Súmula 106 do STF

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

Súmula 355 do STF

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.

Súmula 107 do STF

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, “ad valorem”, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

Súmula 108 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

Súmula 356 do STF

O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 110 do STF

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 111 do STF

É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

Súmula 358 do STF

O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

Súmula 359 do STF

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)

Súmula 360 do STF

Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

Súmula 363 do STF

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

Súmula 364 do STF

Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.

Súmula 365 do STF

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Súmula 112 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 113 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 367 do STF

Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.

Súmula 114 do STF

O impôsto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula 368 do STF

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

Súmula 115 do STF

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão “causa mortis”.

Súmula 369 do STF

Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

Súmula 116 do STF

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

Súmula 117 do STF

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

Súmula 118 do STF

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.

Súmula 119 do STF

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

Súmula 124 do STF

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

Súmula 125 do STF

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

Súmula 126 do STF

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Súmula 127 do STF

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

Súmula 128 do STF

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Súmula 130 do STF

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Súmula 131 do STF

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Súmula 132 do STF

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

Súmula 133 do STF

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.