MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. O empregado vítima de roubo no exercício da atividade laboral (na função de motorista entregador de bebidas) tem direito à indenização por dano moral, que no caso é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de comprovação, pois decorre do próprio ato lesivo praticado. Aplicação dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil. (TRT-4 - RO: 00210909820165040541, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Turma)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. COISA JULGADA INTER PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. É certo que o servidor público integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual. No caso, tendo o Ministério Público restringido o alcance da Ação de Civil Pública por ele ajuizada tão somente aos servidores públicos em exercício junto ao Poder Judiciário, não há como, depois de estabilizada a demanda com o trânsito em julgado do decisum alterar os limites subjetivos da lide sem o consentimento da parte contrária.
II. O efeito erga omnes, próprio das sentenças proferidas em sede de ação civil pública, quer dizer que os efeitos da decisão alcançarão o rol de substituídos na ação. No caso, os substituídos são todos os funcionários do Poder Judiciário do Estado de Goiás, com exceção dos magistrados, que estavam em exercício no ano de 1991, não abrangendo as demais categorias de funcionários públicos, ainda que do Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02340313620168090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)
Revogar a decisão do Presidente do Conselho Recursos do Seguro Social — CRSS de 21/11/2013, que suspendeu “ad referendum” deste Conselho Pleno, os efeitos do Enunciado n° 36 do CRSS, e, DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao pedido da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o voto e sua fundamentação, para revogar o Enunciado 36, editado por meio da Resolução n° 6 em 19/11/2013 (DOU 225, DE 20/11/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 43).
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. § 2° DO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DO CRSS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA N° 116, DE 20.03.2017. ENUNCIADO N° 36 EDITADO PELO CONSELHO PLENO DO ENTÃO CRPS PELA RESOLUÇÃO N° 6, DE 19.11.2013. ENTENDIMENTO DISSONANTE DOS PARECERES MPS/CJ N° 543/1996 E CONJUR/MPS N° 616/2010 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JULGADORES DO CRSS. PARECER N° 005/2014/CONJUR/CGU/AGU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO RICRSS. ENUNCIADO N° 35/2013 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N° 17/2014. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE JULGADO PROCEDENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Falta de comprovação de violação da decisão da Câmara a Parecer Ministerial conforme art. 64 do mesmo Regimento.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO. Infringência de Órgão Julgador ao Parecer n° 674/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria Ministerial n° 264/MPS de 28/05/2013 — não aplicação das disposições do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.666/2003 ao trabalhado rural. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. III do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 64 do mesmo Regimento. Impossibilidade de o Conselho afastar tese jurídica contida em Parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado. Art. 68 do Regimento Interno da Casa c/c Parecer n° 05/2014/CGU/AGU. Reclamação conhecida e provida. Necessidade da Unidade Julgadora do CRSS adequar o julgamento ao decidido pelo Pleno. Inteligência do § 4° do art. 64 do Regimento Interno.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSULTA QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DE CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, BEM COMO DOS FATOS A ELA SUBJACENTES - CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO. A consulta que pretende a análise de contrato de honorários advocatícios e de fatos concretos, a fim de se determinar quais valores podem ser cobrados, não pode ser conhecida por esta I. Turma Deontológica, eis que se relaciona especificamente àquele determinado caso concreto, não ensejando nenhum exame que, em tese, pudesse ter relevância de cunho ético-disciplinar, além de não ser de competência deste TED I a análise de cláusulas contratuais de qualquer natureza. Precedentes: E-3.686/2008, E-3.741/2009, E-4.479/2015 e E-4.742/2016. Proc. E-4.963/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dr. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA E LABOR AOS SÁBADOS. INVALIDADE. Não há como atribuir validade à sistema de compensação de jornada, seja na modalidade “semanal”, seja na modalidade “banco de horas”, se há comprovação nos autos de prestação habitual de horas extras excedentes da 10ª hora diária e labor aos sábados. (TRT-12 - ROT: 0000602-33.2016.5.12.0046, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara)
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O motorista em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 01012709620165010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO PELA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 72, DA LEI 8.213/91.
O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Tendo em vista que a remuneração integral paga pela empregadora é maior que um salário mínimo, a autora tem direito ao salário maternidade no valor da renda mensal igual a sua remuneração paga por esta, descontados os valores já recebidos a título de salário maternidade como contribuinte individual no valor de um salário mínimo.
O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da L. 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Apelação provida em parte.
(TRF-3 - AP: 00378898020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (FAMILIARES) NA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO - RECUSA LEGÍTIMA - PONDERAÇÕES QUANTO À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DO CLIENTE. O advogado está autorizado a restringir a participação de terceiros, familiares do cliente, nas causas que patrocinar. Todavia, deverá ponderar até que ponto sua recusa é ou não conveniente: sempre que o cliente demonstrar suas dúvidas e inseguranças, o advogado deve esforçar-se para aplacá-las; se, apesar de devidamente informado, o cliente por razões próprias sentir-se mais confortável em ter a companhia de um parente ou amigo durante a consulta, o advogado deverá ponderar da conveniência, ou não, de permitir o acompanhante. Se a intervenção desse terceiro extrapolar os limites da urbanidade e implicar intervenção direta e/ou indevida nas estratégias e recomendações do advogado, poderá o advogado legitimamente restringir tal participação. Deve ter em conta o advogado que a maneira como tal restrição for manifesta é de todo fundamental para a manutenção ou não da confiança do cliente: a urbanidade, a compreensão, a lhaneza e a paciência serão sempre bem vistas. A mão forte e o simples exercício de uma prerrogativa profissional - sem a devida explicação sobre as razões para restringir a participação do acompanhante - poderá pôr a perder a confiança do cliente no advogado e, consequentemente, o mandato. Proc. E-4.930/2017 - v.u., em 19/10/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. 2. INOVAÇÃO PROCESSUAL. Inovação do pedido em fase recursal, petição inicial que não contempla discussão acerca de condenação por danos morais, não conhecimento do recurso de apelação nesta parte. 2. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO. PAPAGAIO VERDADEIRO “AMAZONA AESTIVA”. É possível a manutenção da posse de animais quando comprovado tempo razoável de convívio familiar. No caso concreto, presente elementos a corroborar a tese inicial de que o papagaio verdadeiro “Amazona Aestiva” tenha convivido com a particular por período considerável. Posse longeva do animal em residência confirmada pelos vizinhos. Período de convivência de longa data e boa condição de saúde apresentada pelo animal que foram reconhecidos à época da apreensão pela policia militar ambiental. 3. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Procedimento administrativo adotado, advertência e apreensão do animal para posterior reinserção ao habitat natural que se revela desproporcional e desarrazoado. Contexto fático que revela a desproporção na aplicação de pena de advertência e apreensão do animal silvestre. AIA nº 336586 lavrado com base em legislação superveniente à aquisição do animal, bem como medida de reinserção de animal em habitat natural que pode não trazer benefício após longo período de domesticação. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da particular conhecido em parte, e na parte conhecida provido, e recurso fazendário desprovido. (TJ-SP 1001117-54.2016.8.26.0032, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/10/2017)
REGISTRO DE EMPREGADA DOMÉSTICA POR PESSOA JURÍDICA. CONTRATO REALIDADE. EFEITOS. O registro da reclamante, como doméstica, por pessoa jurídica, traduz o reconhecimento pela empresa demandada de condição mais benéfica à trabalhadora, fazendo jus, portanto, aos direitos e verbas inerentes à função e categoria próprias dos empregados da reclamada, como ente empresarial, em atendimento ao princípio da proteção. (TRT-11 - RO: 00022528720155110011, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA INICIAL. STF (RE 612.043). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043 em repercussão geral, firmou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
O estatuto da Associação ASIBAMA/DF, vigente à época, era expresso em limitar (art. 4º) a possibilidade de associação de servidores do IBAMA no Distrito Federal, diretamente vinculados à autarquia, circunstância que evidencia a impertinência do pedido de alargamento do rol de beneficiários da sentença exequenda em análise.
Pode o associado da ASIBAMA/DF executar a sentença se sua associação se deu até o ajuizamento dademanda, ainda que venha a residir no seu estado de origem em decorrência de remoção ou aposentação.
Embargos de declaração, com efeitos infringentes, acolhidos.
(TRF-1 - EDAG: 0029830-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)
Horas extras. Validade do acordo de compensação. O excesso de jornada praticado de segunda a sexta-feira para compensar a ausência de labor no sábado não pode ser invocado como prestação habitual de horas extras para desconstituir o acordo de compensação dos sábados, que é plenamente válido. Negado provimento. (TRT-1 - RO: 01015084220165010206 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/09/2017)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE EMPREITADA - EMPREITEIRO PESSOA FÍSICA. Tratando-se de contrato de empreitada, em que o empreiteiro é pessoa física, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda. O art 114 da Constituição Federal combinado com o art. 652, a, III da CLT estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho, em que se enquadram as empreitadas em que o prestador é pessoa física, ainda que trabalhe auxiliado por assistente. (TRT-3 - AIRO: 0010708-45.2017.5.03.0151, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 09/08/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/08/2017.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista , por provável afronta ao art. 483, d, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS . 1 - Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 3 - Com efeito, esta Corte tem entendido que a falta de anotação da CTPS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (TST - RR: 254963120145240007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CBTU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. CONTEÚDO DA DECISÃO. Embora o artigo 16 da Lei 7.347 /85 defina os limites subjetivos da Ação Civil Pública em relação à competência territorial do Órgão julgador, o efeito erga omnes pretendido não pode transbordar os limites do que ficou claramente decidido na respectiva demanda coletiva. Assim, os limites subjetivos desta ação coletiva não podem ser aferidos em descompasso com o conteúdo da Decisão exequenda. Ora, se a própria Decisão em ACP restringe o seu alcance, fazendo coisa julgada, não há como, com base nos fundamentos legais apontados, ampliar o que restou decidido, emprestando-lhe efeitos erga omnes. (TRT-1 - AP: 00106061220155010066 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 12/07/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/07/2017)
TRABALHO EVENTUAL. HABITUALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Trabalho eventual é aquele em que não há habitualidade em sua prestação, ativando-se o trabalhador em atividades pontuais e sem a intenção de se fixar permanentemente à estrutura do empregador. Não pode ser trabalho eventual o serviço prestado durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo central da reclamada. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00013651220155100018 DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data de Publicação: 02/06/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO/EXTERNOA análise do rompimento de nexo causal para afastar a responsabilidade civil deve levar em conta o tipo de fortuito da ação do terceiro, sendo fortuito interno fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente a atividade desenvolvida, o qual não se confunde com o fortuito externo que é fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa. Configurando-se fortuito externo a ação foge ao controle da empregadora. (TRT-12 - RO: 0002590-44.2015.5.12.0040, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85 DO TST. ACRÉSCIMO DIÁRIO COM FOLGA AOS SÁBADOS. JORNADA SEMANAL OBSERVADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O regime de compensação de jornada ocorre quando há um acréscimo das horas de labor em um dia com a consequente diminuição em outro sem a extrapolação das 44 horas semanais. É válido o acordo que prorroga a jornada de trabalho de segunda a quinta-feira para compensar a dispensa do labor aos sábados, pois respeita o limite semanal de 44 horas. À luz destes parâmetros, não havendo trabalho aos sábados e respeitados os limites supra mencionados, não há que se falar em pagamento de horas extras ou seu adicional. (TRT-10 00017567920155100013 DF, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 02/05/2017)
PUBLICIDADE - INTERNET - COLOCAÇÃO DE LINKS OU ANÚNCIOS DE TERCEIROS - CONSULTAS ON LINE - VEDAÇÃO - INSERÇÃO DE ARTIGOS - PARÂMETROS ÉTICOS. É textualmente vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras, nos termos claros do art. 40, IV, do CED. Em razão disso, resta proibida a inserção, no site do advogado, de links e banners de parceiros, anunciadores de outras atividades. É defeso ao advogado, via internet, tratar de consultas on line, disponibilizadas ao público em geral. É permitida a inserção, no site do advogado, de artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, desde que não haja a identificação de casos concretos e nomes de clientes. Inteligência dos artigos 39 e 40, IV, do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-2.747/03, E-3.144/2005, E-4.083/2011, E-4.108/2012, E-4.317/2013 e E-4.582/2015. Proc. E-4.802/2017 - v.u., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUALIDADE. Comprovada apenas a prestação eventual de serviços, mediante o pagamento de diária previamente combinada e à míngua de prova segura de continuidade, pessoalidade e subordinação, não há falar-se em reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-15 - RO: 0010548-13.2015.5.15.0068, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 16/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.
Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o Segurado comprovou exercer atividade laboral realizada sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.617.096/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela “empregadora”. Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS.
A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT.
Apelação desprovida.
(TRF-3 - AC: 00019668020124036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. Não se reconhece o vínculo de emprego quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Hipótese em que a prestação de serviços ocorreu na forma de trabalho eventual. Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00214261820145040333, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) CORRETA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. As provas produzidas nos autos não levam ao raciocínio do Estado de que o autor é responsável por transporte indevido de 16 animais vendidos a frigorífico, constando na GTA apenas 15.A autuação foi realizada no dia seguinte, no próprio local de abate, não sendo o demandante responsável por outros animais que lá se encontravam sem a respectiva GTA. Não é cabível que a sua responsabilidade se estenda a atos praticados após a entrega dos animais ao comprador. O próprio adquirente responsabilizou-se pelo outro boi encontrado no local de abate do Frigorífico São José do Sul sem a respectiva GTA. E mais, há infração às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi simultaneamente lavrado o auto e aplicada a multa, além de a interposição de recurso administrativo haver restado condicionada ao recolhimento prévio do valor cominado. DANOS MORAIS. Restam caracterizados os danos morais sofridos em razão do fato, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.Mesmo após intimado o Estado da sentença através da qual foi decretada a anulação do auto de infração e multa, o débito restou inscrito em dívida ativa, com apontamento no CADIN e Serasa, resultando na suspensão do CPF do demandante pela Receita Federal. CUSTAS PROCESSUAIS. O Estado é devedor das custas processuais, pois se trata de reembolso ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. A atualização deve ocorrer na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 30/06/2009 até 25/03/2015, quando, em razão da decisão de modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF, a atualização monetária passou deve ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069232049 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/06/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atividade desenvolvida pelo esposo da reclamante, que era motorista de caminhão, pressupunha a existência de risco potencial à sua incolumidade física e psíquica, a ensejar a responsabilização civil objetiva da reclamada quanto ao dano, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TRT-6 - RO 0001655-31.2014.5.06.0161, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/06/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que o labor do reclamante, como chapa (carregamento e descarregamento de mercadorias), ocorria apenas duas vezes por semana, totalizando uma média de 11 horas semanais, o que demonstra a eventualidade na prestação de serviços. Extrai-se, ainda, que o recrutamento dos trabalhadores era feito de forma impessoal, pelos motoristas nos denominados “ponto de chapa”, circunstância que afasta, também, a subordinação em relação à reclamada. Nessa senda, observando-se a moldura fático-probatória traçada, conclui-se que o reclamante, de fato, laborou de forma eventual e autônoma, restando ausentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de previsto, previstos no art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 12069620145030051, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE. LEGITIMIDADE DO MPF. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, levam à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade.
O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva.
Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos. O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Jurisprudência.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88. Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa nº 03, da Advocacia-Geral da União.
A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem.
Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1416474 - 0005019-15.1997.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 25/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2014 )
HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 48 MINUTOS À JORNADA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. JORNADA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS APURADAS APÓS A JORNADA DE 8H48MIN OU 44ª SEMANAL. Ainda que não haja instrumento coletivo, o artigo 7º, XIII, da CF/88 deve ser interpretado de forma razoável, ficando expressamente autorizada a jornada que acresce 48 minutos à jornada máxima diária de oito horas, com a ausência de trabalho aos sábados. Assim, as horas extras devem ser apuradas caso ultrapassem a jornada de 8h48min ou o módulo semanal de trabalho de 44 horas. (TRT 17ª R., RO 0032200-42.2011.5.17.0013, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 20/08/2013)
RELAÇAO DE EMPREGO - MÃE E FILHA - CARACTERIZAÇAO DE REGIME DE TRABALHO FAMILIAR. Conquanto não seja óbice para reconhecer o vínculo empregatício o fato de a pretensa empregadora ser genitora da demandante, resta imprescindível verificar a presença dos elementos essenciais para sua caracterização. E, nesse escopo, exsurge o fato de que a relação havida entre mãe e filha - que conjuntamente prestam serviços no mesmo espaço físico, contribuindo ambas na execução de tarefas -, denota maior afinidade com o regime familiar, visto que concorrem para a própria subsistência. Assim, ausente a comprovação da prestação de serviços de natureza subordinada, habitual e pessoal prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, não se configura a relação de emprego entre as partes. Deduzir o contrário seria desvirtuar o princípio da realidade, malsinando, por corolário, as reais relações existentes no grupo familiar. Recurso não provido. (TRT-24 00010702320125240007, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, 1ª TURMA)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a"execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser"ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Omissis
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de" baixa complexidade “a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada.
O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos.
Recurso provido.
(RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011)
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