1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Despesas do imóvel - Direito de a parte autora abater os valores a serem restituídos à parte ré a título de IPTU, taxa associativa e eventuais tarifas de água e energia elétrica, no período compreendido entre a outorga da posse e a rescisão contratual - Previsão contratual expressa - Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)

1023896-97.2020.8.26.0602

CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Ação de rescisão com reintegração de posse e indenização por perdas e danos -Sentença que julgou parcialmente a presente demanda (processo n. 1023896-97.2020.8.26.0602) e improcedente a ação em apenso (processo n. 1032258-88.2020.8.26.0602) - Recurso da ré. CLÁUSULA PENAL - Partes que firmaram compromisso de compra e venda de lote de terreno - Rescisão do contrato diante do inadimplemento - Pretensão da ré em declarar abusividade com relação a cláusula 16ª que prevê cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, pretendendo a retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor pago - Parcial acolhimento - Lei Federal nº 13.786/18 que não se aplica ao caso concreto - Penalidades previstas no contrato que devem ser analisadas sob o enfoque consumerista - Abusividade da cláusula penal - Observância que importaria na perda de quase a totalidade dos valores adimplidos - Extrema desvantagem ao consumidor - Cláusula penal que deve ser mediante a retenção no importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos (e não sobre o valor total do contrato) - Quantia que se mostra razoável e condizente para mitigar e compensar a parte ré pelos seus gastos administrativos - Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara - Restituição do saldo residual do valor pago que deve ser em parcela única - Súmula 543 do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1023896-97.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 11/06/2024 - 32649 - Unânime)

Abuso da personalidade jurídica

Ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma contrária à sua finalidade, desviando-se dos objetivos estabelecidos em seu contrato social ou estatuto, para beneficiar indevidamente seus sócios ou administradores, ou terceiros, em detrimento de credores ou da coletividade. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Pessoas jurídicas Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

1043217-91.2015.8.26.0506

ASSOCIAÇÃO - Moradores - Loteamento - Ação de cobrança de despesas associativas - Sentença de improcedência - Inconformismo da associação insistindo na legalidade da cobrança - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia o comprador desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Assinatura de termo de compromisso e reconhecimento das obrigações desde a aquisição - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no artigo 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Prazo prescricional quinquenal por equiparação a cobrança de tarifas condominiais - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1043217-91.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 11/06/2024 - 39593 - Unânime)

0202572-19.2012.8.26.0100

CONTRATO- Prestação de serviços-Instalação,manutenção e reparo no segmento de telecomunicações- Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais- Autores, Empresa contratada e respectivo sócio administrador, que reclamam reparação pelos prejuízos decorrentes de inadimplemento e de abrupta rescisão contratual por parte da contratante corré Líder, que, a seu turno, foi contratada pela corré Telefônica, para a instalação de linhas telefônicas- Sentença de parcial procedência para condenar a corré Líder e, em caráter subsidiário, a corré Telefônica, ao pagamento de R$ 551.180,02 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e dois centavos), mais correção monetária e juros de mora, e ainda ao pagamento de indenização material formada pelos juros cobrados sobre os mútuosrealizados pela empresa autora, com aplicação da sucumbência recíproca- Apelação da corré Líder, que insiste na total improcedência- Apelação da corré Telefônica, que reitera o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando subsidiariamente no mérito pela total improcedência da ação- Recurso adesivo dos autores, que insistem no pedido de indenização por danos morais na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de testemunhas- Exame: Arguição de intempestividade do apelo adesivo em sede de contrarrazões, que deve ser afastada, ante a apresentação do recurso no prazo processual de quinze 15 (quinze) dias úteis- Aplicação dos artigos 219, 224, §§s 2º e 3º, e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil- Legitimidade da corré Telefônica para o polo passivo da ação bem configurada, ante a aplicação da “teoria da asserção”, já que os autores atribuem também a ela a responsabilidade pelos danos reclamados na inicial- Agravo retido que, portanto, não comporta acolhimento- Acervo probatório, formado por documentos e prova pericial contábil, que confirma a inadimplência parcial da corré Líder em relação ao pagamento do preço avençadocoma empresaautora-Corré Líderque inclusive reconhece a existência de débito, embora em saldo inferior ao cobrado pelos autores, e atribui o não pagamento à falta de descontos devidos e a supostos vícios nos serviços, mas que sequer foram especificados, tampouco comprovados- Condenação imposta a título de pagamento dos juros cobrados por mutuantes em face dos autores, em razão de empréstimos que deve mesmo ser afastada Ausência de prova segura de que os valores obtidos com os empréstimos foram efetivamente utilizados para quitação de dívidas decorrentes do inadimplemento da contratante corré Líder Existência de elementos indicativos de que, na verdade, os mútuos foram tomadospelos autores para investimento na atividade empresarial- Padecimento moral indenizável reclamado pelos autores não configurado- Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável- Pretendida conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunhas que não merece acolhida, mesmo porque destinada a comprovar o dano moral que, já se viu, não tem potencial de se tornarindenizável exclusivamente em razão do inadimplemento contratual- Sentença parcialmente reformada Agravo retido e recurso adesivo dos autores não providos- Recurso da corré telefônica provido e recurso da corré Líder parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0202572-19.2012.8.26.0100- São Paulo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot 11/06/2024 - 30812 - Unânime)

1000903-77.2022.8.26.0315

RESPONSABILIDADE CIVIL- Acidente de trânsito-Colisão Ação indenizatória- Responsabilidade civil extracontratual- Sentença de procedência parcial Inconformismo das partes- Preliminar- Legitimidade passiva- Reconhecimento- Teoria da Asserção- Consideração em abstrato das afirmações contidas na petição inicial sem, no entanto, verificar a veracidade ou mesmo exercer um juízo de probabilidade do direito alegado Mérito- Ilicitude da conduta das corrés- Comprovação- Conjunto probatório evidencia que o caminhão trafegava irregularmente pela rodovia e deu ensejo, sem concorrência de culpa do motorista do ônibus, ao acidente- Colisão traseira em horário noturno- Fator determinante Acúmulo de sujeira provocada pelo trânsito do reboque em vias rurais de terra, que impediu a reflexão das luzes do ônibus diante da aproximação do veículo- Reação tardia do motorista que não evitou o impacto fatal- Solidariedade do proprietário de reboque e semirreboque tracionado pelo cavalo mecânico no momento do acidente- Reconhecimento-Proprietário que responde solidariamente pelos danos causados à vítima, conforme entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça- Danos morais configurados- Comprovação de lesão a direitos da personalidade diante da gravidade da conduta das rés que provocaram a morte do filho dos autores- Indenização majorada (R$ 100.000,00 [cem mil reais] para cada autor)- Taxa Selic Critério de atualização inaplicável à relação jurídica de direito privado- Precedentes da Câmara- Sentença reformada em parte- Recursos das rés AndradeTransporte e Raízen desprovidos e recurso dos autores provido. (Apelação Cível n. 1000903-77.2022.8.26.0315 - Laranjal Paulista- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino 11/06/2024 - 12492 - Unânime)

1036508-50.2022.8.26.0100

SEGURO DE VIDA- Cobertura- Ação de obrigaçãode fazer Respeitável sentença de improcedência- Apelação da autora- Insiste no pagamento da cobertura de cirurgia de “by-pass gástrico” diante da negativa incoerente da seguradora ré, que confundiu as patologias- Indicação genérica de cobertura por “doenças graves” na proposta e na apólice posteriormente entregue- Ausência de exclusão expressa de cobertura para o procedimento “by-pass gástrico”- Indenização securitária devida, sendo o valor da cobertura de seguro de vida acrescido de correção monetária a partir da data do contrato, com juros desde a citação- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1036508-50.2022.8.26.0100- São Bernardo do Campo- 27ª Câmara de Direito Privado- Relator: Dario Gayoso- 11/06/2024-4556 Unânime)

2183581-81.2023.8.26.0000

INVENTÁRIO- Decisão agravada que indeferiu o pedidoda coerdeira para que os honorários do seu advogado sejam custeados pelo espólio,bem como determinou a intimação da inventariante para o cumprimento do disposto no artigo 63 do Código Civil- Incontroversa a insuficiência dos bens da herança para a instituição da fundação prevista em testamento público- Inventariante que pretende destinar os bens à criação de uma associação criada em parceria com a municipalidade- Descabimento- Ausência de fundamento legal e de previsão para sua criação pela autora do testamento- Não conhecimento da questão referente à remuneração da inventariante- Decisão recorrida que não apreciou o tema Recurso desprovido, na parte conhecida, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2183581-81.2023.8.26.0000- Paulo de Faria- 9ª Câmara de Direito Privado-Relator: Daniela Cilento Morsello - 11/06/2024 - 13269 - Unânime)

REsp 1.750.604-SP

É abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento. Informações do inteiro teor O art. 31 do CDC dispõe que a oferta de produto e serviço deve assegurar informações corretas, claras e precisas. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os quais, na esteira do artigo 22 do código consumerista, devem ser adequados e eficientes. O Decreto n. 6.523/2008, ao regulamentar o direito à informação previsto no CDC, com vistas a dotar seus dispositivos de efetividade, detalhou o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, a fim de resolver demandas dos consumidores sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços, sendo, na ampla maioria dos casos, o principal meio de comunicação entre o cliente e o fornecedor. O art. 4º, § 3º, do referido decreto estabelece que o acesso inicial não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. Assim, condicionar informações ao prévio cadastro de dados viola o direito básico do consumidor ao amplo acesso à informação, além de contribuir para o desestímulo do contato pela citada via, ao submetê-lo a procedimento vagaroso. Ademais, o direito a privacidade é garantia constitucional que dispensa prejuízo concreto ou abuso materializado, não sendo sensato exigir dados de perfil do consumo para que haja, por parte de prestadora de serviço, o cumprimento de seus deveres. Além disso, é inerente ao SAC a obrigação de conferir registro telefônico do atendimento, de forma a permitir que o consumidor acompanhe, por meio de registro numérico, as informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos e serviços que porventura venha a realizar. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto n. 6.523/2008 dispõe que “Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.”. Na mesma linha é o teor do art. 7º, da Resolução n. 632/2014 da Anatel, que regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, ao dispor que: “Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor.” A disponibilização do número do protocolo de atendimento ao consumidor constitui providência indispensável para conferir mecanismo probatório, bem como de proteção do consumidor, no sentido de que foi mantido contato com a empresa, possibilitando-lhe fazer valer seus direitos na prestadora de serviços, ao Judiciário, ou à agência reguladora competente. Além do que é garantia da própria prestadora de serviço quanto à regularidade e à legalidade de sua conduta. Portanto, não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento. Processo REsp 1.750.604-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Edição Extraordinária nº 19 - Direito Público - 16 de julho de 2024)

1109520-34.2021.8.26.0100

NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Compensação - Reforma da sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC - Inexiste na legislação óbice a alegação de compensação de créditos, uma das formas de extinção das obrigações (artigo 368 do CC) e defesa indireta de mérito, como matéria de defesa (artigo 343, do CPC) - Em casos da inexistência, nulidade ou anulação de contrato, é admissível deliberar a compensação, até mesmo de ofício, entre o débito de um dos contratantes constituído por valores que ele deve restituir com o seu crédito por indenização devida a outro, por se tratar de simples decorrência do julgamento de desfazimento do vínculo contratual, com restituição das partes ao estado anterior - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Indébito e restituição em dobro - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, (a) a condenação da parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (b) a declaração da obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do contrato nulo objeto da ação do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento - A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - A devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa, sendo certo que, pela modulação estabelecida nos EAREsp n. 600.663/RS e n. 676.608/RS, essa orientação, no que concerne ao contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Configurado o ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

CONTRATO BANCÁRIO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento do ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da arte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato de nº 000382928232 e dos negócios jurídicos que o originaram; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato nulo objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

Absolutamente incapaz

Condição daqueles que, por lei, não possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Personalidade e capacidade Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

1013827 51.2023.8.26.0068

RESPONSABILIDADE CIVIL- Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo- Alegação de má condição climática- Fato não demonstrado Realocação do passageiro para outro voo- Chegada ao destino com atraso- Dano moral não demonstrada- Lei Federal n. 14.034/2020, que alterou a Lei Federal n. 7.565/86, do Código Brasileiro de Aeronáutica- Dano material demonstrado- Ação procedente em parte Sucumbência mantida- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1013827 51.2023.8.26.0068- Barueri- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Manuel Matheus Fontes - 06/06/2024 - 55311 - Unânime)

1025586-76.2019.8.26.0577

SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de coisas - Ação regressiva de indenização - Sentença de procedência - Apelação de ambas as partes - Apelação da ré - Preliminar - Cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunha - Inocorrência - Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar afastada - Pedido de improcedência - Não cabimento - Segurado que contratou a ré para transportar mercadoria (bebidas), que foram roubadas quando o veículo da ré fez parada não autorizada em área de risco - Descumprimento do transportador do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - Perda total da mercadoria - Autora que efetuou o pagamento do sinistro ao segurado - Dever de ressarcir o valor indenizado pela seguradora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Apelação da autora - Juros moratórios - Pedido para que incidam a partir do desembolso - Não cabimento - Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Decisão que fixou a verba devida pela ré, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão da autora à modificação do valor arbitrado - Cabimento - Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação que é de rigor - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1025586-76.2019.8.26.0577 - São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Marino Neto - 06/06/2024 - 41914 - Unânime)

0026113-36.2010.8.26.0100

USUCAPIÃO ESPECIAL- Imóvel Urbano- Sentença de improcedência- Insurgência dos autores- Indícios da posse prolongada, por meio de comprovantes de pagamento de contas de consumo e IPTU do imóvel-Subsídioaindade laudo de profissional conveniado à Defensoria, que, por meio de vistoria e entrevistas, afirmou que a posse seria “ad usucapionem”- Realização posterior de perícia por profissional nomeado pelo Juízo- Laudo pericial, porém, inconclusivo quanto à natureza da posse- Tanto os fatos constitutivos, quanto os impeditivos, demandam prova oral no caso- Sentença anulada Recurso provido. (Apelação Cível n. 0026113-36.2010.8.26.0100- São Paulo- 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 06/06/2024 - 22093 - Unânime)

1000608-87.2023.8.26.0094

CONTRATO BANCÁRIO - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei Federal n. 14.181/2021 - Improcedência - Preliminar de falta de interesse de agir arguida em contrarrazões afastada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Procedimento bifásico - Necessidade de observância ao previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal n. 14.181/2021 - Primeira fase, conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC devidamente observada pelo Juiz “a quo”, mas que restou infrutífera - Necessidade, por isso, de instauração da segunda fase do procedimento especial - Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível n. 1000608-87.2023.8.26.0094 - Brodowski - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 05/06/2024 - 56380 - Unânime)

1007798-86.2023.8.26.0099

CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos e cartão de crédito consignados - Limitação de descontos - Possibilidade, nos termos da recentíssima decisão do STJ, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.863.973/SP) - Aplicabilidade da limitação de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n. 61.750/2015, aplicável ao caso em tela, que trata de desconto em vencimento de Policial Militar do Estado de São Paulo - Sentença parcialmente reformada - Apelos providos em parte. (Apelação Cível n. 1007798-86.2023.8.26.0099 - Bragança Paulista - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 05/06/2024 - 8155 - Unânime)

1112965- 65.2018.8.26.0100

CONTRATO - Representação comercial - Ação de rescisão contratual e cobrança - Sentença de parcial procedência - Inconformismo - Não acolhimento - Representação comercial não configurada no período - Arcabouço fático indicativo de que a relação de representação comercial deixou de existir - O relacionamento entre as partes se transforma ao longo de 10 (dez) anos, de modo que a empresa autora passou a atuar como mera revendedora e não intermediadora - Indeferida a pretensão de que de 2008 a 2018 houvesse pagamento de comissões - Pleito de indenização pela rescisão indireta da representação comercial indeferido, pois a empresa autora, ainda que tacitamente, concordou com todas as mudanças ocorridas na relação comercial entre as duas empresas - Condenação ao reembolso da reforma da loja filial da Av. Rebouças que permanece hígida - O conjunto probatório dos autos é no sentido de que a empresa ré concordou em indenizar a empresa autora pelas despesas pagas com as reformas efetuadas pela empresa autora no imóvel da Avenida Rebouças, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem contrapartida - Quanto à indenização/recompra do estoque, a questão foi esclarecida pela prova testemunhal e documental - É dizer, a empresa autora foi comunicada da rescisão do contrato de locação pela locatária, por intermédio da imobiliária, sem qualquer negociação ou aviso prévio, com simples ciência para que desocupasse o imóvel no prazo fixado - Devem ser reembolsados os produtos que, após a rescisão, não foram alienados pela empresa autora - Sucumbência recíproca e devidamente fixada - Sentença mantida - Decisão bem fundamentada - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1112965- 65.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Salles Penna Machado - 05/06/2024 - 25828 - Unânime)

1130509-61.2021.8.26.0100

CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Financiamento - Ação indenizatória - Alienação fiduciária de imóveis em garantia - Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência - Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes - Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário - Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1130509-61.2021.8.26.0100 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nelson Jorge Júnior - 05/06/2024 - 31049 - Unânime)

1012067-13.2017.8.26.0348

DANO MORAL-Responsabilidade civil- Erro de diagnóstico- Falha na prestação do serviço- Pretensão de indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Inconformismo dos corréus e da autora. Ausência de fundamentação- Inocorrência- O Magistrado expôs de forma clara e objetiva as razões de convencimento, tanto que a apelante se viu habilitada para o manejodo presente recurso. Cerceamento de defesa- Preliminar afastada- Constantes dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Ilegitimidade passiva da operadora- Descabimento- Como uma das fornecedoras da prestação de serviços, responde pela atuação nos estabelecimentos que lhe são credenciados. Prescrição- Inocorrência- Prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do laboratório e da operadora do seguro saúde- Diagnóstico equivocado, que levou a paciente a se submeter a tratamento quimioterápico desnecessário Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado- Valor arbitrado que se mostra adequado, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida- Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1012067-13.2017.8.26.0348 Mauá- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Clara Maria Araújo Xavier-05/06/2024 18045 - Unânime)

2041532-80.2024.8.26.0000

TUTELA DE URGÊNCIA - Requerimento em caráter antecedente à instauração de arbitragem, para assegurar a manutenção do estado de fato da lide e permitir a mais adequada solução do litígio- Medida de apoio dotada de caráter assecuratório Viabilidade da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 21-A da Lei Federal n. 9.307/1996- Requisitos previstos nos artigos 300, “caput” e 303 do CPC de 2015 presentes- A ordem expedida está, toda ela, fundada na documentação disponibilizada, ou seja, em memorando subscrito pela parte ré e alteração do contrato social da recorrente- A proibição da alienação das quotas sociais enfocadas evita o envolvimento de terceiros no litígio e assegura possam os árbitros atuar adequadamente, enquanto a exigência da prática conjunta dos atos de gestão remete ao próprio texto da alteração contratual registrada, preservando a posição da parte recorrida diante parte ré e, inclusive, da sociedade recorrente- Determinação de averbação nas matrículas de imóveis de propriedade dos requeridos- Pedido de revogação contrastante com o conteúdo da medida de apoio, dotada de simples caráter assecuratório Decisões mantidas- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2041532 80.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Fortes Barbosa - 05/06/2024 - 19841 - Unânime)

2038602-26.2023.8.26.0000

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Deferida a produção antecipada de prova pericial requerida pela autora, com a coleta, análise, identificação e preservação segura de arquivos eletrônicos dos réus, com o fito de apurar a eventual manipulação de mercado por eles perpetrada, no intuito de induzir os cotistas de fundo administrado pela autora a migrarem para fundo administrado pela pessoa jurídica corré, a quemestão vinculadas as pessoas físicas corrés- Não configuradas, no caso, as circunstâncias do artigo 381 do Código de Processo Civil, a ensejar o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2038602 26.2023.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator:Rui Cascaldi - 05/06/2024 - 59043 - Unânime)

Abandono

Ato pelo qual o dono de uma coisa a rejeita, com a intenção de não mais considerá-la como sua propriedade. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Perda da propriedade Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Exercício das servidões Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Hipoteca Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

1051743-96.2018.8.26.0100

RESPONSABILIDADECIVIL-Obrigaçãode fazer-Cumulação com tutela de urgência antecipada- Fornecimento de dados- Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação-Proteçãoà privacidade dosusuários Marco civil da internet- Observância- Necessidade- Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas- Insurgência das rés e da autora- Alegação das résde impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação Descabimento- Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação- Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet Precedentes do STJ e deste TJSP- Pedido da autorapara o fornecimentodo conteúdo de “e mails” armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados- Impossibilidade- Inviolabilidade da intimidade Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada- Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100- São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ana Paula Corrêa Patiño- 04/06/2024- 740 Unânime)

2163142 49.2023.8.26.0000

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG -HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão agravadaque extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando que o credor habilitante pleiteie seu crédito diretamente perante as recuperandas- Inconformismo dos habilitantes- Acolhimento- A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária- Subsistência da competência do Juízo recuperacional- Artigo 10, § 9º da Lei Federal n° 11.101/2005- As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do CPC)- O artigo 10,§ 9º da Lei Federal n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnações retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum- Extinção do processo afastada, com determinação para que oJuízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal)- Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2163142 49.2023.8.26.0000 - São Paulo- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Sérgio Seiji Shimura - 04/06/2024 - 30907 - Unânime)

0186412-16.2012.8.26.0100

RESPONSABILIDADE CIVIL- Danos materiais, morais e lucros cessantes- Contrato de agência de viagens e turismo- Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores- Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais- Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil- Improcedência da demanda Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)

Dação em pagamento

Instrumento jurídico que permite ao devedor quitar sua dívida com o credor através da entrega de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Lei nº 10.402/2002 Institui o Código Civil. Dação em pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Cabotagem

Navegação marítima ou aérea realizada entre pontos do mesmo país. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Princípios gerais da atividade econômica Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Lei nº 9.432/1997 Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. Definições Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Transporte doméstico Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) Decreto nº 21.713/1946 Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. Cabotagem ARTIGO 7º. Cabotagem. Cada um dos Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos que especificamente conceda tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.

Balancete

Demonstrativo financeiro que apresenta a situação financeira de uma empresa em um período específico, geralmente menor que um ano. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Escrituração Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Assinatura a rogo

Assinatura de um documento por outra pessoa, a pedido do signatário, quando este não sabe ou não pode assinar. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Prova Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Testamento público Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Testamento cerrado Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas. Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.