Súmula 73 do STF

A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, “a”, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

Súmula 74 do STF

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

Súmula 75 do STF

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.

Súmula 76 do STF

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, “a”, Constituição Federal.

Súmula 77 do STF

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.

Súmula 78 do STF

Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

Súmula 79 do STF

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

Súmula 81 do STF

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

Súmula 82 do STF

São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.

Súmula 83 do STF

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.

Súmula 84 do STF

Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

Súmula 85 do STF

Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

Súmula 86 do STF

Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

Súmula 87 do STF

Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

Súmula 88 do STF

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.

Súmula 89 do STF

Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Súmula 353 do STF

São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 90 do STF

É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

Súmula 91 do STF

A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.

Súmula 92 do STF

É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

Súmula 354 do STF

Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

Súmula 93 do STF

Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.

Súmula 94 do STF

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

Súmula 95 do STF

Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

Súmula 96 do STF

O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Súmula 97 do STF

É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

Súmula 98 do STF

Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.

Súmula 99 do STF

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Súmula 100 do STF

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Súmula 101 do STF

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula 102 do STF

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 103 do STF

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

Súmula 104 do STF

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.