Tema 104 - Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. CRISTIANO ZANIN
Leading Case RE 590186
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Tese É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
Tema 865 - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 922144
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta.
Tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Tema 491 - Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 649379
Descrição: Recurso Extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, X e XII, e 22, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei estadual, com fundamento na proteção ao consumidor, estabelecer regras de postagem para correspondências de cobrança por parte de empresas públicas e privadas prestadoras de serviço no ente federativo, independentemente do lugar de sua sede.
Tese: Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Tema 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. EDSON FACHIN
Leading Case RE 597092
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do dos artigos 2º; 18; 60, § 4º, I e III; 100 e 167, II; da Constituição Federal, e 78, caput e § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abrangência do citado § 4º do art. 78 do ADCT, de modo a se decidir sobre a possibilidade, ou não, da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas nesse dispositivo, sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem como a constitucionalidade, ou não, da imposição desse parcelamento aos Estados federados.
Tese É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Tema 1043 - A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: ARE 1175650
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II; 37, §§ 4º e 5º; e 129, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade da utilização da colaboração premiada, instituto de direito penal, no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Tese: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
Tema 548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1008166
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute se é autoaplicável o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal — dispositivo que trata do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Tese: A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
A Emenda Constitucional nº 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil. A principal mudança é a supressão da perda automática da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade. No entanto, a emenda mantém a perda de nacionalidade em casos de cancelamento da naturalização por fraude ou atentado à ordem constitucional. Além disso, a emenda inclui a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira, desde que não resulte em apatridia, e garante a possibilidade de readquiri-la posteriormente.
A Emenda Constitucional nº 130, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o art. 93 da Constituição Federal brasileira. A mudança principal é a permissão da permuta entre juízes de direito, mesmo que vinculados a tribunais diferentes, desde que em comarcas de igual entrância e dentro do mesmo segmento de justiça (estadual, federal ou do trabalho). A emenda detalha que a permuta seguirá os mesmos critérios de remoção a pedido, especificados no próprio art. 93 e no art. 94 da Constituição.
Tema 992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 960429
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Tese: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Tema 1056 - Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 1210727
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos LIV e LV; 23, inciso IV; 24, inciso VI; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP, que dispõe sobre a proibição, em sua zona urbana da municipalidade, da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
Tese: É constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Tema 970 - Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 732686
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Tese: É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Tema 1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 1288440
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Tema 1279 - Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1452421
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal.
Tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1298832
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º, 5º, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, se o período em que o beneficiário esteve em gozo de benefício de auxílio doença, intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como de carência.
Tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Tema 1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 1297884
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
Tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Tema 743 - Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case: RE 770149
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.
Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE.
O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual”, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, “assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Não há decadência. Considerando que o benefício foi concedido em 1991 e que a vertente ação foi proposta em 1995, não houve o transcurso do prazo decadencial para pedir a revisão do valor da aposentadoria.
A parte autora pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para 04/02/1987, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários mínimos, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.
Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
No caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), não merece acolhida o pedido de revisão de benefício, na medida em que, não obstante tenha sido reconhecido o direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, é vedada a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, com a pretensão de se extrair aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.
Amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do melhor benefício. No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Precedentes.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0049127-91.1995.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Tema 1032 - Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 1177699
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, inciso IV; 5º, caput; 37, incisos I e II; 39, § 3º; e 207, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da negativa de nomeação para o cargo de professor de informática de candidato iraniano aprovado em concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), por ter ele nacionalidade diversa daquela permitida pelo edital do certame para o acesso ao cargo, no caso de candidato estrangeiro.
Tese: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
Tema 1268 - Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1427694
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Tema 416 - Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case RE 635347
Descrição Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, §1º, do ADCT e 100 da Constituição Federal.
Tese A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.
Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração
Embargos de declaração (sigla EDcl), também chamados de declaratórios ou aclaratórios, são um tipo de recurso utilizado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial.
interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.
O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.
Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.
Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.
Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão “recurso” não permite a extração válida do sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.
Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.
“Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
Leia o acórdão no REsp 1.822.287.
Tema 1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1420691
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
Tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Tema 1235 - Constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 1370232
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 22, IV, 30, I e II, 97 e 182 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território, especificamente a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, ao dispor sobre instalações de rádio base, considerando-se a competência privativa da União, no tocante às atividades de telecomunicações e radiodifusão.
Tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Tema 1256 - Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1428399
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese: É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Tema 372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
Há Repercussão? Sim
Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case RE 609096
Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.
Tese As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
Previdenciário. Recurso do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço e para fins de carência do período trabalhado na empresa BOLETTI E CIA LTDA., no período de 31/12/1973 a 01/01/1975, registrado em CTPS (único contrato registrado na CTPS). Procedência da alegação recursal de impossibilidade de reconhecimento do vínculo por falta de subordinação. Fato incontrovertido alegado pelo INSS e não negado pela autora: “empresa BOLETI E CIA LTDA, cuja sócias proprietárias seriam sua mãe BENEDITA DE SIQUEIRA CESAR BOLETI (que assina a admissão) e sua irmã LAZARA DE LOURDES BOLETI NAPPO (que assina a rescisão)”. Independentemente da questão de ser ou não legível a data de início do vínculo anotado na CTPS, o requisito da subordinação, exigido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em alegado vínculo empregatício constituído entre (pessoa jurídica da) mãe e filha, somente poderia ser considerado presente se as respectivas contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pelo empregador. Em princípio, não há como admitir a presunção de veracidade da anotação de um único contrato de trabalho na CTPS de vínculo empregatício entre empresa da mãe e filha, por falta de subordinação. É certo que a legislação não proíbe a constituição desse vínculo entre parentes (mãe e filha). A presunção de que falta de subordinação nesse vínculo poderia ser facilmente superada, se as contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pela pessoa jurídica, bem como exigidos comprovantes de pagamento de salários e/ou comissões de venda, pois a autora alega que a autora trabalhou como vendedora. As contribuições previdenciárias não foram recolhidas tampouco se comprovou a existência de depósitos em conta vinculada ao FGTS. Não há prova de recebimento de salários ou de comissões de venda como balconista. A prova testemunhal acerca da existência de subordinação é muito frágil, com a oitiva apenas da irmã da autora, que deu a baixa na CTPS. É irrelevante a competência da Receita Federal do Brasil para constituir créditos previdenciários. A ausência de fiscalização em nada altera a questão da falta de prova cabal da existência de subordinação nos moldes do artigo 3º da CLT. Aliás, a inexistência de qualquer reclamação da autora, perante órgãos públicos, contra a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do FGTS, é mais um elemento a revelar a ausência de qualquer subordinação entre a autora e a empresa da mãe, a descaracterizar o vínculo empregatício. Recurso provido para afastar a averbação do período e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RI: 50047997720224036315, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023)
Tema 1001 - Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO
Leading Case: RE 910552
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 30, 37 e 61 da Constituição da República a constitucionalidade de norma municipal que veda ao Município a celebração de contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau.
Tese: É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.
Tema 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 1182189
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: RE 1394401
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, seja ele temporário ou não, considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral.
Tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
A Emenda Constitucional nº 129, promulgada em 5 de julho de 2023 pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em essência, a emenda garante a prorrogação automática dos contratos de permissão lotérica existentes, independentemente da data de início ou término original. O objetivo é assegurar a continuidade da venda de serviços lotéricos regulamentados por lei. A emenda entrou em vigor imediatamente após a sua publicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, PELO EXECUTADO/AGRAVADO, NO VALOR DE R$514.727,98 (FLS. 545/546 – AUTOS 0016440-25.2020.8.26.0114) – DECISÃO DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO VALOR A SER EXECUTADO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DA TURMA DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO É FEITA SOMENTE PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA, JÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO PODE SER SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSICIONAMENTO ADOTADO TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001546820238269007 Campinas, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/06/2023)
Tema 694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 781926
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Tese: O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
Tema 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: RE 796939
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
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