2121591-55.2024.8.26.0000

TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação cominatória - Transporte aéreo - Viagem de animal de suporte emocional acima do limite do peso regulamentar, juntamente com seu dono no interior da cabine de avião - Tutela de urgência destinada a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal acompanhada de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, ainda que o peso total (cão + caixa de transporte) ultrapasse o limite de 10 (dez) kg estabelecido pela companhia ré - Indeferimento - Irresignação improcedente - À luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa - Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o artigo 15 e §§ da Resolução ANAC n. 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 10 (dez) kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência, que viajam no piso da cabine, junto do passageiro - Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação - Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré - De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conta com treinamento específico e consequente certificação - E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros - Negaram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento n. 2121591-55.2024.8.26.0000 - Barueri - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 24/06/2024 - 47123 - Unânime)

1047683-78.2021.8.26.0002

DANO MORAL- Responsabilidade civil aquiliana-(i) Ações indenizatórias- Acidente automobilístico- Colisão entre camionete (Chevrolet S10) e carro (Ford Ecosport), seguida de briga de trânsito com vias de fato- Ações indenizatórias Demandas reciprocamente promovidas entre os ocupantes de ambos os veículos envolvidos no choque- (ii) Sentença que, resolvendo simultaneamente ambos os feitos, decretou a total improcedência da ação promovida pelo condutor da Chevrolet S10(Alexssander), e a parcial procedência da demanda ajuizada pelos ocupantes da Ford Ecosport (condutor Henrique e passageiro Wagner, respectivamente filho e pai)- (iii) Insurgência de todos- Irresignações imprósperas- (iv) O ponto de contato entre a S10 e a Ecosport (lateral esquerda traseira) faz prova objetiva maior a denunciar Alexssander que, em desrespeito às regras de circulação de veículos, deixou de desacelerar e guardar distância de segurança do carro da frente, o que se fazia ainda mais relevante em curva, quando exigido o máximo controle do veículo para que a manobra seja feita de forma precisa- O liame causal entre o dano e o fato ilícito, neste residindo a causa adequada, destaca, num primeiro momento, um nexo naturalístico, que constitui a matéria de fato, a qual, por meio das provas, alcançou o “standard” probatório revelador da verdade dos fatos, configurando-se, noutro ângulo, o nexo de adequação, na matéria de direito, prevista nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil- Insta marcar que não se extrai das provas cotas de causalidade para o evento naturalístico que tenham sido concausas ofertadas por ação/omissão do condutor da Ecosport, repelindo, assim, a hipótese de culpa recíproca- Tendo dado azo ao acidente, deve Alexssander, de forma solidária com seu empregador (Cemar), indenizar os danos materiais suportados por Wagner e Henrique, no exato valor de R$2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), sem os acréscimos pretendidos- (v) Danos morais indevidos para todos os litigantes- Se depreende, do cenário dos fatos, que a reação de Alexssander ficou nos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, na defesa da integridade corporal, com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que Henrique e Wagner tenham se machucado na refrega, que, vale lembrar, foi detonada pela ação dos lesados- As provas,a demonstrarem toda a ação agressiva iniciada e continuada por filho e pai, são coerentes, e não foram neutralizadas pelas alegações dos contendentes- Noutra vertente, cabendo a Alexssander a coparticipação nas discussões e no acirramento da desinteligência, no início de toda a celeuma, não tem ele o direito de pedir indenização por danos morais, alegando sentir-se envergonhado pela briga acontecida perto do seu local de trabalho, quando teve a discricionariedade de evitar o embate corporal, podendo, mais uma vez, afastar-se do perímetro da desavença até os ânimos se arrefecerem- E, não configurando violação aos direitos da personalidade(dano moral), menos ainda, causa geradora da obrigação de indenizar os danos materiais (médicas), bem andou a sentença ao repelir essas pretensões- (vi) Recursos de apelação desprovidos. (Apelação Cível n. 1047683-78.2021.8.26.0002- São Paulo- 34ª Câmara de Direito Privado- Relator: Iasin Issa Ahmed - 24/06/2024 - 37041 - Unânime)

Adoção

Ato jurídico complexo e multifacetado, pelo qual se estabelece um vínculo de filiação entre pessoas que não possuem laços biológicos de parentesco. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Personalidade e capacidade Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; Relações de parentesco Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Lei nº 8.069/1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Família substituta Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014) § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Adjunção

Modo de aquisição de propriedade móvel que ocorre quando uma coisa é acrescentada a outra, formando um todo indivisível. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Confusão, comissão e adjunção Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Açude

Construção feita para represar águas de rios, córregos ou outras fontes. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Águas Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Acrescidos

Referem-se a tudo que se junta à coisa principal e passa a fazer parte dela, aumentando seu valor. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Decreto-Lei nº 9.760/1946 Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Enunciação Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; Conceituação Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil Usufruto Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração. § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

0713371-81.2024.8.07.0000

Abusividade dos descontos – violação da noção de crédito responsável – mínimo existencial Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, permitindo a manutenção de suas necessidades básicas. Servidora pública interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência, por meio do qual pleiteou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 35% dos seus rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que não há limite para descontos nas parcelas mensais em conta-corrente nos empréstimos comuns, quando autorizados pelo mutuário, pois prevalece, no caso, a autonomia da vontade dos contratantes. Segundo os julgadores, a pretendida limitação é destinada especificamente aos empréstimos consignados, conforme decisão em precedente qualificado consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, os magistrados ponderaram pela preservação do mínimo existencial do devedor superendividado. Além disso, há de se observar em relação aos empréstimos comuns a noção de crédito responsável, derivado do princípio da boa-fé objetiva e, por conseguinte, dos deveres de lealdade, transparência, informação adequada, cuidado e, inclusive, o aconselhamento ao consumidor. Com efeito, afirmaram ser essencial garantir que o devedor possa manter suas necessidades básicas e as de sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa. Para os julgadores, é necessário distinguir a aplicação da tese fixada pelo STJ dos casos de efetivo superendividamento, que ocorrem quando o nível de dívida extrapola a razoabilidade da possibilidade de pagamento, como reflexo do exercício pleno da liberdade e do direito de escolha por parte do consumidor. No caso, verificaram a retenção da integralidade do salário da agravante para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros, situação violadora da noção de crédito responsável, lealdade e transparência. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso, para limitar em 35% da renda bruta os descontos realizados em conta-corrente. Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 19/6/2024.

Acessão natural

Modo de aquisição de propriedade por meio de fenômenos naturais. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

1006376-21.2019.8.26.0001

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial - Rescisão sem aviso prévio - Indenizações por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes - Pagamento de comissões - Pretensão de reforma da respeitável sentença de procedência da demanda - Cabimento parcial - Hipótese em que ficou demonstrada a rescisão sem aviso prévio, ausente comprovação da justa causa - Impossibilidade de rescisão imediata do contrato - Lucros cessantes consubstanciados na média do lucro líquido dos últimos 06 (seis) meses - Pagamento de comissões - Ausência de justificativa para a retenção dos pagamentos ou de descontos no pagamento das comissões - Infrações que não ficaram comprovadas no processo para justificar eventual retenção de pagamentos ou descontos - Danos emergentes consubstanciados no pagamento de despesas regulares da empresa no período compreendido entre o descredenciamento da autora e o termo final do prazo estipulado em contrato para a rescisão - Impossibilidade - Empresa constituída antes do contrato de cooperação - Risco do negócio que pertence à autora e não pode ser atribuído à ré - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006376- 21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1033486-91.2016.8.26.0100

RESPONSABILIDADECIVIL-Demandareparatória-Direitos e obrigações relacionados à posição acionária em sociedade de capital aberto- Juízo de parcial procedência- Recurso de corréu- Desprovimento- Companhia de capital aberto, com prejuízos relacionados à manipulação de dados, induzindo investidores a erro, acenando-lhes perspectiva de ganho substancial, na realidade sobrevindo perda significativa e acentuada desvalorização de ações da empresa-Condenação que não restou pautada unicamente nos efeitos da revelia, senão à consideração do conjunto probatório, destacando-se cópias de ação penal e de procedimento administrativo- Nesse sentido, na esfera criminal, o réu, apelante foi condenado pela prática de manipulação de mercado (artigo 27-C, da Lei Federal n. 6.835/76-fls. 3.386/3.389), exatamente por força dos mesmos fatos, a que alude esta demanda, somando-se punição em sede administrativa, disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários (fls. 2.887/2.889)- Presente hipótese prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil Fixado honorária de sucumbência, adicional, à alíquota de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, a beneficiar patronos dos autores, apelados- Recurso improvido, com declaração de voto convergente da 2ª Juíza. (Apelação Cível n. 1033486 91.2016.8.26.0100- São Paulo- 30ª Câmara de Direito Privado-Relator:Carlos Alberto Russo - 19/06/2024 - 49818 - Unânime)

1015523-36.2023.8.26.0032

LOTEAMENTO- Imóvel- Ação declaratória de nulidadede restrição convencional- Exigência de recuo lateral de 5,00 metros para lotes de esquina contestada- Sentença de parcial procedência permitindo construção com recuo de 1,50 metros- Inconformismo da ré- Preliminar de inadmissibilidade do recurso- Ausência de dialeticidade efetivamente caracterizada- Não acolhimento, contudo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito- Inexistência de ilegalidade ou contradição na decisão recorrida Diferenciação entre lotes de meio de quadra e de esquina- Inexistência de respaldo documental no momento da compra- Direitos adquiridos do apelado- Recuo lateral de 1,50 metros- Regulamentação da Lei Municipal nº 7.052/2008 de Araçatuba- Alterações posteriores não retroativas- Manutenção da sentença- Direito ao recuo conforme condições originais do loteamento- Impossibilidade de alteração retroativa das condições de uso do lote Modificações nas regras de recuo que não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de prejuízo a direitos regularmente adquiridos- Ratifica-se a sentença, adotando-se integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau como razão de decidir, conforme previsãodo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e jurisprudência do STJ Condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais recursais- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1015523-36.2023.8.26.0032- Araçatuba- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho- 19/06/2024- 39018 Unânime)

1038097-60.2021.8.26.0602

ASSOCIAÇÃO- Moradores- Ação de cobrança-Taxa associativa atinente aos serviços prestados pela associação de moradores dos lotes do Residencial Evidence, julgada procedente- Insurgência- Descabimento- Associação foi criada pela loteadora para esse fim, com a ata de fundação presidida pelo sóciocontrolador da empresa ré, que permaneceu em cargos de presidência/direção desta até 2020-Assim, a requerida não pode alegar desconhecimento da associação com o fito de se desincumbir do pagamento das taxas associativas- Ademais, em seu estatuto existe cláusula aferindo a qualidade de associado a todos os compradores/cessionários de lotes do Residencial Evidence- Dizer que a pessoa jurídica ré, que tem como representante aquele que por anos esteve à frente da associação autora, implementando melhorias para a coletividade de proprietários do loteamento, não reconhece à sua adesão a esta última, é ferir de morte o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA perante os demais associados, tendo, ainda, como resultante, o enriquecimento ilícito, em decorrência de toda melhoria efetivada pela associação autora no loteamento Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Aqui a exigibilidade não contraria a Tese 882 firmada pela Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.439.163 e REsp n. 1.280.871 sob o ritodos recursos repetitivos, e RE n. 695.911, com repercussão geral (Tema 492, do STF)- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038097-60.2021.8.26.0602- Sorocaba- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 19/06/2024 - 57410 - Unânime)

1086295-14.2023.8.26.0100

CONTRATO- Franquia- Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadas contra franqueadora Sentença de extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência, no contrato, de cláusula compromissória- Apelação das autoras- Nos contratos por adesão, como em regra são os contratos de franquia, afigura-se obrigatória a observância ao disposto no § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem- Inexistente, “in casu”, prova de concordância expressa das franqueadas com o conteúdo da cláusula compromissória- “Como regra geral, a jurisprudência desta Corte Superior indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral- Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujoscontornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito” (REsp 1.602.076, NANCY ANDRIGHI, STJ)- Doutrina de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Matheus Lins Rocha e Débora Cristina Fernanda Ananias Alves Ferreira- Descumprimento do § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem apto a justificar o excepcional abrandamento da regra “Kompetenz-Kompetenz”- Cláusula compromissória reconhecida como patológica- Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo no Juízo do Estado- Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível n. 1086295-14.2023.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 19/06/2024 - 27781 - Unânime)

Acessão mobiliária

Modo de aquisição da propriedade que ocorre quando uma coisa móvel se incorpora a outra, tornando-se parte integrante dela. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Confusão, comissão e adjunção Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273 .

1051858-42.2021.8.26.0576

MANDATO- Representação processual- Hipóteseemque o patrono, contratado, permitiu concluísse a cliente pela existência de representação/patrocínio, mas nada apresentou nos autos, o que acarretou a procedência aparelhada apenas na sua revelia- Falha na prestação de serviços evidente- Deliberada omissão de transparência e lealdade- Boa-fé objetiva- Gravação ambiente de conversa por um dos interlocutores, mesmo clandestina, não obtida por meio ilícito- Vício inexistente- Diretriz do STF e do STJ- Dano material regido pela teoria da perda de uma chance, aqui séria e real- Chance perdida que não é certeza, mas tem valor- Aplicação da “fórmula da esperança matemática” que se mostra viável- Caso concreto a autorizar a liquidação proporcional desse prejuízo em 50% (cinquenta por cento), baliza que o próprio réu considerou suportar- Abalo anímico in re ipsa- Conduta dolosa gravíssima bem evidenciada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente- Liquidação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, que demandam com base emdireito próprio- Montante razoávele proporcional ao quadro imposto Pedido parcialmente procedente- Recurso parcialmente provido, com determinação. (Apelação Cível n. 1051858-42.2021.8.26.0576- São José do Rio Preto- 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guilherme Ferreira da Cruz - 18/06/2024 - 11442 - Unânime)

Tema 123 do STF

Tema 123 - Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CRISTIANO ZANIN Leading Case RE 948634 Descrição Recurso extraordinário em que s e discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei nº 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Tese As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

Tema 1072 do STF

Tema 1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1211446 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, inciso XVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja gestação de sua companheira decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga, gozar de licença-maternidade. Tese: A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

0709213-96.2023.8.07.0006

Limitação de descontos – mínimo existencial. Para a viabilidade da elaboração de plano judicial compulsório, o pagamento proposto na planilha de repactuação deve assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, limitados os descontos, de modo a assegurar o mínimo existencial do devedor. Na origem, consumidora ingressou em juízo contra o Banco de Brasília - BRB, com intuito de repactuar dívidas, limitar descontos a 40% de seus rendimentos e impedir deduções em conta-corrente que superassem a margem consignável. Em sentença, o magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva do réu em relação à dívida do cartão de crédito e julgou improcedente o pedido. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores, inicialmente, reconheceram a legitimidade passiva do apelado, uma vez que o cartão de crédito é administrado pelo banco-réu, que integra cadeia de atribuições com outras entidades financeiras, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, há responsabilidade solidária pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços. Quanto ao mérito, asseveraram que superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerada a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas a vencer no mês. No caso concreto, os magistrados verificaram que os empréstimos abatidos no contracheque da autora resultam em 23,69% da renda bruta. Desse modo, concluíram que, preservados mais de 30% da remuneração para manutenção do mínimo existencial, a consumidora demonstra capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Assim, entenderam não preenchidos os pressupostos para abertura do processo por superendividamento. Além disso, aduziram que os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta-corrente não constituem objeto de legislação específica, pois são negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta-salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em contracheque. Sobre a questão, o colegiado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). Por outro lado, os julgadores constataram que o pagamento proposto na planilha de repactuação não quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal, o que inviabiliza a elaboração de plano judicial compulsório. Com isso, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos. O voto vencido defendeu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de adotar o procedimento especial para repactuação das dívidas. Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.

Acessão mista

Tipo de acessão que ocorre quando um bem imóvel sofre um acréscimo em sua extensão ou volume, tanto por causas naturais quanto pela ação humana simultaneamente. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

1044120-03.2021.8.26.0576

CONTRATO - Prestação de Serviços - Plano de saúde - Cobertura contratual - Beneficiário portador de paralisia cerebral - Negativa de cobertura para fisioterapia respiratória pelo Método RTA (Reequilíbrio Tóraco-Abdominal) - Alegada ausência de previsão do tratamento no rol da ANS - Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça com determinação de novo julgamento da apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção daquela Corte nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior, pois no presente caso se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura pleiteada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1044120-03.2021.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 17/06/2024 - 46182 - Unânime)

1000854-91.2022.8.26.0038

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Autor que pretende a condenação das rés, construtora e condomínio, ao pagamento de indenização - Condômino que foi atingido, na cabeça, por parte do granito instalado na parte superior da passagem de saída de seu edifício, que desprendeu-se - Magistrado “a quo” que julgou parcialmente procedente a pretensão face à construtora, condenando-a ao ressarcimento dos gastos médicos, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, improcedente a pretensão face ao condomínio - Recurso do autor que visa à majoração da indenização pelos danos imateriais sofridos - Cabimento - Grave negligência da ré devidamente comprovada - Perícia judicial que concluiu ter havido precário assentamento da peça, motivo pelo qual esta descolou-se - Pedaço caído que media cerca de 80 (oitenta) centímetros de comprimento por 15 (quinze) de largura - Consequências relevantes suportadas pelo autor - Necessidade de pronto atendimento, com realização de exames e internação por período de cerca de 24 (vinte e quatro) horas, para observação neurológica em razão da formação de coágulo craniano - Necessidade, destarte, de majoração da verba para a quantia requerida, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que melhor se compatibiliza com os elementos do caso “sub judice”, bem como à expressiva capacidade econômica da ré - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000854-91.2022.8.26.0038 - Araras - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 17/06/2024 - 22040 - Unânime)

Acessão imobiliária

Aumento de um imóvel por meio de acréscimo, seja por causas naturais (acessão natural), como o aumento de terras por aluvião, ou por intervenção humana (acessão artificial), como a construção de um edifício. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Ilhas Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Álveo abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Acessão

Forma de aquisição de propriedade móvel que ocorre por meio de fenômenos naturais ou ações humanas. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

Acessão artificial

Aquisição de propriedade que ocorre por meio da intervenção humana em um bem imóvel. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Construções e plantações Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

1008676-61.2022.8.26.0223

ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL-REGISTRODE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA- AÇÃO DECLARATÓRIA- ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM-VENDAATERCEIROS -Sentença de improcedência- Irresignação do autor- Pretensão declaratória de direito a alienação de imóvel (artigo 20, do CPC)- Legitimidade passiva do condomínio e do oficial registrador, em razão de recusas anteriores- Procedimento de dúvida da Lei de Registros Públicos que é de natureza administrativa, não obstando medidas judiciais (artigo 204, Lei Federal n. 6.015/1973)- Possibilidade de alienação da vaga de garagem para terceiros- Vagaautônoma, com matrícula própria, desvinculada de qualquer outra unidade imobiliária do condomínio- Não aplicação da vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil- Condomínio que foi instituído, no caso, com vagas autônomas independentes e desvinculadas, com previsão de autorização para venda livre- Vedação do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei Federal n. 12.607/2012, que não pode retroagir em prejuízo ao direito adquirido do proprietário da vaga de garagem desvinculada (artigo 5º, XXXVI, da CF)- Sentença reformada, para declarar a possibilidade de alienação da vaga de garagem correspondente à matrícula n. 31.775 do CRI de Guarujá- Afastadas multas de litigância de má fé e de embargos protelatórios- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1008676-61.2022.8.26.0223- Guarujá- 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Salles - 15/06/2024 - 31852 - Unânime)

0733069-07.2023.8.07.0001

Indeferimento da petição inicial – repactuação de dívidas – esboço de pagamento. Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato. Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação. Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024.

1001135-57.2022.8.26.0067

RESPONSABILIDADE CIVIL- Dano material-Compra e venda de 125 (cento e vinte e cinco) toneladas de amendoim- Entrega em desacordo com os termos do contrato- Sentença de improcedência- Pleito de reforma- Dinâmica dos eventos- Entrega do amendoim na cidade de Kobe (Japão), conforme estipulado entre as partes-Suposta contaminação- Início de negociações para a devolução dos valores pagos e parao procedimento de reexportação- Apelada pretendia que a mercadoria fosse analisada por empresa independente de atuação mundial- Recusa da apelante- Dois laudos juntadospela apelante que foram emitidos meses depois da chegada dos contêineres à cidade de Kobe Ausência de prova de recusa das cargas pelas autoridades locais em razão de níveis de aflatoxina superiores a 10 (dez) ppb (parte por bilhão)- Responsabilidade- Elementos probatórios que não respaldam a tese fática e jurídica defendida pela autora- Ônus probatório Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1001135-57.2022.8.26.0067- Borborema- 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudia de Lima Menge - 13/06/2024 - 4440 - Unânime)

1016709-06.2022.8.26.0008

ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Ação de obrigação de fazer Responsabilidade civil- Ajuizamento de ação por associação contra leiloeiro- Pretensão de reconhecimento do direito de acesso à informação, determinando ao réu leiloeiro que informe à Comfrave, os dados de placa, chassi, marca, modelo, ano do modelo, estado de conservação, data do leilão e lote, de todos os veículos constantes nos editais que publicou ou que mandou publicar, além de todos os demais veículos que leiloou mesmoque não constante dos editais, desde 01 de janeiro de 2017 até a presente data, permanecendo a fornecer semanalmente tais informações- Sentença de procedência que não prevalece- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no apelo- Acolhimento- Incidência do disposto no artigo 5º, XXI da CF, com a interpretação conforme dada pelo STF- Precedentes- Para representação pela associação, a previsão estatutária genérica não se afigura hábil a legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia- Prejudicadas as demais questões- Extinção do processo, sem resolução do mérito- Sucumbência que passa a ser da associação autora- Apelo provido. (Apelação Cível n. 1016709-06.2022.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: João Antunes dos Santos Neto - 13/06/2024 - 25116 - Unânime)

0709795-80.2024.8.07.0000

Ação de repactuação de dívidas – audiência de conciliação global com credores – tutela provisória de urgência, A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele. Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido. O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento. No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante. Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.

1002530-40.2023.8.26.0038

CONTRATO-Compromisso de compraevenda-Terreno não edificado- Direito civil e do consumidor- Rescisão por iniciativa do comprador- Pedido de devolução de 90% (noventa por cento)da quantiapaga- Autorizada a retenção, pela loteadora, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 1- Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição. 2- Recurso dos autores parcialmente acolhido. 3- Contrato firmado na vigência da Lei Federal n. 13.786/2018- Rescisão por iniciativa dos compradores- Valor a que a loteadora teria direito de reter, no particularizado caso, que suplanta a quantia que ela entende subsidiariamente suficiente para resolução do negócio, ou seja, retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que recebeu- Solução alternativa acolhida para cabal pacificação da lide. 4- Comissão de corretagem devida. 5- Recurso dos autores parcialmente provido Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a restituir aos autores os valores que eles pagaram, com dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de indenização pela rescisão do negócio. (Apelação Cível n. 1002530-40.2023.8.26.0038- Araras- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Gimenes Alonso - 12/06/2024 - 1859 - Unânime)

1004752-82.2023.8.26.0554

CONTRATO- Compra e venda- Bem imóvel- Açãode rescisão cumulada com restituição de quantias pagas- Procedência- Insurgência da ré Preliminar de cerceamento de defesa afastado- Juiz é destinatário da prova podendo indeferir aquelas que não influenciarão sua convicção- Prova oral e expedição de ofíciopara a administradora da rede hoteleira que não são relevantes ao julgamento, máxime porque não apresentou recibo de entrega das chaves ou efetiva disponibilização e a administradora que afirma não ter controle sobre a entrega dos imóveis- Compra e venda de apartamento, situado em empreendimento destinado a rede de hotelaria- Empreendimento de hotelaria não afasta a aplicação das regras do CDC- Contrato de adesão em que os autores se encontravamem situação de vulnerabilidade- Preço quitado- Atraso na entrega da obra- Ausente prova da entrega das chaves- Restituição integral dos valores- Súmula 543 do STJ- Rescisão por culpa da vendedora- Retorno das partes ao “status quo ante”- Retençãode partedo valor indevida Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.786/2018, que é posterior ao contrato- Abatimento do valor pago a título de multa contratual- Cabimento tendo em vista que os compradores desistiram do negócio e as partes retornarão ao “status quo ante”- Juros que incidem a partir do transito em julgado- Recurso repetitivo, tema 1.002 do STJ- Sentença parcialmente reformada para abatimento do valor pago a título de multa pelo atrasoe para incidência dos juros a partir do transito em julgado, mantida no mais- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004752-82.2023.8.26.0554- Santo André- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 12/06/2024 - 35847 - Unânime)

Tema 488 do STF

Tema 488 - Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 646104 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 8º, I e II; 146; 170 e 179, da Constituição Federal, se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em conseqüência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais. Tese: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.

1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Processo em apenso julgado em conjunto - Ação ajuizada pela ré a fim de ser declarada abusividade da cláusula 16ª, com retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e restituição de valores (processo nº 1032258-88.2020.8.26.0602) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Reforma do julgado, diante da abusividade constatada da cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, porém, com retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, nos termos fundamentados - Sentença reformada para ser julgado parcialmente procedente o processo em apenso - Sucumbência - Revista, em ambas as ações - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)