Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito. A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção. “Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência. Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados. A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”. Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ. A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais. No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Leia o acórdão no REsp 2.091.586.

2169554-59.2024.8.26.0000

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE - A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTÁ SUJEITA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DO ESPÓLIO, NÃO AS DO INVENTARIANTE E HERDEIROS - PRECEDENTE - ACERVO HEREDITÁRIO, CONSISTENTE EM SALDO DE PEQUENO VALOR JUNTO AO INSS, COMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A BENESSE AO ESPÓLIO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169554-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)

Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia. Vale-refeição era menor Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Contrariedade ao entendimento do STF O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. A decisão foi unânime. (Bruno Vilar/CF) Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

União deve fornecer medicamento a criança com nanismo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida) a uma criança com acondroplasia, doença óssea conhecida por nanismo. Para os magistrados, laudo médico demonstrou a necessidade do tratamento. A ação foi proposta contra a União, para obter o remédio Voxzogo, quando a criança tinha três anos. O medicamento é indicado a partir dos dois anos de idade. Após a 1ª Vara Federal de Dourados/MS determinar o fornecimento da medicação, a União recorreu ao TRF3. Em novembro de 2023, decisão monocrática da desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, manteve a concessão do medicamento. Com isso, a União entrou com novo recurso sustentando falta de comprovação de benefícios do remédio, custo relevante ao erário e ausência de imprescindibilidade do tratamento. Ao analisar o caso, a relatora seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que, para a concessão gratuita de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), são necessários: laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o laudo médico, o remédio pode atuar na melhora do crescimento esquelético e no desenvolvimento próximo ao de uma pessoa sem a enfermidade. Além de evitar prejuízos de funcionalidades, membros, cotovelo, perda auditiva, limitação das mãos, atraso motor, cirurgia de correções de complicações, entre outros. “Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual”, observou a magistrada. A Terceira Turma, por unanimidade, negou o pedido da União e determinou o fornecimento da medicação. Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC”. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação. Sob o rótulo de falta de interesse e inadequação da via, TJSP analisou o mérito Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o acórdão do TJSP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do TJSP sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ministra apontou que não é admissível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material. “Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a ‘adequação da via eleita’, fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo”, afirmou. Acórdão impede propositura de nova ação sobre o mesmo tema Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução. “Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso. Leia o acórdão no REsp 2.083.367.

5842937-91.2019.4.03.9999

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou “pedágio”. Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5842937-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

1079559-03.2023.4.01.3400

Sentença em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. A sentença concessiva proferida em mandado de segurança submete-se à força da remessa necessária, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese, a sentença concedeu a segurança, para determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir tributos PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, sobre verbas denominadas “taxas de serviço” ou “gorjetas”, recebidas nas notas fiscais/faturas e destinadas à distribuição entre os empregados. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, as gorjetas, independentemente de serem cobradas compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, têm natureza salarial (art. 457 da CLT), não constituindo renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, de sorte que, sobre ela, não deve incidir PIS, Cofins, CSLL e IRPJ”. Unânime. (ReeNec 1079559-03.2023.4.01.3400 – PJe, rel. juz federal Rafael Lima da Costa, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1001445-94.2016.4.01.3400

Programa de parcelamento. Benefício fiscal com normas preestabelecidas. Consolidação do débito. Lei 12.249/2010. Condições de adesão ao Refis. Descumprimento. Declaração de inexistência de ação judicial. Portaria 395/2013 da AGU. A Lei 12.249/2010, ao instituir o programa de parcelamento extraordinário, estabeleceu, no § 16 do seu art. 65, que a opção pelo parcelamento caracteriza confissão irretratável e irrevogável dos débitos. A Portaria 395/2013, que a regulamentou, previu a necessidade de apresentação de “declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito”, e, no caso de créditos não constituídos, “declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo”. Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento especial, como o Refis e o Paes, aceita todas as condições estabelecidas pela lei que o instituiu, dependendo, ainda, sua adesão, de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Unânime. (ApReeNec 1001445-94.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

0036921-02.2005.4.01.3400

Mandado de segurança. Programa de parcelamento. Refis. Ato de exclusão. Publicação no Diário Oficial da União. Regularidade. Súmula 355 do STJ. Tema 79/STJ. Opção por empresas posteriormente incorporadas. Impossibilidade. Extinção do CNPJ. Art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. O Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. Dessa forma, no julgamento do Recurso Especial 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda; e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado. Nesse sentido, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e, uma vez aprovada a incorporação, extingue-se a incorporada (§ 3º), fato que não foi levado ao conhecimento do Comitê Gestor do Refis no tempo próprio. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet” (Súmula 355). No julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do Refis por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79). Unânime. (Ap 0036921-02.2005.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

0006441-62.2014.4.01.3000

Ação civil pública. Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. Processo de identificação e demarcação. Legitimidade da União configurada. Implementação de políticas públicas. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Violação ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Prazo do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Não observância. Cláusula da reserva do possível. Inaplicabilidade. Reconhecimento de mora ou omissão administrativa. Princípio da razoável duração do processo. Obrigação de fazer. Imposição de prazo para conclusão do procedimento. Cabimento. Esta Turma já decidiu sobre a possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo máximo para conclusão de processos de demarcação de terras ocupadas por remanescentes de quilombos, decisão cujos fundamentos, por analogia, podem ser aplicados no caso de demarcação de terras indígenas, como se observa do seguinte trecho da ementa do julgado: “a Administração Pública deve observar prazos razoáveis para a instrução e conclusão dos processos administrativos identificação, reconhecimento e titulação de terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, não se admitindo a perpetuação desses procedimentos administrativos para que se tornem, na prática, meio estatal para negar vigência à Constituição ou instrumento de violação dos direitos fundamentais dessas populações”. Desta feita, a existência de processo administrativo instaurado para demarcação da terra indígena Guanabara (Riozinho do Laço), que se prolonga há mais de vinte anos, caracteriza demora excessiva, em afronta ao exercício pleno do direito de os povos indígenas ocuparem suas terras tradicionais, bem como ofensa ao princípio da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Unânime. (Ap 0006441-62.2014.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0000703-81.2005.4.01.3300

Suposto erro judiciário em acórdão do TST. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 5º, Inciso LXXV, da CF. Impossibilidade da presente demanda em desconstituir acórdão do TST transitado em julgado. Violação à organização judiciária e às regras de competência e da coisa julgada, pretensão indenizatória, ademais, prescrita. Não é possível este Tribunal Regional Federal desconstituir o acórdão do TST, transitado em julgado, sob pena de violação à organização judiciária e às regras de competência, bem como da coisa julgada. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, salvo nos casos previstos no art. 5º, inciso LXXV, da Magna Carta, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença e daqueles expressamente previstos em lei. Ademais, tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do STF. Unânime. (Ap 0000703-81.2005.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0005225-40.2009.4.01.4100

Incra. Certificação de georreferenciamento. Gleba matriz. Ausência de certificação. Gleba menor objeto de ocupação de terras públicas. Impossibilidade de certificação de peças técnicas relativas à gleba menor. Hipótese em que se debate a possibilidade de expedição de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, cuja área está contida em gleba-matriz ainda não georreferenciada. Sem a certificação regular da gleba matriz não é possível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes à gleba menor, sob pena de causar superposições de áreas e desencontros quantos aos precisos limites de cada propriedade. A certificação do título de domínio somente será possível se a matrícula originária da gleba estiver certificada. Ausente a certificação da gleba matriz, impossível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes à gleba menor, com grave risco à credibilidade do sistema geodésico de demarcação. Precedente desta Turma. Unânime. (Ap 0005225-40.2009.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

1000889-94.2018.4.01.3603

Desflorestamento de vegetação nativa. Atuação do Ministério Público Federal. Ação civil pública fundada em ausência de autorização. Posterior identificação da existência de licença de permissão do órgão ambiental estadual. Pedido de julgamento de improcedência do pedido protocolizado pelo Parquet. Sentença condenatória por litigância de má-fé. Imposição de multa. Descabimento. A litigância de má-fé é conduta para cujo aperfeiçoamento se exige a configuração do elemento subjetivo dolo específico, consistente em instaurar lide temerária, com notória intenção de causar dano processual. Tal animus não pode ser imputado ao Parquet, que age por dever de ofício, em prol do interesse público e do cumprimento da lei. O art. 17, da Lei 7.347/1985, estabelece que, só em caso de comprovada máfé, a parte autora será condenada em despesas. Na hipótese, constata-se que o Ministério Público solicitou a extinção do processo, procedimento este que, por si, afasta a pretensa má-fé, que deve ser demonstrada, ao contrário da boa-fé, que se presume. Unânime. (Ap 1000889-94.2018.4.01.3603 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

1002101-03.2020.4.01.3500

Pensão por morte. Filha maior inválida. Lei 3.807/1960. Decreto 89.312/1984. Cessação do benefício em decorrência do casamento. Modificação da condição financeira pelo casamento. Não ocorrência. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 14/6/1986, época que em vigoravam a Lei 3.807/1960 e o Decreto 89.312/1984. A pensão fora concedida à autora em razão de sua condição de dependente de seu genitor, tratando-se de filha maior e inválida, sendo mantida desde o óbito até 28/5/2019, ocasião em que fora cessado, unicamente, em razão do INSS ter tomado conhecimento que a autora contraiu casamento em 1999, ao fundamento de que a autora teria perdido sua qualidade de dependente do instituidor do benefício. Ocorre que, jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação, ônus que competia ao INSS e não foi observado no caso dos autos. Unânime. (Ap 1002101-03.2020.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1016431-24.2023.4.01.0000

Servidor público. Remoção durante estágio probatório. Prevalência do interesse público da Administração. Indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Assim, quando há um entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o TRF1 adere, é viável proferir uma decisão monocrática, sendo o caso do direcionamento homogêneo sobre o tema no campo Servidor Público II, Item 8, da plataforma “jurisprudência em Teses” do STJ, pelo qual é salientada a prevalência do interesse público na análise dos casos de remoção. Unânime. (AgIntCiv 1016431- 24.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realização no período de 19 a 26/07/2024.)

1005799-74.2021.4.01.3502

Prescrição. Contribuição previdenciária. Vale-alimentação (pago in natura, tickets alimentação e cartão pré-pago). Não incidência. Vale-alimentação pago em pecúnia. Incidência. Compensação ou restituição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.164, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”. O STJ esclareceu que a controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados”. Lado outro, “o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT”. Unânime. (Ap 1005799-74.2021.4.01.3502 – PJe, rel. juiz federal Ilan Presser (convocado), em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

1030522-46.2019.4.01.3400

Decisão que determina o sobrestamento do feito judicial. Matéria de fundo afetada com a repercussão geral. Ausência de prejuízo no sobrestamento. Irrecorribilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no seguinte sentido: “não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte”. O que justificaria o cabimento, in casu, do agravo interno seriam situações reveladoras de erro ou equívoco na identificação do tema, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando que a matéria de fundo foi afetada com a repercussão geral e que há expressa determinação para a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão referente ao Tema 985. Precedente do STJ. Unânime. (AgIntCiv 1030522- 46.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0089044-59.2014.4.01.3400

Juízo de retratação. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Incidência sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Retratação exercida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 2.006.644/MG, do REsp 2.000.020/MG e do REsp 1.974.197/AM, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.170): “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. Unânime. (Ap 0089044-59.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0016103-40.2007.4.01.3600

Ação de repetição de indébito. PIS. Mandado de segurança. Título judicial hábil para restituição do valor devido. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. À ótica do enunciado da Súmula 461/STJ, “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Unânime. (ApReeNec 0016103-40.2007.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0014312-79.2006.4.01.3500

Embargos à execução. Direito à compensação do indébito. Restituição. Opção por inscrição do crédito no sistema de precatórios. Possibilidade. RE 1.420.691 (Tema 1262). Cálculo. Contadoria do juízo. Presunção de legitimidade. No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262 - possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre essa questão, mencione-se que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “a exegese do Tema 1.262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. Unânime. (ApReeNec 0014312-79.2006.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

0002085-34.2009.4.01.3700

Certidão negativa de débito. Débito não inscrito em dívida ativa. Possibilidade. No âmbito deste Tribunal Regional Federal se vislumbra a existência de precedentes jurisprudenciais, no sentido de que “é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa a ente público, quando se discute a inclusão do débito oriundo de divergências na GFIP em programa de parcelamento, porquanto não havendo o lançamento do crédito na dívida ativa da União e inexiste presunção de certeza e liquidez do título, já que a exigibilidade do débito pode ser suspensa”. Assim, não se encontrando os débitos devidamente inscritos na dívida ativa, não se apresenta como legítima a recusa no fornecimento da certidão requerida. Unânime. (Ap 0002085-34.2009.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

1005473-32.2021.4.01.3303

Concurso público. Contratação de mão de obra temporária pela Administração. Terceirização. Atividade-meio. Preterição arbitrária. Não configuração. Discricionariedade ampla da Administração. Com o julgamento conjunto das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, sem que isso represente violação ao regime dos concursos públicos. O fato de se contratar mão de obra temporária não viola a exigência de concursos públicos. Isso, porque referida mão de obra não obterá o vínculo estatutário com a Administração. Não serão, portanto, servidores públicos, mas trabalhadores a serviço da Administração a partir do regime de contratação temporária para o exercício de atividades que não representam a atuação finalística daquele braço da Administração. Exigir a convocação de servidores hiperqualificados para o exercício de atribuições meio da Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 determina que se impeça “o crescimento desmesurado da máquina administrativa”. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. Precedentes. Unânime. (Ap 1005473-32.2021.4.01.3303 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual de 22 a 26/07/2024.)

0053560-12.2016.4.01.3400

Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)

1019059-91.2021.4.01.3900

Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da CF/1988. Cômputo do período de capacitação não se enquadra no conceito da função de magistério. Tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. Tema 965 (RE 1.039.644 RG). Precedente do STF. RE 1.370.586/RS. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644 RG), fixou a tese de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Nesse aspecto, o STF adota entendimento no sentido de que não é possível contar o período em que o professor esteve afastado para participar de um programa de pós-graduação stricto sensu como tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. O afastamento para realização de curso de mestrado – licença capacitação, não se enquadra no conceito da função de magistério. Unânime. (Ap 1019059-91.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1047058-21.2022.4.01.3500

Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Tema 424/STJ. Terço constitucional de férias e gratificação natalina. Incidência na base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes. Unânime. (Ap 1047058-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1004812-28.2023.4.01.3903

Servidor público. Ensino superior. Transferência compulsória. Concurso de remoção. Aprovação. Interesse da Administração. Instituição de ensino superior congênere. Possibilidade. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ressalvando, contudo, que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, a Lei 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Unânime. (Ap 1004812-28.2023.4.01.3903 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1002683-51.2016.4.01.3400

Servidor público federal. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo, seis meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade. A Lei 8.112/1990, em seu art. 86, § 2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, durante esse prazo, ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. Em relação à categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 6 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Dessa forma, não se mostra razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais. Unânime. (Ap 1002683-51.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1007365-15.2017.4.01.3400

Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cumprimento de decisão administrativa. Acórdão da 4ª Câmara de Julgamento da CRPS. Obrigatoriedade. O caput do art. 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 4º estabelece que, excepcionalmente, o INSS poderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo Instituto que foi deferido benefício mais vantajoso ou, em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/1999, que diz: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. Unânime. (Ap 1007365-15.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

0029342-87.2016.4.01.3700

Servidor. Contrato temporário. Firmado. Idade mínima. Candidato emancipado. Ausência de limitação legal de idade para o exercício do cargo. Inclusão de dados no SIAPE. Efeitos financeiros. Possibilidade. A jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada. Ademais, pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Dessa forma, uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no SIAPE, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Unânime. (Ap 0029342-87.2016.4.01.3700 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

0033745-81.2016.4.01.3900

Servidor. Magistratura. Preliminar de incompetência afastada. Licença-prêmio. Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79. Resolução 133/2011 do CNJ. Simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. No caso, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licençasprêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. Entretanto, cabe ressaltar que as vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/1979. O art. 65, § 2º, da norma, veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Por sua vez, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. Demais disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora. Unânime. (ApReeNec 0033745-81.2016.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

0016104-67.2012.4.01.3400

Servidor público. Anulação de ato administrativo do TJDFT que obstou pedido de remoção c/c com danos morais. Órgão do Poder Judiciário da União. Competência da Justiça Federal. Impossibilidade de concessão de liminar. Interesse de agir presente. O art. 21, inc. XIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Dessa forma, como o TJDFT é um órgão do Poder Judiciário Federal e como a parte autora objetiva anular ato administrativo praticado pela Presidência do TJDFT, é patente a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Por outro lado, o interesse de agir da parte autora também está demonstrado porque, não obstante a vedação à concessão de liminares e tutelas de urgências prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, sua pretensão poderá ser atendida após o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada, caso o seu pleito seja acolhido. Unânime. (Ap 0016104-67.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1012601-94.2021.4.01.3500

Servidor público federal. Acumulação de cargos. Auxiliar de meteorologia. Natureza técnica. Cargo de professor. Possibilidade. Art. 37, XVI, “B”, da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau”. No entanto, cabe destacar que o Instituto Nacional de Meteorologia informa que no cumprimento de suas atribuições possui um quadro técnico composto de profissional de nível superior bem como auxiliar de meteorologia. A denominação de Auxiliar de Meteorologia não retira dos servidores assim enquadrados à condição de servidor de nível médio, posto exercer trabalhos eminentemente técnico. Nesse sentido: “É possível a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos dos cargos de Professor e de Auxiliar de Meteorologia.” Unânime. (ApReeNec 1012601-94.2021.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)

1000456-08.2022.4.01.3100

Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF. A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. (Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)