0750430-40.2023.8.07.0000

Limitação de descontos em conta – contratos de consignação em folha de pagamento. A restrição legal de limitar descontos em conta destina-se a contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento e tem por objetivo garantir a manutenção de recursos para suprir o mínimo existencial ao devedor. Diferente disso, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante. Consumidora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação de descontos automáticos para pagamento de mútuos bancários após a revogação da autorização contratual que havia conferido a instituição financeira. Sustentou situação de superendividamento, destacando que os descontos teriam ultrapassado 100% dos rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que a limitação de descontos em percentual do valor do salário do devedor não pode ser aplicada a todos os contratos, pois está restrita àqueles em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento. Esclareceram que não é possível aplicação analógica, sobretudo para contratos cuja natureza é de lançamento em conta com expressa anuência do titular. Acrescentaram que o cancelamento da autorização para desconto, com fundamento na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, constitui direito do titular da conta, bem como que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1085), com o reconhecimento da licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A turma decidiu pela necessidade de suspensão dos descontos na conta-corrente da agravada, pois, na hipótese, a autorização fora revogada, tendo registrado que tal medida não afasta as consequências do inadimplemento, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito. Nesse cenário, deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender os descontos. Acórdão 1856578, 07504304020238070000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024.

AgInt no AREsp 1.759.571-MS

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as duas condenações. Informações do inteiro teor A controvérsia versa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de condenação por danos morais e obrigação de fazer. Os honorários sucumbenciais têm por finalidade remunerar o trabalho do profissional e consistem em direito autônomo. No caso de a condenação envolver as duas verbas - danos morais e obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico), a jurisprudência desta Corte Superior está assentada no entendimento de que ambas devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme decisões semelhantes, restou decidido que nas “sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022)". Processo AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

REsp 2.078.517-RJ

É possível a responsabilidade civil por ruptura abrupta de tratativas verificada na fase pré-contratual para a aquisição de invento, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e diante da legítima expectativa criada. Informações do inteiro teor O caso em discussão trata de violação da patente de invento, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco. No Tribunal de origem, foi reconhecida ilicitude da conduta da Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA durante a fase pré-contratual, considerando que a entidade detém o controle de todo o cenário futebolístico, ostentando caráter privilegiado na relação jurídica, e que a empresa necessitava estabelecer uma relação com a FIFA para firmar a tecnologia no esporte. Houve conclusão no sentido de que a FIFA atuou na fase pré-contratual no sentido de transferência de expertise e da tecnologia da invenção em comento, além de ter havido utilização de latas de spray de barreira para treinamento da arbitragem e para todos os jogos da copa do mundo realizada no Brasil, embasada em vantajosa posição negocial da FIFA que lhe permitiu maiores poderes de negociação sobre o equipamento da empresa brasileira. Constatou-se ainda a responsabilidade civil por má-fé nas tratativas pré-contratuais, em decorrência sobretudo de promessa de aquisição e negociação da patente, utilização do material ao longo de anos, transferência de expertise e ocultação da marca da autora no maior evento esportivo ocorrido no País, tendo a FIFA, após todas as narradas atitudes que geraram legítima expectativa na parte recorrida, posto fim às negociações. Sabe-se que, na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro. Conforme preceitua o art. 422, do Código Civil (CC/2022), há a necessidade de observância da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, inclusive na pré-contratual, nos seguintes termos: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No mesmo sentido, é o Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. Ademais, o mesmo entendimento, no sentido da necessidade de comportamento de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade para concretização das legítimas expectativas das partes negociantes, em todas as fases da contratação, tem sido manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto” de modo que “os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). Processo REsp 2.078.517-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/5/2024, DJe 22/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Processo em segredo de justiça

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários. Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão. Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no REsp 2.058.692-SP

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Informações do inteiro teor A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a presente hipótese. Neste caso, o medicamento prescrito, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. No mesmo sentido: REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022. Processo AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no REsp 1.585.076-RS

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária. Informações do inteiro teor Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa. Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC). Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: “A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo”. Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017). Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu com outro veículo. Processo AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 1236 do STF

Tema 1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: ARE 1309642 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis. Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

0716864-74.2022.8.07.0020

Aquisições não características de alto valor ou artigo de luxo – boa-fé do devedor – direito à repactuação de dívidas. Caracterizada a situação de superendividamento, é direito do consumidor repactuar dívidas por meio de plano de pagamento aos credores, desde que os débitos não tenham sido contraídos mediante fraude, má-fé ou decorram de aquisição de produtos e/ou serviços de luxo. Consumidor que teve pretensão de repactuação de dívidas julgada improcedente interpôs apelação por meio da qual alegou nulidade da sentença. Para tanto, afirmou estar em situação de superendividamento após a suspensão de atividades de clínica odontológica que lhe pertencia, devido à pandemia do coronavírus. Sustentou inexistência de má-fé ao recorrer a empréstimos, pois esse teria sido o meio encontrado para amenizar a crise financeira vivenciada. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a sistemática de concurso de credores (arts. 104-A e 104-B) e, uma vez caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor devedor renegociar as dívidas por meio de plano de pagamento aos credores no prazo de cinco anos. Explicaram que a exegese da Lei 14.181/2021 é aplicável ao caso em exame, sobretudo porque a boa-fé deve ser presumida nas relações jurídicas, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. Destacaram que o apelante assumiu ter realizado as contratações e alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, o que deve ser considerado verdadeiro. Esclareceram, ainda, que as aquisições não estão relacionadas a artigos de luxo ou de alto valor. Ressaltaram que o recorrente é profissional liberal autônomo e tem-se esforçado para complementar a renda e renegociar as dívidas. Para tanto, apresentou plano de pagamento no valor de 35% de cada débito, o que representa cerca de metade dos rendimentos que aufere atualmente. Nesse cenário, a turma concluiu estar configurada a situação de superendividamento e deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito na origem, observando-se a sistemática dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Acórdão 1834459, 07168647420228070020, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.

0701665-75.2023.8.07.0020

Plano de pagamento - condição de procedibilidade. O plano de pagamento de credores na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não constitui requisito indispensável da petição inicial, uma vez que as partes podem transigir sobre os débitos em audiência inicial de conciliação. Consumidora ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento contra credores. O processo foi extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em decorrência da ausência do plano de pagamento, pois o juízo de primeiro grau entendeu que o documento seria essencial à propositura da demanda. Ao analisarem o recurso da devedora, os desembargadores explicaram que a divergência se limita a avaliar se o plano de pagamento de débitos (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) é ou não condição de procedibilidade da lide. De início, aduziram que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) visa proteger o mínimo existencial dos devedores, pessoas vulneráveis no aspecto econômico-financeiro, como forma de atender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a turma esclareceu que o sistema objetiva a repactuação de dívidas, por meio de conciliação em bloco, com busca de acordo sobre o plano de pagamento, em momentos pré ou para-processual (art. 104 -B do CDC). Na fase conciliatória, inclusive, é possível a estipulação de prazo superior a cinco anos para o pagamento do valor global da dívida, bem como para a apresentação de propostas, contrapropostas ou concessões mútuas. Não havendo acordo, passa-se à fase judicial, com natureza compulsória e de cunho residual. O colegiado esclareceu que nesse tipo de feito o consumidor deve demonstrar os seguintes requisitos: sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, inexistência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, inaplicação dos valores para aquisição de bens ou serviços de luxo e, por fim, comprovação de que a dívida não é originária de financiamento imobiliário, crédito rural ou oriunda de crédito com garantia real (arts. 54-A e 104-A do CDC). Segundo os julgadores, a Lei do Superendividamento é semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), todavia é destinada a consumidores pessoas físicas, com objetivo de reorganizar e estabilizar sua saúde financeira e resguardar o mínimo existencial. Assim, os magistrados entenderam que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação. Ao final, lembraram que os requisitos legais somente deverão ser analisados pelo juiz quando frustrada a tentativa de conciliação e deram provimento ao recurso para a cassação da sentença. Acórdão 1833388, 07016657520238070020, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024

AgInt no AREsp 2.103.156-DF

Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem em razão dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da concessionária/vendedora e da montadora/fabricante pela não entrega de veículo adquirido pelo autor, e pelos supostos danos decorrentes da inadimplência contratual, na hipótese em que o consumidor se recusa a pagar valor complementar em razão da elevação do preço do automóvel por conta da variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19. O Tribunal de origem compreendeu que os riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de covid-19 não poderiam ser suportados pelo consumidor, haja vista serem intercorrências da atividade empresarial do fornecedor e, por isso, não seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem. Apesar disto, entendeu válida a desistência voluntária e unilateral efetuada pelo fornecedor, mesmo que a razão principal para tanto tenham sido os eventos (riscos) mencionados. Assim, na prática, fez recair sobre o consumidor os imprevistos, tendo em vista o não recebimento do bem e o fato do valor restituído somado a perdas e danos não serem aptos à aquisição de veículo similar ao então oportunamente adquirido. Dispõe o art. 35 do CDC, que o fornecedor é obrigado a cumprir sua oferta e o consumidor poderá, alternativamente, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou, (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ainda, o art. 54, § 2º, do CDC dispõe que as cláusulas resolutórias nos contratos de adesão deverão permitir alternativas, cabendo a escolha ao consumidor. Resta claro que o sistema jurídico de defesa do consumidor, nos casos de vícios quanto ao adimplemento de obrigações, confere a este o direito de escolher a alternativa que melhor supre as suas necessidades e, portanto, não é adequada a leitura de cláusula contratual permitindo rescisão unilateral e arbitrária por parte do fornecedor sem que tenha sido proporcionada opção pelo comprador. E, principalmente, viola o art. 35 do CDC a aplicação de cláusula, em contrato de adesão, que, na prática, libera o vendedor de cumprir a sua oferta. As peculiaridades do caso, portanto, afastam a possibilidade de desistência unilateral (arbitrária) da avença pelo fornecedor (concessionária), porque tal circunstância imporia ao consumidor riscos inerentes ao empreendimento, que devem ser por ele suportados. Ademais, não se pode invocar o princípio da autonomia da vontade das partes com o propósito de se atingirem determinadas finalidades inadmitidas pelo ordenamento jurídico. Note-se que entendimento deste STJ é firme no sentido de que a oferta vincula o fornecedor, devendo esta ser cumprida nos seus termos, sendo, ainda, a conversão em perdas e danos a ultima ratio. A tutela específica prevalece nas obrigações de fazer no bojo das relações consumeristas, apresentando-se a conversão em perdas e danos como subsidiária, quando não haja a possibilidade do mencionado cumprimento nem provimento equivalente. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. No caso, o consumidor adquiriu veículo novo (zero quilômetro) no ano de 2020, contudo não o recebeu, em virtude do inadimplemento da concessionária. Não se pode afastar a concessão da tutela específica ou equivalente sob o argumento de impossibilidade, pela inexistência de automóveis do ano de 2020 zero quilômetro, precipuamente porque tal situação não ocorreu por culpa do cliente, mas sim da recalcitrância da concessionária. Ademais, eventual variação de preço deve ser suportada pelo fornecedor na medida que a mora/desídia no cumprimento da obrigação é a ele imposta. Deste modo, a fim de se conceder tutela equivalente à pretendida, deverá ser entregue veículo zero quilômetro do ano corrente ao adimplemento da obrigação, da mesma marca e modelo do adquirido. Frise-se que a entrega de veículo fabricado em ano posterior ao pedido na exordial não enseja supressão de instância, nem decisão extra petita, tendo em vista configurar-se tutela equivalente à inicialmente requerida. Processo AgInt no AREsp 2.103.156-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Processo em segredo de justiça

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil. Informações do inteiro teor A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto. De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral. Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento. Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 1053 do STF

Tema 1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1167478 Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Tese: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

Processo em segredo de justiça

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes. Informações do inteiro teor A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado. Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado tanto quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos. Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial. Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas. Processo Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 725 do STF

Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 958252 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista. Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

REsp 2.096.417-SP

A compra de palavras-chaves referentes à marca de uma empresa concorrente junto ao provedor de pesquisa, a fim de aparecer em destaque no resultado de anúncios em buscas na internet se configura como ato de concorrência desleal, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar. Informações do inteiro teor A marca é meio de distinção dos produtos e serviços e não uma palavra genérica. Por essa razão, a compra de uma palavra-chave idêntica à marca de um concorrente do mesmo nicho comercial merece tratamento distinto da compra de uma palavra-chave abrangente que se relacione com o mercado em que o anunciante atua. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. Na hipótese de links patrocinados, a confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece. Considerando a vulnerabilidade acentuada sofrida no meio digital, caso o consumidor não esteja muito atento aos detalhes do site, é possível a confusão e o desvio de clientela. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. Dessa forma, se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente. Registra-se que, na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não se aplica o art. 19 do Marco Civil da Internet. Ademais, o art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. No caso, o dano moral por uso indevido da marca é aferível “in re ipsa”, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. Ainda, na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. Processo REsp 2.096.417-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

AgInt no REsp 1.585.935-SP

É legítima a recusa de seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que previamente notificado o segurado e não aceita a proposta alternativa apresentada. Informações do inteiro teor A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, firmou-se no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Neste mesmo sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 6.208/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020. Com efeito, a forma de financiamento do seguro de vida em grupo (regime financeiro de repartição simples, em que os prêmios pagos pelos segurados em determinado período constituem fundo destinado à cobertura dos eventuais sinistros ocorridos no mesmo lapso) não autoriza a manutenção vitalícia do vínculo contratual nas mesmas bases firmadas originariamente, quando constatado desequilíbrio econômico atuarial justificador da rescisão unilateral, precedida de notificação prévia e de apresentação de proposta alternativa ao segurado. No caso, o seguro coletivo de vida foi celebrado em 1973, tendo sido o segurado notificado, em 20/4/2005, que ocorreria o encerramento da avença em 31/5/2005, em razão de não haver interesse na renovação do aludido contrato. Desse modo, sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do seguro, à luz da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Processo AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Processo em segredo de justiça

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos. Informações do inteiro teor Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o “herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a pertinência subjetiva da ação”. O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos, não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de união estável post mortem. Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da convivência. Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos. Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável - que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem observância dos ditames legais. De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)

Tema 383 do STF

Tema 383 - Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 635546 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, caput, inc. II e § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços. Tese A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

2296370-23.2023.8.26.0000

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE DA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Decisão que determinou a emenda à peça inaugural do cumprimento de sentença para comprovação da intimação pessoal da agravada, sob pena de extinção do processo por inexigibilidade do crédito - Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte - Admissão da agravada de recebimento de ofício sobre a fixação da multa por e-mail e informação de que já estava tomando providências sobre o caso - Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2296370- 23.2023.8.26.0000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 31/01/2024 - 20229 - Unânime)

1002794-94.2021.8.26.0404

CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)

1051417-97.2022.8.26.0100

DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de “streaming Youtube Music” sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - “Quantum debeatur” adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)

SP002361/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2024 firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM). A CCT estabelece os pisos salariais, reajustes, benefícios e direitos para diversas categorias de trabalhadores em empresas de prestação de serviços no estado de São Paulo. O documento abrange temas como licenças, férias, saúde e segurança do trabalhador, jornada de trabalho, contribuições sindicais e outros. Também são definidas regras específicas para o trabalho temporário e trabalho à distância. Diversas cláusulas garantem a aplicação da legislação vigente e detalham procedimentos para casos específicos, como trabalho em feriados, afastamento por doença, e substituição de funcionários. A CCT tem vigência de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

SP002145/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 para trabalhadores em empresas de controle de pragas no estado de São Paulo. A CCT abrange diversos municípios e estabelece pisos salariais reajustados, normas para pagamento, benefícios como auxílios e adicionais, e regras para jornada de trabalho, férias e segurança. A CCT é resultado da negociação entre a Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas do Estado de São Paulo, representados por seus respectivos presidentes.

SP002284/2024

Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Vidro e Cristais Planos e Ocos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Benefício e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. O acordo estabelece os termos e condições de trabalho para os trabalhadores da indústria de vidro e cristais, incluindo reajustes salariais, pisos salariais, benefícios como auxílio doença e licença maternidade, e outros direitos trabalhistas. O documento detalha os direitos e responsabilidades de ambas as partes, empresas e trabalhadores, e define procedimentos para questões como organização sindical, saúde e segurança no trabalho e resolução de conflitos. O acordo tem validade de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo.

SP001022/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. A CCT tem vigência de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores das indústrias de beneficiamento e transformação de vidros e cristais planos em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais, entre outras disposições. A CCT inclui ainda anexos e detalha procedimentos para homologação de rescisões, comunicação de acidentes de trabalho e outras obrigações.

0706621-89.2022.8.07.0014

Limitação de empréstimos – repactuação de dívidas – incompetência dos Juizados Especiais O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento. Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”. Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais. Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024.

SP000712/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo. A convenção abrange uma ampla gama de municípios paulistas e estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para a categoria profissional em questão, com vigência de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. O documento especifica ainda os direitos e deveres de ambas as partes, incluindo prazos, condições de pagamento, concessão de benefícios, responsabilidades em caso de desligamento, entre outros aspectos relevantes da relação trabalhista.

SP000833/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo (SINCODIV-SP) e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIÁRIOS). A CCT estabelece os salários normativos de ingresso, reajustes salariais, regras para pagamento de comissões e benefícios, normas para admissão e demissão, jornada de trabalho, férias, saúde e segurança do trabalhador, relações sindicais e outros direitos e deveres da categoria profissional dos empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos no estado de São Paulo. A CCT tem validade de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e abrange diversas cidades do estado.

SP000517/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo e o Sindicato das Casas de Diversões do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2025, a CCT estabelece o piso salarial, reajustes, normas para admissão e demissão, direitos e deveres dos trabalhadores em casas de diversões nos municípios especificados. Além das cláusulas tradicionais, o documento aborda temas como trabalho intermitente, teletrabalho em situações de calamidade pública e licença paternidade, incluindo ainda a obrigatoriedade do “Benefício Bem-Estar Social” custeado pelo empregador. A CCT prevê ainda contribuições assistenciais patronal e dos empregados, detalhando prazos, valores e formas de oposição.

SP002326/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 para os trabalhadores nas indústrias de papelão no estado de São Paulo. A CCT abrange diversas cidades paulistas e detalha os direitos e deveres tanto dos empregados quanto dos empregadores do setor. O documento define o piso salarial da categoria, reajustes, formas de pagamento, gratificações, adicionais e outros benefícios. Também aborda normas referentes à jornada de trabalho, férias, saúde e segurança no trabalho, relações sindicais e outras disposições gerais. A CCT é assinada por representantes do Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo (SINPESP), da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo e de diversos sindicatos de trabalhadores da categoria em cidades e regiões específicas.

SP001854/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo (SINCAMESP) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo. Vigente de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, o acordo estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento aborda tópicos como remuneração, horas extras, auxílio funeral, estabilidade para gestantes e futuros aposentados, trabalho remoto, férias, licenças, contribuições sindicais, entre outros. A validade das rescisões de contrato, de acordo com o documento, depende da assistência do sindicato laboral.

SP001323/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios de São Paulo e o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Vigente de outubro de 2023 a setembro de 2024, a CCT estabelece o piso salarial da categoria, define reajustes, e detalha uma série de benefícios e direitos, como auxílios, licenças, condições de trabalho e estabilidades. A CCT abrange os farmacêuticos que atuam nos diversos estabelecimentos de saúde em inúmeras cidades do estado de São Paulo.

SP001279/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo (SINTENUTRI). A CCT abrange a categoria profissional dos técnicos em nutrição e dietética que atuam em hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde no estado de São Paulo. A CCT estabelece um reajuste salarial de 4,51%, dividido em duas parcelas, sendo 2,51% em outubro de 2023 e 4,51% em janeiro de 2024. Além disso, define o piso salarial da categoria e outras normas referentes a contribuições sindicais e mensalidades associativas. A CCT tem validade de um ano, com data-base em 1º de outubro.