Tema 93 - Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicabilidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case RE 580108
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 97 da Constituição, a necessidade de se suscitar, ou não, perante o Órgão Especial, o incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 naquelas situações em que se nega aplicação dessa norma às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
Tese Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Tema 48 - Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 577025
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 84, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da criação de cargos e reestruturação de autarquia distrital pelos Decretos nos 26.118/2005 e 25.975/2005, expedidos pelo Governador do Distrito Federal.
Tese A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
Tema 147 - Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 591085
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
Tese Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Tema 74 - Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MENEZES DIREITO
Leading Case RE 579648
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, II, da Constituição Federal, a justiça competente para processar e julgar ação de interdito proibitório que visa assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
Tese Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
Tema 50 - Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 575144
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.
Tese O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
Tema 155 - Progressividade do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE
Leading Case AI 712743
Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30, I e III; 145, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança progressiva do IPTU, instituída por lei municipal, antes da EC nº 29/2000.
Tese É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;
b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 576321
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e da utilização de elementos que compõem a base de cálculo própria de impostos na apuração do seu valor.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Tema 142 - Pagamento a servidor público de salário-base inferior ao mínimo constitucional.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 582019
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, IV; e 39, § 3º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de pagamento a servidor público de salário-base inferior ao salário-mínimo.
Tese Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Tema 141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 572921
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV; 7º, IV, VI e VII; 39, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do cálculo de vantagens pessoais e de outras gratificações sobre o resultado da soma do vencimento com o abono instituído para atingir o salário mínimo.
Tese O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Tema 2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. GILMAR MENDES
Leading Case RE 560626
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor.
Tese I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar;
II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A Emenda Constitucional nº 57, promulgada em 18 de dezembro de 2008, adiciona um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo da emenda é validar a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, desde que a lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. A Emenda Constitucional nº 57 entrou em vigor na data de sua publicação.
Tema 43 - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 573202
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX; e 114, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da Constituição Federal de 1988.
Tese Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Tema 36 - Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. MENEZES DIREITO
Leading Case RE 569056
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, I; e 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo.
Tese A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
Tema 110 - Ampliação da base de cálculo da COFINS
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO
Leading Case RE 585235
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta.
Tese É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Tema 61 - Elegibilidade de ex-cônjuge de ocupante de cargo político quando a dissolução da sociedade conjugal se dá durante o exercício do mandato.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 568596
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a elegibilidade, ou não, de ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja dissolução da sociedade conjugal se deu durante o exercício do segundo mandato.
Tese A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Tema 66 - Reserva de lei para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 579951
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de edição de lei formal para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
Tese A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tema 70 - Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 575089
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 11; e 202, da Constituição Federal, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, o direito, ou não, à adoção, para cálculo do benefício da aposentadoria, dos critérios anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, computando-se tempo de serviço sob condições especiais posterior a ela.
Tese Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
Tema 98 - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case RE 582650
Descrição Recurso extraordinário em que se discute a auto-aplicabilidade, ou não, do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003, e da conseqüente possibilidade de limitação a 12% ao ano dos juros nos contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Tese A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Tema 42 - Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 572762
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 158, IV; e 160, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Tese A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Tema 15 - Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo.
Há Repercussão? Sim
Relator(a):
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case RE 570177
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.
Tese Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007, altera o texto constitucional brasileiro prorrogando o prazo previsto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança principal reside na desvinculação de 20% da arrecadação da União, abrangendo impostos, contribuições sociais e de intervenção na economia, até 31 de dezembro de 2011.
A Emenda Constitucional nº 55, promulgada em 20 de setembro de 2007, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar os recursos destinados aos municípios através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A emenda determina que 1% da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados seja direcionado ao FPM, sendo repassado até o dia 10 de dezembro de cada ano. Em 2007, ano de sua promulgação, a nova regra se aplicou apenas aos impostos arrecadados a partir de 1º de setembro.
A Emenda Constitucional nº 54, promulgada em 20 de setembro de 2007 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para garantir o direito ao registro consular para brasileiros nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira. A emenda modifica o Artigo 12 da Constituição e inclui o Artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança simplifica o processo de obtenção da cidadania brasileira para aqueles nascidos fora do Brasil, eliminando a necessidade de residência no país antes da maioridade para a confirmação da nacionalidade brasileira.
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