0010342-90.2018.5.03.0144

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FATO SUPERVENIENTE. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA: EFEITOS JURÍDICOS COMPENSATÓRIOS. FATO/ATO OCORRIDO EM 2018, APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA E SEU ART. 477-A DA CLT. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROCEDIDA PELO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consoante o entendimento da Súmula 394 desta Corte Superior: ‘O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir’. A SbDI-1/TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), firmou o entendimento de que o disposto no art. 493 do CPC somente se aplica nesta instância extraordinária, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária - recurso de revista ou de embargos - e caso este seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. No caso dos autos, tem-se satisfeita essa circunstância, tendo em vista que: o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido (acórdão publicado em 18/11/2022); o cerne da controvérsia discutida nos autos – dispensa em massa – ocorreu em 2018, após a Lei da Reforma Trabalhista e seu art. 477-A da CLT; e a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, e tendo em vista que o presente caso se amolda ao art. 493 do CPC e à Súmula 394/TST, impõe-se acolher o fato superveniente alegado pela Embargante, para a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização aos 44 (quarenta e quatro) empregados dispensados, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro. Todavia, considerando que a obrigação de fazer determinada pelo TRT e confirmada no acórdão embargado, consistente na ‘abstenção de realizar nova dispensa coletiva, sem a intervenção sindical prévia nos moldes definidos pelo STF no julgamento o RE 999435/SP, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638)’, volta-se para o futuro, tem-se que esta não se encontra alcançada pela modulação procedida pela Suprema Corte. Embargos de declaração providos para acolher o fato superveniente, atribuindo efeito modificativo ao julgado.” (TST-ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)

0010485-13.2022.5.03.0153

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais. Na hipótese, ficou incontroverso, em análise aos dados contidos no acórdão recorrido, que o Reclamante, no exercício da função de motorista de caminhão entregador, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. O TRT consignou que ‘ficou comprovado que o reclamante realizava transporte de numerário, sem que estivesse profissionalmente preparado para o exercício desta função e em afronta à legislação específica’. Observa-se, ainda, das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido que os valores transportados, diariamente, atingiam elevadas quantias, em torno de R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00. A existência de norma coletiva, descrita no acórdão regional, com cláusula que prevê a rotina a ser adotada pelo empregado motorista de carga e ajudante de entrega em caso de recebimento de numerário, não tem o condão de afastar a indenização por dano morais. Isso porque a mera previsão do procedimento a ser adotado por meio de cláusula normativa não elide o acentuado risco que os empregados incumbidos do transporte de valores estão sujeitos em decorrência do exercício de tal atividade sem o devido treinamento específico. A partir desse contexto fático delineado no acordão regional, evidente que a conduta do empregador, de impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o obreiro a situação de risco, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da função exercida, que implicou inclusive desvio irregular da atividade contratual originária, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Julgados desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10485-13.2022.5.03.0153, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)

0010475-86.2020.5.03.0169

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. […]. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha afirmado a aplicabilidade textual da cláusula convencional (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se estabeleceu que a base de cálculo das horas extras deveria ser composta apenas pelas parcelas salariais fixas, acabou por ampliar demasiadamente o seu alcance, afastando a sua aplicabilidade. Isso porque manteve a r. sentença que determinou, nos termos da Súmula 264 do TST, que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a mencionada base de cálculo. Asseverou que a CCT da categoria referiu-se às parcelas pagas habitualmente. Em resumo: a leitura do termo ‘verbas salariais fixas’, com a inserção dos conceitos de habitualidade e de variabilidade das parcelas salariais passíveis de integrar o cálculo das horas extraordinárias, ao ampliar a aplicabilidade da norma, a pretexto de interpretá-la, acaba por descumprir os seus termos. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa, podendo ocorrer sua restrição, já que a questão se vincula ao salário, sobre o qual a própria Constituição da República admite negociação coletiva (art. 7º, VI) e não se verifica ofensa à preservação do mínimo civilizatório. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Ademais, o caso não diz respeito ao mero exame da aplicação da norma coletiva, para o fim de se definir, no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada ‘verba salarial fixa’, mas sim à sua invalidação (interpretação do ato negocial para afirmar a sua nulidade). A respeito da impossibilidade de interpretação da norma coletiva com o fim de invalidá-la, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, ao tratar da negociação coletiva sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da ‘necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las’. O raciocínio aplica-se perfeitamente ao presente caso, embora não se esteja a discutir questões relacionadas à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RRAg-10475 86.2020.5.03.0169, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 26/6/2024)

0000049-35.2023.5.12.0015

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL FORNECIDO PELA RECLAMADA EM CURSO REALIZADO PARA O PÚBLICO INTERNO COM EMPREGADO DE EMPRESA CONCORRENTE DIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o compartilhamento de material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta justifica a aplicação imediata de penalidade de justa causa. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por falta grave do empregado cujas modalidades estão previstas no art. 482 da CLT. O e. TRT considerou válida a justa causa direta aplicada, consignando, para tanto, que, ainda que o material compartilhado não tratasse de ‘dados confidenciais sobre o funcionamento da fábrica, a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego foi quebrada’, e que, mesmo que tenha agido de boa-fé, o autor violou compromisso previsto no contrato de trabalho, pois ‘não manteve sigilosas informações e conhecimentos adquiridos no desempenho de suas funções’. Acrescentou que não houve desproporcionalidade, pois a ‘quebra da fidúcia justifica o rompimento do contrato por justa causa, ainda que tenha sido ato único’. Na hipótese, o reclamante, ao compartilhar material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta, além de violar compromisso previsto no contrato de trabalho (Súmula nº 126 do TST), praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra da fidúcia entre as partes, ainda que referido material não trate de dados confidenciais sobre o funcionamento da empresa e que o autor tenha agido de boa-fé. Convém destacar, também, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-49-35.2023.5.12.0015, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, julgado em 26/6/2024)

0001121-54.2012.5.09.0006

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS VALORES PAGOS. A decisão agravada, ao concluir que o e. TRT, ao declarar a ultratividade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento do auxílio doença até a cessação do benefício previdenciário, afrontou a decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADPF 323, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento da referida parcela, bem como para afastar a respectiva tutela antecipada que havia determinado o restabelecimento do referido benefício. No entanto, verifica-se que o e. TRT, ao declarar a ultratividade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento do auxílio doença, acabou por prejudicar o pedido de devolução dos valores pagos, a tal título, por força da antecipação da tutela. Tendo em vista que se trata de matéria de direito, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais. O art. 302, caput, e II, do CPC estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Prevê, ainda, em seu parágrafo único, a possibilidade de que, a restituição seja liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida. Nesse sentido, tendo sido afastada, na decisão agravada, a tutela que restabeleceu o pagamento do auxílio doença, impõe-se o provimento do agravo para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando a restituição dos valores pagos em decorrência da antecipação da referida tutela. Agravo provido.” (TST-Ag-ARR-1121-54.2012.5.09.0006, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, julgado em 26/6/2024)

2072254-97.2024.8.26.0000

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos - Ação ajuizada por acionista contra companhias e outro acionista, julgada procedente- Cumprimento de sentença para exibição de documentos bancários- Decisão que, após reiteradas ordens para que instituições financeiras terceiras exibissem extratos bancários e outros documentos, deixou de apreciar pedido de reiteração da ordem e de aplicação de multa anteriormente fixada pelo descumprimento, ao mesmo tempo que direcionou a exibição aos agravados, não mais às instituições financeiras- Agravo de instrumento da exequente “Além de outros previstos neste Código, são deveres (…) de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC) Inobservância deste dever que implica sua punição “como ato atentatório à dignidadeda justiça” (§ 1º)- Doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni: “A regra, portanto, alcança (…) [a]queles que, sem sentido lato, são chamados a auxiliar a Justiça no desempenhode seu mister (…)ou na descoberta da verdade (…pessoas de que se requisitam informações ou o cumprimento de determinações judiciais)”- Trata-se, como lembram Marinoni e Mitidiero, do “equivalente em nosso direito ao “contempt of court” dos países em que vigora a “common law”- Desacato à Corte, atentado contra o exercício da jurisdição, no direito pátrio, contemplado entre nós a partir da Lei Federal n. 10.358/2001, que introduziu a penalidade em tela no CPC” Reforma da decisão recorrida- Agravo de instrumento a que dá provimento, coma determinação de que as instituições financeiras sejam novamente intimadas a exibir os documentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (Agravo de Instrumento n. 2072254-97.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 26/06/2024 - 27841 - Unânime)

2051216-29.2024.8.26.0000

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (Capítulo atinente a obrigações de fazer) ajuizado por acionista contra companhias e demais acionistas, para a satisfação de obrigação de extinguir vínculos com diretores- AIs 2051216 29.2024.8.26.0000 e 2051253-56.2024.8.26.0000 - Decisão que rejeitou impugnações Agravos de instrumento das companhias e de um dos demais acionistas executados- Sentença arbitral parcial- Carga puramente declaratória, pois dirimida incerteza sobre teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes, tomadas em 2019, pelas quais restou determinado o encerramento de todo e qualquer vínculo, direto ou indireto, empregatício ou não, com três diretores- Ainda assim, constitui ela, a sentença, título executivo judicial, pois reconheceu obrigações certas, liquidas e exigíveis de extinguir os vínculos- Inteligência do artigo 515, I, do CPC- No STJ, admitindo como títulos executivos judiciais sentenças meramente declaratórias, em interpretação do artigo 475-N, I, do Código Buzaid, de idêntica redação, quando fixada a seguinte tese repetitiva: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.” (REsp 1.324.152, Luís Felipe Salomão)- Inexistência, por outro lado, de qualquer pronunciamento do Tribunal Arbitral sobre a existência de obrigação de não reconduzir os diretores ao cargo, ou mesmoda proibição de fazê-lo- Vínculo com um dos diretores que foi tardiamente extinto, pois já ajuizado, à época, o cumprimento de sentença arbitral de origem Quanto aos vínculos com os outros dois diretores, sobreveio nova deliberação dos conselhos pela constituição de novos vínculos com estas pessoas- Rejeição de alegações da agravada quando à existência das deliberações, na medida em lavrada ata dos conclaves-As deliberações, assim, produziram seus efeitos até que sobreveio pronunciamento jurisdicional a respeito- Tais questões, de sua parte, estão abarcadas pela competência de Juízo arbitral, exatamente como se deu com a matéria dirimida pela sentença exequenda: em ambos os casos, existência, teor, validade e eficácia de deliberações dos conselhos de administração e de administração familiar das companhias agravantes- Destas questões, portanto, não se conhece- Assim, houve satisfação de parte das obrigações exequendas e perda de objeto quanto à outra parte, haja vista as novas deliberações sociais, a permitir, “ex nunc”, a nova designação dos antigos diretores para os cargos- Multa (“astreintes”) por descumprimento da ordem judicial de satisfação das obrigações exequendas- Companhias agravantes que não cumpriram a sentença parcial arbitral voluntária e tempestivamente, seja antes do ajuizamento do cumprimento, seja após serem intimadas para fazê-lo em seu bojo- Ovínculo comum diretor foi extinto muito tempo após o decurso do prazo judicial para cumprimento voluntário; os vínculos com os outros dois foram reconstituídos, com lastro em novas deliberações dos conselhos, também muito tempoapós o decurso do prazo- Reformada decisão agravada, para acolher as impugnações ao cumprimento de sentença e extingui-lo por satisfação de parte das obrigações e por perda de objeto da outra parte- Obrigação das agravantes, todavia, de pagar “astreintes” correspondentes ao período de descumprimento da ordem judicial- Agravos de instrumento providos, com determinação acerca das “astreintes”- AI 2097428 11.2024.8.26.0000- Decisão que majorou multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- Agravo de instrumento das companhias Com a extinção do cumprimento de sentença por fato anterior à data em que proferida a decisão agravada, deixa ela de existir- Perda superveniente do objeto recursal- Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2051216-29.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator: Cesar Ciampolini Neto 26/06/2024 - 27838 - Unânime)

1089637-72.2019.8.26.0100

PROPRIEDADE INDUSTRIAL- Patente-Modelode utilidade Alegações de concorrência desleal e de violação a direito de propriedade intelectual- Autora que é titular da patente de modelo de utilidade n. MU8802524-1 (“conjunto de filtro de lavadoras de roupas”)- Prova pericial bem produzida, afastadas as nulidades alegadas- Ausência de cerceamento de defesa e de vício de fundamentação- Prova técnica que concluiu de maneira bem fundamentada pela ausência de violação da patente- Concorrência desleal também inocorrida- Sentença de improcedência mantida- Recurso desprovido. (ApelaçãoCível n. 1089637-72.2019.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Rui Cascaldi - 26/06/2024 - 59240 - Unânime)

2331439-19.2023.8.26.0000

COOPERATIVA- Declaratória cumulada com cominatória Decisão que determinou o cumprimento da determinação emanada de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, para integrar a médica autora na cooperativa ré, sem a necessidade da apresentação de 2 (duas) cartas de referência de médicos cooperados há mais de 5 (cinco) anos- Exigência de improvável possibilidade de ser cumprida, quando a própria cooperativa ré, em seu estatuto, enumera como dever dos sócios a abstenção de emissão de referidas cartas sob pena de expulsão- Exigência manifestamente desarrazoada e em discordância com a decisão anterior deste Juízo recursal, de integração da autora na cooperativa, na qual não foi feita qualquer ressalva quanto à apresentação de documentos- Má-fé da ré configurada Imposição de multa, de ofício, de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e determinação de imediato cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)- Apelo não provido, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2331439 19.2023.8.26.0000- Campinas- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator:Rui Cascaldi - 26/06/2024 - 59093 - Unânime)

1083982-51.2021.8.26.0100

DANO MORAL - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - ACIDENTE COM UM HELICÓPTERO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE MOSTRA OS ÚLTIMOS MOMENTOS DAS VÍTIMAS, ANTES DA QUEDA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE NUM MOMENTO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. Rés que veicularam vídeo com os últimos momentos de vida de parentes dos autores, antes de queda fatal do helicóptero que os transportavam- Sentença de parcial procedência para determinar a remoção do conteúdo e condenação das requeridas Globo e Record ao pagamento de indenização por dano moral ao autor Samuel- Reconhecida a prescrição quanto à pretensão ressarcitória das demais autoras - Cinco recursos. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores- Elementos dos autos que não ilidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Impugnação rejeitada. Inépcia da inicial não caracterizada. Prescrição- Pretensão ressarcitória das autoras que está prescrita- Anterior pedido de remoção de conteúdo, veiculado em outra demanda e não acolhido, não interrompe prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais. Nulidade da sentença com relação à ré Bytedance- Acolhimento-Pronunciamento que deixou de analisar a alegação de ausência de apontamento de URL relativo à plataforma da referida requerida - Todavia, a causa está madura para julgamento do mérito. Divulgação ilícita do conteúdo- A divulgação jornalística de fatos se mostra legítima desde que exercida de maneira responsável, com informações verídicas e em consonância com a diligência, a boa-fé e os demais preceitos constitucionais- No caso não se questiona a veracidade do conteúdo, mas alega-se que as publicações atentam ao direito de personalidade das vítimas do acidente aéreo, na medida em que expõe indevidamente o sofrimento que passaram nos últimos instantes de vida. Remoção do conteúdo- Reconhecido que não é lícita a divulgação do vídeo, adequada a determinação de remoção desse conteúdo, conforme as URL’s indicadas às fls. 20- Sentença que também abrange futuras URL’s que veiculem o mesmo vídeo, o que não implica censura prévia ou dever de fiscalização, mas a possibilidade de os autores apresentarem, em cumprimento de sentença e não em uma nova demanda, URL’s como mesmo conteúdo, cuja remoção será deliberada pelo Juiz “a quo” em sede de cumprimento. Ausência de URL da plataforma da requerida Bytedance que não deve implicar na total improcedência do pedido de remoção, já que as imagens dos autos contém indicativo de publicação em referida plataforma- Assim, embora a requerida não possua dever de excluir o conteúdo das URL’s indicadas às fls.19/20, é possível que os autores identifiquem a URL com o vídeo publicado na plataforma TikTok e que requeiram, em cumprimento de sentença, a devida exclusão, em prazo razoável. Dano moral- A exposição da vítima no vídeo gera direito à indenização por parte de seu filho, que sofre dano reflexo pela violação à intimidade do pai. Arbitramento do dano moral que é reformado- Sentença que condenou duas rés ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)- Recurso do autor é acolhido para condenar cada uma a tal valor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso das autoras que é acolhido com relação à divisão dos ônus de sucumbência Embora elas sejam vencidas quanto ao pleito de dano moral, são vencedoras quanto ao pedido de exclusão, o que deve ser considerado na fixação. Ausência de expressa condenação das requeridas Google e Bytedance aos honorários recursais que se considera como consequência da não aplicação do princípio da causalidade em relação do pedido de remoção de conteúdo, tendo em vista a reserva de jurisdição. Sentença reformada para majorar a indenização pelos danos morais e redimensionar os ônus da sucumbência- Recursos dos autores e da ré Bytedance parcialmente providos e negado provimento aos recursos das demais rés. (Apelação Cível n. 1083982 51.2021.8.26.0100- São Paulo- 3ª Câmara de Direito Privado- Relator: Dacio Tadeu Viviani Nicolau - 25/06/2024 - 45101 - Unânime)

1006061-77.2019.8.26.0361

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES- Apelação-Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar o valor dos haveres em R$ 907.116,98, observando-se a data-base de 10.08.2018, determinar “que sejam os haveres pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos de correção monetária a partir da data-base e juros de 1% ao mês a partir da citação” e, em razão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuaise honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação- Inconformismo da ré no tocante à inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres decorrentesda retirada da autora dos quadros societários- Aplicação do método do balanço de determinação (artigo 1031, do CC) que afasta a inclusão do “goodwill”- Considerando que a avaliação do “goodwill” está amparada em perspectivas futuras (muitas vezes baseadas em critérios subjetivos que podem não se concretizar), ele não pode ser considerado no balanço patrimonial de determinação que está baseado em dados contábeis factíveis, objetivos e presentes- Entendimento doutrinário sobre o tema-Recente alteração de entendimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que, na dissolução parcial de sociedade limitada, os haveres do sócio retirante devem ser apurados com base no valor patrimonial da empresa aferido em balanço de determinação (artigo 606, do CPC), afastadas as metodologias amparadas em perspectivas futuras- Ainda que a inclusão do “goodwill” na composição dos haveres decorrentes da dissolução parcial de sociedade prestadora de serviços médicos seja excepcionalmente admitida, a verdade é que a prova pericial foi categórica quanto à ausência dos “requisitos para ser caracterizada como uma sociedade empresária, vez que embora apresente os elementos organização e o profissionalismo não se nota a mobilização de fatores de produção para tornar a atividade de prestação de serviços escalável, para que pudesse preencher o elemento de economicidade”- Homologação dos cálculos, com inclusão dos bens incorpóreos na apuração dos haveres, que carece de mínima fundamentação idônea- Ausência de mínimoindício de que o exercício da profissão constitui elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único do CC), a infirmar o excepcional enquadramento da atividade intelectual no regime jurídico empresarial Clínica médica a qual não se aplicam as regras atinentes ao fundo de comércio (“goodwill”) que é o conjunto de bens incorpóreos, utilizados na atividade empresária, como ponto comercial, clientela, marca, patente, tecnologia, segredos do negócio e contratos comerciais- Sentença recorrida parcialmente reformada- Recurso provido. (Apelação Cível n. 1006061 77.2019.8.26.0361- Mogi das Cruzes- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Maurício Pessoa - 25/06/2024 - 20516 - Unânime)

0020565-53.2022.5.04.0203

HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS SEMANAIS ADOTADO. Inteligência da tese de repercussão geral firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do tema 1046. Hipótese em que as normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante e vigentes no período imprescrito do contrato de trabalho autorizam a adoção do regime de compensação de horas em atividade insalubre, sem a observância do artigo 60 da CLT. Absolvição da reclamada da condenação ao pagamento de horas extras. (TRT-4 - ROT: 00205655320225040203, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Turma)

2121591-55.2024.8.26.0000

TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação cominatória - Transporte aéreo - Viagem de animal de suporte emocional acima do limite do peso regulamentar, juntamente com seu dono no interior da cabine de avião - Tutela de urgência destinada a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal acompanhada de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, ainda que o peso total (cão + caixa de transporte) ultrapasse o limite de 10 (dez) kg estabelecido pela companhia ré - Indeferimento - Irresignação improcedente - À luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa - Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o artigo 15 e §§ da Resolução ANAC n. 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 10 (dez) kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência, que viajam no piso da cabine, junto do passageiro - Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação - Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré - De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conta com treinamento específico e consequente certificação - E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros - Negaram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento n. 2121591-55.2024.8.26.0000 - Barueri - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 24/06/2024 - 47123 - Unânime)

0001754-86.2017.5.09.0007

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. De acordo com o art. 879, § 1º, da CLT, não é possível na fase de liquidação modificar ou inovar a sentença liquidanda. Na fase executiva devem prevalecer as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Este Colegiado tem entendimento consolidado no sentido de que os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado abrangem domingos e feriados. Os sábados somente podem ser incluídos como repouso semanal remunerado para fins de reflexos se o título executivo contemplar determinação expressa neste sentido, não sendo essa a hipótese dos autos. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00017548620175090007, Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2024)

1047683-78.2021.8.26.0002

DANO MORAL- Responsabilidade civil aquiliana-(i) Ações indenizatórias- Acidente automobilístico- Colisão entre camionete (Chevrolet S10) e carro (Ford Ecosport), seguida de briga de trânsito com vias de fato- Ações indenizatórias Demandas reciprocamente promovidas entre os ocupantes de ambos os veículos envolvidos no choque- (ii) Sentença que, resolvendo simultaneamente ambos os feitos, decretou a total improcedência da ação promovida pelo condutor da Chevrolet S10(Alexssander), e a parcial procedência da demanda ajuizada pelos ocupantes da Ford Ecosport (condutor Henrique e passageiro Wagner, respectivamente filho e pai)- (iii) Insurgência de todos- Irresignações imprósperas- (iv) O ponto de contato entre a S10 e a Ecosport (lateral esquerda traseira) faz prova objetiva maior a denunciar Alexssander que, em desrespeito às regras de circulação de veículos, deixou de desacelerar e guardar distância de segurança do carro da frente, o que se fazia ainda mais relevante em curva, quando exigido o máximo controle do veículo para que a manobra seja feita de forma precisa- O liame causal entre o dano e o fato ilícito, neste residindo a causa adequada, destaca, num primeiro momento, um nexo naturalístico, que constitui a matéria de fato, a qual, por meio das provas, alcançou o “standard” probatório revelador da verdade dos fatos, configurando-se, noutro ângulo, o nexo de adequação, na matéria de direito, prevista nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil- Insta marcar que não se extrai das provas cotas de causalidade para o evento naturalístico que tenham sido concausas ofertadas por ação/omissão do condutor da Ecosport, repelindo, assim, a hipótese de culpa recíproca- Tendo dado azo ao acidente, deve Alexssander, de forma solidária com seu empregador (Cemar), indenizar os danos materiais suportados por Wagner e Henrique, no exato valor de R$2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), sem os acréscimos pretendidos- (v) Danos morais indevidos para todos os litigantes- Se depreende, do cenário dos fatos, que a reação de Alexssander ficou nos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, na defesa da integridade corporal, com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que Henrique e Wagner tenham se machucado na refrega, que, vale lembrar, foi detonada pela ação dos lesados- As provas,a demonstrarem toda a ação agressiva iniciada e continuada por filho e pai, são coerentes, e não foram neutralizadas pelas alegações dos contendentes- Noutra vertente, cabendo a Alexssander a coparticipação nas discussões e no acirramento da desinteligência, no início de toda a celeuma, não tem ele o direito de pedir indenização por danos morais, alegando sentir-se envergonhado pela briga acontecida perto do seu local de trabalho, quando teve a discricionariedade de evitar o embate corporal, podendo, mais uma vez, afastar-se do perímetro da desavença até os ânimos se arrefecerem- E, não configurando violação aos direitos da personalidade(dano moral), menos ainda, causa geradora da obrigação de indenizar os danos materiais (médicas), bem andou a sentença ao repelir essas pretensões- (vi) Recursos de apelação desprovidos. (Apelação Cível n. 1047683-78.2021.8.26.0002- São Paulo- 34ª Câmara de Direito Privado- Relator: Iasin Issa Ahmed - 24/06/2024 - 37041 - Unânime)

7000636-48.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO. MILITAR REFORMADO. UNIÃO ESTÁVEL. APARENTE REGULARIDADE. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDUZIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Os autos evidenciam, de forma incontestável, os elementos essenciais reveladores do intento criminoso dos apelados, filho, nora e o próprio instituidor da pensão, que, em comunhão de desígnios, decidiram simular uma união estável com o inequívoco intuito de fraudar a Administração Militar, visando perpetuar o dinheiro recebido da Aeronáutica. Em que pese as testemunhas confirmarem a atenção e o carinho dispensados pela acusada ao militar, não se deve confundir o cuidado com a intimidade conjugal necessária para configurar a união estável. O que restou latente nos autos é a gratidão que levou o Suboficial reformado a ter o desejo de deixar a pensão militar, após sua morte, para sua cuidadora e filhos. Entretanto, a vontade do instituidor da pensão não elide a conduta perpetrada. O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, a união estável, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados como incursos no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º por se tratar de civis. Provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000636-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024)

0005409-15.2022.2.00.0000

CONSULTA. CGJRS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 562/2024. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA AO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO À PRESENÇA FÍSICA DO JUIZ. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS CAPAZES DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO CUSTODIADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Trata-se de Consulta relativa à interpretação da Resolução n.º 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito da realização de audiência de custódia por videoconferência nas hipóteses em que a prisão ocorrer em local diverso do Juízo que a decretou. 2. A recente Resolução CNJ n.º 562/2024, que alterou o art. 13 da Resolução CNJ n.º 213/2015, previu, expressamente, a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, na hipótese em que a prisão for efetivada fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa seja imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou aos juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência de custódia. 3. A realização da audiência de custódia de modo presencial se revela como meio dotado de maior aptidão à concretização de sua inerente finalidade, revelando-se como opção natural quando analisada na perspectiva dos documentos internacionais que tratam sobre a matéria, a exemplo do Comentário Geral nº 35 de 2014 do Comitê de Direitos Humanos da ONU. 4. Noutro giro, verifica-se que a Resolução CNJ n.º 562/2024, ao tratar das hipóteses de prisão em flagrante delito, igualmente previu a possibilidade de realização de audiência de custódia por meio de videoconferência quando houver manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal. 5. Dessa forma, contanto que haja manifesta impossibilidade de apresentação presencial do preso ao juízo do local onde se efetivou a prisão, motivada por decisão devidamente fundamentada, é que se permite o emprego da modalidade de videoconferência - o qual é meio subsidiário e excepcional, admissível, notadamente, em razão de prisões que ocorram em localidades desprovidas de autoridade judiciária ou por motivos devidamente justificados. 6. Conclusão que se alinha ao resultado das ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305. 7. Em caso de emprego da modalidade prevista no art. 1º, §9º, da Resolução n.º 235/2015 nas hipóteses das exceções acima pontuadas, tem-se a necessidade de observância estrita às exigências cautelosas descritas nos §§10 a 12 daquele artigo, as quais se revelam como meios capazes de garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado. 8. Resposta à consulta no sentido de aplicação, como regra, da norma prevista no art. 13, §2º, da Resolução CNJ n.º 213/2015, alterada pela Resolução CNJ n.º 562/2024, para que a pessoa presa seja imediatamente apresentada à presença física do juiz ou da juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou do juiz das garantias do local da custódia para a realização da audiência de custódia. Somente na absoluta impossibilidade de apresentação presencial do custodiado por decisão devidamente fundamentada, é permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência, desde que respeitados os requisitos previstos nos §§ 10 a 12 do art. 1º da Resolução CNJ n.º 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 562/2024. 9. Consulta conhecida e respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0005409-15.2022.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ).

REsp 2.145.294-SC

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de “querela nullitatis”.3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.6. Sendo o objetivo da “querela nullitatis” declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do “decisum” que se pretende declarar inexistente.7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.Precedentes.8. O valor da causa na “querela nullitatis” deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

2322634-77.2023.8.26.0000

RECURSO- Agravo de Instrumento- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica- Decisão agravada que condicionou o prosseguimento do feito ao julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2113806-76.2023.8.26.0000 interposto pelas agravadas contra a decisão que deferiu o arresto de bens- Agravo já julgado e aguardando julgamento de agravo de despachodenegatóriode recurso especial ao qual não foi conferido efeito suspensivo- Recursos desprovidos de efeito suspensivo- Inteligência dos artigos 995 e 1029 do CPC- Inexistência de óbice ao prosseguimento do incidente- Decisão reformada- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2322634-77.2023.8.26.0000- Guarulhos- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Nazir David Milano Filho - 20/06/2024 - 26813 - Unânime)

0020775-25.2017.5.04.0771

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. É válido o regime de compensação de horas em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente, com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário ARE 1121633 (Tema 1046). (TRT-4 - ROT: 00207752520175040771, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Turma)

1059074-93.2022.8.26.0002/50000

RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Pedido de gratuidade de justiça não apreciado pelo Juízo da causa e renovado em sede recursal - Gratuidade da parte embargante tacitamente deferida, de acordo com o item 8, edição 149, da Jurisprudência em Teses do STJ - Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Cível n. 1059074-93.2022.8.26.0002/50000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coelho Mendes - 20/06/2024 - 38485 - Unânime)

AREsp 1.886.951-RJ

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza ‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

7000634-78.2023.7.00.0000

APELAÇÃO. DPU. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. COAUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉUS. MILITAR E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENTOR INTELECTUAL. AGRAVANTE. AFASTAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUAÇÃO. APLICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DA DEFESA. NÃO PROVIDO. TESE ACUSATÓRIA. DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUTATIO LIBELLI. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO. DECISÕES UNÂNIMES. 1. O militar que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em coautoria com civil, induz outros colegas de farda a erro, com a finalidade de obter, indevidamente, vantagem pecuniária, comete o crime previsto no art. 251 do CPM. 2. O conjunto probatório é harmônico (declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, documentos e dano ao patrimônio), e foi produzido com a força necessária para evidenciar a autoria e a materialidade delitivas, embasando a condenação dos agentes. 3. A circunstância agravante, prevista no art. 53, § 2º, I, do CPM, deve ser aplicada ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais partícipes e possui o domínio dos fatos. Precedentes do STM. 4. A coautoria resta caracterizada mediante a comprovação do liame subjetivo entre os agentes - vínculo psicológico. Nessa hipótese, a atuação conjunta, coordenada e em conluio, dirigida à obtenção de vantagem patrimonial indevida, atenta contra o patrimônio das vítimas em segundo grau e, por consequência, a Ordem Militar. 5. A Denúncia que, preteritamente, foi oferecida perante a Justiça Comum e, depois, restou ratificada pelo MPM e recebida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não depende de aditamento para incluir vítimas arroladas desde a imputação originária. Nesse cenário, inexiste mutatio libelli. 6. Não provimento do Recurso defensivo. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma parcial da Sentença condenatória. Decisões unânimes. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000634-78.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 19/06/2024)

0000818-46.2018.5.05.0651

I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - HOMICÍDIO EM ALOJAMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Cinge se a controvérsia em saber se o homicídio praticado por outro empregado em alojamento disponibilizado pelo empregador enseja a responsabilidade civil objetiva e consequentemente ao pagamento de indenização de danos morais e materiais. Pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a responsabilidade emerge não somente quando o preposto age em nome do empregador, tampouco é invocada somente em razão das atribuições exercidas pelos prepostos, mas, primordialmente, quando a relação empregatícia ou de subordinação tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. Trata-se da teoria do risco, que encontra respaldo, inclusive, no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar, não só pelas condições sanitárias e de conforto do trabalhador nos termos da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam em razão do trabalho. Atrai para si o dever de fiscalizar as normas de segurança de todos os trabalhadores ali presentes, sendo no mínimo inusitado que empregados adentrem o local de trabalho portando qualquer tipo de arma. Quanto à responsabilidade da 2ª Reclamada, incontroverso nos autos que se trata situação envolvendo terceirização, o que em um primeiro momento poderia incidir a responsabilidade subsidiária nos termos do item IV, da Súmula nº 331, do TST. No caso, considerando que o homicídio ocorreu no local de trabalho conforme já explanado acima, há de considerar que o caso se equipara a acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas Reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-818-46.2018.5.05.0651, 2ª Turma, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 19/6/2024)

1006376-21.2019.8.26.0001

AÇÃO INDENIZATÓRIA - Perdas e danos - Índice de atualização de débitos - TAXA - Selic - Aplicação sobre a condenação - Cabimento - Hipótese em que o STJ assentou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, de que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic - Recurso provido nesta parte. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1006376-21.2019.8.26.0001

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial - Rescisão sem aviso prévio - Indenizações por danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes - Pagamento de comissões - Pretensão de reforma da respeitável sentença de procedência da demanda - Cabimento parcial - Hipótese em que ficou demonstrada a rescisão sem aviso prévio, ausente comprovação da justa causa - Impossibilidade de rescisão imediata do contrato - Lucros cessantes consubstanciados na média do lucro líquido dos últimos 06 (seis) meses - Pagamento de comissões - Ausência de justificativa para a retenção dos pagamentos ou de descontos no pagamento das comissões - Infrações que não ficaram comprovadas no processo para justificar eventual retenção de pagamentos ou descontos - Danos emergentes consubstanciados no pagamento de despesas regulares da empresa no período compreendido entre o descredenciamento da autora e o termo final do prazo estipulado em contrato para a rescisão - Impossibilidade - Empresa constituída antes do contrato de cooperação - Risco do negócio que pertence à autora e não pode ser atribuído à ré - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006376- 21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1006376-21.2019.8.26.0001

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Reconhecimento - Multa - Aplicabilidade - Pretensão da ré de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé, imposta pela decisão de fls. 493 - Descabimento - Hipótese em que se vislumbra um propósito meramente abusivo de modo a caracterizar a litigância de má-fé - Ré que opôs resistência injustificada ao andamento do processo - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)

1033486-91.2016.8.26.0100

RESPONSABILIDADECIVIL-Demandareparatória-Direitos e obrigações relacionados à posição acionária em sociedade de capital aberto- Juízo de parcial procedência- Recurso de corréu- Desprovimento- Companhia de capital aberto, com prejuízos relacionados à manipulação de dados, induzindo investidores a erro, acenando-lhes perspectiva de ganho substancial, na realidade sobrevindo perda significativa e acentuada desvalorização de ações da empresa-Condenação que não restou pautada unicamente nos efeitos da revelia, senão à consideração do conjunto probatório, destacando-se cópias de ação penal e de procedimento administrativo- Nesse sentido, na esfera criminal, o réu, apelante foi condenado pela prática de manipulação de mercado (artigo 27-C, da Lei Federal n. 6.835/76-fls. 3.386/3.389), exatamente por força dos mesmos fatos, a que alude esta demanda, somando-se punição em sede administrativa, disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários (fls. 2.887/2.889)- Presente hipótese prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil Fixado honorária de sucumbência, adicional, à alíquota de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, a beneficiar patronos dos autores, apelados- Recurso improvido, com declaração de voto convergente da 2ª Juíza. (Apelação Cível n. 1033486 91.2016.8.26.0100- São Paulo- 30ª Câmara de Direito Privado-Relator:Carlos Alberto Russo - 19/06/2024 - 49818 - Unânime)

0011086-38.2017.5.03.0074

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o sindicato reclamante não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, o que confronta a OJ 15 da SDC do TST, que prevê diretrizes para a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ do sindicato. Com isso, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esta Corte Superior, por sua vez, em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, já se manifestou pela dispensabilidade do registro de sindicato no MTE como condição para atuar como substituto processual. Julgados. III. Com isso, a decisão regional, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do sindicato autor por ausência de comprovação de registro sindical do sindicato autor no Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-11086-38.2017.5.03.0074, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 19/6/2024)

1015523-36.2023.8.26.0032

LOTEAMENTO- Imóvel- Ação declaratória de nulidadede restrição convencional- Exigência de recuo lateral de 5,00 metros para lotes de esquina contestada- Sentença de parcial procedência permitindo construção com recuo de 1,50 metros- Inconformismo da ré- Preliminar de inadmissibilidade do recurso- Ausência de dialeticidade efetivamente caracterizada- Não acolhimento, contudo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito- Inexistência de ilegalidade ou contradição na decisão recorrida Diferenciação entre lotes de meio de quadra e de esquina- Inexistência de respaldo documental no momento da compra- Direitos adquiridos do apelado- Recuo lateral de 1,50 metros- Regulamentação da Lei Municipal nº 7.052/2008 de Araçatuba- Alterações posteriores não retroativas- Manutenção da sentença- Direito ao recuo conforme condições originais do loteamento- Impossibilidade de alteração retroativa das condições de uso do lote Modificações nas regras de recuo que não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de prejuízo a direitos regularmente adquiridos- Ratifica-se a sentença, adotando-se integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau como razão de decidir, conforme previsãodo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e jurisprudência do STJ Condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais recursais- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1015523-36.2023.8.26.0032- Araçatuba- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho- 19/06/2024- 39018 Unânime)

1038097-60.2021.8.26.0602

ASSOCIAÇÃO- Moradores- Ação de cobrança-Taxa associativa atinente aos serviços prestados pela associação de moradores dos lotes do Residencial Evidence, julgada procedente- Insurgência- Descabimento- Associação foi criada pela loteadora para esse fim, com a ata de fundação presidida pelo sóciocontrolador da empresa ré, que permaneceu em cargos de presidência/direção desta até 2020-Assim, a requerida não pode alegar desconhecimento da associação com o fito de se desincumbir do pagamento das taxas associativas- Ademais, em seu estatuto existe cláusula aferindo a qualidade de associado a todos os compradores/cessionários de lotes do Residencial Evidence- Dizer que a pessoa jurídica ré, que tem como representante aquele que por anos esteve à frente da associação autora, implementando melhorias para a coletividade de proprietários do loteamento, não reconhece à sua adesão a esta última, é ferir de morte o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA perante os demais associados, tendo, ainda, como resultante, o enriquecimento ilícito, em decorrência de toda melhoria efetivada pela associação autora no loteamento Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Aqui a exigibilidade não contraria a Tese 882 firmada pela Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.439.163 e REsp n. 1.280.871 sob o ritodos recursos repetitivos, e RE n. 695.911, com repercussão geral (Tema 492, do STF)- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038097-60.2021.8.26.0602- Sorocaba- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 19/06/2024 - 57410 - Unânime)

1086295-14.2023.8.26.0100

CONTRATO- Franquia- Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueadas contra franqueadora Sentença de extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência, no contrato, de cláusula compromissória- Apelação das autoras- Nos contratos por adesão, como em regra são os contratos de franquia, afigura-se obrigatória a observância ao disposto no § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem- Inexistente, “in casu”, prova de concordância expressa das franqueadas com o conteúdo da cláusula compromissória- “Como regra geral, a jurisprudência desta Corte Superior indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral- Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujoscontornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito” (REsp 1.602.076, NANCY ANDRIGHI, STJ)- Doutrina de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Matheus Lins Rocha e Débora Cristina Fernanda Ananias Alves Ferreira- Descumprimento do § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem apto a justificar o excepcional abrandamento da regra “Kompetenz-Kompetenz”- Cláusula compromissória reconhecida como patológica- Sentença anulada, determinado o prosseguimento do processo no Juízo do Estado- Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível n. 1086295-14.2023.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 19/06/2024 - 27781 - Unânime)

0000607-75.2018.5.17.0004

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS A 6ª HORA DIÁRIA E 36ª SEMANAL. ART. 7º, XIV, DA CF. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem esses limites. Contudo, conforme consta na citada Súmula, a validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. No caso concreto, o TRT de origem considerou inválido o turno ininterrupto de revezamento adotado pela Reclamada, sob o fundamento de que não havia autorização por negociação coletiva para o labor em sistema de turnos. Dessa forma, tendo em vista a ausência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, deve ser mantida a aplicação, pelo TRT, da norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, c/c a Súmula 423 do TST, com o reconhecimento, por conseguinte, como extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Julgados desta Corte. Reafirme-se que, na hipótese vertente, a invalidade do labor em turnos ininterruptos de revezamento decorreu do fato de que não havia norma coletiva autorizadora da jornada de trabalho especial praticada pelo Reclamante, de modo que o presente caso não se enquadra na tese firmada no Tema 1046 pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-Ag-RRAg-607-75.2018.5.17.0004, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 18/6/2024)