Ação redibitória

Instrumento legal que permite ao comprador rejeitar um produto ou bem adquirido por apresentar vícios ou defeitos ocultos, que não eram aparentes no momento da compra e que comprometem seu uso ou valor. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Vícios redibitórios Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

0804493-68.2024.4.05.0000

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA TERRITORIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A FUNASA alega, em suas razões de embargos, omissão do acórdão recorrido, por, supostamente: a) não ter se pronunciado sobre o pedido de reforma da decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de servidor que não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul, ou seja, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP); b) por não ter considerado que a própria petição inicial da ação civil pública em tela teria delimitado os beneficiados da demanda “cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. O voto ensejador do aresto recorrido pontuou que “o juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Registrou, que o Tribunal da 3ª Região confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Ademais, salientou: a) que, em confirmando a sentença, o TRF da 3ª Região assegurou aos réus - servidores ativos, inativos e pensionistas a revisão geral de 28,86%, sem imposição de qualquer limitação territorial; e b) que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal Diversamente do alegado pela embargante, consta do objeto da referida ação civil pública: “A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, o alcance do índice de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.” O acórdão combatido não padece dos vícios apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder a uma nova análise do mérito, o que em nada aproxima a finalidade do recurso preconizada pelo art. 1.022 e seguintes do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024)

Processo em segredo de justiça

Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção. Informações do inteiro teor A adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae vai de encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de Adoção (estruturado nos termos do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que tem por baliza o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente), não podendo ser incentivada, aceita ou convalidada. No entanto, o ajuizamento de ações civis públicas na situação em análise não preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade almejada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza social. Contudo, mesmo em um juízo de cognição voltado à análise da presença das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima. Da mesma forma, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância. Não se perca de vista que a razão pela qual a adoção direta deve ser coibida decorre do estágio de desenvolvimento do tratamento e da proteção jurídica conferidos às crianças e aos adolescentes em situação na qual, esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, justificada a medida excepcional da adoção. E, nesse aspecto, a organização do chamado Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA é relativamente recente, com destaque para a Portaria Conjunta n. 4/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA; e da Resolução n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências. Não por acaso, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça acabou por resolver situações concretas envolvendo adoções intuitu personae a partir da prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Na mesma linha, no crime tipificado no art. 242 do Código Penal, não raras vezes, o caso concreto justificou o perdão judicial, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Apresentado o contexto e o estágio do tratamento conferido à adoção, ainda que evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento para a adoção, diante das circunstâncias fáticas do, em especial a conjuntura de que o casal constava da lista do cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda, ausente interesse processual que justifique a ação civil pública. O prosseguimento da demanda constituiria punição civil que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 10/6/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

1005381- 60.2023.8.26.0100

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)

Acolhimento institucional

Anteriormente conhecido como abrigo de menores, é uma medida de proteção especial, de caráter provisório e excepcional, destinada a crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, cujos direitos foram violados ou ameaçados. Lei nº 8.069/1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Medidas específicas de proteção Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Internação Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Ação de investigação

A ação de investigação de paternidade/maternidade é um processo judicial que visa estabelecer o vínculo de filiação entre um filho e seu pai ou mãe. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Filiação Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Depoimento pessoal Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Absolvição cível

Decisão judicial que declara a improcedência da ação movida pelo autor, por entender que este não possui o direito que alega ter, liberando o réu de qualquer responsabilidade. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Sentença e coisa julgada Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Abandono do processo

Ocorre quando uma das partes deixa de praticar os atos que lhe competem para o andamento do processo por mais de 30 dias. Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Sentença e coisa julgada Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

0008946-49.2022.8.26.0564

PRESCRIÇÃO- Prazo- I- Afastada a extinção da ação,sem resolução do mérito, analisa-se a tese de prescrição- Tese, ademais, que consiste em matéria de ordempública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição- II Incidência do prazo prescricional quinquenal- Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso II, do CC III- Fase de cumprimento de sentença intentada em 19.10.2016, com a determinação de citação dos devedores para o pagamento, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional- Inteligência do artigo 202, inciso I, do CC, bem como do artigo 239, § 1º, do novo CPC- Prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se operou com o trânsito em julgado- Ausente decurso do prazo prescricional até ser promovida a nova fase de cumprimento de sentença- Precedentes do STJ- Prescrição não configurada- Sentença reformada- IV- Em razão da sucumbência, deverão as apeladas GLP, Tinto Holding e Xinguleder arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 11, do novo CPC, observada a gratuidade processual concedida à apelada Xinguleder- Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Legitimidade ativa- I Instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças celebrado entre BASF e Bracol Tinto que foi resolvido de pleno direito, em razão do inadimplemento da cessionária, de modo que não produziu qualquer efeito, retornando as partes ao “status quo ante”- Resolução que produz efeitos sobre a integralidade do negócio jurídico, atingindo não apenas a obrigação principal, mas também a obrigação acessória, isto é, os honorários advocatícios- Escritório de advocacia, ora apelante, que representa os interesses da credora-cedente, que possui legitimidade ativa para buscar o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor- Precedentes do STJ em julgamento de casos tirados da relaçãojurídica principal- II- Corrigido o vício da suposta ilegitimidade ativa, revela-se admissível o início de nova fase de cumprimento de sentença- Ausente violação da coisajulgada-Inteligência do artigo 486 do novo CPC-Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Sentença reformada- Apelo provido. (ApelaçãoCível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

EXTINÇÃO DO PROCESSO- Interesse processual Incompetência do Juízo Universal da Falência- Tese que já foi oportunamente apreciada em julgamento de recursos de apelação anteriores, o qual foi confirmado pelo STJ, em sede de recurso especial- Redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, que ocorreu antes da decretação de falência- Absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida- Parecer do Ministério Público no mesmo sentido- Decretação da falência da devedora originária que não torna incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de SãoBernardo do Campo-Afastada a competência do Juízo falimentar- Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC, em face da apelada Xinguleder- Sentença reformada-Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo-24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira-06/06/2024- 48288 Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ACORDO- Petição informando a composição entre o apelante e a apelada JBS- Apreciação do apelo, no que tange aos pedidos formulados em face da JBS, prejudicada- Perda superveniente parcial do objeto- Recurso parcialmente prejudicado- Não conhecimento do recurso, neste aspecto- Apreciação do apelo, contudo, que subsiste quanto à preliminar de nulidade da sentença, bem como quanto às tesesde legitimidade ativa, de competência do Juízo universal da falência e da prescrição. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira- 06/06/2024- 48288-Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

SENTENÇA- Fundamentação- Ausência- Inocorrência- A Constituição não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o Juizou o Tribunal dê as razões de seu convencimento- Hipótese em que o Juiz"a quo" fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta- Ausência de afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do novo CPC- Preliminar afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Embargos à execução Honorários advocatícios sucumbenciais- Preliminar em contrarrazões- Ausência de impugnação específica- I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Recurso do exequente- II- Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial- Inaplicabilidade do artigo 932, III, do novo CPC- Preliminar em contrarrazões afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

1051040-92.2023.8.26.0100

SENTENÇA- Julgamento “citra petita”- Configuração Embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial- Sentença de procedência- Decisão anulada- Não observância à garantia constitucional do contraditório Afronta ao artigo 10 do CPC- Inadmissibilidade- Decisão “citra petita”- Não apreciação da alegação de falta de interesse de agir em relação ao veículo automotor, que teria, em tese, retomado ao patrimônio do devedor, por suposto desfazimento da alegada compra e venda Recurso provido, com determinações. (Apelação Cível n. 1051040-92.2023.8.26.0100- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Gastão Toledode Campos Mello Filho 06/06/2024 - 83365 - Unânime)

Abjudicação

Ato judicial que consiste em retirar a posse de um bem de quem a detém de forma ilegítima e atribuí-la ao seu legítimo proprietário. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Efeitos da posse Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

1005194-78.2021.8.26.0114

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)

1048196-46.2021.8.26.0002

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Fraude processual - Ocorrência - Multa - Imposição - Cabimento - Embargos à execução extraídos da ação executória de título executivo extrajudicial (processo n. 1017850-15.2021.8.26.0002) - Improcedência - Apelo do embargante - Alegação de que houve reaproveitamento da guia de custas iniciais para processamento do feito que já havia sido utilizada em ação executória anteriormente ajuizada (processo n. 1063211-89.2020.8.26.0002) - Extinção da segunda ação executória ora autorizada com base na leitura conjunta dos artigos 485, IV e § 3º, 486, § 2º e artigo 286, § 1º e § 2º, todos do CPC - Litigância de má-fé do exequente configurada - Artigo 80, II e V, do CPC - Aplicação de multa e demais cominações à parte, nos termos do artigo 81, do CPC - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1048196-46.2021.8.26.0002 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 05/06/2024 - 28863 - Unânime)

0700710-70.2024.8.07.0000

Litisconsórcio passivo necessário - empresa pública federal em repactuação de dívidas – competência da justiça comum distrital por exceção. Em exceção à competência da Justiça Federal, é competente a justiça comum distrital para julgar processos de repactuação de dívidas, quando a pretensão for a renegociação de débitos por superendividamento, ainda que instituição financeira federal figure como litisconsorte passiva. Consumidor ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra diversos credores em vara cível do Distrito Federal, tendo a demanda sido remetida à Justiça Federal, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) figurava no polo passivo. Interposto o agravo de instrumento, os desembargadores afirmaram que, como regra, a presença de empresa pública federal remete o processamento e julgamento da causa à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ponderaram que, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, reguladas pela Lei 14.181/2021, devem ser julgadas na justiça comum, conferindo-se interpretação teleológica à norma constitucional, para abranger o concurso de credores. Segundo os magistrados, o objetivo dessa interpretação é oferecer à pessoa física superendividada a possibilidade de renegociar as obrigações contratuais em um único procedimento. Dessa forma, todos os credores, sem distinção, são reunidos em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, a turma reformou a decisão recorrida para declarar a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processamento do feito. Acórdão 1866679, 07007107020248070000, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.

AgInt no REsp 1.763.569-RN

Não há responsabilidade do devedor executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do executado pelos juros e correção monetária na hipótese de quantia bloqueada judicialmente, porém, equivocadamente não transferida pelo juízo da execução para uma conta judicial, permanecendo congelada desde a penhora on-line. Conforme a jurisprudência do STJ, a “demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo” (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e correção monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa. Esta hipótese não apresenta similitude fática e jurídica com o Tema 677 do STJ, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. No julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo. Processo AgInt no REsp 1.763.569-RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX

A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com eventual contrato pactuado. Informações do inteiro teor A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal e, desde 2004 (Emenda Constitucional n. 45/2004), está inserida na competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “i”), que a realiza com fundamento nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), no Código de Processo Civil (artigo 960 e seguintes) e no artigo 216-A e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa tarefa, compete ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência, bem como se está ausente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que “o ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira” (SEC 7.139/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/10/2013). Nesse mesmo sentido, podem ser citados ainda os seguintes precedentes: HDE 89/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Ficher, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018. Dessa forma, a validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com eventual contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema. Processo AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 1.462.840-MG

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses. Informações do inteiro teor A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também. Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por entender que “Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo”. Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que “A representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC”. Inicialmente, da leitura dos artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles. Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente. Desse modo, é reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses. Processo REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

0804493-68.2024.4.05.0000

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal visando a suspensão de decisão que - em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (que reconheceu ao ora recorrido o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93) - rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Jose Edilberto Leite Esmeraldo e homologou os cálculos apresentados por este, fixando como devido o valor de R$ 109.206,09 (Planilha de cálculos no id. 4058102.30327346). A FUNASA alegou, em suas razões de recurso: a) que o autor não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação dos autores no Rio Grande do Norte; e c) que entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores querer impugnar tal norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado e na fase de execução. A matéria se encontra obviamente preclusa. O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 09 do id. 4058102.30327338): “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” O juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, conforme demonstra o acórdão de id. 4058102.30327341.Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (Fl. 16 do id. 4058102.30327341): “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].” As decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, registradas nos acórdãos das páginas 33/36 e 37/40 do id. 4058102.30327341, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021). É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional. No caso, o douto juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição” Destaca-se, por oportuno, trecho do voto que ensejou o referido acórdão: “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].” Evidente que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Agravo de instrumento desprovido. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024)

REsp 1.916.976-MG

Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório. Informações do Inteiro Teor Trata-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana. A questão em análise não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. A Corte estadual adotou a sistemática da causa-modelo e, a partir dessa premissa, rejeitou as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária. No caso, para fundamentar a adoção da sistemática da causa-modelo, afirmou-se sobre os processos indicados como representativos de controvérsia: um estava em trâmite no Juizado Especial; e o outro ainda corria em primeiro grau, não podendo ser julgado imediatamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ocorre que a adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência da parte que teve o (único) processo selecionado como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando há “pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto.” (REsp 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/6/2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, pois precedente qualificado (art. 927, III, CPC). Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito em causas que não lhe compete julgar e, ainda, afastar a participação de um dos lados da controvérsia sob o fundamento de que decidiu adotar a sistemática da causa-modelo. Ora, se o julgamento de processo oriundo do Juizado Especial ou que ainda corre em primeiro grau não lhe compete, o TJMG deveria ter determinado que a Samarco indicasse processos que satisfizessem esse requisito. O próprio Relator poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. A participação das vítimas dos danos em massa - autores das ações repetitivas - constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: “o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.” Desse modo, se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram - pelo contrário, tentaram ser ouvidas por diversas vezes, sem sucesso -, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório. Processo REsp 1.916.976-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)

AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP

Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia a definir se ocorre a deserção do recurso quando o preparo é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o “prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis”. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional - CMN, o correspondente bancário “atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado”. A figura jurídica do correspondente bancário, portanto, se assemelha à de um preposto da instituição financeira. A ressalva, segundo a qual “o prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis”, reflete, de certa maneira, o prazo que a regulação bancária confere à instituição financeira para fazer a compensação de créditos e débitos com seus correspondentes bancários. Nesse sentido, o art. 14, V, da Resolução CMN n. 4.935/2021 estipula que: “o contrato de correspondente deve estabelecer: V - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis”. Deve-se entender que essa disposição normativa tem eficácia apenas na relação entre a instituição financeira e o correspondente bancário, não produzindo efeitos em desfavor de quem faz uso dos serviços do correspondente bancário, pois o usuário não participa do contrato mencionado no aludido art. 14. À falta de norma legal ou regulamentar que condicione a eficácia do pagamento à compensação bancária, o recolhimento do preparo era eficaz desde a data em que expedido o respectivo comprovante, cabendo à instituição financeira assumir perante o beneficiário do boleto a responsabilidade por eventual falta de apresentação do título à compensação, o que não é o caso dos autos. Assim, apesar dessa diferença de um dia entre a emissão do comprovante e o efetivo pagamento e apesar da ressalva contida no comprovante, deve ser superado o óbice da deserção, considerando eficaz o pagamento no dia em que realizado perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária. Processo AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 1.993.327-RS

Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo os juros. Informações do inteiro teor Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, os depósitos efetuados em dinheiro, sob a responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo. E, consoante o art. 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, a poupança é composta por remuneração básica, correspondente à TR, acrescida de remuneração adicional, ou seja, juros, que, até 3/5/2012, eram de 0,5% a.m. e, a partir de 4/5/2012, passaram a depender da taxa Selic. Assim, as regras dos depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária seja apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional, ou seja, os juros. Acrescente-se que, os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. E “no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais” (AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 4/5/2017). Portanto, a atualização dos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal deve seguir o disposto nos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, incidindo apenas a remuneração básica, atualmente a TR, afastada a remuneração adicional, ou seja, sem juros. Processo REsp 1.993.327-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 683 do STF

Tema 683 - Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 766304 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Ação constitutiva

Espécie de ação de conhecimento que tem como objetivo principal a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica específica. Decreto-Lei nº 5.452/1942 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Custas e emolumentos Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;**** (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Inquérito para apuração de falta grave Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

CC 191.533-MT

Exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados. Informações do inteiro teor A controvérsia centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto). Afigura-se relevante, a esse propósito sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n. 14.112/2020). Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. Não se pode conceber, nesse cenário - em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação judicial - possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados. Processo CC 191.533-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

CC 196.553-PE

Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão “bens de capital” constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei n. 11.101/2005, utilizou-se da expressão “bens de capital” - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. Logo, por não constituírem os valores em dinheiro bem de capital, não se aplica ao juízo da recuperação o previsto no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, não podendo, assim, determinar a substituição dos atos de constrição. Processo CC 196.553-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no AREsp 2.422.483-SP

O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem. Informações do Inteiro Teor O juízo de equidade do qual se valerá o magistrado a quo para fixar o valor dos honorários atrelar-se-á aos elementos concretos da causa aptos a justificar cada um desses critérios. Isso se dá pelo fato de o § 3º do art. 20 trazer elementos, que, em uma primeira leitura, revelam-se factuais: a) grau de zelo do causídico, b) lugar da prestação de serviço, c) a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço. Não tendo o julgador recorrido a nenhuma dessas balizas, nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos delineados no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ressalte-se que tal raciocínio será inaplicável às hipóteses nas quais o julgador se ateve às circunstâncias elencadas no citado § 3º e consignou todos os elementos fáticos dos quais se valeu para julgar; contudo, quando da aplicação da equidade, não os valorou, nem os apreciou de forma correta. Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida - mas desde que mal valorados -, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova. Quanto ao ponto, esta Corte Superior já definiu que o afastamento excepcional do óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, somente poderá ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ressalte-se, ademais, que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem. (REsp n. 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). Processo AgInt no AREsp 2.422.483-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)

AgInt no AREsp 1.846.725-PI

Natureza da gorjeta para fins de inclusão na base de cálculo da tributação unificada, o Simples Nacional, previsto no artigo 18, § 3º da Lei Complementar 123/2006. “A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta corte superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. […] Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.” AgInt no AREsp 1.846.725/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tema 1015 do STF

Tema 1015 - Constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 886131 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º e 37, inciso II, da Constituição Federal, se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos. Tese: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).