1006705-70.2021.4.01.9999

Benefício por incapacidade parcial e permanente. Laudo médico que atestou a incapacidade. Recuperação da capacidade mediante tratamento cirúrgico: facultatividade do segurado. Art. 101, inciso III, da Lei 8.213/1991. Aposentadoria por invalidez. DIB fixada na data do requerimento administrativo. Condições pessoais. Possibilidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Na hipótese, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica e natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1972, atualmente com 52 anos de idade), e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (…) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022)”. Unânime. (Ap 1006705-70.2021.4.01.9999 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0007552-16.2012.4.01.3400

Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela. Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência. Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. (ApReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

0051990-30.2012.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA. Natureza pró-labore faciendo. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Tema 983 STF. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que embora a GDATFA tenha natureza pró-labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983-STF. Unânime. (Ap 0051990-30.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)

1027276-08.2020.4.01.3400

Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de terceiro. Posse do imóvel antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 84 do STJ. Legitimidade ativa. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Na hipótese, a averbação na matrícula do imóvel sobre a indisponibilidade decretada nos autos de ação de improbidade administrativa, ocorreu no ano de 2019, posterior a alienação para os embargantes, ora apelantes, em 2001. Portanto, caracterizada a boa-fé do terceiro prejudicado, como no caso, não deve subsistir a constrição do bem imóvel por ele adquirido, ainda que não registrado em cartório. Unânime. (Ap 1027276-08.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024)

1008511-62.2024.4.01.0000

Conflito negativo de competência – 1ª e 4ª Seções do Tribunal. Repetição de indébito. Contribuição ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Matéria de natureza jurídica tributária. Competência de turma da 4ª Seção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A contribuição social ao Fusex configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal”. No caso, considerando que o pedido formulado é o de restituição de contribuições ao Fusex descontadas em folha de pagamento, matéria de natureza jurídica tributária, cabe à 7ª Turma (4ª Seção) o processamento e julgamento da causa. Unânime. (CC 1008511 62.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 18/07/2024.)

1006038-16.2018.4.01.0000

Decisão de negativa de seguimento. Recurso Extraordinário. Tema 1037 STF. Decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1037, com repercussão geral, nos seguintes termos: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido entendimento, assim entendendo pela impossibilidade de incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. Unânime. (AI 1006038-16.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 18/07/2024.)

1037907-40.2022.4.01.3400

Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame. Recebimento de parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal. Má-fé. Não demonstração. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Na espécie, o candidato foi eliminado do concurso porque recebeu parcelas referentes ao auxílio emergencial supostamente sem atender aos critérios indispensáveis à concessão do benefício, sendo, por isso, não recomendado para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Entretanto, ausente nos autos a demonstração de má-fé e demonstrado que à época dos fatos o candidato estava desempregado e não auferia renda própria. O candidato restituiu os valores recebidos e não se encontra respondendo a qualquer inquérito policial, ação penal ou processo administrativo/cível por tal fato. Notória, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Precedentes. Unânime. (Ap 1037907-40.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 17/07/2024.)

1000124-35.2018.4.01.3503

Transporte rodoviário de produtos perigosos. Normas específicas da ANTT. Autuação realizada pela PRF. Notificação. Prazo decadencial previsto no CTB. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1º da Lei 9.873/1999. Prazo de 5 anos. Segundo precedente deste Tribunal, “conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT nº 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, por não se tratarem infrações de trânsito, mas, sim, de autuações decorrentes de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”. Hipótese em que prevalece o prazo de cinco anos pra notificação da autuação e constituição da infração, conforme art. 1º da Lei 9.873/1999. Unânime. (Ap 1000124-35.2018.4.01.3503 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)

1024667-23.2018.4.01.3400

Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação. Validade vinculada à finalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Inexistência de tentativa de fraude pelo candidato. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação, como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação, como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo, tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. Precedente. Unânime. (Ap 1024667-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)

1019442-35.2021.4.01.3200

Salário-maternidade. Pandemia de Sars-Covid 19. Afastamento de empregadas gestantes. Enquadramento dos valores pagos como salário-maternidade. Compensação com contribuições sociais previdenciárias. Impossibilidade. Lei 14.151/2021. Ausência de previsão legal. O salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Com efeito, a Lei nº 14.151/2021 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo, inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. Unânime. (Ap 1019442-35.2021.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 15/07/2024.)

1027854-54.2018.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Bloqueio de numerário em conta bancária conjunta. Inexistência de solidariedade. Cotitularidade. A medida de indisponibilidade de bens não pode recair sobre valores depositados em conta bancária conjunta, pois presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, razão pela qual a constrição deve subsistir tão somente sobre 50% do saldo existente, pertencente ao réu da ação. Nesse sentido, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que não há solidariedade entre cotitulares de conta corrente conjunta em relação a terceiros, mas apenas em relação ao banco, não podendo a constrição judicial recair sobre a totalidade do montante depositado, para garantia de execução ajuizada contra um deles. Unânime. (AI 1027854-54.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em 15/07/2024.)

0713624-28.2022.8.07.0004

Compra e venda de imóvel por procuração – impossibilidade de transferência da propriedade – substituição do sujeito passivo responsável pelo IPTU. Realizada a compra e venda de imóvel por meio de procuração, a titularidade do sujeito passivo responsável pelo pagamento do IPTU passa a ser do adquirente em razão da posse – fato gerador do tributo –, ainda que o documento não represente instrumento hábil para a transferência da propriedade. Na origem, vendedor de uma casa ingressou com ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais contra o adquirente do imóvel, para compeli-lo a realizar a transferência da propriedade e determiná-lo como sujeito passivo responsável pelo imposto predial e territorial urbano – IPTU, o qual não vinha sendo pago desde 2016. Segundo alegações do autor, o negócio fora realizado há mais de vinte anos por meio de procuração e, em razão da inadimplência do imposto, teve seu nome inscrito na dívida ativa. O juízo singular, ao verificar a ausência de poderes para transferência do imóvel na procuração em causa própria outorgada ao comprador, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a pagar os débitos tributários lançados em nome do alienante e o valor de cinco mil reais, a título de danos extrapatrimoniais. Irresignado, o alienante interpôs apelação. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que a procuração em causa própria (in rem suam) pode representar negócio jurídico apto à transferência de propriedade de imóvel desde que apresente não só a individualização do bem, mas também a forma de pagamento e de quitação do preço, além de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas – elementos essenciais não verificados no mencionado instrumento. Nesse sentido, os julgadores ponderaram que, ao não apresentar os requisitos e as formalidades necessários para a obtenção dos efeitos de compra e venda, não há como impor a transferência da titularidade do imóvel. Entretanto, os magistrados asseveraram que o imposto predial territorial urbano – cujo fato gerador pode ser a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis – ostenta natureza jurídica propter rem (em razão da coisa) e, por isso, deve ser sub-rogado na pessoa do adquirente, em consonância com o art. 130 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a turma reconheceu que, ao exercer a posse do imóvel, o comprador é considerado contribuinte do tributo, devendo figurar no polo passivo da obrigação tributária. Assim, diante da necessária sub-rogação verificada na aquisição da residência, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a transferência da titularidade do sujeito passivo responsável pelo IPTU. Acórdão 1882270, 07136242820228070004, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 5/7/2024.

0702930-48.2023.8.07.0009

Suicídio em via pública – adoção dos protocolos para identificação – omissão estatal não configurada. A ausência de localização de familiares de pessoa que ceifou a própria vida em via pública do Distrito Federal não caracteriza omissão de agentes públicos, quando adotados todos os protocolos para identificação do corpo e sepultamento social. Mãe de homem que se suicidou em via pública ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, sob alegação de negligência dos policiais na identificação do filho. Narrou que a suposta falha teria ocasionado enterro como indigente, sem que a família tivesse sido comunicada do óbito. O pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Ao analisarem o recurso do DF, os desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), na modalidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de avaliação do elemento subjetivo. Ressaltaram que, nos casos de negligência, todavia, a responsabilidade é apurada de forma subjetiva, mediante comprovação da lesão e do descuido dos agentes. Acrescentaram ser ônus da parte autora comprovar omissão relevante dos policiais (art. 373 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, os julgadores destacaram que não houve falha na identificação do falecido, uma vez que os documentos pessoais foram localizados na carteira junto ao corpo e, com o auxílio desses dados, foram adotadas todas as diligências possíveis para localização dos parentes. Nessa perspectiva, o colegiado esclareceu que as mortes com causas acidentais ou violentas, incluindo o suicídio, são objeto de avaliação do Instituto de Medicina Legal, vinculado à Polícia Civil do DF, que elabora o exame cadavérico, cuja finalidade última é a correta identificação do indivíduo morto para a confecção da certidão de óbito. Dessa forma, observaram que o corpo foi direcionado para enterro social, com indicação precisa do local e do ocupante do jazigo, fato que afasta a alegação de que o finado teria sido sepultado como indigente. A turma afirmou, ainda, que o documento de identificação do falecido era de outra unidade da federação, elemento que dificultava a localização dos parentes. Além disso, consignou que os familiares só reclamaram o desaparecimento meses após a morte, circunstância que dificultou o encontro de pessoas próximas. O colegiado destacou que, embora não haja exigência legal de busca de parentes em caso de suicídio, os agentes policiais fizeram a procura informalmente, de modo a afastar a alegada negligência e, por outro lado, denotar atuação correta, com zelo e cuidado para a localização da família. Por fim, como todos os protocolos necessários para o caso foram adotados, os magistrados concluíram que não houve comprovação do dano ou do nexo causal apto a justificar a condenação, motivo pelo qual deram provimento ao recurso. Acórdão 1868417, 07029304820238070009, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 4/7/2024.

0750130-78.2023.8.07.0000

Cumprimento de sentença – prestação alimentícia decorrente de ato ilícito – penhora de auxílio-doença. A penhora do benefício auxílio-doença é permitida, excepcionalmente, para a satisfação de débitos relacionados à prestação de alimentos oriundos de ato ilícito, desde que não haja comprometimento da subsistência e do mínimo existencial do devedor. Em cumprimento de sentença, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora no valor de um salário-mínimo mensal do auxílio-doença de pessoa condenada ao pagamento de pensão e danos morais, em razão de acidente automobilístico. Sustentou que, em consequência do ocorrido, foi dispensado do trabalho, por incapacidade laborativa, teve de utilizar prótese na perna esquerda e realizar tratamento de fisioterapia, sem qualquer suporte do executado. Em exame de mérito da temática recursal, os desembargadores esclareceram que os alimentos podem ser classificados em legais, convencionais, e indenizatórios – estes devidos em decorrência da prática de ato ilícito. Explicaram que a penhora pode, excepcionalmente, recair sobre parte do benefício previdenciário, quando o crédito exequendo for considerado “prestação alimentícia”, independentemente da origem, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os julgadores, ao menos na parte referente à indenização por ato ilícito, a indenização se enquadra no conceito de “prestação alimentícia”, circunstância que permite o deferimento da medida, desde que não comprometa a subsistência, nem viole o mínimo existencial do devedor. Nessa linha, acrescentaram que cabe ao executado o ônus de demonstrar que a penhora afetará essa parcela indispensável à sobrevivência, conforme aplicação analógica do art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, entenderam razoável a penhora de auxílio-doença no valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente, até a satisfação do débito referente à pensão. Com isso, a turma deu provimento parcial ao recurso. Acórdão 1880677, 07501307820238070000, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.

0008035-64.2016.8.07.0018

Alegada posse de imóvel público – ocupação por mera tolerância da Administração Pública – natureza difusa do direito à preservação do meio ambiente. A ocupação de terras públicas constitui detenção de natureza precária, decorrente de mera tolerância da Administração Pública, situação insuficiente para caracterizar posse. Dada a ausência de legitimidade do detentor, não se reconhece eventual obrigação do poder público de reparar danos causados por construção de via de acesso no meio de lote, mesmo diante de alegada defesa do meio ambiente – interesse jurídico de natureza difusa, o qual exige manejo de instrumento próprio para a tutela de direitos coletivos. Suposto possuidor de área em colônia agrícola ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, para a remoção de obra de passagem construída no meio do seu lote, bem como para promover a reparação da degradação ambiental. Sustentou que os réus teriam construído passagem improvisada com pavimentação asfáltica sem meio-fio, licença ambiental nem galerias de captação de águas pluviais, fato que impactou negativamente as minas de água da região, prejudicando o abastecimento da comunidade local. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa passou a integrar o feito. O juízo singular, ao verificar que o autor ocupa ilegalmente imóvel público, de propriedade da Terracap, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o requerente interpôs apelação. Ao examinar o recurso, os desembargadores consignaram que o requerente não é proprietário da área onde busca a remoção da passagem nem pode ser considerado legítimo ocupante do imóvel, malgrado o fato de apresentar cartão de produtor rural, com declaração de atividade de registro emitido pela Adasa. Na verdade, observaram que a natureza pública da área enseja circunstância de ocupação de bem público por mera tolerância da Administração Pública, a qual não induz à alegada posse. Segundo os magistrados, como a destinação das coisas públicas é servir ao interesse coletivo, a função social da propriedade não protege a ocupação caracterizada pela mera detenção. Além disso, esclareceram que a via já existia antes da pavimentação, ligando chácaras rurais. Em relação aos danos ambientais, destacaram que a suposta diminuição de recarga dos aquíferos pode ser atribuída a causas multifatoriais e complexas, constatação apta a afastar elementos de irregularidade na mencionada obra. Por conseguinte, a turma enfatizou que, embora a preservação da natureza deva ser de responsabilidade de todos, a pretendida recuperação do meio ambiente revela-se, na verdade, como interesse jurídico de natureza difusa, conceituação que demanda o manejo de instrumento adequado para tutelar direito amplamente coletivo, por meio de pessoa legitimada para tanto. Assim, por não constatar irregularidade na obra questionada, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1881032, 00080356420168070018, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJe: 2/7/2024.

0703855-63.2022.8.07.0014

Relação de subordinação entre pais e filhos – excesso no poder disciplinar – crime de maus-tratos. Considerada a relação de subordinação entre pais e filhos, o excesso no poder disciplinar exercido pelo pai configura abuso dos meios de educação e ensino, fato caracterizador do crime de maus-tratos, sobretudo quando resulta em ofensa à integridade física da criança, ainda que se tenha como legítimo o direito de corrigir o menor. Na origem, um pai foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de maus-tratos contra seus filhos, em contexto de violência doméstica contra criança (art. 136, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (Lei Henri Borel) c/c o art. 4º, I, da Lei 13.431/2017). Segundo o órgão ministerial, o acusado teria desferido alguns chutes no filho e dado um pisão na filha, em razão de terem-se recusado a acompanhá-lo no dia reservado à visita. O juízo singular condenou o réu à pena de dois meses e vinte dias de detenção, no regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena. Irresignado, o pai interpôs apelação. Ao apreciarem o recurso, os desembargadores esclareceram que não apenas a mãe da criança relatou a reação desproporcional do réu, o qual revidou fortemente a uma brincadeira do filho de cinco anos, mas também a filha menor confirmou o fato, por meio de depoimento especial. Com efeito, os julgadores destacaram que o chute no menor fora comprovado por laudo de exame de corpo de delito, o qual indicou lesões contusas na perna da criança. Nesse sentido, os julgadores ponderaram que o pai abusara dos meios de correção e disciplina inerentes ao poder patriarcal, valendo-se de meios imoderados para repreender a criança. Nessa perspectiva, a turma reconheceu as elementares do crime de maus-tratos, haja vista a relação de subordinação havida entre o pai e as crianças, em razão do exercício de autoridade, guarda e vigilância, situação desvirtuada pelo abuso nos meios de correção com o alegado intuito de correção e ensino. Dessa forma, ainda que considere legítimo o direito de correção dos filhos, em razão do excesso no poder disciplinar, o qual resultou na ofensa à integridade física do menor, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter a condenação. Acórdão 1881907, 07038556320228070014, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.

0711783-30.2024.8.07.0003

Alienação fiduciária em garantia – comprovação da mora do devedor – Tema 1132 do STJ. O credor fiduciário é obrigado a comprovar a comunicação da mora ao devedor na ação de busca e apreensão. O envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato atende ao dever legal, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, conforme julgamento repetitivo do STJ (Tema 1132). Na origem, instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com o objetivo de consolidar o domínio e a posse do bem em seu favor. O juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por entender não ter sido adequadamente cumprida a emenda determinada, nos termos do arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Na análise da apelação interposta pelo banco, os desembargadores asseveraram que, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Ressaltaram que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros. Na espécie, verificaram que o credor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, ainda que os Correios tenham devolvido o aviso de recebimento com o motivo “não procurado”. Nesse contexto, os julgadores concluíram que a mora do devedor foi devidamente comprovada pelo credor, não verificando qualquer irregularidade apta a obstar o prosseguimento da ação. Assim, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Acórdão 1876800, 07117833020248070003, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.

0741815-13.2023.8.07.0016

Acertos financeiros para servidor público – requerimento extemporâneo – prescrição reconhecida – Tema 1109 do STJ. A prescrição constitui matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento administrativo do débito não pode ser relevado sem autorização legal específica. O débito assumido pela Administração não equivale à renúncia tácita da prescrição. Na origem, professora ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal, com intuito de receber débitos no valor de R$ 19.114,60, reconhecidos administrativamente pela Secretaria de Educação do DF. Em contestação, o ente distrital suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão quanto aos valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. O juízo singular extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na análise do recurso inominado interposto pela autora, os magistrados asseveraram que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ressaltaram que o art. 4º desse diploma legal prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que o requerimento administrativo ficar aguardando reconhecimento ou pagamento do débito pelo órgão distrital. Na espécie, constataram que o processo administrativo foi iniciado no ano de 2023 e os créditos reconhecidos referem-se aos anos de 2013, 2016 e 2017. Assim, à vista da inobservância do prazo quinquenal, verificaram que o processo administrativo não suspendeu a prescrição da pretensão da autora. Além disso, o colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou o entendimento de que, no caso concreto, quando a Administração Pública, concorda com o direito pleiteado pelo interessado, mas inexiste lei que autorize a mencionada retroação, não ocorre renúncia tácita à prescrição, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica (art. 191 do Código Civil). Nesse contexto, os julgadores reconheceram a prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a recorrente ingressou com o processo administrativo quando já expirado o prazo legal. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 1880393, 07418151320238070016, Relatora: Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJe: 1º/7/2024.

REsp 2.084.837-MG

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre o suposto vício de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público aos processos de falência ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No presente caso, necessário esclarecer que a demanda revisional do valor de crédito habilitado na falência foi ajuizada quando há muito já estava em vigor a Lei n. 11.101/2005, que, a despeito de autorizar o representante do Ministério Público, até o encerramento da falência, a pedir a “exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores” (art. 19), não contém previsão semelhante àquela disposta no art. 210 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que impunha a intervenção do parquet em toda ação proposta visando assegurar os interesses da massa falida. Assim, ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei n. 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, após o transcurso de mais de 15 anos da habilitação do crédito na falência. Ademais, “(…) na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes” (AgInt no AREsp n. 1.630.049/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2020). Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, “a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.” (REsp n. 1.230.431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2011). Processo REsp 2.084.837-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 2.141.068-PR

É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. Informações do inteiro teor O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens”. Com fundamento no art. 30, III, da Lei 8.935/1994 (que determina atendimento prioritário às requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público) e no art. 185-A do CTN, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 39/2014 que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Durante determinado tempo, a partir da interpretação literal dos art. 185-A do CTN e art. 4º do Provimento 39/2014 do CNJ, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplicava às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares. Contudo, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Nesse sentido: REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Acrescente-se que esse entendimento se encontra em harmonia com a Súmula 560/STJ, a qual dispõe que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Assim, conclui-se que a indisponibilidade de bens mediante o sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. Processo REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

0005409-15.2022.2.00.0000

CONSULTA. CGJRS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 562/2024. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA AO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO À PRESENÇA FÍSICA DO JUIZ. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS CAPAZES DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO CUSTODIADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Trata-se de Consulta relativa à interpretação da Resolução n.º 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito da realização de audiência de custódia por videoconferência nas hipóteses em que a prisão ocorrer em local diverso do Juízo que a decretou. 2. A recente Resolução CNJ n.º 562/2024, que alterou o art. 13 da Resolução CNJ n.º 213/2015, previu, expressamente, a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, na hipótese em que a prisão for efetivada fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa seja imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou aos juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência de custódia. 3. A realização da audiência de custódia de modo presencial se revela como meio dotado de maior aptidão à concretização de sua inerente finalidade, revelando-se como opção natural quando analisada na perspectiva dos documentos internacionais que tratam sobre a matéria, a exemplo do Comentário Geral nº 35 de 2014 do Comitê de Direitos Humanos da ONU. 4. Noutro giro, verifica-se que a Resolução CNJ n.º 562/2024, ao tratar das hipóteses de prisão em flagrante delito, igualmente previu a possibilidade de realização de audiência de custódia por meio de videoconferência quando houver manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal. 5. Dessa forma, contanto que haja manifesta impossibilidade de apresentação presencial do preso ao juízo do local onde se efetivou a prisão, motivada por decisão devidamente fundamentada, é que se permite o emprego da modalidade de videoconferência - o qual é meio subsidiário e excepcional, admissível, notadamente, em razão de prisões que ocorram em localidades desprovidas de autoridade judiciária ou por motivos devidamente justificados. 6. Conclusão que se alinha ao resultado das ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305. 7. Em caso de emprego da modalidade prevista no art. 1º, §9º, da Resolução n.º 235/2015 nas hipóteses das exceções acima pontuadas, tem-se a necessidade de observância estrita às exigências cautelosas descritas nos §§10 a 12 daquele artigo, as quais se revelam como meios capazes de garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado. 8. Resposta à consulta no sentido de aplicação, como regra, da norma prevista no art. 13, §2º, da Resolução CNJ n.º 213/2015, alterada pela Resolução CNJ n.º 562/2024, para que a pessoa presa seja imediatamente apresentada à presença física do juiz ou da juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou do juiz das garantias do local da custódia para a realização da audiência de custódia. Somente na absoluta impossibilidade de apresentação presencial do custodiado por decisão devidamente fundamentada, é permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência, desde que respeitados os requisitos previstos nos §§ 10 a 12 do art. 1º da Resolução CNJ n.º 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 562/2024. 9. Consulta conhecida e respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0005409-15.2022.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ).

REsp 2.145.294-SC

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de “querela nullitatis”.3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.6. Sendo o objetivo da “querela nullitatis” declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do “decisum” que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.Precedentes.8. O valor da causa na “querela nullitatis” deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

2322634-77.2023.8.26.0000

RECURSO- Agravo de Instrumento- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica- Decisão agravada que condicionou o prosseguimento do feito ao julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2113806-76.2023.8.26.0000 interposto pelas agravadas contra a decisão que deferiu o arresto de bens- Agravo já julgado e aguardando julgamento de agravo de despachodenegatóriode recurso especial ao qual não foi conferido efeito suspensivo- Recursos desprovidos de efeito suspensivo- Inteligência dos artigos 995 e 1029 do CPC- Inexistência de óbice ao prosseguimento do incidente- Decisão reformada- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2322634-77.2023.8.26.0000- Guarulhos- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Nazir David Milano Filho - 20/06/2024 - 26813 - Unânime)

1059074-93.2022.8.26.0002/50000

RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Pedido de gratuidade de justiça não apreciado pelo Juízo da causa e renovado em sede recursal - Gratuidade da parte embargante tacitamente deferida, de acordo com o item 8, edição 149, da Jurisprudência em Teses do STJ - Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Cível n. 1059074-93.2022.8.26.0002/50000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coelho Mendes - 20/06/2024 - 38485 - Unânime)

AREsp 1.886.951-RJ

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza ‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

AgInt no REsp 2.133.371-SP

As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. Informações do inteiro teor A controvérsia decorre, na origem, de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança de suas anuidades constituídas em CDA’s. O juízo de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação do executado acerca das anuidades cobradas, sob pena de extinção do feito, julgando, posteriormente, extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito ante a ausência da comprovação, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN, assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozava dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo. Observa-se que o posicionamento da Corte regional encontra-se em conformidade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019). Processo AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)

1006376-21.2019.8.26.0001

AÇÃO INDENIZATÓRIA - Perdas e danos - Índice de atualização de débitos - TAXA - Selic - Aplicação sobre a condenação - Cabimento - Hipótese em que o STJ assentou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, de que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic - Recurso provido nesta parte. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1006376-21.2019.8.26.0001

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Reconhecimento - Multa - Aplicabilidade - Pretensão da ré de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé, imposta pela decisão de fls. 493 - Descabimento - Hipótese em que se vislumbra um propósito meramente abusivo de modo a caracterizar a litigância de má-fé - Ré que opôs resistência injustificada ao andamento do processo - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

Tema 1204 do STJ

Questão submetida a julgamento As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor. Tese Firmada As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Processo em segredo de justiça

Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Informações do inteiro teor A controvérsia versa acerca de determinação judicial para acolhimento institucional de criança em razão de suspeita de adoção inoficiosa, irregular e motivada pelo comportamento de seus guardiães. Ocorre que, no exame de demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito Infantojuvenil, notadamente a proteção integral e o melhor interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal: “art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Sob o influxo da Lei Fundamental, a legislação que rege a matéria orienta a aplicação das medidas protetivas de menores com enfoque em seu interesse superior, amparo integral e prioritário, bem assim a predileção por alternativas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares. Logo, não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Inexistindo elementos que indiquem que a criança esteja exposta a risco à integridade física ou psicológica na companhia de seus cuidadores, a mera suspeita de adoção inoficiosa não é suficiente para se impor medida tão grave, que se distancia do melhor interesse do menor. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

1038245-54.2023.8.26.0100

EMBARGOS DE TERCEIRO- Fraude àexecução-Sentença de improcedência- Recurso da embargante- Não acolhimento- Ausência de intimaçãoantes do bloqueio em contas bancárias que não acarreta nulidade processual, uma vez que foi oportunizado o direito de defesa, com o ajuizamento da presente ação-Cerceamento de defesa inocorrente- Prova oral que não teria o efeito de alterar o resultado do julgamento Decadência inocorrente, pois inaplicável o prazo do artigo 178, II do CC, que é destinado à ação constitutiva de fraude contra credores- Alienação de bem imóvel quando jáem trâmite demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC)- Súmula 375 do STJ- Adquirente que é irmã do devedor e comprou o imóvel por valor bastanteinferior ao de mercado, além de não comprovar a efetiva transferência de valores acerca da operação- Boa fé não configurada- Precedentes do STJ e desta Câmara- Em razão do reconhecimento da fraude à execução e considerando-se que o imóvel jáhavia sido alienado a terceiros de boa-fé, mostra-se correta a penhora dos valores existentes na conta da embargante, correspondentes ao produto ocultado pela venda fraudulenta do bem- Sentença mantida- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038245-54.2023.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado- Relator: Fábio Henrique Podestá - 17/06/2024 - 36861 - Unânime)

Ação de regresso

Instrumento jurídico que permite a alguém que pagou uma dívida em nome de outrem, como fiador, avalista ou endossante, reaver o valor pago daqueles que são os verdadeiros responsáveis pela obrigação. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Daqueles a quem se deve pagar Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Pagamento indevido Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Títulos de crédito Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Título à ordem Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Obrigação de indenizar Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I ).

REsp 2.121.333-SP

É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. Informações do Inteiro Teor O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado. O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento. A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução. É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Processo REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)