A Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre a remuneração de Deputados Estaduais e Vereadores. A emenda estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada pelas Assembleias Legislativas, mas não poderá ultrapassar 75% da remuneração dos Deputados Federais. Da mesma forma, a remuneração dos Vereadores será limitada a 75% do salário dos Deputados Estaduais, com a ressalva de que o gasto total com a remuneração dos Vereadores não pode ser superior a 5% da receita do município.
A Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, definindo os seus princípios, diretrizes e fontes de custeio. O instrumento detalha as obrigações de diferentes atores, como empresas, trabalhadores e o próprio governo, em relação à Previdência Social. A lei aborda aspectos como contribuições, arrecadação, fiscalização, aplicação de multas em caso de infrações e a garantia de benefícios aos segurados. Além disso, destaca a importância da Assistência Social e define mecanismos para garantir a sua manutenção e funcionamento, com a participação de diferentes esferas governamentais e da sociedade.
A Lei nº 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O texto abrange diversos aspectos da vida funcional do servidor, como requisitos para investidura em cargo público, formas de provimento e vacância, remuneração, direitos e deveres, licenças e afastamentos, regime disciplinar, seguridade social e disposições sobre contratação temporária.
A Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto detalha a constituição do fundo, a composição e as responsabilidades do Conselho Curador, e as situações em que o trabalhador pode movimentar sua conta. A lei também define o papel da Caixa Econômica Federal como agente operador do FGTS e estabelece as diretrizes para aplicação dos recursos, incluindo investimentos em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Diversas alterações foram implementadas ao longo dos anos, incluindo novas modalidades de saque, como o saque-aniversário, e a possibilidade de utilização dos recursos para amortização ou liquidação de financiamento habitacional. A lei busca garantir a segurança e o rendimento dos recursos depositados, além de proporcionar benefícios aos trabalhadores em diferentes situações, como na compra da casa própria.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, a organização do Estado e os princípios fundamentais da nação. Aborda temas como direitos sociais, organização dos poderes, atribuições do Congresso Nacional, direitos e deveres dos militares, princípios da ordem econômica, reforma agrária, educação, cultura e comunicação social. A Carta passou por diversas emendas e revisões ao longo do tempo, refletindo as mudanças sociais e políticas do país. As emendas modificam artigos específicos, ajustando desde a garantia de direitos trabalhistas e sociais à organização de fundos e à gestão de recursos públicos.
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. O texto abrange desde as disposições gerais, como a soberania do Brasil sobre seu espaço aéreo, até normas específicas sobre o tráfego aéreo, entrada e saída do espaço aéreo brasileiro e a estrutura do sistema aeroportuário nacional. A lei também define as regras para a construção, utilização e classificação de aeródromos, além de abordar a responsabilidade civil em casos de acidentes e a aplicação de sanções administrativas em caso de infrações. O documento apresenta, ainda, as atribuições do Registro Aeronáutico Brasileiro, os procedimentos para registro de aeronaves e as normas relativas à propriedade, exploração e contratos relacionados a aeronaves. Por fim, a lei trata dos serviços aéreos, incluindo os serviços públicos e privados, e define os direitos e deveres dos passageiros, expedidores e transportadores, além das responsabilidades, procedimentos e prazos para indenizações em caso de danos.
A Lei nº 7.347/1985 disciplina a ação civil pública em casos de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos, ao patrimônio público, entre outros. A lei define quem pode propor a ação, como o Ministério Público e associações de proteção aos interesses lesados, estabelecendo também os procedimentos, como o inquérito civil e a concessão de liminar. As indenizações, em caso de condenação, são destinadas a fundos para reconstituição dos bens lesados. A lei prevê ainda a punição por litigância de má-fé e a isenção de custas para os autores da ação. Por fim, a lei garante a ampla participação popular e do poder público na defesa dos interesses difusos e coletivos.
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)
Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. (Cancelada)
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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