Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

A Emenda Constitucional nº 53, promulgada em 19 de dezembro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aprimorar o financiamento e a gestão da educação básica no país. A Emenda institui o FUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que passa a gerir os recursos destinados à educação básica, definindo fontes de receita e critérios de distribuição. O documento também estabelece a valorização dos profissionais da educação, garantindo a criação de planos de carreira e um piso salarial nacional. Além disso, a Emenda amplia o acesso à educação infantil, assegurando atendimento gratuito em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade.

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil. A lei abrange processos cíveis, penais e trabalhistas, além dos juizados especiais, em todos os graus de jurisdição. O texto detalha o uso de assinatura eletrônica, citações e intimações por meio eletrônico, além da criação do Diário da Justiça eletrônico. Também aborda a produção, transmissão, armazenamento e assinatura de atos processuais por meio eletrônico, estabelecendo a equivalência entre documentos digitais e físicos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006

A Emenda Constitucional nº 52, promulgada em 8 de março de 2006, altera o § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as coligações eleitorais. A mudança principal assegura aos partidos políticos autonomia para definirem seus próprios critérios de formação de coligações, sem a necessidade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis (nacional, estadual, distrital ou municipal). A emenda também destaca a importância da fidelidade partidária, estabelecendo que os estatutos dos partidos devem conter normas sobre o tema. Apesar de promulgada em 2006, a emenda deveria ser aplicada retroativamente às eleições de 2002, conforme disposto em seu Art. 2º.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

A Emenda Constitucional nº 51 de 2006 altera a Constituição Federal Brasileira para regulamentar a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A emenda determina que a contratação desses profissionais seja feita por processo seletivo público, define que uma lei federal deverá estabelecer suas atividades e regime jurídico, e define as situações em que podem perder o cargo. Além disso, a emenda garante a estabilidade dos agentes que já atuavam na data da publicação, desde que tenham sido contratados por processo seletivo anterior, sob supervisão da administração pública.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

A Emenda Constitucional nº 50, promulgada em 14 de fevereiro de 2006, que altera o funcionamento do Congresso Nacional brasileiro. A principal mudança refere-se ao período de funcionamento do Legislativo, que passa a ter um recesso parlamentar entre os dias 18 e 31 de julho. A emenda também estabelece regras para a convocação extraordinária do Congresso, restringindo as pautas a serem tratadas e proibindo o pagamento de verbas adicionais aos parlamentares nesse período.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

A Emenda Constitucional nº 49, de 8 de fevereiro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de excluir do monopólio da União a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida curta (igual ou inferior a duas horas), para fins médicos, agrícolas e industriais. A emenda autoriza essas atividades sob regime de permissão, conforme estabelecido nos artigos 21, inciso XXIII, alíneas “b” e “c”, e artigo 177, inciso V, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 49 entrou em vigor na data de sua publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

A Emenda Constitucional nº 48, promulgada em 10 de agosto de 2005, altera a Constituição Brasileira para instituir o Plano Nacional de Cultura. A emenda adiciona um parágrafo ao artigo 215, definindo que uma lei irá estabelecer o Plano, com duração plurianual. O objetivo do Plano é orientar o desenvolvimento cultural do país e integrar ações do poder público em áreas como a proteção do patrimônio cultural, produção e difusão cultural, formação profissional na área cultural, acesso à cultura e valorização da diversidade étnica e regional.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005

A Emenda Constitucional nº 47 de 2005 altera a Constituição Federal Brasileira em relação à previdência social e remuneração de servidores públicos. As principais mudanças incluem a definição de um limite único para o subsídio de Desembargadores estaduais, a proibição de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, exceto em casos específicos, e a permissão para alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para contribuições sociais. A emenda também estabelece condições para a aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e define que parcelas indenizatórias não contam para o teto salarial. Por fim, a emenda entra em vigor com efeitos retroativos à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 117/DIRBEN/INSS, DE 1º DE JUNHO DE 2005

O “Manual de Avaliação das Doenças e Afecções que Excluem a Exigência de Carência para a Concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez”, publicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005, detalha os critérios para a concessão de benefícios previdenciários em casos de incapacidade para o trabalho. O manual define dezesseis categorias de doenças e condições médicas consideradas graves o suficiente para isentar o segurado do cumprimento de um período mínimo de contribuição, incluindo transtornos mentais, doenças cardíacas, cegueira, doenças infecciosas como hanseníase e tuberculose, e condições incapacitantes como paralisia e neoplasia maligna. Cada seção descreve a definição da doença, critérios de diagnóstico, métodos de avaliação e normas para a emissão de laudos médicos, com o objetivo de padronizar os procedimentos da perícia médica e uniformizar as decisões sobre a concessão de benefícios. O manual também aborda os casos de acidentes de qualquer natureza e acidentes de trabalho, que também são considerados isentos de carência.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005

A Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, altera o inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal Brasileira. A alteração especifica a posse e o controle de áreas litorâneas, incluindo ilhas fluviais e lacustres em zonas fronteiriças, praias marítimas e ilhas oceânicas. A emenda exclui áreas onde se localizam sedes de municípios, a menos que sejam áreas destinadas a serviços públicos ou unidades ambientais federais, como definido no Artigo 26, II.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, implementou mudanças significativas no sistema judiciário brasileiro. A emenda alterou diversos artigos da Constituição Federal, visando acelerar os processos judiciais e garantir a celeridade da justiça. Dentre as principais alterações, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, a equivalência de tratados internacionais de direitos humanos a emendas constitucionais e a reforma do Judiciário Trabalhista. A Emenda também estabeleceu prazos para a instalação dos novos órgãos e a regulamentação das matérias tratadas.

Súmula 5 da AGU

Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

Súmula 3 da AGU

Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

Súmula 2 da AGU

Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2004

A Emenda Constitucional nº 44, promulgada em 30 de junho de 2004, altera o Sistema Tributário Nacional brasileiro. Especificamente, a emenda modifica a distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 177, § 4º, da Constituição Federal. Com a mudança, 29% da arrecadação da CIDE passam a ser destinados aos estados e ao Distrito Federal, seguindo a forma de distribuição estabelecida em lei e observando a destinação prevista no inciso II, c, do referido parágrafo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2004

A Emenda Constitucional nº 43, promulgada em 15 de abril de 2004 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança prorroga por 10 anos a obrigatoriedade da aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos de recursos destinados à irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

A Emenda Constitucional nº 42, promulgada em 19 de dezembro de 2003, implementa alterações significativas no Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda promove a integração entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com compartilhamento de informações fiscais. Além disso, a emenda define tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o recolhimento de impostos e contribuições. A Emenda também estabelece critérios para a tributação de produtos e serviços, visando prevenir desequilíbrios na concorrência, e define a distribuição de receitas tributárias entre os entes federativos, incluindo recursos para áreas como saúde, educação e cultura. Por fim, a Emenda prorroga prazos para a unificação de impostos e define novas regras para a cobrança de impostos sobre produtos supérfluos e para o financiamento de fundos estaduais e distrital.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à remuneração e previdência dos servidores públicos. A emenda estabelece um teto para a remuneração do funcionalismo, define regras para aposentadoria, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, e cria um regime de previdência complementar. Além disso, EC nº 41 regulamenta a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos e garante a revisão periódica dos proventos de aposentadoria para manter seu valor real. A emenda também aborda pontos específicos, como a situação de professores e servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998.

Súmula 722 do STF

São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Súmula 724 do STF

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Súmula 725 do STF

É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

Súmula 726 do STF

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Súmula 727 do STF

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Súmula 728 do STF

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

Súmula 729 do STF

A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Súmula 730 do STF

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Súmula 731 do STF

Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

Súmula 732 do STF

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

Súmula 733 do STF

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula 734 do STF

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.