Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case AI 791292
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema 63 - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 561485
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/69.
Tese O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case RE 630501
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.
Tese Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Tema 49 - Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 562980
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 150, § 6º; e 153, § 3º, II, da Constituição Federal, se o contribuinte tem direito, ou não, de creditar-se ou compensar-se do imposto cobrado sobre os insumos ou produtos intermediários empregados no processo de fabricação, quando o produto final, por algum motivo, não está sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Tese O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.
Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. AYRES BRITTO
Leading Case RE 599628
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais.
Tese Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
A Emenda Constitucional nº 74, promulgada em 6 de agosto de 2013, altera o artigo 134 da Constituição Federal, adicionando um parágrafo terceiro (§ 3º), estendendo a aplicação do parágrafo segundo (§ 2º) do artigo 134, que trata da autonomia administrativa e financeira, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Tema 56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 576155
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta.
Tese O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Tema 326 - Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 607056
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o fornecimento de água encanada por parte das empresas concessionárias.
Tese O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
A Emenda Constitucional nº 73, promulgada em 6 de junho de 2013, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Com a emenda, são estabelecidos os TRFs da 6ª Região (Curitiba), 7ª Região (Belo Horizonte), 8ª Região (Salvador) e 9ª Região (Manaus), definindo suas respectivas áreas de jurisdição. A instalação dos novos tribunais deveria ocorrer no prazo de seis meses a partir da data de promulgação da emenda.
Tema 564 - Candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça Eleitoral
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 637485
Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem duas questões, a saber: a possibilidade, ou não, à luz do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, de Prefeito reeleito, após transferir seu domicílio eleitoral e atender às regras de desincompatibilização, concorrer à chefia do Poder Executivo na Municipalidade diversa; bem como a aplicabilidade imediata de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que resultem de modificação jurisprudencial, em face do postulado da segurança jurídica e do princípio da confiança.
Tese: I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso;
II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.
Tema 646 - Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: ARE 678112
Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil.
Tese: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Tema 54 - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 572884
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo.
Tese I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo;
II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, alterou a Constituição Brasileira para garantir igualdade de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Originalmente, a Constituição não os equiparava a outras categorias de trabalhadores. A emenda, promulgada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, assegura aos trabalhadores domésticos direitos como férias remuneradas, licença-maternidade e adicional noturno. Também simplifica o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do trabalho doméstico, facilitando a regularização.
Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 721001
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Tema 161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 598099
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame.
Tese O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Tema 121 - Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA
Leading Case RE 600885
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.
Tese Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, promulgada pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Artigo 216-A à Constituição Federal, estabelecendo o Sistema Nacional de Cultura. Este sistema, estruturado em regime de colaboração entre os entes federativos e a sociedade, visa promover o desenvolvimento humano por meio da gestão e promoção de políticas públicas de cultura. O artigo descreve os princípios, a estrutura e as funções do Sistema, incluindo a criação de planos de cultura, sistemas de financiamento e a democratização dos processos decisórios. A Emenda também determina que uma lei federal será responsável por regulamentar o Sistema Nacional de Cultura e sua relação com outros sistemas nacionais.
Tema 572 - Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 684169
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 153, do inciso I do art. 157 e do art. 159 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia alusiva à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.
Tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Tema 594 - Aplicação das regras previstas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) a servidor celetista aposentado ou falecido antes do advento da Lei 8.112/90.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 627294
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária), se as regras neles previstas se aplicam, ou não, a servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposenta ou falece antes do advento da Lei 8.112/90.
Tese: As regras dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/1990.
Tema 241 - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 603583
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170; 193; 205; 207; 209, II, e 214, IV e V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nos 81/96 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Tese O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.
Tema 565 - Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO
Leading Case: ARE 691306
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso I do § 1º do art. 41, do § 4º do art. 125 e do inciso VI do § 3º do art. 142, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de exclusão, mediante processo administrativo, de policial militar que pratica faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Tese: É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Tema 116 - Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 581160
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV; 37, caput, da Constituição Federal, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da proibição de trabalho escravo e da vedação de enriquecimento ilícito, a constitucionalidade, ou não, do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS, inclusive naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
Tese É inconstitucional o art. 29-C da Lei 8.036/1990, introduzido pelo art. 9º da MP 2.164-41/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais.
Tema 87 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 586482
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo inadimplidas (valores faturados e não recebidos).
Tese As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
Tema 17 - a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia;
b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 571572
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 21, XI; 37; 98, I; e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de ligações telefônicas sem a especificação dos pulsos excedentes à franquia mensal, bem como a justiça competente para processar e julgar as causas respectivas.
Tese Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma .
Tema 367 - Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case RE 631102
Descrição Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, § 2º; 14, § 9º; 16; 55, § 4º; 59, VI; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, da alínea k do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que prevê serem inelegíveis, para qualquer cargo, o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes.
Tese A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Tema 431 - Contribuição para assistência à saúde incidente sobre proventos e pensões dos servidores públicos no interregno das EC n. 20/98 e n. 41/03.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case AI 831223
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 6º, 24, 149, §1º, 195, §4º e 196 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da instituição de contribuição previdenciária incidente sobre proventos e pensões de servidores públicos, com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Tese É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
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