INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese em tela, a empregadora deixou de proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, além de não pagar a integralidade do salário de dezembro/2019, do saldo salarial de janeiro/2020 e demais verbas rescisórias, bem como deixou de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS por todo pacto laboral. O inadimplemento do conjunto de obrigações trabalhistas, como ocorre no presente caso, acarreta prejuízos e aborrecimentos ao empregado e, via de consequência, cria-lhe constrangimentos no âmbito pessoal, familiar e social, dado o caráter alimentar da verba, obrigação principal que deve ser honrada, a tempo e modo pelo empregador. Assim, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, exsurge o direito do reclamante à indenização por danos morais. (TRT-3 - RO: 0010655-09.2020.5.03.0103, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 26/09/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021.)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. O art. 487, § 1º, da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador assegura ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A mesma conclusão se obtém dos termos da OJ nº 82 do C. TST, que determina que a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve ser a do último dia do aviso prévio, ainda que na modalidade de aviso prévio indenizado. Os parágrafos 1º e 6º do art. 487 da CLT, por sua vez, garantem expressamente a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, forçoso concluir que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. (TRT-2 10000761520215020705 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
Agravo interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.833.206/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
(TRF-4 - AC: 5001250-83.2015.4.04.7121, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, QUINTA TURMA)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA — TRANSPORTE DE ANIMAIS BOVINOS A PÉ POR MEIO DE COMITIVA DE PEÕES AO ENCARGO DO COMPRADOR – VENCIMENTO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA E COMUNICAÇÃO AO INDEA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE NOVA GUIA DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS OU DO TRANSPORTADOR (ART. 6º e 26º da LEI N. 7.138/99)– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO– SENTENÇA RATIFICADA.
A legislação sobre a defesa sanitária animal estadual (Lei n. 7.138/99) prevê no artigo 6º e 26º a responsabilidade tanto do proprietário, como do transportador e até mesmo do condutor do veículo, pela manutenção em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar, como também pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, proteção e saneamento ambiental, estabelecidas na legislação pertinente, dentre eles a Guia de Trânsito de Animais – GTA -.
Se o vendedor não mais possuía a propriedade ou posse dos bovinos, diante da emissão de nota fiscal de venda e comunicação da venda ao INDEA, e sendo o comprador quem efetivamente estava realizando o transporte dos animais, não há se falar em sua responsabilização pelo transporte dos animais com a GTA vencida.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios está de acordo com a legislação conexa e deve ser mantida na forma fixada, até porque, atendidos os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido, sentença ratificada.
(TJ-MT 00062916120138110007 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2021)
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias atendem, inquestionavelmente, a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do empregado, favorecendo a ampla recuperação das energias físicas e mentais, após longo período de prestação de serviços. Neste contexto, por serem as férias um direito irrenunciável, uma vez obstado o empregado do gozo das férias, na forma prescrita em lei, é devido o pagamento dobrado da respectiva remuneração, ante o disposto no artigo 137 da CLT. Vale ressaltar que, ainda se elas forem pagas oportunamente, mas não forem gozadas, o empregador se sujeita à dobra, visto que a finalidade do referido instituto, qual seja, descanso anual, não foi atingida. (TRT-1 - RO: 01007926720185010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)
ADVOCACIA PRO BONO – REQUISITOS E LIMITES. A advocacia pro bono deve ser dedicada àqueles que não dispõem de recursos para a contração de um advogado e exercida com o mesmo zelo e dedicação exigidos de profissionais contratados e remunerados, sendo vedada a prestação de serviços jurídicos para fins político-partidários ou eleitorais e proibida a sua utilização como instrumento de publicidade para captação de clientela. O espírito humanitário e a solidariedade devem impregnar as ações realizados por advogados, mais sob a ótica qualitativa, do que quantitativa. Proc. E-5.578/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A ausência de anotação da CTPS do trabalhador é uma conduta antijurídica do empregador que desrespeita a obrigação primeira do contrato de trabalho, direito indisponível do trabalhador, configurando dano moral in res ipsa. Trata-se de ilícito trabalhista que coloca o trabalhador na clandestinidade, à margem do sistema trabalhista-previdenciário, retirando dele o acesso aos benefícios do INSS, bem como ao FGTS, gerando sentimento de menor valor, que deve ser indenizado. O objetivo dessa reparação atende à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, levando o empregador a temer por novas condenações e ajustar o seu comportamento ilegal. (TRT-3 - RO: 00100890520205030089 MG 0010089-05.2020.5.03.0089, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 05/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/05/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a associação, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva, respondam pelos débitos da associação. Súmula 435 do STJ. II - A alegação de excesso de execução não procede, pois o equívoco no cálculo já havia sido sanado e não incidiu sobre o débito remanescente. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0751969-46.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FATO DE TERCEIRO. CRIME NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE LABORAL. Não pode responder o empregador por fato de terceiro, sem qualquer relação com sua atividade laboral ou com a prestação de serviços para o empregador, exceto quando caracterizado o fortuito interno. Hipótese em que as circunstâncias indicam se tratar de crime de homicídio perpetrado contra terceiro (crime de execução) que acabou atingindo, também, ao reclamante, causando lesão corporal, porém, sem relação com a atividade laboral o que refoge, por completo, à hipótese de fortuito interno, dada a ausência de nexo de causalidade. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - ROT: 00003247320195070011 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)
DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO/ DIARISTA. VINCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A ausência da relação de continuidade da prestação de serviço, na forma a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, por si só, afasta o reconhecimento do vinculo de emprego, o que encontra-se em consonância com o entendimento do C. TST. Sem o preenchimento de todos os requisitos caracterizados do empregado doméstico não há como reconhecer a relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamante, a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10012970220195020059 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 08/04/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor. A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 116936120195030145, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO GUIA TRÂNSITO ANIMAL - GTA – AGENTES INDEA EM GREVE - NEGATIVA –VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO –- SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. O movimento grevista nas unidades básicas do INDEA/MT, paralisaram os serviços de emissão das Guias de Trânsito Animal (GTA), sem a qual é legalmente vedado o transporte de animais, conforme determina o art. 22 da Lei nº 7.138/99, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso. In casu, o Impetrante teve a negativa de emissão de Guias e vacinas dos animais de sua propriedade, em razão da deflagração da greve dos servidores do INDEA-MT. Assim presente o direito líquido e certo do Impetrante se, impõe a concessão da segurança. Sentença ratificada. (TJ-MT 00065020420168110004 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO DE PARCELA COM ATRASO ÍNFIMO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO ACORDO INDEVIDA. Ainda que com um atraso (ínfimo) de um dia, o pagamento da última parcela do acordo foi efetuado, tendo ocorrido, in casu, o que a melhor doutrina denomina adimplemento substancial, que se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Segundo tal teoria, com esteio na cláusula geral da boa-fé objetiva, é vedado o manejo de sanções por faltas insignificantes, quando se verifica a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo credor e o sacrifício imposto ao devedor. (TRT-3 - AP: 0011423-67.2019.5.03.0038, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 19/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/03/2021.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. Alegação de desvirtuamento de uso do bem. Comprovada a inatividade ou ausência de desempenho da função social a qual se comprometeu, cabível a dissolução da associação. Decreto nº 41/66, artigo 2º, I e III. Reversão do imóvel em favor do Município de Jacareí, conforme contrato particular de doação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 4001927-76.2013.8.26.0292, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. Restou evidente, nos autos, que a reclamante prestava serviços domésticos diários, em benefício da unidade familiar do reclamado, o que, junto às demais provas dos autos, caracteriza o vínculo empregatício. Ademais, o reclamado, reconhecendo a prestação de serviços, não se desincumbiu do ônus de provar o desempenho de atividades da reclamante como mera diarista - trabalho em menos de 3 vezes por semana - circunstância que seria fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT-13 - RO: 00001558720205130010 0000155-87.2020.5.13.0010, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO EVENTUAL. A prova testemunhal produzida evidencia que, ao contrário do afirmado pelo autor, não havia pactuação para a prestação de serviços em caráter permanente, mas de maneira puramente eventual, esporádica, dependendo de convocação futura e incerta por meio eletrônico e da iniciativa do reclamante em se prontificar para o labor, podendo, inclusive, recusá-lo. Recurso desprovido. (TRT-2 10013600520195020034 SP, Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/03/2021)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. Nos termos do artigo 60 da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre exige a devida autorização ministerial. Assim, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, não há como conferir validade ao acordo de compensação semanal de jornadas instituído no âmbito da empresa. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-15 - ROT: 0010120-05.2020.5.15.0117, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 25/02/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pressupõe a necessária existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do ofensor, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese, restou suficientemente provado que o Obreiro, na condição de Motorista de caminhão, costumava realizar viagens a serviço. Era compelido a dormir na cabine do caminhão, às margens da estrada, suscetível a acidentes, intempéries, furtos e roubos, além de não ter o descanso necessário em razão do desconforto na boleia. Demonstrados o ato ilícito perpetrado pela Empresa ao não disponibilizar valor suficiente para custeio de alguma hospedagem, a lesão de cunho extrapatrimonial sofrida pelo Autor, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos, revela-se pertinente a condenação em indenização por danos morais. Precedentes do TRT6. Apelo obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT 0000307-04.2014.5.06.0023, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2021)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO CNIS DO AUTOR. A competência da Justiça do Trabalho contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal cinge-se às sentenças de natureza condenatória, não abrangendo obrigações de fazer como a retificação do CNIS ou GFIP. Inteligência da Súmula 368 e OJ 57 SDI-2 do C. TST. (TRT-2 10013877820185020468 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/02/2021)
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO DA CTPS. O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT determina que o período do aviso prévio indenizado deve ser computado no tempo de serviço do empregado. A data de saída a ser anotada na CTPS deve considerar a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 82, SBDI-1, TST. (TRT-1 - RO: 01005718420195010284 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/01/2021)
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TRANSPORTE DE ANIMAIS SEM EMISSÃO DE GUIA DE TRANSPORTE ANIMAL – DEMORA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO NA EMISSÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA A PARTE – RECURSO PROVIDO. 1 - Não se desconhece a necessidade da emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA para o transporte de animais, consoante previsão legal do art. 22 da Lei nº 7.138/99, somado ao fato de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade; contudo, trata-se de uma presunção relativa que, pode ser afastada por meio da produção de provas em sentido contrário, cujo o ônus probatório é de incumbência do infrator por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. 2- No caso dos autos, as tentativas de emissão dos documentos em duas oportunidades – 8-11-2011 e 24-11-2011, demonstram que o Recorrente solicitou a a expedição das GTAs, vindo inclusive recolher o DAR, não podendo ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das GTAs, que ocorreu em 6-12-2011. (TJ-MT 00005276920168110046 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/01/2021)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR AOS SÁBADOS. HABITUAL PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O acordo de compensação semanal, em conformidade com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é um sistema válido e tem por finalidade suprimir o labor em algum dia da semana, normalmente o sábado, sendo que tal sistemática não gera direito a horas extras pelo trabalho superior à jornada ordinária. Contudo, havendo, em tal modalidade, habitual prorrogação para além do máximo permitido ou habitual labor aos sábados, esse regime será considerando inválido, possuindo o trabalhador, direito às horas extras decorrentes. Em tais casos, aplica-se o inciso IV da Súmula 85 do c. TST, às horas compensadas. Também nos termos da Súmula 36 deste e. Regional. Recurso ordinário da Ré a que se dá provimento parcial no particular. (TRT-9 - ROT: 00017397520175090021, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/01/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
TRABALHO EVENTUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, diante da negativa da reclamada quanto à prestação dos serviços do reclamante de forma pessoal, habitual e subordinada. A prova oral produzida deixa evidente a não configuração do vínculo empregatício por ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-1 - RO: 01009248720185010243 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/01/2021)
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS. INDEVIDO. Tenho que o fato de não terem sido efetuadas, a tempo e modo, as anotações contratuais na Carteira Profissional do trabalhador, por si só, não tem o condão de configurar a ocorrência de dano moral. Não há quaisquer provas sobre o fato de ter sido o Reclamante prejudicado na iñserção no mercado de trabalho por tal motivo. Entendimento da Súmula nº. 67, deste Eg. TRT. (TRT-15 - RORSum: 00108572520195150058 0010857-25.2019.5.15.0058, Relator: LUCIANE STOREL, 7ª Câmara, Data de Publicação: 25/11/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulada em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo no pagamento das parcelas acordadas, somado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afastam o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 - AP: 00012630920185110001, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2020)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR QUE O INSS PROCEDA À RETIFICAÇÃO DE DADOS DO RECLAMANTE NO CNIS. A determinação para a retificação de dados do CNIS refoge a competência desta Justiça Especializada, ante os termos do artigo 114 da CF, devendo ser pleiteada administrativamente ou perante a Justiça Federal. No mesmo sentido vem sendo o entendimento do C. TST. Recurso ordinário do órgão previdenciário, terceiro interessado, ao qual se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 0003374-64.2013.5.02.0203, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1015994020165010075, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nonetheless, noting the Prosecution’s concurrent obligations pursuant to Article 68 of the Statute and the fact that the Defence does not object, the Chamber finds it appropriate to provide the transcript of the conversation to the Prosecution, including the identity of the Interlocutor. Accordingly, it directs the Registry to reclassify filing ICC-01/14-01/18-592-Conf-Exp-Anx as confidential ex parte, only available to the […] Defence, the Registry and the Prosecution. The Chamber considers that this provides the Prosecution with sufficient information to assess and discharge its obligations and to take appropriate measures to protect the safety as well as the physical and psychological well-being of witnesses, pursuant to Article 68(1) of the Statute. (para. 21).
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO FAMILIAR. É evidente que o fato de existirem laços familiares entre as partes não impede que se declare o vínculo empregatício entre ambas. Contudo, tal circunstância exige uma análise especialmente cautelosa quanto à presença dos pressupostos necessários à configuração do vínculo, ante às questões emocionais e afetivas que, por certo, permeiam a controvérsia estabelecida entre as partes. No caso, a prova oral, em especial o depoimento pessoal da demandante, deixaram evidente que as partes não tinham relação de cunho empregatício e, sim, familiar, com eventual colaboração da autora em comércio de sua tia, com quem tinha, em suas palavras, “relação de mãe e filha”. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão em análise, por ausente o vínculo de subordinação jurídica, imprescindível para o reconhecimento do liame laboral típico. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004523120195010541 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2020)
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