nova alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para o açúcar.
Tese Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Tema 454 - Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 629392
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, IV e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promoção funcional, independentemente do transcurso de estágio probatório, a candidatos nomeados e empossados pela via judicial, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
Tese: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
A Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 14 de dezembro de 2017, altera o regime de pagamento de precatórios por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O texto estabelece um novo prazo para a quitação dos débitos, até 31 de dezembro de 2024, com base em um percentual da receita corrente líquida, e autoriza o uso de recursos adicionais, como depósitos judiciais e empréstimos. A emenda também define critérios para a ordem de pagamento, priorizando casos específicos como idade e saúde, e limita desapropriações por entes federativos com alto estoque de precatórios. Por fim, estabelece prazos para a regulamentação da emenda e a possibilidade de os credores buscarem seus direitos.
A Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, altera a Constituição Federal Brasileira para permitir que servidores públicos, policiais e outros profissionais que trabalharam nos ex-Territórios do Amapá e Roraima, antes de se tornarem Estados, possam optar por integrar um quadro em extinção da administração pública federal. A emenda detalha os critérios de elegibilidade, incluindo prazos e meios de prova de vínculo com a administração pública dos ex-Territórios. Além disso, garante aos servidores cedidos aos Estados ou Municípios o direito de receber as mesmas gratificações e valores que compõem a remuneração dos cargos equivalentes na esfera federal. A emenda também reconhece o vínculo funcional com a União de servidores do ex-Território do Amapá, conforme estabelecido em portaria de 1995. Por fim, estende aos servidores de Rondônia, Amapá e Roraima direitos semelhantes aos concedidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014, a qual trata da situação de servidores de outros ex-Territórios.
Tema 965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 1039644
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial.
Tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Tema 535 - Cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 597854
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205, 206, I, 208, VII, e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.
Tese: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Tema 531 - Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 693456
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de descontar dos vencimentos dos servidores públicos os dias não trabalhados, em virtude do exercício do direito de greve, ante a falta de norma regulamentadora.
Tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Tema 177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. LUIZ FUX
Leading Case RE 598085
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas.
Tese São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO PELA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 72, DA LEI 8.213/91.
O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Tendo em vista que a remuneração integral paga pela empregadora é maior que um salário mínimo, a autora tem direito ao salário maternidade no valor da renda mensal igual a sua remuneração paga por esta, descontados os valores já recebidos a título de salário maternidade como contribuinte individual no valor de um salário mínimo.
O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Apelação provida em parte.
(TRF-3 - AP: 00378898020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. 2. INOVAÇÃO PROCESSUAL. Inovação do pedido em fase recursal, petição inicial que não contempla discussão acerca de condenação por danos morais, não conhecimento do recurso de apelação nesta parte. 2. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO. PAPAGAIO VERDADEIRO “AMAZONA AESTIVA”. É possível a manutenção da posse de animais quando comprovado tempo razoável de convívio familiar. No caso concreto, presente elementos a corroborar a tese inicial de que o papagaio verdadeiro “Amazona Aestiva” tenha convivido com a particular por período considerável. Posse longeva do animal em residência confirmada pelos vizinhos. Período de convivência de longa data e boa condição de saúde apresentada pelo animal que foram reconhecidos à época da apreensão pela policia militar ambiental. 3. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Procedimento administrativo adotado, advertência e apreensão do animal para posterior reinserção ao habitat natural que se revela desproporcional e desarrazoado. Contexto fático que revela a desproporção na aplicação de pena de advertência e apreensão do animal silvestre. AIA nº 336586 lavrado com base em legislação superveniente à aquisição do animal, bem como medida de reinserção de animal em habitat natural que pode não trazer benefício após longo período de domesticação. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da particular conhecido em parte, e na parte conhecida provido, e recurso fazendário desprovido. (TJ-SP 1001117-54.2016.8.26.0032, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/10/2017)
Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 608872
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).
Tese A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Tema 484 - a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal;
b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 650898
Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 7º, VIII e XVII, 29, V, e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de órgão especial do tribunal de justiça analisar, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade lei municipal contestada em face da Constituição Federal, bem assim a possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.
Tese: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI
Leading Case: RE 765320
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O “Manual Técnico de Prescrição de Órteses, Próteses Ortopédicas não Implantáveis e Meios Auxiliares de Locomoção - Diretrizes para a Perícia Médica” enfatiza a importância da reabilitação profissional para os segurados e fornece diretrizes específicas para a avaliação e prescrição de dispositivos protéticos para membros superiores e inferiores, incluindo a determinação do nível de atividade (usando o sistema K-Level) e a escolha de componentes adequados, considerando as necessidades individuais, o tipo de amputação e as atividades laborais a serem realizadas. O manual também aborda a importância da avaliação da marcha, os diferentes tipos de próteses, encaixes, joelhos protéticos, pés protéticos e outros componentes, com ilustrações detalhadas. Além disso, fornece orientações práticas para médicos peritos na prescrição de cadeiras de rodas, considerando os componentes, medidas, tipos de quadros, rodas e outros aspectos relevantes para garantir a funcionalidade, o conforto e a segurança do usuário.
Tema 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 924456
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).
Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).
Tema 173 - Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 587970
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se conceder a estrangeiros residentes no Brasil o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, referido.
Tese Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
Tema 403 - Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 635648
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, I, II e IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que veda a contratação de professor substituto com contrato vigente, ou que seu último contrato nessa modalidade tenha terminado há menos de dois anos.
Tese É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 573872
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Tese A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
A Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir coligações partidárias em eleições proporcionais, a partir de 2020. Além disso, estabelece regras graduais para o acesso de partidos políticos a recursos do fundo partidário e tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão, com base no desempenho eleitoral. A partir de 2030, apenas partidos que atingirem certas porcentagens de votos ou elegerem um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, terão direito a esses recursos. A emenda garante o mandato de políticos eleitos por partidos que não cumprirem os requisitos, permitindo a filiação a outros partidos que os atendam, sem perda do mandato.
Tema 399 - Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 635336
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
Tese A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in eligendo”.
Tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 704292
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna.
Tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA INICIAL. STF (RE 612.043). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043 em repercussão geral, firmou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
O estatuto da Associação ASIBAMA/DF, vigente à época, era expresso em limitar (art. 4º) a possibilidade de associação de servidores do IBAMA no Distrito Federal, diretamente vinculados à autarquia, circunstância que evidencia a impertinência do pedido de alargamento do rol de beneficiários da sentença exequenda em análise.
Pode o associado da ASIBAMA/DF executar a sentença se sua associação se deu até o ajuizamento dademanda, ainda que venha a residir no seu estado de origem em decorrência de remoção ou aposentação.
Embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolhidos.
(TRF-1 - EDAG: 0029830-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)
Tema 172 - Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case RE 597994
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 14, § 5º; e 128, § 5º, II, e, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público, licenciado e eleito para o exercício de atividade político-partidária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, concorrer à reeleição após a vigência desta norma.
Tese Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Tema 648 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 835558
Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LIII e 109, IV, da Constituição federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido, o que atrairia o interesse da União para a causa.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 565160
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão “folha de salários”, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.
Tese A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Tema 676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
Leading Case: RE 636199
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.
Tese: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
Tema 947 - Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1034840
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 4º, inc. IX, 5º, incs. XXXV, LIV e § 2º, 49, inc. I, 84, inc. VIII, 93, inc. IX, 97 e 114 da Constituição da República, a possibilidade de organismo internacional, com garantia de imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil, ser demandado em juízo.
Tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
Tema 258 - Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 595332
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processamento das execuções ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Tese Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
A Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, altera o Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Essa emenda exclui práticas desportivas que utilizem animais da definição de crueldade animal, desde que essas práticas sejam reconhecidas como manifestações culturais e registradas como patrimônio cultural brasileiro. A emenda exige que uma lei específica seja criada para regulamentar essas práticas, garantindo o bem-estar dos animais envolvidos.
Tema 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 898450
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública imposta aos candidatos que possuam tatuagem em seu corpo fora dos parâmetros definidos no edital do certame.
Tese: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
Tema 355 - a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União;
b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 693112
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 1º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA, realizada anteriormente a sua sucessão pela União, e a possibilidade, ou não, da execução dos referidos bens realizar-se mediante precatório.
Tese É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.
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