A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, altera a Constituição Brasileira acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Essa emenda trata do cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores públicos que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se aposentaram. A Emenda nº 70 também determina a revisão de aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da publicação da emenda.
A Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, transfere a responsabilidade da organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Essa mudança, que altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, visa alinhar a estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal com os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados. A Emenda também determina a criação de comissões especiais no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal para adaptar a legislação existente à nova estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal. A Emenda Constitucional nº 69 entrou em vigor na data de sua publicação, com os efeitos relacionados à transferência de responsabilidades ocorrendo 120 dias após a publicação oficial.
Tema 518 - Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case: RE 660933
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.
Tese: Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
Tema 159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 586789
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I; 108, I, c; e 125, § 1º, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, como substitutivo recursal, contra decisão de Juiz Federal, no exercício da jurisdição em Juizado Especial Federal.
Tese Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
Tema 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. AYRES BRITTO
Leading Case RE 583834
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º; 201, caput, e §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação (29.11.1999).
Tese Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.
Tema 138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 594296
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Tema 92 - Vinculação de receita proveniente de majoração de alíquota do ICMS pela Lei paulista nº 9.903/97.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case RE 585535
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 167, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei paulista nº 9.903/97, que prevê obrigatoriedade de o Poder Executivo estadual publicar mensalmente a aplicação dos recursos provenientes da receita gerada pelo aumento de 17% para 18% da alíquota do ICMS.
Tese Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento.
A Emenda Constitucional nº 68, promulgada em 21 de dezembro de 2011, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alteração principal está no artigo 76, que passa a desvincular 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico até 31 de dezembro de 2015. É importante ressaltar que essa desvinculação não afeta a base de cálculo das transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados à educação, como o salário-educação. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação.
Tema 387 - Aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, às eleições de 2010.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 633703
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 16 da Constituição Federal, se a Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, aplica-se, ou não, às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade da lei eleitoral.
Tese A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Tema 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ROSA WEBER
Leading Case RE 566621
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.
Tese É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Tema 162 - Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 584388
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, § 10; e 40, § 7º (na redação da Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º e 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, a possibilidade, ou não, de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento.
Tese É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.
Tema 302 - Natureza jurídica da retenção de 11% sobre os valores brutos dos contratos de prestação de serviço por empresas tomadoras de serviços.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case RE 603191
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, que determina a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Tese É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Tema 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo;
b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários;
c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 582461
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, I, III, IV; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo, do emprego da taxa SELIC para fins tributários e da fixação de multa moratória em 20% do valor do tributo.
Tese I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Tema 435 - Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case AI 842063
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, 22, e 97, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, nas ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o qual determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Tese É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Tema 414 - Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case RE 638483
Descrição Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Federal para julgar causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Tese Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Tema 412 - Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case ARE 638315
Descrição Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO.
Tese A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Tema 410 - Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case RE 633933
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008.
Tese É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case ARE 637975
Descrição Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.
Tese É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Tema 447 - Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da GDAMB estabelecidos para os servidores em atividade.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 642827
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB, instituída pela Lei 11.156/2005.
Tese: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
Tema 440 - Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 637607
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei reduzir o valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a sua entrada em vigor, considerando-se os princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos.
Tese: A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Tema 430 - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case ARE 639496
Descrição Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 30, I e V, da Constituição Federal, se há competência suplementar do município para legislar sobre trânsito e transporte, e, assim, impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Tese É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
Tema 451 - Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 635729
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, se o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, ao permitir que o colégio recursal dos juizados especiais criminais faça remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada, afronta, ou não, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Tese: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Tema 242 - Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 600091
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Tese Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
Tema 40 - Cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 500171
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205; 206, I; 208, VII; e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas.
Tese A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Tema 94 - Exigência de reserva de plenário para as situações em que a Emenda Constitucional nº 29/2000 deixa de ser aplicada em face da incidência da versão primitiva da norma constitucional por ela modificada.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case RE 586693
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, sem a manifestação do Órgão Especial, e a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Constituição Federal e a referida Emenda Constitucional nº 29/2000.
Tese É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.
Tema 305 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 607520
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal, qual a Justiça competente para processar e julgar as ações de cobrança ou de execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.
Tese Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.
Tema 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 572052
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 5º, caput, e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002 e concedida aos servidores da ativa, em 60 pontos a partir do advento da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Tese A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a"execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser"ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Omissis
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de" baixa complexidade “a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada.
O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos.
Recurso provido.
(RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011)
Tema 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 588322
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança de taxa de localização e funcionamento.
Tese É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
Tema 388 - Revisão de auxílio-acidente concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 613033
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de revisão do auxílio-acidente concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido na referida norma.
Tese É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.
Tema 216 - Incidência do ICMS sobre venda de veículos salvados de sinistros.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 588149
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI, LV e LXXVIII; 37, caput; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS sobre a venda de veículos salvados de sinistros.
Tese O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Tema 107 - Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 587008
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Tese A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Tema 26 - Concessão de aposentadoria especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/1985.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA
Leading Case RE 567110
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), a revogação, ou não, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a policiais civis, pela Constituição de 1988.
Tese O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
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