CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AUSENTE. A prática de ato inseguro de deslocar-se, durante o horário de expediente, por meio de motocicleta própria sem a devida habilitação configura culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido. Ruptura do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade civil do empregador. Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-57.2023.5.12.0011. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Tendo em vista a omissão da ré em dotar o maquinário no qual o autor se acidentou dos mecanismos de proteção estabelecidos pela NR 12, do MTE, não merece prevalecer sua tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo sinistro. Recurso da ré a que se nega provimento no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000834-08.2022.5.12.0055. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a caracterização do adicional de insalubridade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre convencimento do Juízo (artigo 479 do novo CPC). Assim, concluindo a perícia que a autora estava exposta às condições de insalubridade nas atividades profissionais e não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido contrário, há prevalecer o laudo técnico a concluir que o autor estava exposto aos agentes biológicos mediante contato com lixo urbano diariamente, coletando resíduos de processo industrial e acessando área de risco em lixões urbanos, sendo certo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir ou neutralizar o elemento insalutífero. Ac. 4ª Turma Proc. 0000477-02.2023.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A nova disciplina do art. 840 da CLT exige a individualização dos pedidos e que lhes seja atribuída estimativa de valor. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual respectivo a ser fixado pelo Juízo incidirá sobre o total da condenação, em montante que não é possível prever quando do ajuizamento da ação, sendo certo que a exigência de atribuição de valor aos pedidos na peça inaugural, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, não equivale à liquidação antecipada das verbas pleiteadas. Logo, atende às disposições do art. 840, § 1º, da CLT a petição inicial que apresenta o pedido de honorários sucumbenciais estimado em percentual sobre o valor da condenação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000462-70.2024.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA TÉCNICA. TEMA 22. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de periculosidade ou insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser observado, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. A perícia concluiu que as atividades da autora se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR 15. Ac. 4ª Turma Proc. 0000874-87.2022.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
COMISSIONISTA MISTO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PELO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. LICITUDE. A alteração da política de remuneração variável durante a contratualidade, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões, insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial por quem assume os riscos do empreendimento. Assim, a alteração de metas e critérios de cálculo de forma a adequar a remuneração variável às mudanças de mercado, ainda que acarrete menor ganho ao trabalhador, não configura alteração contratual ilícita, mormente quando se tratar de comissionista misto, que tem remuneração fixa garantida, e, portanto, estabilidade financeira. O § 1º do art. 457 da CLT ao estabelecer que as comissões pagas pelo empregador integram o salário não veda a modificação da forma (critério) de cálculo. Ac. 5ª Turma Proc. 0000360-60.2023.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 15/07/2024.
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Durante revista realizada por amostragem em militares que estavam de serviço, foi encontrado um cigarro artesanal, com substância semelhante à maconha, no interior de uma caixa de cigarros comuns que estava no bolso da mochila do Apelante. O material encontrado foi recolhido e encaminhado para laudo preliminar, que constatou tratar-se de Cannabis sativa Lineu, sendo o Apelante preso em flagrante. Autoria e materialidade delitivas mostraram-se incontestes. A despeito de não ter havido confissão, a autoria foi comprovada pelo flagrante e pela prova testemunhal, coesa e harmônica, confirmando, integralmente, os fatos contidos na Denúncia. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substância, por Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso e pelo Laudo Pericial Definitivo, concluindo que as análises realizadas no material vegetal detectaram a presença de tetraidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. Inviável para o caso o argumento defensivo fundamentado na ideia do Direito Penal como ultima ratio, cristalizado no princípio da intervenção mínima, haja vista o grau de ofensividade da ação perpetrada pelo Apelante, que ultrapassou os limites da disciplina para adentrar a seara do crime. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi denunciado, afastando, de vez, a tese defensiva de que não lhe deve ser imputada incriminação legal. Incabível a absolvição com base na tese da insignificância, pois o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos caros à vida militar. Tal lesão não se restringe ao detentor da posse da substância entorpecente, visto que oferece perigo à coletividade militar e à estabilidade das relações hierárquicas dentro da OM, dadas suas peculiaridades. A pena definitiva imposta pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar foi a mínima prevista para o delito, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta do Apelante e necessária à proteção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do Código Penal Militar, atendendo perfeitamente às funções retributiva e ressocializadora. Ademais, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos. Por ter sido o Apelante condenado por uma elementar prevista no caput do art. 290 do CPM, resta demonstrada a especialidade do caso, de modo a afastar a incidência da Lei nº 11.343/2006. Tal matéria, inclusive, está consolidada no Enunciado nº 14 da Súmula do Superior Tribunal Militar, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000189-26.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. LANÇO DEPOSITADO APÓS A ARREMATAÇÃO. A manutenção da arrematação atende aos princípios da efetividade, da primazia do crédito trabalhista e da função social da execução trabalhista, já que permite a quitação da execução. Ficando caracterizado que o arrematante deixou de cumprir a obrigação de depositar o lanço no prazo legal em razão da concorrência de fato processual alheio à sua vontade, consistente na pendência de julgamento de embargos de terceiro, não se configura hipótese de inadimplemento e tampouco a nulidade aventada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000300-88.2007.5.12.0023. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. De fato, não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, sendo que o art. 833 do CPC relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, sem incluir aqueles gravados por usufruto, havendo, ainda, nesse mesmo Código, no inciso II do art. 799, referência expressa à possibilidade de penhora sobre bem gravado por usufruto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-74.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
CONVÊNIOS CENSEC, COAF E SIMBA. FALTA DE UTILIDADE. Não se justifica a utilização de convênios que possibilitam o conhecimento acerca da outorga de procurações, ocultação de sócios e bens, crimes de lavagem de dinheiro e investigação patrimonial quando o devedor subsidiário executado trata de condomínio residencial que foi tomador dos serviços da devedora principal executada. Nesse caso, o devedor não possui sócios, não aufere lucros e não é detentor de patrimônio, de modo que a utilização dos convênios Censec, Coaf e Simba não tem utilidade. Ac. 4ª Turma Proc. 0000311-57.2021.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.
CURSOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS PARA QUE O TEMPO DESTINADO AOS CURSOS SEJAM CONSIDERADOS E PAGOS COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Para que o tempo despendido em cursos oferecidos pelo empregador seja considerado como à disposição do empregador e, consequentemente, sujeito ao pagamento desse lapso temporal, como suplementares, faz-se necessária prova robusta acerca da efetiva participação em cursos e fora do horário normal do empregado, bem como da comprovação do caráter compulsório destas participações e da previsão de punição em caso de não comparecimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000817-56.2017.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Embora o cargo de Técnico em Higiene Bucal integre o quadro suplementar do quadro permanente municipal, deve ser considerado de “carreira” da Administração Pública do Município de Imbituba/SC, para fins de pagamento do auxílio-alimentação. Aplicam-se os termos da Lei Municipal nº 4.516/2015, da Lei Complementar Municipal nº 3.135/2007, da Lei Municipal nº 4.516/15 e da Lei Municipal nº 1.144/91. Ac. 1ª Turma Proc. 0000975-63.2022.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. DOENÇA. O pleito de reconhecimento de doença ocupacional, fundamentado em idêntica moléstia e objeto de perícia médica anteriormente já analisada, afastado por decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada, devendo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ac. 5ª Turma Proc. 0000046-04.2023.5.12.0008. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.
DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO PRÉVIA À ADMISSÃO. EMPREGADO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O AGENTE ALÉRGENO (CIMENTO). OMISSÃO DA INFORMAÇÃO À EMPREGADORA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Configura fato exclusivo da vítima, excludente de pretensões reparatórias por ausência de nexo de causalidade, empregado portador de dermatite alérgica de contato pelo cimento, com conhecimento prévio à admissão e indicação médica de impossibilidade de contato com o agente alérgeno, que assume vaga de emprego no ramo da construção civil sem informar tal situação à empregadora. Observação da boa-fé objetiva, princípio geral de direito, da qual se deriva a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, observado esse quadro e sendo a responsabilidade patronal subjetiva, pois a atividade de servente de obras não implica “exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva”, tampouco sujeita o trabalhador a “ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (Tema nº 932 em repercussão geral do STF), o fornecimento dos EPIs usuais para o exercício da função afasta a existência de culpa patronal, requisito exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88 para o alcance de qualquer indenização. Ainda, como o labor não atuou no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, que tem gênese personalíssima, decorrente de predisposição genética, sua contribuição - no máximo - teria se dado para a exacerbação sintomatológica em razão do contato com o agente alérgeno (cimento), circunstância que também gera óbice a qualquer pleito reparatório. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001089-15.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AJUSTE FIRMADO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. É inválido o ajuste firmado pelo Sindicato da categoria profissional e a empresa que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, a depender do aceite do trabalhador, quando comprovado nos autos que a entidade sindical firmou o ajuste por receio de que os trabalhadores nada recebessem, além de não ter prestado assistência aos trabalhadores no momento da rescisão e de não ter a empresa ofertado outra opção ao empregado. O vício de consentimento, nesse caso, exsurge de per si dessas circunstâncias. Ac. 4ª Turma Proc. 0000991-76.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. CÓPIA DO CNPJ E DO QSA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. A cópia do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ - e do quadro de sócio e administrador - QSA -, por si só, não tem consistência para comprovar, na conformidade dos arts. 791-A, § 4º, e 818, I, da CLT, que cessou a insuficiência de recurso que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora a fim de permitir o início da execução do honorário advocatício de sucumbência, porque o primeiro documento representa legalização, identificação e oficialização da abertura de empresa perante a Receita Federal do Brasil e, por isso, a sua mera existência, ainda que descrito o ramo de atividade, nada revela sobre o faturamento, cuja informação não é suprida pelo capital social, porque este consiste no valor investido na constituição do empreendimento em ativo financeiro e material. Ac. 1ª Turma Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRENO E POSSE DO BEM. PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO. Tratando-se de alegação de terceiros embargantes acerca de desmembramento de imóvel decorrente de acordo judicial celebrado em ação de usucapião, o qual não foi comprovado nem mesmo averbado em cartório de registro de imóveis, cabível a manutenção da penhora que recaiu sobre o bem ante a comprovação de que aludido imóvel compõe o patrimônio dos executados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001086-49.2023.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. Comprovando a documentação apresentada que o juízo de primeiro grau determina a penhora de 30% (trinta por cento) do provento líquido de aposentadoria mediante depósito em conta judicial até quitação da dívida, cuja determinação é cumprida pela autarquia previdenciária, e a despeito do entendimento que o art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, cuja autorização contempla o crédito trabalhista, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para a parte executada e a sua família, não é unânime nesse Tribunal Regional do Trabalho - TRT - da 12ª Região e tampouco na 1ª Câmara, e considerando que está preenchido o requisito da reversibilidade da decisão, bastando novo bloqueio, há elemento que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência própria e da família, conforme exige o § 4º do art. 1.012 do CPC, aplicável por autorização do art. 769 da CLT, motivo pelo qual prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição até que seja julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000713-77.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
PERITO CONTÁBIL. HORÁRIO PERICIAL. TITULAR DO DIREITO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. Perito judicial devidamente representado por advogado tem legitimidade recursal para formular pedido de reforma sobre questão referente ao honorário pericial, na conformidade do art. 996 do CPC, porquanto, como é titular do direito material, está configurado o interesse jurídico, inclusive porque o art. 515, caput e inc. V, do mesmo diploma prescreve, no que interessa, que é título executivo judicial “o crédito de auxiliar da justiça” quando os “honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”. Ac. 1ª Turma Proc. 0000840-42.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO SUCESSIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO NO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. MESMO PEDIDO. CONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. FINALIDADE SUPRIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O pedido patronal de reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão não é conhecido por ilegitimidade de parte se a parte autora formula o mesmo pedido de modo sucessivo no seu recurso ordinário, cuja apreciação e julgamento tem precedência, ainda que interposto o instrumento recursal em data posterior, pois nessa modalidade de extinção do vínculo de emprego a iniciativa é obreira, sobretudo considerando que se trata de reiteração de pretensão que consta da petição inicial. II. A finalidade prevista no art. 487, caput e inc. II, da CLT, consistente, no caso, no dever da parte obreira de avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, é suprida pelo ajuizamento da ação na qual é pleiteada a rescisão indireta, motivo pelo qual não é autorizado descontar o aviso prévio mediante aplicação aplicação do § 2º da mesma regra legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-86.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
CONTRATO DE PARCERIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. DISTRATO. QUITAÇÃO IRRESTRITA. Conquanto a prova documental e oral tenha consistência para respaldar a alegação da ré de numerário indevidamente recebido pela parte autora no contrato de parceria, pois possuía liberdade para lançar no relatório o procedimento realizado e o valor devido pelo cliente, se as partes firmaram instrumento de distrato contendo cláusula na qual outorgam de forma mútua, irrevogável e irretratável, plena, geral, irrestrita quitação, nada mais podendo exigir a título de saldo, diferença, correção monetária, juros, multa, indenização por dano material ou qualquer outra verba que guarde relação com a parceria comercial, esse documento traduz negócio jurídico cujo agente é capaz, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e não requer forma prescrita ou é proibido por lei, consoante os elementos previstos no art. 104 do Código Civil, razão pela qual, como é válido e eficaz, implica na liberação da parte autora da obrigação de pagamento de eventual prejuízo decorrente do contrato de parceria. Ac. 1ª Turma Proc. 0000080-98.2023.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (CPC, ART. 327, E CLT, ART. 769). POSSIBILIDADE. INCABIMENTO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Nos termos do art. 327 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, não representando óbice a tal cumulação a necessidade de produção de prova técnica para análise de parte das pretensões, no caso, referente a acidente de trabalho. Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguir como entender de direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000303-48.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA FIADORA NO CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. Optando a parte recorrente pela apresentação de cartas de fiança emitidas por empresa que não está autorizada a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, é irregular a prestação da garantia por ausência de comprovação de idoneidade da fiadora, incorrendo, assim, em deserção do recurso ordinário e do agravo de instrumento manejado para destrancá-lo (art. 897, § 5º, I, “in fine”, e art. 899, §§ 1º e 7º, todos da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-25.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/07/2024.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS (SEGUNDO RÉU). AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA ENTRE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (AUTOR-EMPREGADO E PRIMEIRO RÉU-EMPREGADOR). RESPEITO AOS LIMITES DA NOVAÇÃO PROVENIENTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Com a homologação de autocomposição há novação do(s) débito(s) anterior(es) objeto da lide a envolver os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Anuindo o tomador dos serviços aos termos daquele ajuste e ressalvado que, em caso de inadimplência, o feito prosseguirá (inclusão em pauta instrutória) com posterior “julgamento acerca da responsabilidade da segunda ré sobre o valor da avença”, a análise do capítulo remanescente - em ato decisório final - está adstrito ao pactuado, qual seja, o reconhecimento ou não da responsabilidade, sem a possibilidade de “fracionamento” do montante da dívida novada. Imposição de respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material do capítulo da autocomposição (CPC, arts. 487, III, “b” e 515, II c/c CLT, art. 831, parágrafo único). Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-26.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA PRIMITIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAQUELE AJUSTE PELA SEGUNDA RÉ. FATO NOVO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGADOR DEFINIR A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DO ACORDO. Não se conhece de recurso ordinário da segunda ré que visa reformar a sentença primitiva que a condenou subsidiariamente às verbas pecuniárias nas quais condenada a primeira, ocorrendo ato decisório posterior que homologou composição entre o autor e a primeira ré (novação), sem a participação da segunda demandada. Logo, atribuição do juízo de origem analisar a situação da segunda ré no caderno processual decorrente da perda de objeto superveniente ao seu apelo e, por consequência, deixou de haver interesse recursal à apreciação de bases fáticas e de direito que não mais existem. Ac. 3ª Turma Proc. 0000381-57.2023.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC -. PARCELA EM EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA PAGA PELO TRABALHO COM MOTOCICLETA. VALIDADE DA PORTARIA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE PATRONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. Conquanto apresentada nos autos cópia de decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União em trâmite no Tribunal Regional Federal - TRF - da 1ª Região, na qual, em razão da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora, é deferida tutela recursal antecipada para suspender o efeito da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que regulamenta a utilização de motocicleta na prestação de trabalho mediante o pagamento do adicional de periculosidade, e ainda que a futura decisão tenha efeito ex tunc, a tese da parte executada, fundamentada na existência de crédito a seu favor contra a parte exequente decorrente do indevido adimplemento do adicional de periculosidade, se trata de sofisma, porque a decisão da Justiça Federal não se enquadra no art. 462, caput, da CLT e o julgamento definitivo tampouco transforma a parte patronal em credora, porquanto, como o adicional de periculosidade foi pago pela prestação de trabalho mediante utilização de motocicleta por força da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, cuja edição possui presunção de validade nos arts. 87, II, da Constituição Federal de 1988 e 155, 193 e 200 da CLT, para a devolução da verba em apreço é necessária a existência de ação trabalhista contra o empregado para que seja considerado devedor, observando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa e do contraditório, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, motivos pelos quais não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo a fim de possibilitar a compensação do valor em execução do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC -. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-90.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL OU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (Leading Case RE 730462), a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de modo que, para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ac. 1ª Turma Proc. 0091200-98.2003.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO “DISTINGUISHING”. Embora lícita a contratação de Técnico em Radiologia como profissional liberal, nos termos do entendimento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, a verificação da presença ostensiva dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica) autoriza a aplicação da técnica do “distinguishing” e o reconhecimento do vínculo de emprego com a unidade hospitalar. Ac. 1ª Turma Proc. 0000521-04.2022.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Admite-se, nos termos da súmula 84 do STJ, a oposição de embargos de terceiro visando resguardar aquisição de imóveis mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ainda que desprovido de registro. Entretanto, no caso, embora tenha vindo aos autos o instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o documento está desacompanhado de outros elementos que poderiam corroborar a afirmação de que não havia restrições judiciais impostas sobre o bem à época da aquisição e que os agravantes são adquirentes de boa-fé. Ac. 3ª Turma Proc. 0000997-81.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de perito providos após a data do pedido da recuperação judicial são créditos extraconcursais e estão sujeitos à execução perante esta Justiça Especializada. Assim, a garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição no qual se discute a determinação do prosseguimento da execução dos honorários periciais contra o executado nos autos da ação trabalhista, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao depósito recursal exigido no processo de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo exigida no processo de execução, a qual tem previsão legal específica, no art. 884, caput e § 6º, da CLT, e não prevê as empresas em recuperação judicial dentre as exceções. Portanto, não garantido o juízo com o valor dos honorários, não se conhece do agravo de petição, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-89.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. DISCRIMINAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. NATUREZA IMPRÓPRIA. SINAL DE COLUSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. O FGTS é verba típica da relação empregatícia, nos termos das normas legais que regulam o fundo. Acordo trabalhista em que as partes afastam a existência de vínculo de emprego, afirmando mera prestação de serviços eventuais, mas discriminam como natureza de parte dos valores pagos, diferenças do FGTS, em clara dissonância entre a natureza do liame declarado e a verba discriminada, revelando intuito de afastar incidências fiscais e previdenciárias. Diante dos fortes indícios de colusão, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, para obstar o intuito das partes de obter aval judiciário à fraude, condenando-as em multa a reverter à União. Ac. 3ª Turma Proc. 0001729-20.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os danos morais coletivos são caracterizados pela ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e afetam um grupo de pessoas. Se a alegada violação dos direitos não afeta um grupo suficientemente amplo ou não é considerada relevante o bastante para ser classificada como um interesse coletivo, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em se tratando de ação civil pública movida contra a Fazenda Pública, o exame do dano moral coletivo deve ser examinado com rigor redobrado, primeiro para evitar que o Administrador constituído para velar pela consecução de interesses públicos atue com abuso de poder, desvio de finalidade ou ofensa a bens jurídicos materiais ou imateriais que mereçam a tutela; por outro lado, absoluto critério para impedir que por conta da conduta de um potencial mau-gestor, o orçamento público seja destinado a outras finalidades que não aquelas que deveriam ser privilegiadas, por escolha de agentes políticos não-eleitos, mesmo que bem intencionados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-71.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.
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