SP001238/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acordada entre sindicatos patronais e de trabalhadores do setor de papel e celulose do Estado de São Paulo. O documento estabelece os termos e condições de trabalho para o período de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024. A CCT 2023/2024 define o piso salarial da categoria, reajuste salarial, pagamento de salário, benefícios, jornada de trabalho, férias, direitos e deveres, entre outros aspectos relevantes da relação entre empregados e empregadores do setor. O documento também detalha a abrangência territorial da convenção, incluindo os municípios e regiões específicas em São Paulo.

SP001090/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2024, a CCT define as condições de trabalho, incluindo piso salarial de R$1.620,00, reajuste de 4,51% sobre os salários de maio/2023, abono para os meses de outubro a dezembro de 2023, além de outros benefícios como adicional de hora extra, adicional noturno e vale-alimentação. A CCT também aborda temas como aviso prévio, estabilidade gestante e pré-aposentadoria, fornecimento de uniforme e equipamentos de proteção. Por fim, estipula multa de 2% do salário normativo por descumprimento de cláusulas.

SP001957/2024

Convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2023/2024, estabelece os termos de trabalho entre o Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Vigente de setembro de 2023 a agosto de 2024, a CCT abrange a categoria profissional dos psicólogos que atuam em instituições de saúde, detalhando direitos como piso salarial, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho. O documento também define cláusulas relativas a pagamento de horas extras, adicionais, licenças, aviso prévio, representação sindical e contribuições. As empresas podem aderir a normas mais favoráveis de outras CCTs e aplicar medidas previstas em legislações específicas em casos de força maior ou calamidade.

Tema 638 do STF

Tema 638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 999435 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Tema 1046 do STF

Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 1121633 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

SP006294/2023

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), registrada sob o número SP006294/2023, foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Vale do Paraíba (SINDIVAPA). Válida de 01/05/2023 a 30/04/2024, a CCT estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais e outros direitos para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam em diversas cidades do Vale do Paraíba, em São Paulo. O documento detalha gratificações por tipo de equipamento, banco de horas, auxílios (alimentação, transporte, funeral), estabilidades e contribuições sindicais. A CCT prevê multa por descumprimento das cláusulas e indica a Justiça do Trabalho como instância para dirimir conflitos. As empresas associadas ao SINDIVAPA estão isentas da Contribuição Patronal. Empregados podem opor-se à Contribuição Solidária individualmente, por escrito, em até 10 dias após o registro da CCT ou do início do contrato.

Terço constitucional

Adicional de um terço (1/3) do salário normal que o trabalhador tem direito a receber quando entra em férias. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Direitos sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Abono salarial

Benefício adicional pago ao trabalhador, geralmente em caráter excepcional e não regular. Decreto-Lei nº 5.452/1945 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração Alimentação Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Abandono de emprego

Situação em que um funcionário deixa de comparecer ao trabalho por um período prolongado sem justificativa válida ou sem comunicar sua ausência ao empregador. Decreto-Lei nº 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rescisão Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego;

0002331-85.2021.8.25.0053

APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE E APTO A DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE REQUERIDA NÃO TEM EXERCIDO AS SUAS ATIVIDADES ESTATUTÁRIAS DESDE 2015/2016 - INQUÉRITO CIVIL REGISTRADO NO PROEJ SOB O Nº 80.19.01.0010 - IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE - AUSÊNCIA DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS E INDÍCIOS DE ATOS SIMULADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DO ESCRUTÍNIO - ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 41/66 - DISSOLUÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200826703 Nº único: 0002331-85.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 28/03/2023)

Tema 1241 do STF

Tema 1241 - Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1400787 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

Tema 222 do STF

Tema 222 - Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 597124 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. Tese Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

Tema 922 do STF

Tema 922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 820823 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz do art. 5º, inc. XX, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de associação condicionar o desligamento de associado à quitação de todos os débitos com a própria associação ou com terceiro a ela conveniado. Tese: É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

Tema 210 do STF

Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 636331 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 178, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de limitação, com base na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional), das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem. Tese Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

SP001642/2023

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores em empresas de turismo em municípios de São Paulo não organizados em sindicatos, como Águas da Prata e Cunha, representados pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo. A CCT vigora de 01 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024, com data-base em 01 de novembro, e aborda temas como pisos salariais, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho, incluindo o trabalho em regime de home office. Um Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) é oferecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mediante adesão e cumprimento de requisitos específicos. A CCT prevê ainda a contribuição tanto de empregados quanto de empregadores para o suporte das atividades sindicais, com possibilidade de oposição dos trabalhadores.

Tema 528 do STF

Tema 528 - Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 658312 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, a recepção, ou não, por este diploma, do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que prevê a concessão, exclusivamente para as mulheres, de intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. Tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.

0001228-39.2010.8.16.0066

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE RECREATIVA DE BANHO E SAUNA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE ASSOCIADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL QUE DESTINA O PATRIMÔNIO, EM CASO DE DISSOLUÇÃO, AOS ASSOCIADOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO em CONCRETO, para o fim de garantir SOLUÇÃO ADEQUADA E SATISFATÓRIA. art. 8º, cpc. ASSOCIAÇÃO, DE NATUREZA PRIVADA, CRIADA EM 1997, em centenário do sul, com finalidade específica de prática de atividade de banho/sauna. código civil/1916, vigente à época da constituição da associação, que garantia aos associados liberdade para a destinação do patrimônio em caso de dissolução. art. 18 do estatuto social que determinou divisão do patrimônio remanescente entre os sócios possuidores de título de propriedade. prevalência da vontade dos associados. entidade que não foi criada para atingir fim social relevante ou finalidade pública. impossibilidade de se aplicar mesma lógica aplicável a outras associações. manutenção do patrimônio líquido remanescente com os associados. solução que se revela adequada às particularidades do caso concreto. sentença reforma nesta parte.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001228-39.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.07.2022)

Tema 492 do STF

Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 695911 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

SP005253/2022

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. O documento define as condições de trabalho para os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades da região do Vale do Paraíba, no estado de São Paulo. A CCT abrange o período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e estabelece pisos salariais, reajustes, adicionais, gratificações, direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas. Além disso, a CCT trata de temas como jornada de trabalho, banco de horas, férias, licenças, saúde e segurança no trabalho e contribuições sindicais. Por fim, o documento define os mecanismos de solução de conflitos e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido. Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT). Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador. Legislação aplicável O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido. “Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz. Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los. Processo PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152 (ConPag)

REsp 1.729.402-SP

Não é possível a alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial. O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei n. 6.015/1973. Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico. Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar. Na hipótese dos autos, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público. Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida. O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento. Informações Adicionais Doutrina (1) Outro direito fundamental da pessoa é o da identidade, que inaugura o elenco dos direitos de cunho moral, exatamente porque se constitui no elo entre o indivíduo e a sociedade em geral. Com efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório, negocial, comercial e outros. Cumpre, aliás, duas funções essenciais: a de permitir a individualização da pessoa e a de evitar confusão com outra. Possibilita seja a pessoa imediatamente lembrada, mesmo em sua ausência e a longas distâncias. Nesse sentido, aliás, a imagem e a voz também cumprem, a par de outros caracteres pessoais, a missão exposta, sob âmbito mais restrito, exigindo a prévia fixação e maior esforço associativo; mas, de qualquer sorte, nesse passo, atestam a contínua interpenetração dos direitos da personalidade de já referida. (Bittar, Carlos A. Os Direitos da Personalidade, 8ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2014. p. 195). (2) É aspecto distintivo da procedência familiar no meio social, pertencendo a todo grupo familiar, indistintamente, como entidade. Justamente por isso não pode ser descartado pelo indivíduo que o ostente, dado que não é possível dispor daquilo que não pertence a cada um individualmente, apenas em conjunto, do grupo familiar com um todo. Tudo no sobrenome é essencial, acentua Humblet. A forma maiúscula ou minúscula das letras, a justaposição ou a separação das sílabas, os traços de união, acentos, tremas, apóstrofes, enfim, todos os sinais gráficos que porventura revelem em sua grafia original, excetuando-se, naturalmente, os casos de erro; frisando que ’não somente as diversas sílabas que constituem o nome e lhe dão individualidade: é também a ortografia." (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 114 e 119). Legislação Constituição Federal, art. 1º, III; Lei n. 6.015/1973, art. 56 e 57.

REsp 1.776.467-PR

A impossibilidade jurídica do objeto da deliberação assemblear acarreta a sua nulidade e não anulabilidade. Informações do Inteiro Teor Em relação aos prazos decadenciais, há que se destacar o disposto no art. 207 do CC/2002, que preceitua que salvo disposição legal em contrário, a eles não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Importante frisar, também, que não há dúvidas acerca da possibilidade de decretar-se, em sede de ação cautelar, a prescrição da pretensão ou a decadência do direito cuja satisfação será buscada na ação principal. Além do mais, o art. 48, parágrafo único, do CC/2002, estatui que decai em três anos o direito de anular as decisões de pessoa jurídica que possuir administração coletiva quando estas violarem a lei ou estatuto, ou ainda foram eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. No caso, a matéria tratada guarda estrita relação com a teoria das nulidades, de modo que o deslinde da controvérsia impõe a sua abordagem. A anulabilidade é vício com menor grau de reprovabilidade, não exorbitando os interesses das partes. Já a nulidade é vício de maior gravidade e verifica-se quando falta ao ato jurídico um dos seus requisitos essenciais. Como se sabe, nos termos do art. 169 do CC/2002, o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual o vício de nulidade pode ser conhecido de ofício e suscitado a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Na espécie, apesar de o art. 48, parágrafo único, do CC/2002 mencionar a simulação, esta constitui vício de nulidade e não de anulabilidade (art. 167 do CC/2002). Ademais, a depender da espécie de violação à lei ou ao estatuto, o vício não será de anulabilidade, mas sim de nulidade. A propósito, Pontes de Miranda bem destaca que “os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos”. No caso, a decisão da assembleia teve por base exclusivamente o suposto trânsito em julgado da decisão do Tribunal de origem que admitiu a dissolução parcial, mas que, frise-se, havia sido modificada por esta Corte. Ou seja, na data da reunião, a decisão que motivou a deliberação assemblear já não subsistia. Assim, tendo havido alteração da decisão que serviu como único subterfúgio para exclusão do quadro de associados, o objeto da deliberação não era juridicamente possível. Logo, sendo grave a falha que macula a deliberação assemblear, o vício é de nulidade e não de anulabilidade, não se sujeitando ao prazo decadencial consagrado no art. 48, parágrafo único, do CC/2002. Informações Adicionais Doutrina (1) “os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 536). (2) “tem-se por graves e, por conseguinte, caracterizadores de nulidade pleno jure, tão só a violação que impeça absolutamente a deliberação de alcançar a sua finalidade. (…). Trata-se de defeitos extremamente graves, como, por exemplo, a ausência da própria reunião dos sócios, se ela for de rigor, a não observância ao quórum estabelecido em atenção ao princípio majoritário, ou a ilicitude ou impossibilidade do objeto da deliberação. (…) Em suma, portanto, se a falha é tão grave que atinge aquele núcleo fundamental, a espécie é de nulidade pleno jure; no extremo oposto, se falha houve, mas se apresenta despida de qualquer gravidade, porque de modo algum afeta a funcionalidade da deliberação em ofende direitos dos membros, o caso é de mera irregularidade; se a falha carrega algum desses efeitos prejudiciais, os quais, porém, não se mostram demasiadamente graves, por não se referirem ao interesse público, mas a mera conveniência dos particulares, a hipótese é de anulabilidade, exatamente a de que trata o dispositivo em comentário. (Monteiro Filho, Rafael de Barros, [et al.] Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Comentários ao Código Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 770-771). Legislação Código Civil, art. 48, parágrafo único; Código Civil, art. 167, 169, 207

REsp 1.953.180-SP

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. Informações do Inteiro Teor Conforme consignado no julgamento do REsp 1.677.939/SP, “O aval apresenta 2 (duas) características principais, a autonomia e a equivalência. A autonomia significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. (…) Disso decorre que o credor pode exigir o pagamento tanto do devedor principal quanto do avalista, que não pode apresentar exceções pessoais que aproveitariam o avalizado, nem invocar benefício de ordem.” Desse modo, se o avalizado for devedor principal, o avalista será tratado como se devedor principal fosse. Assim, caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária. No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores. Informações Adicionais Doutrina A propósito a doutrina de Daniel Cárnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: “(…) No contrato de alienação fiduciária, quando não satisfeita a dívida, o credor poderá retomar a coisa que é de sua propriedade, mas que está na posse do credor. Se o valor do bem estiver abaixo do valor da dívida, o remanescente se submete à recuperação judicial. O Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial prevê que ‘o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos na Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021, pág. 147 - grifou-se) Vale destacar, ainda, a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: “(…) Ressalte-se que apenas o direito de propriedade do credor sobre o bem não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque somente quanto à propriedade do referido bem o credor se diferencia dos demais para fins de não ser considerado na recuperação judicial, de forma que o tratamento desigual se justifica pois o credor seria titular de uma posição desigual em face dos demais credores sujeitos. Embora possa retomar a posse do bem, com a consolidação da propriedade para a liquidação, os credores titulares de propriedade fiduciária não poderão voltar suas pretensões para outros bens da recuperanda fora do âmbito da recuperação judicial, pois exclusivamente quanto ao bem transferido fiduciariamente não se sujeitarão à recuperação judicial. Do contrário, caso a interpretação sobre a limitação da extraconcursalidade apenas sobre o bem fosse diferente, haveria um estímulo para que o credor constituísse garantias fiduciárias sobre quaisquer bens, independentemente da viabilidade de sua liquidação, apenas para garantir a extraconcursalidade de seu crédito”. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 255 - grifou-se) No mesmo sentido a doutrina de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: “(…) Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação. Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser habilitado na recuperação, à qual se sujeitará” (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 82 - grifou-se). Legislação Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e 49, § 3º

REsp 1.887.705-SP

Diante do inadimplemento do pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito e informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. Informações do Inteiro Teor Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. Por fim, o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. Doutrina FLÁVIO TARTUCE aponta que a surretcio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes (“Direito Civil”, vol. 03, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 113). Com todo o respeito, o PLANO DE SAÚDE deveria ter em linha de consideração que o seu capital pode e deve ser humanista porque desde a Grécia e de de Roma antes de Cristo, foi abolida a escravidão por dívida, dando ensejo a um importantíssimo passo inicial para a caminhada da humanidade - rumo à solução dialética entre a dignidade humana e o patrimônio econômico (Ricardo Sayeg e Wagner Balera, “Capitalismo Humanista” - Dimensão Econômica dos Direitos Humanos, Max Limonad, págs. 107/108). Há de salientar que existem duas acepções de boa-fé: uma subjetiva e outra objetiva: A boa-fé subjetiva é um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito que em verdade só existe na aparência. O indivíduo se encontra em escusável situação de ignorância sobre a realidade dos fatos e da lesão a direito alheio. […].[…]Em sentido diverso, o princípio da boa-fé objetiva - localizado no campo dos direitos das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se da “confiança adjetiva”, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. Ela é examinada externamente, vale dizer, a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. O contrário da boa-fé subjetiva é a má-fé; já o agir humano despido de lealdade e correção é apenas qualificado como carecedor de boa-fé objetiva. Tal qual no direito penal, irrelevante é a cogitação do agente. (in Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: ed. JusPodivm, 2019, págs. 1.062/1.063) Legislação Estatuto do Idoso, art. 4º Código de Processo Civil, art. 8º Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, arts. 4º e 5º Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II Enunciados de Jornadas de Direito 26 do CJF: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

CC 181.628-DF

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito. Informações do Inteiro Teor No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária. Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção. Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado. De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária. Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

HC 706.825-SP

No atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se, no atual momento da pandemia causada pelo coronavírus, é admissível a retomada da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar, a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado e a possibilidade de escolha, pelo credor, da medida mais adequada à hipótese, se diferir o cumprimento ou cumprir em regime domiciliar. Passados oito meses desde a última modificação de posicionamento desta Corte a respeito do tema, é indispensável que se reexamine a questão à luz do quadro atual da pandemia no Brasil, especialmente em virtude da retomada das atividades econômicas, comerciais, sociais, culturais e de lazer e do avanço da vacinação em todo o território nacional. Diante do cenário em que se estão em funcionamento, em níveis próximos ao período pré-pandemia, os bares, restaurantes, eventos, shows, boates e estádios, e no qual quase três quartos da população brasileira já tomou a primeira dose e quase um terço se encontra totalmente imunizada, não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado. No caso, a devedora de alimentos é empresária, jovem e não possui nenhuma espécie de problema de saúde ou comorbidade que impeça o cumprimento da prisão civil em regime fechado, devendo ser considerado, ademais, que nas localidades em que informa possuir domicílio, o percentual da população totalmente imunizada supera 80%. Ademais, anote-se a existência de recentíssima Recomendação n. 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, em seu art. 1º, sinaliza a necessidade de retomada das prisões civis dos devedores de alimentos. Por fim, não se está afirmando - é importante destacar - que a pandemia está inteiramente superada no Brasil, mas, sim, que não mais subsistem as razões que justificaram a excepcional suspensão do cumprimento de ordens de prisão em regime fechado. Com efeito, pelo longo período de quase 02 anos, entendeu-se por bem tutelar mais fortemente o direito à vida dos devedores de alimentos em significativo detrimento ao direito à vida dos credores dos alimentos, especialmente por razões humanitárias e de saúde pública. É chegada a hora, pois, de reequilibrar essa balança, recolocando os credores de alimentos, tão atingidos não apenas pela pandemia, mas pela reiterada inadimplência das obrigações alimentares, em posição mais privilegiada, facultando-lhes requerer a adoção de uma técnica coercitiva sabidamente eficaz e eficiente para dobrar a renitência dos devedores. Legislação Recomendação n. 62/2020 do CNJ, art. 6º; Recomendação n. 122/2021 do CNJ, art. 1º; Lei n. 14.010/2020, art. 15, ; Código Processo Civil/2015, art. 528, §3º.

REsp 1.803.803-RJ

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil. Informações do Inteiro Teor Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. Isso porque, a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução. Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada. Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato. No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Informações Adicionais Doutrina (1) CASSETARI, Cristiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal [livro eletrônico], 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. (2) Não parece, contudo, que esta seja uma justificativa juridicamente plausível para a redução determinada, tendo em vista as diversas finalidades da cláusula penal, que, de acordo com a lição de Judith Martins-Costa, não visa apenas a “(…) reparar o credor por meio da prefixacão das perdas e danos”, mas também tem por escopo “(…) estimular o devedor ao adimplemento através da ameaça de uma outra prestação que o credor terá a faculdade de exigir, ou de maneira substitutiva à prestação, a título sancionatório; ou de modo cumulativo à execução específica da prestação ou à indenização pelo inadimplemento.” (Judith Martins-Costa. Comentários ao novo código civil, vol. V, tomo II: do inadimplemento das obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro: 2009, págs. 607-608). (3) “(…) Esse estímulo ao ‘reforço’ ao cumprimento, é bem verdade, se apresenta por meio de uma coação indireta ao devedor, de um ‘constrangimento de sua vontade, impulsionando-o ao regular cumprimento da obrigação principal, sob a coerção das conseqüências derivadas da aplicação da pena’. Assim ocorrerá, por exemplo, quando, na fixação do seu montante, determina-se um valor deliberadamente acima daquele que é previsível para o dano, justamente para que essa quantia possa funcionar como um incentivo maior do que aquele resultante da obrigação de indenizar. Tem-se, portanto, coligada à função garantista (para o credor), uma função preventiva (do inadimplemento) e dissuasória (para o devedor), ainda que não garanta, efetivamente, que a obrigação principal será cumprida e nem outorgue nenhuma preferência ao credor, como a que lhe é alcançada por uma garantia real. O papel dissuasório, em relação ao devedor, está em que este é constrangido a estimar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a pena.” (ob. cit., págs. 618-619). (4) “(…) Diante dessa distinção entre as espécies aponta-se à existência de certas peculiaridades na incidência do regime jurídico, o que é alcançado por via de argumentos de ordem lógica, sistemática e teleológica. Por exemplo, se a cláusula penal foi pactuada como cláusula de perdas e danos (finalidade de prévia liquidação do dano), o juízo sobre a redução do dano, previsto no art. 413, deverá ter em conta o critério da proporcionalidade, pois a natureza da cláusula é francamente indenizatória. Já se foi pactuada cláusula penal em sentido estrito, ou puramente coercitiva (finalidade compulsivo-sancionatória, visando-se gerar pressão no devedor de modo a estimulá-lo ao adimplemento), o foco está no cumprimento, e não no dano. O juízo sobre o grau da redução, portanto, atuará diferentemente quer se trate de uma ou de outra espécie. Também assim a consideração da regra do art. 416, segundo a qual não é necessário que o credor alegue prejuízo: se o devedor provar a inexistência do prejuízo haverá conseqüências diferentes caso se trate de uma cláusula penal de fixação das perdas e danos ou de uma cláusula penal em sentido estrito, como melhor apontaremos nos comentários àquela regra, conquanto, a depender do regime adotado e estando diante de uma cláusula de fixação antecipada de indenização, a prova do devedor quanto à ausência de dano, por exemplo, possa repercutir na exigibilidade e na revisão da cláusula.” (ob. cit., págs. 622-623). (5) “(…) Vimos que, nos mais arcanos significados, está a eqüidade como correção da lei em atenção às particularidades do caso concreto em tudo o que a lei se revele insuficiente em seu caráter universal. Daí passou a eqüidade a denotar as idéias de ’temperamento’ ao que é demasiadamente inflexível valendo como correção ao que é injustamente rígido, amoldando a solução jurídica às particularidades do caso concreto como a régua de Lesbos adapta-se à forma da pedra. Aqui se põe, pois, a eqüidade como correção da lex privata, isto é, do contrato, por meio de um poder interventor unidimensional, isto é: deve o juiz reduzir, tão-somente, a pena quando ela é manifestamente excessiva, mas não ‘renegociar’ a cláusula pelas partes. A noção de razoabilidade é fluida como são comumente os standards, porém, não é indeterminável. O que é irrazoável deve poder ser objetivamente apurado, conforme o contexto significativo (fático e jurídico) em que inserido o contrato, segundo critérios racionalmente apreensíveis, pois essa é também uma noção relacional, tal qual a de ‘abusividade’, sendo ‘irrazoável’ (no sentido de não-eqüitativo) o que é ‘desmedido’ ou ’excessivo’ tendo em conta certo ponto de equilíbrio dado pela compreensão do contrato em suas concretas circunstâncias contextuais. Assim, é preciso atenção aos requisitos de incidência da regra, pois o mandamento de eqüidade (como razoabilidade) significa vedação ao excesso, mas nunca um passaporte para a livre produção de sentidos pelo órgão jurisdicional, estando firmemente atado à implementação de certos requisitos averiguáveis, por sua vez, por meio de elementos objetivos que funcionam como bússolas para o intérprete. (…) Excessivo é o exorbitante do comum, do adequado para certa situação em certo momento e local, é o excepcional, tendo-se em conta o que ’normalmente acontece’. Sendo próprio da cláusula penal (notadamente na função de compelir ao pagamento) consignar um valor superior ao da prestação cujo inadimplemento visa prevenir, não é, pois, qualquer superioridade no valor da pena que induzirá à revisão. Essa revisão só se justificará em face de um valor de per si exorbitante, isto é: ‘manifestamente excessivo’, considerando-se ‘manifesto’ aquilo que não é implícito ou sugerido, antes saltando aos olhos, evidenciando-se com clareza palmar segundo padrões de experiência comum aplicados ao caso concreto. A noção assemelha-se, portanto, a de abuso no sentido dicionarizado de ‘uso excessivo, exorbitância de atribuições ou poderes’, ‘descomedimento’, e, igualmente, no sentido etimológico (abusas = abuti), isto é, ‘fazer mau uso’, a saber: mau uso das funções e finalidades a que a cláusula penal, como legítimo instituto jurídico, está vocacionada.” (ob. cit., fls. 697-699) (6) “(…) a adstrição à natureza e à finalidade determina que a revisão seja processada - ou não - à luz das circunstâncias do caso e da finalidade do negócio, finalidade concreta, a ser averiguada cuidadosamente na declaração negocial situada, compreendida ’no complexo unitário de seus motivos e circunstâncias’, entre as quais está a nacionalidade econômica subjacente ao ajuste. (…) Antes de mais é necessário precisar a ambiência em que pactuado o contrato: trata-se de um ajuste de Direito Civil ou de Direito Comercial? Trata-se de um contrato de compra e venda entre particulares que se esgota em si mesmo? Ou de um contrato agrário, inserido numa verdadeira cadeia ou ‘galáxia’ contratual cujo inadimplemento terá reflexos nos demais elos da cadeia, inclusive podendo conduzir à inutilidade de alguns dos negócios nela inseridos? Atine apenas a relações de direito interno ou comporta uma ambiência internacional? Tenhamos presente que cada um desses campos tem a sua ’lógica peculiar’. Nas relações de Direito Comercial, por exemplo, ressalta o seu ’talho prático’, elemento modelador da sua estrutura jurídica e da sua especial racionalidade econômica, de modo que a racionalidade do agente econômico ‘é também fator determinante na interpretação contratual’. Isto não significa, em absoluto, em uma sujeição do Direito ao determinismo econômico, em curvar-se a normatividade à facticidade, mas, tão-somente, na consideração do que normalmente acontece (id quod plerunque accidit) relativamente a determinado tipo de negócio em determinado segmento econômico-social (‘mercado’), na medida em que os mercados são ’estatutos normativos’ que têm a sua ’normalidade’ específica ao segmento considerado: financeiro, imobiliário, bancário, automotivo etc. Esta sua contextual ’normalidade implica calculabilidade e previsibilidade e, portanto, em geração de legítimas expectativas. Os riscos assumidos pelos contratantes atinem, portanto, a essas legítimas expectativas face ao que ’normalmente acontece’. A determinação da lei no sentido de ser considerada, para a redução da cláusula penal, ‘a natureza e a finalidade do negócio’, afasta, assim, a adoção de critérios fixos e idênticos para todas as espécies e modalidades de cláusula penal, dirigindo o intérprete, à busca da racionalidade econômica do negócio; à identificação das estratégias das partes, incluindo elementos não-econômicos; à consideração ao que é habitual no segmento econômico em que situado o contrato bem como à natureza e às características do contrato (por exemplo, se formado por adesão ou após processo negociatório, se pactuado entre contraentes situados num patamar de relativa igualdade ou se há manifesta assimetria contratual) etc. Em suma: a excessividade manifesta há de ser apurada de forma relacional à natureza do negócio à finalidade do negócio. Isto significa dizer que não haverá um ‘metro fixo’ para medir a excessividade. O juízo é de ponderação, e não de mera subsunção, atendendo-se às ‘circunstâncias do caso’.” (ob. cit., fls. 699-701). Legislação Código Civil, art. 413 e 416

REsp 1.812.143-MT

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. Informações do Inteiro Teor O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores, dentro dos limites de sua autonomia de deliberação participativa, negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. Todavia, a consensualidade não é absoluta, pois também é certo que os créditos essencialmente trabalhistas, entendidos como aqueles que estão ligados à subsistência dos empregados, gozam de tratamento diferenciado na Lei n. 11.101/2005, mormente quanto ao reconhecimento de seu privilégio de pagamento preferencialmente aos demais (art. 83 da LRF). Isso porque, como restou asseverado no julgamento do REsp 1.924.164/SP, “tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade”. O caso em exame apresenta, entretanto, uma particularidade importante que não pode deixar de ser consignada: trata-se de crédito de honorários advocatícios de alta monta, ou seja: verba trabalhista por equiparação (Tema Repetitivo 637 do STJ). Cumpre destacar que a presente distinção é capaz de lançar novas luzes sobre a questão ora controvertida, isso porque, em julgamento realizado no REsp 1.649.774/SP, em que se discutia o pagamento da quantia de dois milhões de reais de verbas honorárias, a Terceira Turma decidiu que a proteção focada pela Lei n. 11.101/2005 se destina a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede esse montante, mormente nos créditos trabalhistas por equiparação, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular - na maioria das vezes, os escritórios de advocacia - não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores. Consequentemente, o excesso decotado, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, será convertido em crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. Cumpre destacar que, especificamente sobre a possibilidade de limitação quantitativa do crédito trabalhista e a conversão do excedente em crédito quirografário, não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu, de forma uníssona, esse entendimento, mas também, a sua constitucionalidade, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, restando asseverado pelo STF, naquela oportunidade, que “igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários”. Assim, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores. Informações Adicionais Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 83, I. Precedentes Qualificados ADI 3934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe de 06/11/2009.

REsp 1.933.723-SP

A decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico. Informações do Inteiro Teor A questão jurídica consiste em saber se decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice), por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior (em razão da judicialização da questão, com interposição de recursos), quando, supostamente, não mais se afiguraria presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o interesse econômico. Controverte-se, a esse propósito, sobre o momento em que a cessão de crédito seria existente, válida e eficaz entre as partes. Dessa forma, o deslinde da questão posta exige acurada reflexão sobre qual seria o momento em que o negócio jurídico consistente na cessão de crédito (sub judice), deve ser considerado perfectibilizado, se da decisão homologatória - que reconheceu o preenchimento dos requisitos no art. 66 da LRF, no caso, precedida, inclusive, de “certame judicial”, a fim de se buscar a melhor proposta pela aquisição dos créditos da recuperanda, vinculando as partes - ou se somente da assinatura da correlata escritura (agora recusada pela recuperanda). A cessão civil de crédito, em que o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual. O Código Civil, em seu art. 288, apenas exige a celebração de instrumento público e particular para que a cessão de crédito produza efeitos em relação a terceiros. Em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento. Em se tratando de uma relação jurídica sob o influxo único do Direito Civil, este contrato de cessão de crédito afigurar-se-ia, em relação às partes contratantes (cedente e cessionário), por si, existente, válido e eficaz. Todavia, a legislação especial (Lei n. 11.101/2005), em atenção aos interesses envolvidos no processo concursal da recuperação judicial, preceitua que a alienação - no que se insere o ato de ceder - de ativo permanente da recuperanda depende, necessariamente, da autorização judicial. Trata-se, pois, de condição legal especial de eficácia do negócio jurídico (existente e válido), sem a qual as partes contratantes não podem exigir, uma da outra, o cumprimento das obrigações avençadas. No caso concreto, houve vontade das partes de celebrar o contrato de cessão de crédito, com clara especificação de objeto e de preço, submetendo-o, inclusive, por exigência legal, ao Poder Judiciário a cessão de crédito, para a devida formalização por instrumento. De outro lado, o valor do crédito, totalmente indefinido por ocasião do negócio jurídico entabulado entre partes, revelado, após o transcurso desse período (de um ano e cinco meses), maior do que a importância ajustada e substancialmente superior à quantia lançada em seu plano (com provisão de perda de 100%), não pode servir de justificativa para o desfazimento unilateral do negócio jurídico, a pretexto de lesão, de rompimento do sinalagma contratual e de violação do princípio da boa-fé objetiva. Insubsistente, de igual modo, a invocação da cláusula rebus sic stantibus, constante do art. 478 do Código Civil. Isso porque o contrato de cessão de crédito, tal como ajustado entre as partes, não se qualifica como ajuste de execução diferida, na medida em que não se pactuou o cumprimento da obrigação de uma das partes em momento futuro. Como visto, a cessão de crédito apresentou-se absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução do contrato. Tampouco a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, caracteriza-se como evento extraordinário ou imprevisível às partes. O risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituem a própria essência do negócio jurídico. Com efeito, o fato de um dos contratantes encontrar-se em recuperação judicial não autoriza o descumprimento ou a atenuação de suas obrigações assumidas após o deferimento de sua recuperação, sobretudo as chanceladas pelo Poder Judiciário, a frustrar a segurança jurídica dessas relações negociais que legitimamente se espera. Informações Adicionais Doutrina “A recuperação judicial, em regra, não implica o desapossamento nem a perda da gestão empresarial. O regime pressupõe administração custodiada. No curso de processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores poderão ser mantidos na administração da empresa, exercendo normalmente suas atividades, continuando com seu negócio, oferecendo demonstrativos mensais de contas, enfim, praticando os atos de gestão empresarial. Serão fiscalizados pelo administrador judicial e, se for o caso, pelo Comitê de recuperação judicial. […] Por outro lado, se se permitir ao devedor que durante a recuperação continue gerindo os negócios da empresa, certamente o fará debaixo de medidas de custódia e com a participação efetiva do administrador judicial, para que não se comprometa a confiança dos credores no cumprimento do plano. A LRE traz implícita a distrição entre os exercício dos negócios no curso ordinário da atividade empresarial e atos dispositivos excepcionais. Quando a alienação pretendida não seja inerente ao curso ordinário dos negócios, a aprovação jurisdicional é indispensável. A LRE não distingue entre bens móveis e imóveis, dispensando proteção a ambos, visando à conservação do ativo da empresa. É fato que o devedor sofre algumas restrições decorrentes do estado de recuperação, não possuindo a plenitude de domínio sobre os bens da empresa. Não é integral sua aptidão de gerir os negócios. Nesse sentido, o devedor não poderá alienar nem onerar bens e direitos de seu ativo permanente, salvo no caso de evidente utilidade ou daqueles previamente relacionados no plano. Eventual alienação ou oneração será sempre antecedida de parecer do Comitê. A sanção para a inobservância da restrição é a ineficácia do ato, se rescindida a recuperação judicial. Com a eclosão da falência, a alienação efetuada contra expressa disposição legal torna-se ineficaz, ainda que de boa-fé dos adquirentes”. (FAZZIO Júnior, Waldo, Manual de Direito Comercial. 21ª Edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 535); “A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional. […] O contrato de cessão é simplesmente consensual. À primeira vista, causa estranheza enquadrá-lo na classificação baseada na exigência ou dispensa da entrega da coisa para que se torne perfeito e acabado. No entanto, justifica-se por que há créditos incorporados a um documento, o qual deve ser entregue ao cessionário para que ele possa exercer o respectivo direito. Quando se diz, pois que o contrato de cessão é simplesmente consensual, significa-se que não é necessária a tradição do documento para sua perfeição, bastando o acordo de vontades entre cedente e cessionário. Tanto que se efetive, estará perfeito e acabado. Em alguns casos, porém, a natureza do título exige a entrega, assimilando-se aos contratos reais. Não requer forma especial. Sua causa pode, entretanto, torná-lo formal. Se a cessão for, por exemplo de uma transação, há de obedecer a forma escrita. […] Conquanto não seja contrato formal, a cessão de crédito não vale em relação a terceiros, se não se celebrar mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das exigências legais. Esses terceiros, a que se refere a lei, são as pessoas estranhas à cessão, não incluindo, porém, o devedor, que também não é parte. Se, com efeito, o devedor estivesse compreendido nessa referência, toda cessão deveria ter, necessariamente, forma escrita. (GOMES, Orlando, Obrigações. 19ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 208-210) Legislação Lei n. 11.101/2005, art. 66; Código Civil, arts. 288, 421, 422, 478, 157, § 1º

REsp 1.656.161-RS

A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. Informações do Inteiro Teor A questão controvertida consiste em saber se, com o advento do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, é possível a manutenção da utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção monetária de benefício de previdência complementar operado por entidade aberta. O advento da Lei n. 6.435/1977 trouxe ao ordenamento jurídico disposições cogentes e o claro intuito de disciplinar o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular, e estabelecendo o regime financeiro de capitalização a disciplinar a formação de reservas de benefícios a conceder. Destarte, o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977 deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Tal norma tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefícios já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos arts. 14 e 81 do mesmo Diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, contanto que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Nessa toada, em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar - em vista de circunstância excepcional, imprevisível por ocasião da celebração da avença -, que possa, em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão público regulador e anuência prévia do órgão fiscalizador, ser promovida modificação regulamentar (contratual), resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos. Na verdade, a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando, sobre a espécie contratual, houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal. Em outro prisma, no multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, realizado em 1992, o Plenário do STF já apontava ser a TR índice inadequado para correção monetária, estabelecendo balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima). Ademais, o Plenário virtual do STF, em sessão encerrada em 9 de novembro de 2019, julgando a ADI n. 5.348, Relatora Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E. Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação. Ora, a correção monetária não é um acréscimo que se dá ao benefício de caráter alimentar previdenciário, e a Súmula 563/STJ esclarece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o art. 18, § 6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequados ao fim a que se destinam. Já o art. 20, § 2º, estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Registre-se, por fim, que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido mensalmente pelo IBGE, foi criado para aferir a variação de preços no comércio ao público final, com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. É utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do País, inclusive para verificar o cumprimento da meta oficial de inflação. Informações Adicionais Doutrina (1) Em vista da importância da previdência privada como elemento de suplementação da previdência pública oficial e de formação de poupança nacional, a atividade exercida pelo setor sofre forte regulação específica do Estado, inclusive de ordem infralegal (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 661). (2) Observância do cálculo atuarial - Desde a instituição, antes da aprovação da entidade, o empreendimento deve ter a assistência técnica do atuário (Nota Técnica). No curso da administração, a presença do matemático é frequente e indispensável à segurança e equilíbrio do plano. O pensamento do executante concentra-se nas normas contábeis, atuariais e jurídicas. Por determinação do art. 23 da LBPC, a cada balanço, os planos de benefícios deverão ser apreciados por atuário ou instituto habilitado. […] O legislador busca frear as ações do administrador, opondo-se ao sistema oficial, onde tecnicamente prevalecente regime de repartição simples, mas, na verdade, orçamentário ou de caixa. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 1.246 e 1.258-1.262). (3) “[n]ão ameaçado por desequilíbrio nem presente factum principis ou outro motivo importante, mantendo-se o plano como originariamente concebido pelo atuário, realizando-se a receita integralmente e comportando-se a massa exatamente como idealizada, não há razão para modificá-lo nem se justifica juridicamente” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Pareceres selecionados de previdência complementar. São Paulo: LTR, 2001, p. 29). (4) a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando sobre a espécie contratual houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal (NADER, Paulo. Curso de direito civil: contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 73-74). (5) reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, constituindo elas “a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios”. Bem assim, o suporte do custeio, na previdência complementar, significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). (6) Para dar transparência e administrar os recursos, o fundo de pensão cria duas contas: a reserva de poupança e a reserva matemática. A reserva de poupança é o que o participante contribui somado ao que o patrocinador coloca, e tudo é atualizado ou corrigido mensal ou anualmente por um índice já previamente estabelecido no estatuto ou no regulamento de benefícios. A reserva matemática ou reserva de benefícios a conceder, por seu turno, é o valor que é provisionado (separado e identificado) para fazer frente ao pagamento de todas as mensalidades de complementação de aposentadoria e eventuais pensões. Não necessariamente é o mesmo montante da contribuição feita pelo participante, ou sua reserva de poupança. Se ele está longe de se aposentar, sua reserva de benefícios a conceder é menor. Perto de se aposentar é maior, porque nesse momento o fundo de pensão tem a obrigação de separar o montante necessário para fazer frente aos benefícios a serem concedidos. (Massami Uyeda, in Reflexões sobre a complementação de aposentadoria. Revista Justiça & Cidadania. n. 133, 2011, p. 40). (7) a mudança de valor aquisitivo da moeda, há muito ensina que seria “comutativamente injusto que - à grande distância no tempo - o credor recebesse menos em valor do que aquilo que levou em conta ao aceitar a oferta que lhe fizera” (Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Tomo XXVI, Campinas: Editora BookSeller, 2003, p. 374). Legislação Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, III,; Código de Defesa do Consumidor, art. 20; Lei Complementar n. 109/2001, art. 3º, III; Lei n. 6.435/1977, art. 3º; Lei n. 6.435/1977, art. 9º; Lei n. 6.435/1977, art. 14; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Lei n. 6.435/1977, art. 24; Lei n. 6.435/1977 art. 43; Lei n. 6.435/1977, art. 81; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Súmulas Súmula 563/STJ. Precedentes Qualificados Supremo Tribunal Federal: ADI n. 493, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno. ADI n. 3.460 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015. ADI n. 5.348, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno.

AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ

Não é possível a execução de honorários sucumbenciais de acordo que teve a efetiva participação e aquiescência do advogado, que não fez qualquer ressalva acerca de seu direito. Informações do Inteiro Teor Inicialmente, cumpre salientar que, a aquiescência do advogado, a que alude o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, visa proteger os interesses do profissional, em relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes. A Lei, portanto, prestigia o advogado e seu trabalho em prol do cliente, para que não seja o defensor surpreendido com eventual acordo entre as partes sem sua ciência, prejudicando os honorários profissionais. Essa proteção busca evitar prejuízos ao advogado quando o contratante, agindo com questionável boa-fé, celebre um acordo com o adversário, à revelia do advogado e em prejuízo dos interesses remuneratórios do patrono desconsiderado. A situação prevista em lei, por óbvio, não ocorre quando o advogado participa do acordo, assistindo regularmente o cliente, ou, ao menos, tem inequívoca e oportuna prévia ciência do acordo, pois, em tais hipóteses, poderá ressalvar expressamente seus interesses remuneratórios acaso prejudicados ou ignorados na avença. Nessa linha de intelecção e à luz do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, a execução dos honorários advocatícios não deve prosseguir, pois, além de violar o referido artigo, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos. Assim, em razão da efetiva participação e aquiescência do advogado no acordo firmado entre as partes, infere-se que o caso em exame não se amolda à jurisprudência desta eg. Corte, que entende pela continuidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o advogado não concorda ou não teve ciência do acordo firmado entre os litigantes. Legislação Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º, .

REsp 1.789.863-MS

É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. Informações do Inteiro Teor A cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui-se uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja no momento da celebração do negócio jurídico, ou em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Neste ponto, ressalte-se que inobstante a previsão legal (art. 474 do Código Civil) que dispensa as partes da ida ao Judiciário quando existente a cláusula resolutiva expressa por se operar de pleno direito, esta Corte Superior, ao interpretar a norma aludida, delineou a sua jurisprudência, até então, no sentido de ser “imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2009). Na situação em exame, revela-se incontroverso que: (i) há cláusula resolutiva expressa no bojo do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; (ii) a autora procedeu à notificação extrajudicial do réu, considerando, a partir do prazo para a purga da mora, extinto o contrato decorrente de inadimplemento nos termos de cláusula contratual específica entabulada pelas partes, sem ajuizar prévia ação de rescisão do pacto; e (iii) a pretensão deduzida na inicial (reintegração na posse do imóvel) não foi cumulada com o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda. Desse modo, caso aplicada a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, sem uma análise categórica dos institutos a ela relacionados e das condições sobre as quais ancorada a compreensão do STJ acerca da questão envolvendo a reintegração de posse e a rescisão de contrato com cláusula resolutória expressa, sobressairia a falta de interesse de agir da autora (na modalidade inadequação da via eleita), por advir a posse do imóvel da celebração do compromisso de compra e venda cuja rescisão supostamente deveria ter sido pleiteada em juízo próprio. Entende-se, todavia, que casos como o presente reclamam solução distinta, mais condizente com as expectativas da sociedade hodierna, voltadas à mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares, com foco na desjudicialização, simplificação de formas e ritos e, portanto, na primazia da autonomia privada. Note-se que a mudança de entendimento que se pretende não encerra posicionamento contralegem. Sequer é, pois, de ordem legislativa, visto que, como já dito, a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador poder purgar sua mora. Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Evidentemente, compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem a intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel. A eventual necessidade do interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes. Isso porque, cumprida a necessidade de comprovação da mora e comunicado o devedor acerca da intenção da parte prejudicada de não mais prosseguir com a avença ultrapassado o prazo para a purgação da mora, o contrato se resolve de pleno direito, sem interferência judicial. Essa resolução, como já mencionado, dá-se de modo automático, pelo só fato do inadimplemento do promitente comprador, independentemente de qualquer outra providência. Não se nega a existência de casos nos quais, em razão de outros institutos, esteja a parte credora impedida de pôr fim à relação negocial, como, por exemplo, quando evidenciado o adimplemento substancial. Porém, essas hipóteses não podem transformar a excepcionalidade em regra, principalmente caso as partes estipulem cláusula resolutiva expressa e o credor demonstre os requisitos para a comprovação da mora, aguarde a apresentação de justificativa plausível pelo inadimplemento ou a purga e comunique a intenção de desfazimento do ajuste, informação que pode constar da própria notificação. Ressalte-se que a notificação deve conter o valor do crédito em aberto, o cálculo dos encargos contratuais cobrados, o prazo e local de pagamento e, principalmente, a explícita advertência de que a não purgação da mora no prazo acarretará a gravíssima consequência da extinção do contrato por resolução, fazendo nascer uma nova relação entre as partes - de liquidação. Dito isso, afirma-se que a alteração jurisprudencial é necessária para tornar prescindível o intento de demanda/ação judicial nas hipóteses em que existir cláusula resolutória expressa e tenha a parte cumprido os requisitos para a resolução da avença. Necessário referir, ainda, que em hipóteses excepcionais, quando sobressaírem motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, sempre poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de alcançar a declaração de manutenção do ajuste, transformando o inadimplemento absoluto em parcial, oferecendo, na oportunidade, todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato. Frise-se que impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa. Legislação Código Civil de 1916, art. 960; Código Civil de 1916, art. 1.092; Código Civil, art. 474 a art. 480; Código Civil, art. 395 e art. 397; Código de Processo Civil de 1973, art. 3º; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º; Código de Processo Civil de 1973, art. 267, VI; Código de Processo Civil de 1973, art. 535; Código de Processo Civil, art. 190; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 12, § 1º, ; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 14 ; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22; Lei n. 6.766/1979, art. 32; Lei n. 13.097/2015 art. 62 . Súmulas n. 7, 76 e 211, todas do STJ.

REsp 1.487.596-MG

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. Informações do Inteiro Teor A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles. Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva. Legislação Constituição Federal, art. 227, § 6º Código Civil, art. 1.596 Lei n. 8.069/1990, art. 20 Precedentes Qualificados RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, por maioria (REP. GERAL TEMA: 622).