REsp 1.733.136-RO

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. Informações do Inteiro Teor Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência. A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável. Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras. O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o mínimo a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas. Esta Corte Superior já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação excepcional, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização. Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana. Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais. Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização. Informações Adicionais Doutrina (1) “Importante mencionar que o § 1.º do art. 942 do CPC/2015 viabiliza o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, desde que possível, ?colhendo-se os votos dos outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.? Afigura-se-nos que a condição imposta ao prosseguimento na mesma sessão, contida na expressão ?sendo possível?, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o contraditório. Ou seja, para que seja ?possível? que o colegiado se amplie na mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo”. (ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2019, 3ª ed. em e-book, item 32.8); (2) “Se o resultado do julgamento da apelação for não unânime, dar-se-á prosseguimento, em nova sessão, a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em acordo com as regras do regimento interno do tribunal, em número que seja suficiente para reverter o primeiro resultado. Tal procedimento, por exigência constitucional do contraditório, hoje consagrado pelo binômio influência e não surpresa, disponibiliza para as partes e para eventuais terceiros, o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. “(RIBEIRO, Marcelo, Processo Civil, 2. ed., São Paulo: MÉTODO, 2019, item 44.1); (3) “Sempre que possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão, tomandose voto de outros componentes do órgão colegiado que estejam presentes (cf. § 1º do art. 942 do CPC/2015); caso contrário, o julgamento prosseguirá em nova sessão, convocando-se outros julgadores, assegurado o direito à nova sustentação oral (cf. art. 942, caput, 2ª parte, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia Medina, Curso de direito processual civil moderno, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, 6. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa., item 2.4.9); (4) “Compondo-se a câmara ou a turma de cinco membros, a integração de dois julgadores, número suficiente para reverter o resultado parcial, parece natural, concebendo-se dois termos de alternativa: (a) os integrantes do órgão fracionário encontram-se presentes na sessão, posto que desnecessária sua participação, haja vista o quórum do art. 941, § 2.º, e assistiram o debate oral, cabível na apelação (art. 937, I): prossegue o julgamento, incontinenti, ?colhendo-se os votos de outros julgadores? (art. 942, § 1.º); (b) os integrantes do órgão fracionário não se encontram presentes, e, nesse caso, o julgamento prosseguirá na sessão a ser designada (logo, não necessariamente a subsequente), na composição plena, renovado o debate oral (art. 942, caput). Já se considerou a hipótese de se encontrarem presentes quatro dos cinco integrantes do órgão fracionário. Nada impede que se colha o voto do presente e, em nova sessão, do ausente. (…) Ao invés, não se compondo a câmara ou a turma de cinco membros, mas de três ou de quatro, a exemplo do TJRS, outros julgadores hão de ser convocados, no mínimo dois, número suficiente para reverter o resultado parcial, e o julgamento prosseguirá na sessão porventura designada pelo presidente, desde logo, ou por meio da publicação da pauta (art. 934). Não há necessidade da designação de sessão extraordinária, ou seja, fora do dia hábil da semana (em geral, de terça a quinta-feira) ou do horário usual de reunião do órgão fracionário. O prosseguimento pode ocorrer na sessão ordinária mais próxima possível e, acrescentou o STJ, na mesma forma: se a primeira sessão se realizou virtualmente, o prosseguimento também será virtual. Em tal hipótese, o regimento interno do tribunal regulará a integração do quórum de deliberação por meio de convocação. O emprego do verbo convocar implica a obrigatoriedade do comparecimento. Em princípio, convocam-se os demais integrantes da câmara ou o(s) julgador(es) mais antigos do grupo, haja vista, quanto ao último, a possível afinidade da matéria a ser julgada. Não se indicou, precisamente, qual seja o ?Desembargador integrante do Grupo correspondente?, mas o direito fundamental processual do juiz natural exige que a convocação seja na ordem de antiguidade, respeitando-se só os casos de impedimento e de afastamento da jurisdição (v.g., férias individuais). Por óbvio, haverá a necessidade de renovar o debate oral, tratando-se de apelação, e, sobretudo, a de sumariar os votos já proferidos, em termos gerais, mas precisos, indicando o alcance da divergência. Competirá essa última tarefa ao presidente do órgão fracionário, consultando as notas da sessão anterior. Nenhuma dessas providências tem cabimento no caso do agravo, salvo norma regimental em contrário, porque inadmissível o debate oral (art. 937, VIII)”. (ASSIS, Araken de, Manual dos recursos, , São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, 4. ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa., item 34.7.3) Legislação Código de Processo Civil, art. 942, §1º

REsp 1.228.081-MT

Não configura dano material o fato de a pessoa jurídica ter continuado a usar o logotipo após a demissão do autor do desenho. Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que a obra intelectual, que foi posteriormente registrada na Biblioteca Nacional, de cotitularidade das partes, e cujo uso foi remunerado pela retribuição recebida durante o contrato de trabalho, só tem uma serventia. O autor foi solicitado a desenhar um símbolo para o grupo editorial, que só pode ser usado pelo grupo editorial. Não tem nenhuma utilidadede, exceto para o grupo editorial. Embora seja certo que há cotitularidade desse direito autoral, há essa peculiaridade que distingue o presente caso dos precedentes julgados por este Tribunal: o Direito Autoral recai sobre um símbolo, e esse símbolo designa uma empresa, e somente pode ser usado por essa empresa. O autor, seja durante a relação de emprego, seja após ela, não teria como usar esse símbolo em benefício patrimonial próprio. Portanto, não há danos materiais pela mera circunstância de a empresa, para quem foi desenhado o símbolo, que era representada por esse símbolo - sua imagem pública -, deixar de usá-lo ou continuar a usá-lo. Assim, se o autor do desenho não poderia usar esse símbolo em benefício próprio - até porque não é a pessoa jurídica, não a representa e sequer é sócio dessa pessoa jurídica, ao que conste -, ele não poderia fazer uso nenhum desse símbolo. Também não se pode dizer que os lucros que essa empresa tenha tido ao longo dos anos se devem não à sua atividade empresarial de meio de comunicação, mas ao fato de ter usado o símbolo desenhado pelo autor, ou sequer que tenham sido incrementados pelo valor inerente ao símbolo. Não há aqui que se buscar danos materiais pelo fato de a empresa ter continuado a usar seu próprio logotipo, que simboliza a empresa, após a demissão do autor. Portanto, quanto a esses danos materiais por ele haver desenhado o símbolo foram pagos durante a relação de emprego, ou seja, se não tivesse sido pago para criar o símbolo, ele mereceria uma remuneração por haver feito esse desenho, mas não danos materiais pelo uso ao longo dos anos, porque, feito licitamente o desenho durante a relação de emprego, a empresa continua a usar seu próprio símbolo. Registra-se que a hipótese é em tudo diversa de outros tipos de obras intelectuais que possam ser realizadas, ou concebidas, ou criadas por empregado no âmbito de uma relação de emprego. Por exemplo, se fosse empregado de um grupo empresarial dedicado à educação e tivesse feito apostilas didáticas; se ele saísse da empresa, fosse demitido e a empresa continuasse a usar aquele material de ensino para as próximas turmas de estudantes, penso que haveria frutos decorrentes da continuidade de uso daquele material didático. Se, em outro exemplo, ele tivesse inventado uma máquina ou equipamento qualquer ou desenvolvido uma tecnologia que fosse utilizada na capacidade produtiva da empresa, teria direito autoral e também estaria contribuindo com frutos obtidos pela empresa. A empresa continuaria usando, após a saída dele, esse invento, o qual poderia ser usado por ele também caso desenvolvesse o próprio negócio. Mesmo exemplo das apostilas: ele poderia fazer uso daquelas apostilas em outro tipo de negócio ou empresa. Mas não é o caso aqui; o que temos é um símbolo. Seria ilegítimo e ilegal que ele, pelo mero fato de ter desenhado esse símbolo, uma vez rompido o contrato de trabalho, fosse usá-lo para desenvolver qualquer outro negócio, já que ele não integra e nem se confunde com a empresa. Deste modo, não configura dano material o fato de a pessoa jurídica ter continuado a usar o logotipo após a demissão do autor do desenho. Legislação Lei n. 5.988/1973, art. 36 .

REsp 1.818.564-DF

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Informações do Inteiro Teor Tem-se, inicialmente, que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil. Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. No mesmo sentido, o Pleno do STF, ao julgar o RE 422.349/RS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Admitindo-se que aquele não era o único imóvel da região com metragem inferior ao módulo mínimo legal, parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados. Nesse contexto, é preciso ter em mente que Poder Público não faz favor nenhum quando promove a regularização de áreas ocupadas irregularmente. Muito pelo contrário, limita-se a desempenhar uma obrigação que lhe foi expressamente confiada pela CF. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração Pública tem o dever de promover a regularização fundiária. Não parece acertado assumir como linha de princípio que que as ocupações irregulares do solo atentem, todas elas, contra o interesse público. Muito ao revés, o que atenta contra o interesse público é a inércia do Estado em promover e disciplinar a ocupação do solo. No caso, essa omissão estatal é mais do que flagrante. A ocupação da área está sedimentada há décadas e contou com a anuência implícita do Poder Público, que fingiu não ter visto nada, tolerou durante todos esses anos e ainda providenciou a instalação de vários serviços e equipamentos públicos, como pavimentação de ruas, iluminação pública, linhas de ônibus, praça pública, posto do DETRAN; etc. Não por outro motivo, a região é conhecida como Setor Tradicional de Planaltina, o que bem denota a idade do parcelamento do solo.

REsp 1.383.914-RS

Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Informações do Inteiro Teor A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé. Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo “encargo da massa”, na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos. Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente. No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que “[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras” (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos”. Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência. Informações Adicionais Doutrina (1) “se a massa falida for condenada em ação judicial, por ela ou contra ela promovida, isto é, em que for vencida, são exigíveis como encargos da massa” (Rubens Requião in Curso de Direito Falimentar, 1º Volume, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 150). (2) “em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela proposta, se ela for vencida e, por isso, condenada a pagar custas, estes constituem encargos” (José da Silva Pacheco in Processo de Falência de Concordata, Comentários à Lei de Falências, Doutrina - Prática - Jurisprudência, Editora Forense, 13ª edição, p. 542). (3) os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos” (cf. Luiz Tzirulnik, Direito Falimentar, Editora RT, 5ª edição, pp. 218/219). (4) Consideram-se credores da massa (objetiva) aqueles cujos títulos de crédito tiveram origem em atos e fatos ocorridos após a declaração da falência, ao contrário de credores da falência que são aqueles cujos títulos se originaram de atos, negócios e fatos pertinentes às atividades negociais do falido. Nas palavras de Gabriel de Rezende, p. 133, “em conseqüência da sentença declaratória da falência, os credores, formando uma coletividade jurídica, que os escritores denominam massa, assumem a administração do patrimônio do devedor, administração que é exercida pelos síndicos. Para o desempenho dessa representação, certas medidas, que acarretam despesas, sacrifícios de ordem pecuniária. Daí o aparecimento de dívidas novas, as quais, não tendo sido contraídas pelo falido, ficam estranhas ao processo da sua falência. Os respectivos credores, pois, não são credores do falido, mas sim da massa. Conseguintemente, não estão sujeitos à verificação; e, devendo ser pagos precipuamente, não ficam sujeiros à lei do dividendo”. Df. Ferrara, p. 529; Carvalho de Mendonça, VIII, pp. 249 e ss.; Rubens Requião, I, pp. 326 e ss.; Sampaio de Lacerda, pp. 142 e ss.; Valverde, II, pp. 269 e ss. Entretanto, os encargos e dívidas da massa só serão pagos após satisfeitos os créditos trabalhistas, por salários e indenizações (art. 102), notando-se que os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública não estão sujeitos à habilitação em falência, podendo ser cobrados separadamente (Lei n. 6.830/80, art. 29). Os encargos são pagos de preferência sobre as dívidas da massa; em cada classe, efetua-se o rateio e as sobras irão para o pagamento da classe seguinte. Encargos da massa são os inerentes ao processo de falência, custas e despesas processuais, com a administração da massa (objetiva), sua arrecadação e conservação, liquidação e distribuição do produto pelos credores, comissão do síndico, despesas com moléstia e enterro do falido (se morrer em indigência no curso do processo), impostos e contribuições a cargo da massa e exigíveis durante o processo, bem como indenizações por acidentes ocorridos no período de continuação do negócio do falido. (…) Esses encargos caracterizam-se mesmo que não se considere a massa falida como um ente jurídico dotado de personalidade jurídica ou patrimônio de afetação (Zweckvermogem), ao contrário do que sustentava Bonelli (I, pp. 467 e ss.; II, pp. 620 e ss.). As dívidas da massa são obrigações decorrentes de atos praticados pelo síndico, as obrigações provenientes de enriquecimento indébito da massa, além das custas pagas pelo credor requerente da falência. No dizer de Sampaio de Lacerda (p. 209), os encargos da massa são obrigações originárias das relações internas da massa falida, do andamento do processo e seus incidentes, ao passo que as dívidas da massa são obrigações que surgiram das relações dos órgãos da massa com terceiros com o mundo exterior. (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto in Falências e Concordatas, Editora LTR, 3ª edição, p. 676/678). Legislação Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 124; Código de Processo Civil de 1973, art. 35.

SP007987/2021

Convenção coletiva de trabalho (CCT 2021/2022) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. Com validade de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, a convenção estabelece os pisos salariais, reajustes (7,59% sobre os salários de abril de 2021), e as condições de trabalho para os condutores de veículos rodoviários em diversas cidades da região. Além do salário, o documento define regras para horas extras, adicionais, gratificações, benefícios (como vale-transporte e auxílio-alimentação), férias, faltas, estabilidades, e outros direitos e deveres tanto dos trabalhadores quanto das empresas. Por fim, estipula diretrizes para a solução de conflitos e contribuições sindicais.

Tema 1049 do STF

Tema 1049 - Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, após a vigência da Lei nº 13.021/2014. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1156197 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso XIII, e 170, cabeça, da Constituição Federal, a possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, considerada a Lei nº 13.021/2014, a autorizar apenas farmacêuticos. Tese: Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

SP000351/2021

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, firmadO entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Vale do Paraíba, para os trabalhadores em transporte rodoviário do Vale do Paraíba e região. O termo adianta a data final da convenção anterior para 31 de janeiro de 2021 e estabelece novas cláusulas em resposta à pandemia de COVID-19, declarada como estado de calamidade pública. Entre as medidas, estão a suspensão do reajuste salarial de maio de 2020, a permissão para suspensão de contratos e redução de jornada, antecipação de férias e feriados, além de orientações sobre trabalho remoto e medidas de higiene. As cláusulas alteram as condições anteriores, mas garantem a data-base da categoria em 1º de maio e preveem novas negociações em fevereiro de 2021.

AgInt no REsp 1.830.571-SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)

Tema 967 do STF

Tema 967 - Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1054110 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos. Tese: A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

Tema 246 do STF

Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 760931 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Tese O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Tema 622 do STF

Tema 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 898060 Descrição: Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 226, caput, da Constituição Federal, a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica. Tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

SP007041/2019

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2019/2020, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, a CCT estabelece os pisos salariais, reajustes, normas para pagamento, direitos e deveres para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam nas cidades especificadas na cláusula segunda. A CCT também define regras sobre jornada de trabalho, incluindo banco de horas, horas extras, adicionais e outros aspectos como férias, licenças, saúde e segurança do trabalhador. Além disso, aborda questões sindicais, como contribuições, acesso ao local de trabalho e mecanismos para resolução de conflitos.

Tema 498 do STF

Tema 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 646721 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva. Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).

Tema 497 do STF

Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 629053 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

0011518-32.2010.8.11.0041

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E NA SUA ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Decreto-Lei n. 41/1966, toda sociedade civil de fins assistenciais, que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, fica sujeita à dissolução quando caracterizadas qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, quais sejam: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. Comprovado que a associação, de cunho assistencial, deixou de apresentar as contas necessárias ao Ministério Público, bem como foram constatadas irregularidades acerca da arrecadação dos valores adquiridos pela venda de sacos de lixo e da aplicação dos recursos auferidos, mostra-se imperiosa a sua dissolução. (TJ-MT - APL: 00115183220108110041 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2019)

1004139-49.2017.8.26.0400

APELAÇÃO. Ação de dissolução, liquidação e extinção de associação, cumulada com pedido de nomeação de administrador provisório. Pessoa jurídica de direito privado, não regulada no Livro II da Parte Especial do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras componentes da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.1 da Resolução n. 623/2013). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJ-SP - APL: 1004139-49.2017.8.26.0400, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 19/12/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2018)

Tema 809 do STF

Tema 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 878694 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

SP000716/2019

Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transportes Comerciais de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, a CCT abrange os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades do Vale do Paraíba. O documento define pisos salariais, reajustes, pagamento, benefícios, jornada de trabalho, estabilidades, condições de trabalho, relações sindicais, entre outras normas. A CCT também prevê direitos e deveres específicos para a categoria profissional contribuinte, diferenciando-a da categoria geral. Por fim, estabelece mecanismos de solução de conflitos e penalidades para o descumprimento das normas.

Tema 349 do STF

Tema 349 - Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 611639 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, e 236, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, o qual determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro. Tese É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.

Tema 152 do STF

Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case RE 590415 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo. Tese A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Tema 821 do STF

Tema 821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: ARE 842157 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade de fixação do valor de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Tese: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.

Tema 815 do STF

Tema 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 422349 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, 182 e 183 da Constituição Federal, se o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), quando preenchidos os requisitos do art. 183 da Lei Maior. Tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico no Brasil. O documento define os direitos e deveres dos empregados domésticos, como jornada de trabalho, remuneração, férias e licença-maternidade, além de regulamentar o pagamento de tributos e contribuições por parte dos empregadores. A lei também institui o Simples Doméstico, um regime unificado de pagamento de encargos, e o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). Adicionalmente, a lei altera dispositivos da legislação previdenciária e tributária, incluindo a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991, a fim de adequar as normas à nova realidade do trabalho doméstico.

Tema 25 do STF

Tema 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 565714 Descrição Recurso extraordinário em que discute, à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista nº 432/85, que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, pela Constituição de 1988. Tese Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Tema 748 do STF

Tema 748 - Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que previu indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da URV. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 806190 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, I, da Constituição federal, e 10 do ADCT, a constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV. Tese: É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).

Tema 738 do STF

Tema 738 - Necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 795467 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, IX e XIII, da Constituição federal, a recepção da Lei federal 3.857/1960, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia fiscalizadora para o exercício da atividade profissional de músico. Tese: É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Enunciado 1 da I Jornada de Direito Comercial

Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

Enunciado 10 da I Jornada de Direito Comercial

Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

Enunciado 2 da I Jornada de Direito Comercial

A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

Enunciado 4 da I Jornada de Direito Comercial

Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial

Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.

Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial

O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.