ALVARÁ JUDICIAL – Pleito de alvará, visando o levantamento de saldo existente em conta bancária pertencente ao “de cujus”, bem como ½ avos de um veículo, perfazendo modesto valor – Decisão agravada que determinou a conversão em arrolamento ou inventário – Inconformismo – Acolhimento – Desnecessária abertura de inventário ou arrolamento, diante da modicidade dos valores objeto do alvará, ainda que o falecido tenha deixado outros bens (o que sequer é o caso dos autos) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231945-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
EXTINÇÃO DO PROCESSO- Ação de consignaçãoem pagamento- Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos ternosdo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil- Inconformismo da autora- Alegação de nulidade da sentença por ter duas sentenças proferidas- Não acolhimento- Primeira sentença que foi homologatória de acordo e envolveu somente a autora e as résSelector Fundode Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e Cm Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda- Sentença de extinção sem resolução do mérito que reconheceu a ilegitimidade da ré Prudent Brazil Consultoria De Créditos Ltda- Ausência de coisa julgada ou duas decisões sobre os mesmos fatos- Honorários advocatícios- Inteligência da tese fixada no Tema 1.076 em julgamento repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça- Fixação dos honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados-Tema 1255 que estápendente de julgamento pelo STF e não houve determinação de suspensão dos processos-Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência- Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil- Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1010699-29.2020.8.26.0003- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Hélio Nogueira- 20/06/2024- 31649 Unânime)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO, INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS. Distribuição perante a 1ª. Vara de Várzea Paulista. Redistribuída por dependência à Vara onde tramita pedido de alvará. Impossibilidade. Ação de alvará autônoma, para soerguimento de valores a título de PIS e FGTS deixados pelo de cujus. Pedido e causa de pedir distintos. Inexiste risco de decisões conflitantes. Inteligência do art. 55 do CPC. Observância do art. 666 do CPC e art. 903, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Alvará que não tem pedido incidental ao inventário. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0020404-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024)
APELAÇÃO. Alvará Judicial. Pretensão da Autora à expedição de alvará para levantamento de eventuais valores existentes em contas correntes, FGTS e PIS/PASEP de seu esposo falecido. Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ter deixado a parte autora transcorrer o prazo sem manifestação. Irresignação recursal. Rejeição. Autora que deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Certidão expedida pelo INSS que aponta a existência de pensão por morte deixada pelo falecido. Parte autora que deixou de dar adequado cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo monocrático. Documentos insuficientes à propositura da Ação. Sentença de extinção que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012669-42.2022.8.26.0020; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)
Apelação. Alvará judicial. Pretensão ao recebimento de valores não pagos em vida pelo INSS ao segurado. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes. Certidão de óbito que indica a existência de bens. Concordância de todos os herdeiros. Inexistência. Abertura de inventário. Necessidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033343-85.2023.8.26.0576; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)
Agravo de instrumento. Alvará judicial. Decisão recorrida que converte o rito do alvará para arrolamento sumário. Agravante que é o único herdeiro, inexistindo conflito de interesses. Valores e automóvel a inventariar que são de pequena monta (R$ 11.061,82). Possibilidade de interpretação extensiva do art. 666, do CPC a fim de se adequar o procedimento do alvará judicial ao caso do agravante, privilegiando o princípio da celeridade processual (precedentes TJSP). Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126239-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE - A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTÁ SUJEITA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DO ESPÓLIO, NÃO AS DO INVENTARIANTE E HERDEIROS - PRECEDENTE - ACERVO HEREDITÁRIO, CONSISTENTE EM SALDO DE PEQUENO VALOR JUNTO AO INSS, COMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A BENESSE AO ESPÓLIO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169554-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou “pedágio”.
Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5842937-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou “pedágio”.
Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data da citação.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-69.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.
A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019.
A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos.
Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009589-89.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA.
A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos.
A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.
O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.
De acordo com o CNIS, não houve vínculo empregatícios posterior à concessão do benefício.
Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007562-70.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
Contrabando de cigarros. Ilicitude das provas obtidas. Busca pessoal sem fundada suspeita. Parecer do MPF pela absolvição do réu. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. No caso concreto, manifesta a ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais rodoviários federais, após denúncia anônima – cuja existência sequer foi comprovada. Não foi apontada nenhuma atitude concreta da parte, que pudesse gerar suspeita de que ele trazia mercadoria ilícita, o que está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos – cigarros eletrônicos do Paraguai – após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento, fundada suspeita de posse de corpo de delito, seja aferido com base no que se tinha antes da diligência, ou seja, se não existia fundada suspeita de que a parte ré estava na posse dos referidos cigarros de origem estrangeira, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Ademais, cumpre ressaltar que a ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Juízo a quo, impõe-se a sua revogação, como consectário lógico, da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou todas as provas da materialidade delitiva, ensejando a absolvição da parte. Unânime. (Ap 1000065-22.2020.4.01.4103 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em sessão virtual realizada no período de 09 a 22/07/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp nº 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno provido." (AgInt no REsp nº 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ac. 5ª Turma Proc. 0324000-49.2008.5.12.0002. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 19/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez comprovado que o suscitado foi impedido de acessar os autos principais no prazo para sua defesa, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resta violado o direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ac. 2ª Turma Proc. 0021600-89.2006.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL. Não demonstrada a existência de norma coletiva estabelecendo como salário o piso estadual e tampouco estando a categoria do empregado enquadrada na alínea pretendida do art. 1º da Lei Complementar 405/2009, não faz jus o trabalhador às diferenças salariais pretendidas. Ac. 2ª Turma Proc. 0001097-64.2022.5.12.0047. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
DESCONTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DE CID. VEDAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A exigência de apresentação de atestado médico com indicação do CID ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo inválida a instituição da obrigatoriedade por norma coletiva. Assim, é vedado ao empregador descontar da remuneração do empregado os dias de falta justificada por atestado médico com ou sem indicação de CID. Ac. 2ª Turma Proc. 0000525-59.2023.5.12.0052. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ARTIGOS 5º e 8º DA LEI 3.999/1961. APLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. ADPF 325. Aplica-se aos auxiliares de laboratório o piso salarial previsto no art. 5º da Lei 3.999/61, cuja compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325, realizada interpretação conforme. O cálculo do valor devido deverá considerar a proporcionalidade entre a jornada do empregado e a jornada prevista no art. 8º da referida Lei. Ac. 2ª Turma Proc. 0001132-47.2023.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. A existência de ação individual de execução de sentença coletiva já extinta pela satisfação do crédito inviabiliza o ajuizamento pelo credor de nova demanda executiva fundada no mesmo título, pela ocorrência de coisa julgada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000396-11.2018.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA ADICIONAL. ENTIDADES FINANCEIRAS. O adicional de 2,5% vem sendo exigido das entidades financeiras, sendo esta cobrança destinada ao Plano de Custeio da Seguridade Social, em harmonia aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000952-73.2023.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Não tendo a parte se insurgido sobre a matéria aventada no agravo de petição - aplicação dos juros de mora - quando da impugnação aos cálculos, tendo sido devidamente instada a tanto pelo Juízo, com a previsão da necessidade de especificação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, resta inviabilizada a análise do tópico devolvido em grau recursal. Ac. 2ª Turma Proc. 0315400-30.2009.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão não terminativa em execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0216100-12.2005.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa cominatória denominada astreinte, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é sanção de natureza processual, que objetiva compelir o devedor a cumprir um comando judicial e ostenta natureza jurídica diversa do instituto da cláusula penal, não havendo falar em observância da restrição estabelecida no artigo 412 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0001038-88.2011.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024
ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE PÚBLICA. PONDERAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DAS MULTAS. As multas coercitivas são aplicadas com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo título executivo judicial. A parte executada nos autos é um ente estatal, que deve observar os princípios que norteiam a atividade pública, e cumpriu quase a totalidade das obrigações fixadas em sentença. Deve-se considerar, na hipótese, a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das astreintes, sob pena de onerar desnecessariamente o ente público e prejudicar a consecução de seus objetivos, inclusive no que diz respeito ao objeto da ação. Considerando o cumprimento substancial das obrigações, a aplicação das astreintes no caso concreto mostra-se inadequada. Ac. 2ª Turma Proc. 0010236-94.2013.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual, nos termos do art. 216-A, caput, do Código Penal, é tipificado como a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. De acordo com o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - 2021”, elaborado pelo CNJ, legitima-se maior valoração à palavra da vítima por estar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, não configurando desequilíbrio processual. Identificado o assédio sexual cometido, devida é a indenização respectiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-51.2022.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEADING CASE RE 1.387.795 DO STF. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRETÓRIO EXCELSO. DESPROVIMENTO. O pedido de inclusão de partes no polo passivo da execução está intimamente vinculado à constituição de grupo econômico, o que se subsume à hipótese dirimida no RE 1.387.795 do Pretório Excelso, em que fora reconhecida a repercussão geral quanto à matéria, por entender aquela Corte, por maioria, a relevância da questão constitucional (Tema 1232 - “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”). Em 25-05-2023, o relator Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”, o que deve ser observado na prestação jurisdicional. Recurso a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0002266-05.2016.5.12.0045. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, no dia 02 de junho de 2022, fixou tese jurídica no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que flexibiliza o dia correspondente ao descanso semanal remunerado, determinando folga compensatória na semana em que o trabalho ocorrer aos domingos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000222-05.2023.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 18/07/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A presente ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Deste modo, é cabível a aplicação da inovação legislativa relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 6º da IN 41/2018 do TST, porquanto se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de modo que a atuação do advogado deve ser remunerada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001179-97.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não tendo os embargantes comprovado que os bens constritos não são aqueles constantes do auto de penhora e havendo indícios de que as máquinas penhoradas foram retiradas da empresa executada e levadas, em fraude à execução, ao parque fabril da embargante, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000297-44.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Não tendo o terceiro embargante logrado comprovar que os bens penhorados foram por ele adquiridos, de forma lícita, sem fraude à execução ou a credores, e evidenciando-se a simulação do negócio jurídico no qual o embargante se ampara para reivindicar a propriedade dos bens reivindicados, os embargos de terceiro por ele ajuizados devem ser rejeitados. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-60.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. NUMERÁRIO RECEBIDO PELO IMÓVEL DESTINADO A COMPRA DE OUTRO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Igualmente, o numerário recebido pelo imóvel (único bem de família) e destinado a compra de outro, segue a mesma sorte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000559-81.2016.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A ausência, nos cálculos homologados, dos honorários advocatícios determinados na sentença transitada em julgado caracteriza hipótese de erro material, o qual não incide preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no inciso I do art. 494 do CPC/2015 e no § 1º do artigo 897-A da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001025-37.2022.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE AÇÕES TRABALHISTAS. RECÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO - PDVE/2017. O PDVE/2017 da Caixa Econômica Federal estabeleceu, como referência para o cálculo do “apoio financeiro” no momento da adesão do empregado, o equivalente a dez remunerações-base do empregado, limitado a R$ 500 mil, considerando como referência a data de 30/06/2017, a título indenizatório. Não há previsão no PDVE do recálculo da verba devida pelo eventual reconhecimento judicial do direito a verbas que modificassem aqueles valores. A indenização pactuada entre as partes se trata de parcela desvinculada das verbas de natureza salarial. A verba indenizatória estipulada em negócio jurídico bilateral e benéfico à empregada estava desvinculada das verbas de natureza salarial decorrentes do contrato de trabalho. Na forma do art. 114 do CC, os contratos devem ser interpretados restritivamente quando benéficos a uma das partes. Ac. 4ª Turma Proc. 0001601-79.2017.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Não comprovada a prática de ato ilícito, pelos réus, correspondente à disseminação de acusações levianas de furto praticado pela parte autora com o objetivo de prejudicá-la, inexiste responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos, na forma do art. 186 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0001030-25.2022.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
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