0000781-29.2022.5.12.0022

DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000781-29.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.

0001331-06.2022.5.12.0028

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Em que pese o advento de diversas portarias, que buscavam restringir o direito ao adicional de periculosidade, encontra-se vigente o disposto no parágrafo quarto do artigo 193, da CLT, que assegura o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que laboram em motocicletas, sem qualquer distinção. Eventual regulamentação destinada a limitar as hipóteses de concessão do adicional, terá que ser feita por meio de lei ordinária, já que uma portaria administrativa não pode limitar eventual direito, que é assegurado por lei de forma ampla, sem qualquer restrição. Ac. 4ª Turma Proc. 0001331-06.2022.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.

0000897-36.2017.5.12.0046

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000897-36.2017.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.

0001370-10.2022.5.12.0058

DANO MORAL. CELESC. COVID-19. FALECIMENTO DE EMPREGADO PORTADOR DE COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO. PERMISSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. A empregadora é passível de responsabilização - pelo evento morte do empregado, por contágio pelo vírus SARS-CoV-2 - quando, ainda que sem “convocação para trabalho”, há permissão de retorno às atividades presenciais de empregado portador de comorbidades, ensejando o reconhecimento de nexo de concausa em razão de diversos outros fatores de risco do trabalhador, com a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, fixada para parte autora, filha maior do de cujus. Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-10.2022.5.12.0058. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/07/2024.

0001004-24.2023.5.12.0029

CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, sendo necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exegese da Súmula 525 do STJ. Recurso da segunda reclamada acolhido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001004-24.2023.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.

7000538-63.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - MPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART 302 CPM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. ÁREA MILITAR. CONSCIÊNCIA. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. COLETA DE IMPRESSÕES DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PRESCINDÍVEL. SUPRESSÃO PROVAS DIVERSAS. OFENDIDO. RECONHECIMENTO. AUTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Para a configuração do ingresso clandestino basta o simples ingresso voluntário em área sabidamente sob administração militar. A simples posse da arma branca não acrescenta à conduta violência ou grave ameaça requerida pelo tipo penal se ela não foi direcionada a alguém. É necessário o emprego de meios materiais com a finalidade de impedir ou dificultar a resistência da vítima, ou a existência de promessa de injusto grave, manifestado por meio de palavras, de movimentos corporais ou da utilização de objetos capazes de intimidar a vítima, o que não ocorreu. Insta consignar a possibilidade de desclassificar a conduta de roubo para furto, mais favorável ao acusado, com atribuição de definição jurídica diversa do pedido constante na denúncia, cuja narrativa fática não foi alterada, mas apenas adequado o enquadramento do fato delituoso ao tipo legal correto, na forma do Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal Militar. A coleta de eventuais impressões digitais na maçaneta da porta do apartamento violado, por meio do exame de corpo de delito direto, é prescindível para comprovar a autoria e a materialidade do crime quando a vítima presencia o fato e prontamente identifica o autor, preso em flagrante. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença absolutória reformada. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000538-63.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 04/07/2024)

0000207-04.2024.5.12.0000

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PCD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL. O pagamento do abono de permanência ao servidor com deficiência depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária especial, além da opção do servidor por permanecer em atividade. Somente a partir da definição do grau de deficiência do beneficiário pela Junta Médica competente é que se torna viável a aferição dos critérios de pagamento do abono. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000207-04.2024.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000115-29.2017.5.12.0046

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. A princípio, a mera alegação de que o agravante era sócio minoritário ou que não tinha poderes de administração da empresa não o exime da sua responsabilidade. Nesse sentido, o próprio caput do art. 50 do CC sinaliza que os efeitos da desconsideração “sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Ou seja, não é imperioso que seja administrador, basta ter havido benefício direto ou indireto. Ademais, o processo do trabalho possui norma própria, calcada no artigo 2º da CLT, que estabelece a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador, o que afasta a necessidade da prova pré-constituída por parte do empregado da confusão patrimonial disposta no art. 50 do Código Civil. Nada obstante, em se tratando de sócio menor de idade, a solução da questão possui contornos distintos, em especial atenção ao disposto no art. 974, § 3º, inc. I, do CC. Com efeito, em que pese inexistir óbice legal para figurar o menor incapaz como sócio na constituição da sociedade empresária, não há como responsabilizá-lo pelos créditos oriundos da ação trabalhista, não podendo seu patrimônio pessoal ser atingido por dívidas da sociedade, nesse caso específico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000115-29.2017.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000339-02.2023.5.12.0031

DEVOLUÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. Ainda que deva ser observada a vedação do enriquecimento sem causa, a discussão a respeito da irregularidade de liberação do valor depositado à exequente deve ser apresentada tempestivamente, operando-se a preclusão do pedido quando a impugnação ofertada for intempestiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000339-02.2023.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0000223-71.2023.5.12.0006

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão de a parte não haver sido intimada pessoalmente para a realização de perícia, diante da inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000223-71.2023.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

0001488-63.2022.5.12.0000

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão monocrática proferida pelo relator que indefere o ingresso de amicus curiae no feito, a teor do art. 138 do CPC, sendo incabível a sua impugnação por agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001488-63.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.

7000068-95.2024.7.00.0000

APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (NA DÚVIDA, A FAVOR DO RÉU). 1. Existindo indícios de que o material encaminhado para exame pericial seja distinto do entorpecente apreendido no momento do flagrante, configura-se a quebra da cadeia de custódia, estando, pois, a materialidade delitiva comprometida. 2. A autoria de um delito deve ser determinada, não se admitindo a presunção de autoria para o decreto condenatório. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000068-95.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024)

7000205-77.2024.7.00.0000

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. TESE JURÍDICA INVIÁVEL À ESPÉCIE. ERRO DE DIREITO INESCUSÁVEL. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1. A JMU é competente para julgar o feito, pois segundo a Magna Carta, no seu art. 124, é tarefa da lei ordinária definir o conceito de crime militar. Os artigos 9º e 10 do Código Penal Militar (CPM) são as normas de extensão ou de tipicidade indireta essenciais para que seja atribuída a natureza castrense ao fato típico e, via de consequência, a competência especializada. Assim, o caso concreto se enquadra no art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, crimes patrimoniais praticados por militar da ativa contra outro em igual situação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O erro que recai sobre relação jurídica que depende da configuração da conduta típica não é erro de fato, mas de direito. 3. O error juris se relaciona à ignorância ou interpretação equivocada sobre um elemento normativo do crime, enquanto o erro de proibição se refere à falta de conhecimento sobre a ilicitude do comportamento. 4. Tanto os depoimentos testemunhais quanto as declarações prestadas no interrogatório atestam que na organização militar efetivou-se a instrução dos Apelantes acerca de crimes militares, ou seja, se operou um curso específico para a ciência dos soldados acerca de delitos castrenses. 5. Assim, verifica-se que há o elemento da inescusabilidade, fundamentado na facilidade de conhecimento da lei. Assim, se a legislação é clara, acessível e de fácil entendimento para qualquer militar, a alegação de desconhecimento ou interpretação errônea não é aceita. 6. Ademais, o desconhecimento da norma não serve como desculpa para o seu descumprimento, pois, segundo dispositivo consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. 7. Não provimento do recurso defensivo. Unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000205-77.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024)

0000879-13.2016.5.12.0058

BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos decisão transitada em julgado que reconheça o imóvel como bem de família e a proteção legal decorrente dessa qualidade, não é possível a constrição dos valores angariados com a sua venda, ainda que isso ocorra em outro processo judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000879-13.2016.5.12.0058. Red. Desig.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 03/07/2024.

7000773-30.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. MPM. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 248 DO CPM). RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. TESES MINISTERIAIS. CONDUTAS DOS ACUSADOS. TIPICIDADE. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece o pleito defensivo de falta de interesse de agir do Ministério Público Militar - art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 tutela a segurança coletiva e a incolumidade pública, mediante o controle de armas, acessórios ou munições de uso restrito. Trata-se de tipo misto alternativo, configurando-se com a prática de quaisquer dos verbos descritos na Lei Penal Especial, sendo irrelevante o dolo específico. 3. A presença do elemento normativo “autorização” afasta a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Nessa situação, a posse de arma de fogo de uso restrito com Certificado de Registro vencido configura mera irregularidade administrativa. 4. O crime de apropriação indébita (art. 248 do CPM) consiste em se apoderar de coisa alheia móvel, da qual tem a preexistente posse ou detenção lícita. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo a forma culposa. 5. O animus rem sibi habendi - vontade de o agente não restituir a coisa, invertendo a posse em seu proveito - deve ser comprovado para a adequada subsunção do fato ao delito de apropriação indébita. 6. A receptação compreende adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime. Trata-se de crime contra o patrimônio, o qual depende da ocorrência de delito anterior. 7. O conjunto probatório eivado de fragilidades afasta a tese da culpabilidade do acusado. O Direito Penal não opera sob conjecturas ou probabilidades. Nesse contexto, os Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência prevalecem para absolvê-lo - art. 439, “e”, do CPPM. 8. Recurso Ministerial provido em parte. Manutenção da Sentença absolutória. Alteração da fundamentação relacionada ao delito de apropriação indébita. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000773-30.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 01/07/2024)

0000703-54.2022.5.12.0048

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. Para fins de definição da modalidade de requisição do pagamento (RPV ou precatório), em se tratando de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente (entendimento conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Portaria SEAP nº 13, de 25 de março de 2024). Ac. 2ª Turma Proc. 0000703-54.2022.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000415-85.2024.5.12.0000

PLANO DE PAGAMENTO ESPECIAL TRABALHISTA - PEPT. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 159 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS. Não demonstrando as requerentes o cumprimento integral do elenco dos requisitos exigidos pelo art. 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não há acolher o pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, por se tratar de exceção à modalidade de pagamento dos débitos trabalhistas. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000415-85.2024.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0001412-09.2017.5.12.0002

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. Há preclusão lógica quando a parte recorrente age de forma incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC). Neste sentido, constitui flagrante incompatibilidade entre os atos processuais o pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, seguido de concordância com a liberação de valor tido como incontroverso em montante superior aos 30% e correspondente a quase à totalidade do montante devido. Recurso a que não se conhece. Ac. 5ª Turma Proc. 0001412-09.2017.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0001415-22.2013.5.12.0028

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA MATÉRIA A MOMENTO PROCESSUAL FUTURO. INTERESSE DE AGIR. Hipótese na qual o exequente se insurge contra decisão que posterga análise acerca da penhora à perfectibilização da transferência da propriedade para expedição de carta precatória. Ausente decisão terminativa e sequer narrada probabilidade de deterioração ou perda do bem, não há falar em interesse de agir. Agravo não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001415-22.2013.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000465-25.2023.5.12.0040

VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEI 12.592/12. Tendo as partes firmado o contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.592/2012 para desenvolvimento das atividades na sede da ré, executado conforme ajustado, a mera ausência de homologação do pacto pelos sindicatos representantes das partes ou pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, não é capaz de invalidar o liame de natureza civil. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000465-25.2023.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

0000393-51.2022.5.12.0047

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo sido declarada a confissão do autor por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, apesar de previamente intimado para prestar seu depoimento pessoal, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ausente. Ac. 2ª Turma Proc. 0000393-51.2022.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.

7000752-54.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. DEFESA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. CONFECÇÃO DE LAUDOS PSICOLÓGICOS. NOVAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. REINQURIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TOQUES DO ACUSADO. QUEIXAS DOS OFENDIDOS. VINCULAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não carece de fundamentação a Sentença que aborda todos os tópicos pertinentes à demonstração de seu convencimento e ao afastamento das teses defensivas. Os pedidos preliminares deduzidos pela Defesa, sem a devida apresentação de argumentos que os sustentem, não devem ser conhecidos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No presente caso, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo quando observadas as declarações dos Ofendidos, todas coerentes ao afirmarem que o Acusado, sob o pretexto de realizar exames, pedia que os Ofendidos ficassem desnudos, oportunidade em que realizava toques inapropriados em seus órgãos genitais. Os atos libidinosos praticados pelo Acusado não tinham vinculação técnica suficiente com as queixas trazidas pelos Ofendidos Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000752-54.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LEONARDO PUNTEL. Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: 28/06/2024)

0000408-31.2020.5.05.0032

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já que a questão diz respeito à relação previdenciária entre o segurado e a autarquia, a teor dos arts. 114, VIII, e 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00004083120205050032, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024)

7000647-77.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONSULTA A APONTAMENTOS. ESPONTANEIDADE. MÉRITO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. MILITAR REINTEGRADO JUDICIALMENTE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, não é vedada à testemunha realizar breve consulta a apontamentos durante seu depoimento em Juízo. 2. O delito de recusa lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar eximir-se do cumprimento de ordem legal. 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à hierarquia, à disciplina e o fiel cumprimento das ordens emanadas dos superiores hierárquicos. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000647-77.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024)

1011084-54.2023.8.26.0008

PREVIDÊNCIA PRIVADA- AÇÃO REVISIONAL COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- Ação objetivando a revisão do benefício pago pela requerida- Possibilidade- Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento- Rejeitada a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte demandada e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parteda entidade de previdência privada- Considerando que a ação de cobrança de parcelasde complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 (cinco) anos, consoante Súmulas ns. 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito- Nos termos do decidido no Tema n. 452 do Supremo Tribunal de Federal (RE n. 639138), é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição da República), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual é caso de reconhecer que as autoras fazem jus a revisão do benefício, devendoser utilizado para cálculo o divisor de 25 (vinte cinco) anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres- Quanto ao pleito subsidiário da requerida, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, justamente para evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o princípio da isonomia- Procedência parcial na origem- Sentença mantida- Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 1011084-54.2023.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: Vicente Antonio Marcondes D’Angelo 27/06/2024 - 61515 - Unânime)

7000747-66.2022.7.00.0000

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA CONSTITUÍDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89. RACISMO. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO. MPM. UNANIMIDADE. ART. 140, § 3º, DO CP COMUM. INJÚRIA RACIAL. ANIMUS INJURIANDI. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGOS 49, 50 E 60. CÓDIGO PENAL COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO. DEFESA CONSTITUÍDA. UNANIMIDADE. I - Preliminar de Decadência suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Rejeição. Decisão unânime. II - O crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 tem como objeto proteger contra a degradação de uma coletividade e se aperfeiçoa em face de conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo representativo da raça. III - O crime de injúria racial, moldado no artigo 140, § 3º, do Código Penal comum, condiciona-se pelo uso de palavras depreciativas referentes à estima pessoal da vítima, somente punível a título de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, com o especial fim de agir pelo animus injuriandi. IV - A Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 1.029.270/RS firmou o entendimento de que a injúria racial é uma conduta que ultrapassa a liberdade de expressão, sendo necessário proteger a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os indivíduos. V - A fixação da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal comum deve levar em consideração todos os parâmetros das penas em concreto, devendo haver proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. VI - A dosimetria da pena de multa deve atender aos critérios de proporcionalidade quando comparada com a pena privativa de liberdade. Além disso, deve atender aos critérios especiais determinados pelo art. 60 do Código Penal comum, sobretudo no que diz respeito à situação econômica do réu. VII - Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime. VIII - Recurso Defensivo conhecido e parcialmente provido no que se refere ao cálculo da pena de multa. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000747-66.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024)

1005507-29.2023.8.26.0224

CONTRATO- Consórcio- Ação de rescisão cumuladacom restituição de valores e indenização por danos morais- Alegação de vício de vontade Inocorrência- Subscrição da proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta, expressamente, que a contemplação se dará por sorteio, lances ou encerramento do grupo Resilição do contrato, todavia, que deve ser decretada, face à desistência da autora, que expressamente declarou desinteresse na manutenção do consórcio- Abatimento da taxa de administração e seguro que deve se dar de maneira proporcional ao tempo emque permaneceu no grupo-Prazo de devolução que deve observar as disposições da Lei Federal n. 11.795/2008- Tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REspn.1.119.300/RS) Correção monetária que deve incidir, na restituição de valores, a contar do desembolso- Juros de mora que fluem a partir do dia seguinte à contemplação ou em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer- Artigos 22, 30 e 31, I da Lei Federal n. 11.795/08- Danos morais não configurados- Sucumbência recíproca- Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1005507-29.2023.8.26.0224- Guarulhos- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Lígia Cristina De Araujo Bisogni - 26/06/2024 - 51920 - Unânime)

1002137-03.2014.8.26.0048

CAMBIAL-Duplicata de prestação de serviços-Título causal- Incontroversa a existência de relação negocial entre as partes- Prestação de serviços que foi formalizada pela proposta comercial “Logi 094-13”, devidamente aceita pela autora- Pretendida pela autora a declaração de nulidade das duplicatas referentes à prestação de serviços relativos à segunda quinzena de janeiro de 2014, à primeira quinzena de fevereiro de 2014 e à segunda quinzena de fevereiro de 2014- Descabimento.- Valores ajustados para a prestação dos serviços de armazenagem que foram calculados com base na reserva de 900 posiçõesde produtos resfriados e 400 posições de produtos congelados, por um período mínimo de doze meses de armazenagem- Ré que não anuiu com a pretensão da autora de romper antecipadamente o contrato- Alegada má prestação dos serviços de armazenagem por parte da ré que não ficou demonstrada de maneira segura- Eventual fato de a autora ter retirado os seus produtos do armazém da ré que, por si só, não a desobrigava de efetuar os respectivos pagamentos- Caso em que as posições contratadas, 900 posições de produtosresfriados e 400 posições de produtos congelados, foram a ela disponibilizadas pela ré, havendo permanecido reservadas.- Impossibilidade de reconhecer a existência de irregularidade formal nas duplicatas em debate, por ter constado dos instrumentos de protesto que os títulos se referiam à “duplicata mercantil por indicação”, ao invés de duplicatas de prestação de serviços Caso em que, ao que tudoindica, houve meroequívoco quandoda apresentação dos títulos ao cartório, uma vez que as respectivas faturas e notas fiscais referem-se à prestação de serviços- Duplicatas que devem ser reputadas como válidas- Sentença reformada- Açãoimprocedente- Apelo da ré provido. (Apelação Cível n. 1002137-03.2014.8.26.0048- Atibaia- 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 26/06/2024 - 43047 - Unânime)

1000486 96.2020.5.02.0062

III – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante como válida, ou seja, que não foi impulsionada por motivos discriminatórios. Para tanto, o fundamento central do acórdão regional foi no sentido de que a moléstia não possui origem ocupacional (sem nexo de causalidade com as atividades laborais), bem como não guarda semelhança com as hipóteses elencadas da Súmula 443 do TST. Na hipótese, o contexto fático registrado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2013, inclusive com intentos suicidas dentro da empresa, sendo demitida em 26/4/2018, sem justa causa, após dois dias da alta médica decorrente da última tentativa de suicídio. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1.°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n.º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1.º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. As enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000486 96.2020.5.02.0062, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 26/6/2024)

0000918-38.2019.5.12.0047

III - RECURSO DE REVISTA. 3.1 - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR DISPENSADO NO INÍCIO DO ANO LETIVO. 1. Nos termos da ‘teoria da perda de uma chance’, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Nessa diretriz, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo, de maneira que tem direito à indenização pela perda de uma chance. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo’ do art. 791-A, § 4º, e do trecho ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (TST-RR-918-38.2019.5.12.0047, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 26/6/2024)

1001199-83.2019.5.02.0231

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EVENTUALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO AINDA QUE CONSTATADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RISCO MAIOR DE ACIDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. O cerne da controvérsia está em saber se o reclamante, que utilizava a motocicleta no cumprimento das suas obrigações laborativas como montador de móveis, faz jus ao adicional de periculosidade. No caso, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante utilizava de motocicleta para desenvolver seu trabalho, a fim de executar a determinação da reclamada de montagem de móveis ao longo da jornada, encontrando-se exposto a um risco maior de acidente do que os demais empregados. Denota-se do quadro fático dos autos que a utilização desse veículo pelo autor, ainda que não obrigatória, não ocorria de maneira eventual, mas com regularidade no exercício de suas atividades, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. É de se acrescentar que, ainda que não obrigatória a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado até os locais de montagem, a utilização desse veículo contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001199-83.2019.5.02.0231, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 26/6/2024)

0001161-50.2017.5.09.0656

C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do art. 235-C da CLT, a fim de considerar contrárias à Constituição Federal todas as limitações de contagem da duração do trabalho dos motoristas profissionais que dela excluam o período em que o empregado tenha permanecido aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido pelo empregado com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. A tais períodos, o § 8° do art. 235-C da CLT confere a nomenclatura ‘tempo de espera’. Na ADI 5322, o STF, em relação a tal dispositivo, declarou inconstitucional o trecho ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’. A Suprema Corte chancelou a tese, doravante de observância obrigatória (arts. 102, § 2°, Constituição Federal e 927, I, CPC), de que o instituto ‘tempo de espera’, ao ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho e remunerado em patamar significativamente inferior à hora normal de trabalho (nos termos do § 9° do art. 235-C da CLT, declarado inconstitucional na íntegra por meio da ADI 5322), ocasiona violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, na medida em que permite a imposição de permanência do motorista profissional empregado no veículo ou em localidades específicas, em situações alheias ao controle do trabalhador e decorrentes da natureza do serviço. O processo de carga e descarga de mercadorias e a sujeição a fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias são circunstâncias integrantes das rotinas normais de trabalho dos motoristas profissionais e integram o complexo de riscos inerentes à atividade do empregador, pelos quais este responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Ademais, a subordinação, contraposta ao poder de comando do empregador, retira do controle do motorista o tempo de duração do trajeto entre o local da carga e o da descarga, já que os trechos e destinos são determinados pelo empregador, como consequência do regular manejo de seu poder de organização. Impedir o cômputo do ‘tempo de espera’ na jornada de trabalho do motorista significa verdadeira transferência dos riscos da atividade ao empregado, o que representa violação à lógica da alteridade do contrato de trabalho, já que os riscos do empreendimento são calculados e suportados unicamente pelo empregador (art. 2° da CLT). Afinal, o motorista empregado não detém qualquer meio de controle sobre a duração dos processos de carga, descarga e fiscalização, cuja execução depende de condutas de terceiros, não raras vezes acompanhadas de situações imprevistas que prolongam tais processos por períodos maiores que o ordinariamente esperado. Mesmo que o motorista, em parte de sua carga horária diária, permaneça fora do veículo ou dedicado a atividades secundárias, que não compreendam a condução do veículo, encontra-se ele à disposição do empregador. Nesse sentido, o art. 4°, caput, da CLT dispõe que se considera tempo de serviço efetivo ‘o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens’. Ademais, o § 2° do art. 4° da CLT, ao introduzir enumeração de situações impeditivas do cômputo da jornada de trabalho, condiciona tal impedimento à escolha própria do empregado por vivenciar tais situações, como as práticas religiosas (art. 4°, § 2°, I, CLT). O art. 3°, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista, cuja força normativa foi constitucionalizada no art. 7°, XXX, da Constituição Federal de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação). Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na ausência de integração do ‘tempo de espera’ às suas jornadas de trabalho, porque, relativamente a outros profissionais, eventuais períodos de espera por providências de terceiros seriam computados como tempo de efetivo serviço ao empregador. A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho e úteis ou proveitosas ao empregador (como a espera pelos processos de carga, descarga ou fiscalização empreendidos por terceiros), sem que o período correspondente fosse computado em sua jornada de trabalho, representa vulneração do seu direito à desconexão, constitucionalmente apoiado no art. 7°, XIII a XVI, da Constituição Federal. O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7°, XVI, Constituição Federal), com limitação a duas horas (art. 59, caput, CLT) ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7°, XIII, Constituição Federal). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7°, ‘g’). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos, a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente. Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelos quais o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF, na ADI 5322, declarado a inconstitucionalidade de parágrafos e trechos constantes do art. 235-C da CLT, que se referiam ao ‘tempo de espera’, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância do julgamento proferido pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença no sentido de considerar válida a remuneração reduzida do período de trabalho considerado ‘tempo de espera’, inclusive em caráter indenizatório, violou o art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, que são parcelas das fontes constitucionais do direito à desconexão. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1161-50.2017.5.09.0656, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)

0001447-04.2017.5.06.0012

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A propósito, a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Ademais, esclareça-se não se aplicar ao presente caso o requisito da ‘continuidade’ previsto na Lei 5.859/72, que trata exclusivamente de empregado doméstico, como sendo aquele que presta serviços a pessoa ou família ‘no âmbito residencial destes’, o que não é o caso dos autos, haja vista a prestação de serviços pela Reclamante a estabelecimento empresarial. Assim, a questão há de ser definida à luz do art. 3º da CLT, devendo se aferir a natureza ‘não eventual’ dos serviços. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período compreendido entre 07/11/2005 a 05/07/2017, por entender que ‘a prestação de serviços da demandante em favor da parte ré se deu de forma autônoma, eis que, muito embora houvesse habitualidade, não havia subordinação jurídica à demandada, tendo a autora liberdade para escolher o dia e horário em que iria fazer a limpeza na Galeria, serviço esse que durava apenas cerca de duas horas. (…) Decerto que meras diretrizes ou orientações da reclamada quanto à prestação dos serviços não configuram a subordinação, na forma do art. 3º da CLT’. Contudo depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à Súmula 126/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser inconteste que a Reclamante laborou para a Reclamada em período anterior à 02/10/2013 (data da celebração do contrato de prestação de serviços) e que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, sendo o cerne da controvérsia a existência de subordinação jurídica. Na hipótese, a Corte Regional afastou a existência de subordinação jurídica, em razão de ter constado do contrato de prestação de serviços formalizado em outubro de 2013 e do depoimento da preposta da Reclamada, que a Reclamante possuía liberdade para escolher o dia e horário para a prestação dos serviços de limpeza na Galeria. Ocorre que, conforme se infere do próprio depoimento prestado pela preposta da Reclamada, e destacado no acórdão regional, esta asseverou que ‘havia semanas que a reclamante não ia, e compensava na semana seguinte’, circunstância que evidencia a submissão da Reclamante ao poder fiscalizatório da Reclamada, mediante o efetivo controle da jornada obreira, além de ser incontroversa a submissão da Reclamante às diretrizes e orientações da Reclamada quanto à prestação dos serviços. Assim, o conjunto fático consignado no acórdão regional denota que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Agregue-se, ainda, que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial (art. 818, II, da CLT). E, neste caso concreto, a Reclamada não se desonerou de seu encargo. Pelo contrário, foram comprovados os elementos da relação empregatícia. Presentes, portanto, os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para, restabelecendo-se a sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.” (TST-RR-1447-04.2017.5.06.0012, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)