Súmula 211 do STF

Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

Súmula 216 do STF

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

Súmula 218 do STF

É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Súmula 222 do STF

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

Súmula 223 do STF

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

Súmula 226 do STF

Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

Súmula 228 do STF

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

Súmula 230 do STF

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

Súmula 231 do STF

O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

Súmula 233 do STF

Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Súmula 234 do STF

São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

Súmula 235 do STF

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 236 do STF

Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

Súmula 239 do STF

Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

Súmula 240 do STF

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

Súmula 241 do STF

A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.

Súmula 242 do STF

O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

Súmula 243 do STF

Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

Súmula 244 do STF

A importação de máquinas de costura está isenta do impôsto de consumo.

Súmula 245 do STF

A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

Súmula 247 do STF

O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

Súmula 248 do STF

É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Súmula 249 do STF

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Súmula 250 do STF

A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

Súmula 251 do STF

Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

Súmula 252 do STF

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Súmula 253 do STF

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

Súmula 254 do STF

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 255 do STF

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Súmula 256 do STF

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.

Súmula 257 do STF

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

Súmula 258 do STF

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 259 do STF

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.