Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 30

(Em 04/02/2010, nos autos da PSV 41, o Tribunal suspendeu a publicação da Súmula Vinculante nº 30.)

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Assunto: Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Objetivo: Esta lei dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, distrital e municipal, com o intuito de agilizar e simplificar o processo judicial em causas cíveis contra o Estado. Competência: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Exceções: Existem algumas exceções à regra de competência, como ações de mandado de segurança, desapropriação, ações populares, ações de improbidade administrativa, entre outras. I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Partes: Podem figurar como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus, figuram os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Procedimento: O procedimento é célere e simplificado, com prioridade para a conciliação. Recursos: Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto em casos de liminares. Pagamento de Condenações: Condenações de pequeno valor (a serem definidas pelas leis estaduais e municipais) serão pagas em até 60 dias, independentemente de precatório. As demais, mediante precatório. Implantação: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública deveriam ser instalados no prazo de até 2 anos da vigência da lei. Legislação Subsidiária: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e da Lei dos Juizados Especiais Federais.

Súmula Vinculante 27

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula 7 do CADE

Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.

Súmula 6 do CADE

O fato gerador de taxas processuais previstas na Lei 9.781/99 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

A Emenda Constitucional nº 62 de 2009 altera o pagamento de precatórios (dívidas do governo reconhecidas judicialmente) por Estados, Distrito Federal e Municípios. O principal objetivo é criar um regime especial de pagamento, que inclui prazos mais flexíveis e mecanismos como leilões de precatórios. A emenda define percentuais mínimos, baseados na receita corrente líquida, que devem ser depositados mensalmente em contas especiais para quitar os precatórios. A norma também disciplina a ordem de pagamento, priorizando dívidas alimentícias e pessoas com mais de 60 anos ou doenças graves. Além disso, permite a compensação de precatórios com débitos do credor com a Fazenda Pública e autoriza a União a assumir esses débitos por meio de refinanciamento.

Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula Vinculante 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Tema 90 do STF

Tema 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 583955 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005. Tese Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Tema 128 do STF

Tema 128 - Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 590409 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 92; 98, I; 102, III; 105, I, d, e III, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional competente para dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau pertencentes a uma mesma Seção Judiciária. Tese Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

Tema 51 do STF

Tema 51 - Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 566032 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, ou seja, no período de 1º.1.2004 a 31.3.2004. Tese A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. A mudança garante que os servidores que já atuavam na região antes de sua transformação em Estado, assim como aqueles admitidos até a posse do primeiro governador eleito, em 1987, podem optar por integrar um quadro em extinção da administração federal, com direitos e vantagens assegurados. A emenda também define que os policiais militares continuarão servindo ao Estado de Rondônia em regime de cessão, enquanto os demais servidores serão cedidos até seu aproveitamento em órgãos da administração federal. Fica vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da mudança.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

A Emenda Constitucional nº 59, promulgada em 11 de novembro de 2009 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera diversos artigos da Constituição Federal, com o principal objetivo de tornar obrigatório o ensino dos 4 aos 17 anos de idade. Além disso, a emenda prevê a ampliação dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para todas as etapas da educação básica. Para financiar essas mudanças, a emenda estabelece uma meta de aplicação de recursos públicos em educação, a ser definida em um plano nacional de educação com duração decenal. A implementação da obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anos seria gradual, até 2016, com apoio técnico e financeiro da União.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

A Emenda Constitucional nº 61, de 11 de novembro de 2009, altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificando o artigo 103-B da Constituição Federal. O CNJ passa a ser formado por 15 membros com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. O Presidente do Supremo Tribunal Federal preside o Conselho. Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.

Tema 139 do STF

Tema 139 - Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 590260 Descrição Recurso extraordinário em se discute, à luz do artigo 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a possibilidade, ou não, da extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar paulista nº 977/2005, aos servidores inativos, que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda. Tese Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Tema 314 do STF

Tema 314 - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 601235 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Tese É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

A Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a Constituição Federal Brasileira para estabelecer limites para o tamanho das Câmaras Municipais em relação à população do município. O Artigo 1º define o número máximo de vereadores permitidos em municípios de diferentes tamanhos populacionais. O Artigo 2º estabelece os percentuais de arrecadação que podem ser usados para cobrir os custos das Câmaras Municipais, também variando de acordo com o tamanho da população do município. A emenda entrou em vigor na data de promulgação, com o Artigo 1º impactando as eleições de 2008 e o Artigo 2º entrando em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Tema 165 do STF

Tema 165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95. Há Repercussão? Sim Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case RE 597389 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de revisão de pensão por morte concedida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, com base em coeficiente de cálculo estabelecido na referida norma. Tese A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.

Tema 46 do STF

Tema 46 - Cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial criado pela Lei nº 10.438/2002. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 576189 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, caput, II e XXII; 37, caput; 145, § 1º; 146, III; 150, I, II e III, b; 154, I; 155, § 3º; 167, IV; 170, II; e 173, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial – ECE instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.438/2002, o qual resulta do rateio dos custos, de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos com a contratação de capacidade de geração ou de potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. Tese É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

O Decreto nº 6.949 promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo no Brasil. A Convenção define deficiência e estabelece os princípios de não-discriminação e igualdade para pessoas com deficiência, detalhando seus direitos em áreas como justiça, liberdade, saúde, educação e participação social. O Protocolo Facultativo reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e analisar denúncias de violações da Convenção, além de estabelecer mecanismos para investigar possíveis violações.

Tema 77 do STF

Tema 77 - Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EROS GRAU Leading Case RE 576847 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV; 21, XI; 22, IV; 37, XXI; 87, parágrafo único, II; 109, I; e 170, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais. Tese Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.

Tema 41 do STF

Tema 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 563965 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido. Tese I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Tema 44 do STF

Tema 44 - Constitucionalidade da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 573675 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149-A e 150, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei Complementar nº 7/2002, do Município de São José-SC, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP em face dos princípios da isonomia, progressividade, razoabilidade e proporcionalidade. Tese O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula Vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Tema 89 do STF

Tema 89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 587365 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes. Tese Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.