A Emenda Constitucional nº 18, promulgada em 5 de fevereiro de 1998, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre o regime jurídico dos militares. A emenda reestrutura artigos, especificando direitos e deveres dos militares, incluindo vencimentos irredutíveis, proibição de sindicalização e greve, restrições à filiação partidária enquanto em serviço ativo e perda de patente por indignidade ao oficialato. A emenda também define a submissão a tribunal militar em caso de condenação a pena privativa de liberdade e regulamenta a transferência para a reserva em situações como a posse em cargo público civil permanente. Finalmente, garante aos militares os direitos trabalhistas básicos assegurados no art. 7º da Constituição.
A Emenda Constitucional nº 17, de 22 de novembro de 1997, altera a formação do Fundo Social de Emergência e a distribuição de recursos do Imposto de Renda entre a União e os Municípios. O objetivo principal da emenda é garantir recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e previdência, além de promover a estabilidade econômica. As alterações têm efeito retroativo a julho de 1997, incluindo a devolução de valores já repassados ao Fundo de Estabilização Fiscal.
A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.
A Emenda Constitucional nº 16 de 1997 altera a Constituição Brasileira para permitir a reeleição para cargos executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) por um único período subsequente. Além disso, unifica a data das eleições para o primeiro domingo de outubro, com possível segundo turno no último domingo do mesmo mês. O mandato presidencial é fixado em quatro anos, com início em primeiro de janeiro. A emenda também define que a posse de Governadores ocorrerá em primeiro de janeiro.
A Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, altera o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Brasil. A principal mudança é a exigência de um estudo de viabilidade e a realização de um plebiscito para consultar a população dos municípios afetados.
A Emenda Constitucional nº 14, promulgada em 12 de setembro de 1996, altera artigos da Constituição Federal Brasileira com o objetivo de fortalecer o financiamento e a estrutura do ensino fundamental e médio no país. As principais mudanças incluem a destinação de recursos mínimos para a educação pelos estados e municípios, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a valorização do magistério. A emenda também define a atuação da União, estados e municípios na organização e financiamento do sistema educacional, buscando garantir a universalização do ensino obrigatório e a qualidade da educação.
A Emenda Constitucional nº 13, promulgada em 21 de agosto de 1996, altera o inciso II do artigo 192 da Constituição Federal Brasileira. A alteração trata da regulamentação e fiscalização das atividades de seguro, resseguro, previdência e capitalização, estabelecendo que a autorização e o funcionamento desses serviços, assim como a definição do órgão oficial fiscalizador, são de competência da União.
A Emenda Constitucional nº 12, promulgada em 15 de agosto de 1996 pelo Congresso Nacional Brasileiro, outorga à União a competência de instituir uma contribuição provisória, incidindo sobre movimentações financeiras. Essa contribuição, com alíquota máxima de 0,25%, não se sujeita a algumas das restrições aplicadas a outros tributos, e seu produto da arrecadação destina-se integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, com prazo máximo de cobrança de dois anos.
A Emenda Constitucional nº 11, promulgada em 30 de abril de 1996, altera o artigo 207 da Constituição Federal. A principal mudança permite que universidades brasileiras contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, conforme regulamentado por lei. Além disso, a emenda estende essa permissão para instituições de pesquisa científica e tecnológica.
A Emenda Constitucional nº 10, promulgada em 4 de março de 1996, altera artigos das Disposições Constitucionais Transitórias, modificando o funcionamento e as fontes de recursos do Fundo Social de Emergência. O fundo, renomeado para Fundo de Estabilização Fiscal a partir de 1996, tinha como objetivo sanear as finanças públicas e estabilizar a economia. A emenda detalha as porcentagens de arrecadação de impostos e contribuições que seriam direcionadas ao fundo, incluindo receitas do imposto de renda, imposto sobre operações financeiras e contribuição social sobre o lucro. Também define que essas receitas seriam deduzidas da base de cálculo de outras vinculações constitucionais, demonstrando a prioridade do fundo.
A Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, altera o artigo 177 da Constituição Federal Brasileira, que trata sobre os recursos minerais, inclusive os energéticos. A principal mudança é a permissão para que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar atividades no setor energético, como a exploração e produção de petróleo e gás natural. A emenda também estabelece que uma lei específica deverá regulamentar essas contratações, garantindo o fornecimento de derivados de petróleo em todo o país e definindo a estrutura do órgão regulador do monopólio da União. Por fim, a emenda proíbe o uso de medidas provisórias para regulamentar a matéria.
A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.
A Emenda Constitucional nº 7, promulgada em 15 de agosto de 1995, alterou a Constituição Brasileira em dois pontos principais. Primeiro, modificou o Artigo 178 para abordar a ordenação do transporte internacional e a participação de embarcações estrangeiras na cabotagem e navegação interior. Segundo, introduziu o Artigo 246, que proíbe o uso de Medidas Provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.
A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal brasileira em três pontos principais. Primeiro, garante tratamento favorecido às pequenas empresas brasileiras. Segundo, determina que a exploração de recursos minerais só pode ser feita por brasileiros ou empresas constituídas no Brasil. Por fim, inclui um novo artigo (246) proibindo o uso de medidas provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.
A Emenda Constitucional Nº 5, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o Artigo 25, parágrafo 2º. Essa emenda define que os estados brasileiros têm a prerrogativa de explorar diretamente, ou por meio de concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado, conforme previsto em lei. A emenda também proíbe a utilização de Medidas Provisórias para regulamentar esses serviços.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 6, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o artigo 55 da Constituição Federal Brasileira, adicionando um parágrafo que trata da renúncia de parlamentares durante processo que possa levar à perda do mandato. A nova regra determina que os efeitos da renúncia ficam suspensos até a conclusão do processo, impedindo que o parlamentar renúnciante escape das consequências de seus atos.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5, promulgada em 7 de junho de 1994, modifica o artigo 82, reduzindo o mandato presidencial de cinco para quatro anos. A mudança, aprovada pelo Congresso Nacional, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 4, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal Brasileira, adicionando a probidade administrativa e a moralidade, considerando a vida pregressa do candidato, como fatores a serem protegidos pela lei complementar que define casos de inelegibilidade. A emenda visa garantir a lisura e legitimidade das eleições, evitando a influência do poder econômico e o abuso de poder.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 3, promulgada em 7 de junho de 1994. Seu objetivo é alterar artigos da Constituição Federal Brasileira que tratam sobre a nacionalidade brasileira. As principais mudanças dizem respeito à obtenção da nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior e para estrangeiros residentes no Brasil. A emenda facilita a aquisição da nacionalidade brasileira por esses grupos, eliminando a necessidade de residência no Brasil por tempo determinado para filhos de brasileiros e reduzindo o tempo de residência para estrangeiros que desejam requerer a cidadania. Também são especificados casos em que a aquisição de outra nacionalidade não implica na perda da brasileira.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 7 de junho de 1994, altera a Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ampliar os poderes do Congresso Nacional. A emenda permite que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou suas comissões, convoquem não apenas Ministros de Estado, mas também titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem informações. A recusa ou não comparecimento sem justificativa adequada passa a ser considerada crime de responsabilidade. Além disso, a emenda possibilita que as Mesas da Câmara e do Senado solicitem informações por escrito aos mesmos, configurando crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento em 30 dias ou a prestação de informações falsas.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, promulgada em 1º de março de 1994 altera a Constituição Brasileira de 1988, instituindo o Fundo Social de Emergência, com vigência nos exercícios financeiros de 1994 e 1995. O objetivo do Fundo era o saneamento das contas públicas e a estabilização da economia, utilizando seus recursos em áreas como saúde, educação, previdência e outros programas de interesse social. A emenda detalha a composição do Fundo, definindo as fontes de receita que o alimentariam, bem como os limites de arrecadação para cada imposto. Também estabelece que a regulamentação do Fundo não poderia ser feita por medida provisória.
A Emenda Constitucional nº 4, promulgada em 14 de setembro de 1993, altera o Artigo 16 da Constituição Federal do Brasil, que trata da legislação eleitoral. A principal mudança estipulada é que qualquer lei que altere o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará a eleições que ocorram dentro de um ano após sua entrada em vigor.
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, altera diversos artigos da Constituição Federal Brasileira. As alterações abordam temas como: o custeio de aposentadorias e pensões de servidores públicos federais, a aplicação de normas aos servidores militares e seus pensionistas, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade. Também trata de impostos, como a instituição de imposto sobre movimentação financeira, a eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados e a extinção do imposto sobre vendas de combustíveis pelos Municípios. Por fim, define a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis, circulação de mercadorias e serviços.
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
A Súmula nº 8, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: “O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo”.
A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: “É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato”.
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
A Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992, trata da realização do plebiscito previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O plebiscito, que definiria a forma e o sistema de governo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, seria realizado em 21 de abril de 1993. A emenda também autoriza a criação de uma lei para regulamentar o plebiscito, incluindo a garantia de tempo igualitário e gratuito de propaganda nos meios de comunicação para as diferentes formas e sistemas de governo em disputa. O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, mantém sua competência para emitir instruções para a consulta plebiscitária.
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