5000815-69.2019.4.03.6128

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou “pedágio”. Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data da citação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-69.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)

5009589-89.2021.4.03.6105

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009589-89.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

5007562-70.2020.4.03.6105

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos. A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada. De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007562-70.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações. A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública. Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso. A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio. Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado. Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100 Assessoria de Comunicação Social do TRF3

0069930-42.2011.4.01.3400

Servidor público. Aposentadoria especial. Oficial de justiça. Ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF. Aplicação do art. 57, da Lei 8.213/1991 ao RPPS. Entendimento do STF (MI 834). Ausência de comprovação da efetiva nocividade. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social prevista na Lei 8.213/1991, art. 57. Na hipótese, o direito foi especificamente reconhecido pelo STF no julgamento do MI 834/ DF, em que concedida em parte a segurança, para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante, de terem os seus pleitos analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Nesse sentido, nos moldes do art. 57, da Lei 8.213/1991, para obtenção de aposentadoria especial, além do cumprimento da carência exigida, mister que o labor tenha ocorrido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, não intermitente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a mera percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não enseja a obtenção de aposentadoria especial aos oficiais de justiça. Assim, destaca-se que a GAE não foi criada como adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (art. 68 da Lei 8.112/1990), ou seja, não é propriamente baseada na atividade de risco e nas condições externas de trabalho, mas, uma vez instituída pela Lei 11.416/2006, é devida a todos os ocupantes dos cargos dos analistas judiciários - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa”. Unânime. (Ap 0069930-42.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

1001430-39.2019.4.01.4300

Averbação de tempo de contribuição. Período de labor rural remoto. Indenização das contribuições para fins de contagem recíproca. Possibilidade. Base de cálculos. Art. 45 da Lei 8.212/1991. Remuneração sobre a qual incidem as contribuições atuais no RPPS. Precedente STJ. Ausência de direito líquido e certo. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social – GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSS estabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo lhe denegada a segurança, neste ponto. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do § 3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico em que estiver filiado o interessado. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o saláriomínimo vigente, com fulcro no § 4º do art. 24 da IN INSS/PRES 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em alguma competência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Unânime. (Ap 1001430- 39.2019.4.01.4300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

0002171-47.2015.4.01.4200

Servidor público. Motorista. Diárias. Verba indenizatória. Direito à incorporação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. No caso, servidor público (motorista) objetiva a incorporação à sua remuneração do valor que recebia a título de diárias, antes de seus serviços serem substituídos por empregados de empresa terceirizada. Sustenta o seu direito com fundamento na previsão constitucional que impede a irredutibilidade salarial, bem como no art. 457, § 1°, da CLT, que determina a integração das diárias realizadas ao salário mensal. No entanto, o pagamento de diárias tem caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, as diárias não podem ser incorporadas aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Unânime. (ApReeNec 0002171-47.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

0004892-69.2015.4.01.4200

Militar temporário reengajado. Direito as diferenças salariais. Nos termos do art. 33, Lei 4.375/1964, o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Ocorre que, no caso, a parte autora, após sua reintegração por decisão judicial, teve o seu pedido de reengajamento deferido pela Administração militar. Sendo assim, permanecendo vinculado às Forças Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento vertical dos arts. 164 e 165 da Lei 11.784/2008. Unânime. (Ap 0004892-69.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

1000805-62.2023.4.01.0000

Militar. Fundo de Saúde da Aeronáutica. Alteração do rol de dependentes do Estatuto dos Militares (art. 50). Lei 13.954/2019. Exclusão de irmãos. Irmã pensionista. Reinclusão. Determinação de suspensão pelo STJ. Tema Repetitivo 1.080. Casos urgentes. Necessidade de prova. Art. 982, § 2º, do CPC. A Lei 13.954/2019 retirou, do rol de dependentes do militar, para fins de assistência médica e hospitalar, o irmão, economicamente dependente e coabitante do militar, como antes constava do art. 50, § 3º, da Lei 6.880/1980. Na hipótese, foi prestigiada nos autos do agravo de instrumento, a cautela do julgador a quo em, antes de emitir juízo sobre o caso, oportunizar a produção de prova, sobretudo pericial médica, para ratificar a alegação de que a autora é portadora de doença a demandar cuidados médicos e hospitalares, mormente em situação em que há determinação do STJ, de suspensão de casos tais, para aguardar julgamento do Tema Repetitivo 1080. A afetação ocorreu ainda em Sessão do STJ, datada de fevereiro de 2021 e, decorridos meses desde que negada a tutela provisória e sobrestado o feito, mas também vários anos, os casos selecionados para o Tema 1.080 (Recursos Especiais 1.080.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ) não foram ainda julgados, o que poderia ensejar a concessão da provisoriedade pretendida. Na hipótese, entretanto, não há nos autos, ainda, provas materiais a respaldarem as alegações iniciais de urgência e risco irreparável, de modo que, não estando reunidos os elementos previstos nos arts. 300 e 982, § 2º, do CPC, não é possível excepcionar a suspensão determinada. Unânime. (AgIntCiv 1000805-62.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)

1025963-22.2023.4.01.0000

Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial passível de recurso. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Sistema Sisbajud. Utilização da ação mandamental como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal há muito sumulou sua jurisprudência, no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267). Portanto, tendo o impetrante recurso próprio ao qual poderia o relator atribuir efeito suspensivo, não se pode admitir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, pois decisões que determinam o bloqueio de dinheiro via Sisbajud são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Unânime. (MS 1025963-22.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 24/07/2024.)

1044456-47.2023.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Não ocorrência de demanda relativa a sequestro internacional de crianças. Afastada a competência da vara especializada. Mera pretensão de reabilitação de passaporte. O art. 1º da Portaria Presi/CENAG 491/2011 estabelece que compete à 1ª Vara Federal das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, em que houver mais de uma vara federal de competência cível, processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. Na hipótese, a demanda tem como objeto principal a reabilitação de passaporte de menor, não tendo qualquer pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. O fato de haver investigação sobre suposto ilícito previsto em convenções internacionais não atrai a competência da vara especializada, caso a ação trate apenas de situação correlacionada, como a discussão dos autos, acerca do cancelamento de passaporte. Unânime. (CC 1044456- 47.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Alexandre Vasconcelos, em 23/07/2024.)

0041975-75.2007.4.01.3400

Servidor público. Incorporação de quintos decorrentes de exercício de cargo em comissão. Período anterior à posse em cargo efetivo. Possibilidade. Consoante jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto porque, tanto o art. 62 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/1994, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.624/1998. Unânime. (Ap 0041975- 75.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0004424-27.2008.4.01.3400

Servidor público. Posse tardia decorrente de decisão judicial. Efeitos retroativos funcionais e financeiros. Impossibilidade. Jurisprudência do STF e STJ. Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao possibilitar a realização de mais de uma inscrição no certame, acarretando, com isso, a suspensão dos candidatos com múltipla inscrição - mesmo tendo os candidatos logrado êxito no processo regular de seleção -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos autores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de máfé ou arbitrariedade. Unânime. (Ap 0004424-27.2008.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0002706-29.2007.4.01.3400

Servidor público do Poder Executivo. Exercício de função comissionada no Poder Judiciário. Incorporação com base no valor da função efetivamente exercida. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder – no caso, Poder Judiciário –, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão quanto a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos sobre o cargo efetivamente exercido no âmbito do Poder Judiciário, bem como a atualização das parcelas incorporadas de acordo com o reajuste das funções promovido pela Lei 9.421/1996. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0002706-29.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0001269-44.2007.4.01.3305

Pensão de ex-combatente instituída pelo pai e usufruída pela genitora. Reversão para a filha capaz e maior, após o falecimento da mãe. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. Leis 3.765/1960, 4.242/1963 e 5.315/1967. Incapacidade de prover o próprio sustento. Requisito não demonstrado. Segundo a regra do art. 30 da Lei 4.242/1963, o recebimento da pensão de ex-combatente pressupõe que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha; tenha participado efetivamente de operações de guerra; e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. A lei retro mencionada assegurou também a percepção da pensão por morte aos herdeiros do ex-combatente, impondo-se, igualmente, a comprovação das mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. Contudo, no pertinente à prova da incapacidade, a parte autora não comprova tal condição, ao inverso, resta demonstrado nos autos que ela é maior, capaz e que, inclusive, possui vínculo empregatício remunerado com o governo do Estado da Bahia, promovendo dessa forma, seu próprio sustento, razão pela qual, não pode ser reconhecido o caráter previdenciário de sua remuneração, nem tampouco o direito à reversão da pensão paga à sua genitora até a data do seu falecimento. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0001269-44.2007.4.01.3305 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

0017384-94.2008.4.01.3600

Servidor público. Acumulação de dois proventos antes da EC 20/1998. Art. 11 exceção. Possibilidade. A Emenda Constitucional 20/1998 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição. Consequentemente, sendo possível a percepção de duas aposentadorias de cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/1998, deve ser permitida, por simetria, a percepção destas, desde que o novo ingresso ao serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC 20/1998. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC 20/1998, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0017384-94.2008.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

1024227-66.2023.4.01.0000

Agravo interno. Suposto erro no prazo constante no PJE. Ausência de prova documental. Prints. Impossibilidade. Precedentes. Intempestividade mantida. Para a comprovação de eventual erro no prazo constante no sistema processual, torna-se indispensável a apresentação de prova documental, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal. A mera apresentação de prints do PJe não é suficiente, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para se concluir pela existência de falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. Unânime. (AI 1024227- 66.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)

Súmula 516 do STF

O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

0071682-83.2009.4.01.9199

Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multa diária. Prosseguimento da execução. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Dessa forma, tratando-se, na hipótese, de decisão que excluiu a multa diária aplicada e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença, pelo que se mostra incabível o recurso de apelação. Unânime. (Ap 0071682-83.2009.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024)

0031056-89.2014.4.01.3300

Cumulação de pensão por morte no mesmo regime. Instituidores diferentes. Cônjuge e filho. Dependência econômica presumida em relação ao cônjuge. Dependência econômica demonstrada em relação ao filho. Benefícios acumuláveis. Precedentes STJ. O art. 124 da Lei 8.213/1991 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho. A proibição de acumulação contida no at. 124, VI, da Lei 8.213/1991 se refere a cônjuge ou companheiro. Por outro lado, não há que se questionar aqui a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido instituidor de uma das pensões, uma vez que tal situação foi reconhecida por decisão judicial definitiva nos autos do processo 0053224-71.2003.4.01.3300, no qual foi assegurado o direito à pensão em questão. Unânime. (ApReeNec 0031056-89.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1007839-78.2021.4.01.4100

Benefício de amparo assistencial. Créditos relativos a direito a BPC indevidamente cessado, declarados, judicialmente, post mortem. Possibilidade. Percepção de valores que deveriam ser pagos ao de cujus em vida. Declaração de inexistência de débito. Patrimônio da sucessão. Legitimidade ativa dos herdeiros. Analogia ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.057. Simetria e razoabilidade. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057. Unânime. (ApReeNec 1007839-78.2021.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0013280-90.2012.4.01.3900

Embargos à execução. Servidor. Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública não apreciada na fase de conhecimento. Reconhecimento na fase de execução. Impossibilidade. Coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, “ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva”. Precedentes. Unânime. (Ap 0013280 90.2012.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1008495 89.2021.4.01.9999

Desistência da ação. Não consentimento do réu. Art. 3º da Lei 9.469/1997. Legitimidade. Acórdão em dissonância com entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.267.995/PB). Tema 524. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema 524), que: “a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”. Dessa forma, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido. Unânime. (Ap 1008495 89.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0008028-58.2015.4.01.3300

Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário do segurado ao trabalho. Cancelamento do benefício. Restituição dos valores indevidamente pagos ao INSS. Possibilidade. Presunção de boa-fé afastada. O art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado, enquanto permanecer nesta condição, e o art. 46 da mesma lei, prevê que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Nesse encadeamento, o recebimento cumulativo do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades remuneradas afasta a presunção de boa-fé do segurado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento comum do trabalhador, quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas, a remuneração e o benefício de aposentadoria por invalidez, a primeira de direito ao trabalhador, e a outra de amparo ao trabalhador, destinadas a mesma finalidade, o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos. Unânime. (Ap 0008028-58.2015.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1029188-21.2021.4.01.0000

Ação rescisória. Art. 966, V, do CPC. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Reajuste de 3,17%. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Aplicação da modulação dos efeitos do recurso repetitivo REsp 1.336.026/PE. A partir da vigência da Lei 10.444/2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232/2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Unânime. (AR 1029188-21.2021.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0033395-90.2006.4.01.3400

Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Regulamentação e controle. Leis 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999. Publicidade de medicamentos e outros produtos. Conduta sujeita à sanção. Proibição e multa. Legalidade. Resolução 102/2000. Regularidade. Verifica-se que a legislação sanitária estabelece que a publicidade de medicamentos controlados somente pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não se vislumbra na hipótese em exame, em que a autora, ora apelante, distribuiu, para os profissionais prescritores, simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto (art. 90 da Portaria 344/1998). Conforme redação do art. 13 da Resolução RDC 102/2000, a menção expressa da classificação do medicamento é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. A Portaria 344/1988, em seu art. 83, dispõe que os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides de uso tópico) “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior. Assim, é obrigatória a referida advertência “venda sob prescrição médica”, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar. As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa (art. 15 da Resolução RDC 102/2000). Unânime. (Ap 0033395-90.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0000286-60.2007.4.01.3300

Tarifa de energia elétrica. Regime de tarifa binômia. Taxa de demanda. Cobrança abusiva. Inexistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mera disponibilização do potencial de energia elétrica legitima a cobrança da demanda de potência. Para atender à demanda dos consumidores do Grupo A, o concessionário é obrigado a disponibilizar um potencial de energia em seus sistemas para que o consumidor, necessitando, possa usufruí-lo de forma imediata e automática, o que exige a realização de investimentos e, portanto, deve ser remunerado de forma compatível ao oferecimento desses serviços, sob pena de se gerar um ônus excessivo para o concessionário. Na hipótese, não se trata de tributo, mas de preço público, o que permite sua regulamentação pela Resolução 456/2000 da Aneel. Unânime. (Ap 0000286-60.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0001404-96.2007.4.01.4100

Indenização por danos morais e materiais. Não reconhecimento de programa de pós-graduação em sentido estrito (mestrado) pelo MEC. Relação jurídica administrativa. Falha na prestação do serviço público. Dano moral configurado. A responsabilidade do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva e pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. Configurado, portanto, o dano moral por falha na prestação de serviço, caracterizada pela oferta de curso de pós-graduação sem credenciamento pelo MEC, de modo a frustrar a expectativa legítima da estudante após a conclusão do curso. Unânime. (Ap 0001404-96.2007.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0035978-43.2009.4.01.3400

Licitação. Declaração de inidoneidade. Imposição de penalidade. Renovação de contrato. Possibilidade. Sanção de suspensão de licitar. Aplicação aos contratos futuros sem interferência naqueles já existentes ou em andamento. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento”. Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8.666/1993, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Na hipótese dos autos, resta patente, portanto, que a declaração de inidoneidade possui efeitos futuros, logo, não afeta os contratos em vigor eventualmente celebrados entre o particular sancionado e outros órgãos/entes administrativos de qualquer esfera de governo. Unânime. (ApReeNec 0035978-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

0005917-91.2007.4.01.3200

Radiodifusão. Transmissão do programa “A Voz do Brasil”. Obrigatoriedade. Horário alternativo. Fuso horário. Recepção do art. 38 da Lei 4.117/1969 pela CF/1988. Legalidade da Portaria 392/2007. Lei 13.644/2018. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de declaração de direito para que as autoras possam transmitir o programa “A Voz do Brasil” em tempo real, no mesmo momento em que gerado pela Radiobrás, de 18h às 19h, conforme horário local no Estado do Amazonas. Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 561, de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/1962, pela Constituição Federal de 1988. A recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição vigente, destacado o caráter compulsório da transmissão radiofônica do programa “A Voz do Brasil”, com a observância do horário previsto na norma de regência, bem como a legitimidade jurídica da obrigatoriedade da sua retransmissão. Em 04 de abril de 2018 foi publicada a Lei 13.644 que alterou a redação da alínea e, do art. 38, da Lei 4.117/1962, flexibilizando o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”, determinando que as concessionárias de radiodifusão continuassem obrigadas a retransmitir o programa, mas em horário compreendido das 19 às 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, § 6º do mesmo art. 38, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. A Portaria 392/2007, vigente à época dos fatos, não extrapolou seu limite legal, devendo a sentença ser reformada, ao escopo de se especificar que o programa “A Voz do Brasil” deveria ser retransmitido diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas até as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. Unânime. (ApReeNec 0005917-91.2007.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)

1023235-79.2021.4.01.3200

Seguro desemprego. Requerimento formulado após o prazo fixado na Resolução 467/2005 do Codefat. Decadência do direito. Não ocorrência. Contexto de pandemia de Covid-19. Suspensão do prazo decadencial. Resolução 873/2020 – Codefat. Conforme entendimento do STJ, não ferem o princípio da legalidade as disposições da Resolução Codefat que disciplina o prazo de 120, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do seguro desemprego. Por outro lado, a exigência prevista no referido dispositivo foi suspensa pela Resolução 873 de 24/08/2020, o qual constou expressamente, em seu art. 1º, a suspensão do prazo decadencial até que tenha cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), se aplicando aos questionamentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ocasionando o deferimento tanto de recursos administrativos quanto na via judicial. Neste contexto, verifica-se que o caso ora debatido foi firmado enquanto durava o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública tratada na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Considerando que o Decreto Legislativo 6/2020 teve vigência até 31/12/2020, o início do prazo decadencial passou a contar a partir de 01/01/2021, de modo que até a data do requerimento formulado pelo impetrante, em 02/04/2021, havia decorrido apenas 91 dias, não havendo que se falar em decadência do direito. Unânime. (Ap 1023235-79.2021.4.01.3200 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1002516-74.2020.4.01.3600

Seguro-desemprego. Trabalhador com CNPJ ativo. Necessidade de comprovação de ausência de percepção de renda por parte do trabalhador. Ausência de prova pré-constituída. Documento produzido extemporaneamente. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, como o art. 3º, IV, da Resolução Codefat 467/2005 estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Assim, constatadas evidências, não é razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome quando, comprovadamente, a atividade empresarial inexistiu, não havendo qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador. Na hipótese, a parte não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Desse modo, sem razão a parte, não restando minimamente comprovado o alegado direito líquido e certo. Unânime. (Ap 1002516-74.2020.4.01.3600 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0019773-11.2010.4.01.3300

Servidor público. Escrivão da Polícia Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de suspensão. Motivação idônea. Adequada dosimetria da penalidade. Observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Na hipótese, a penalidade de suspensão do Escrivão da Polícia Federal recorrente por oito dias, em razão de abandono de trabalho, com fulcro no art. 43, XXXII, da Lei 4.878/1965, foi idoneamente fundamentada, devidamente dosada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada e necessária ante o que apontam os elementos probatórios. De outra parte, importante ressaltar que o processo disciplinar se iniciou por constatação de uma infração funcional, não tendo o lado recorrente negado que se ausentou do serviço sem anuência do coordenador da operação em curso, ou de seu chefe imediato, ou seja, não infirmou a justa causa para a instauração do PAD. Unânime. (Ap 0019773-11.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)