2183581-81.2023.8.26.0000

INVENTÁRIO- Decisão agravada que indeferiu o pedidoda coerdeira para que os honorários do seu advogado sejam custeados pelo espólio,bem como determinou a intimação da inventariante para o cumprimento do disposto no artigo 63 do Código Civil- Incontroversa a insuficiência dos bens da herança para a instituição da fundação prevista em testamento público- Inventariante que pretende destinar os bens à criação de uma associação criada em parceria com a municipalidade- Descabimento- Ausência de fundamento legal e de previsão para sua criação pela autora do testamento- Não conhecimento da questão referente à remuneração da inventariante- Decisão recorrida que não apreciou o tema Recurso desprovido, na parte conhecida, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2183581-81.2023.8.26.0000- Paulo de Faria- 9ª Câmara de Direito Privado-Relator: Daniela Cilento Morsello - 11/06/2024 - 13269 - Unânime)

1109520-34.2021.8.26.0100

NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Compensação - Reforma da sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC - Inexiste na legislação óbice a alegação de compensação de créditos, uma das formas de extinção das obrigações (artigo 368 do CC) e defesa indireta de mérito, como matéria de defesa (artigo 343, do CPC) - Em casos da inexistência, nulidade ou anulação de contrato, é admissível deliberar a compensação, até mesmo de ofício, entre o débito de um dos contratantes constituído por valores que ele deve restituir com o seu crédito por indenização devida a outro, por se tratar de simples decorrência do julgamento de desfazimento do vínculo contratual, com restituição das partes ao estado anterior - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Indébito e restituição em dobro - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, (a) a condenação da parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação, e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (b) a declaração da obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do contrato nulo objeto da ação do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento - A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - A devolução em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige prova do pagamento indevido e, conforme a atual orientação do STJ, não é exigível a prova de má-fé do fornecedor de produtos na exação, visto que basta de sua culpa, sendo certo que, pela modulação estabelecida nos EAREsp n. 600.663/RS e n. 676.608/RS, essa orientação, no que concerne ao contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, está limitada a pagamentos, para satisfação de cobrança indevida, realizados após a data da publicação dos julgados, em questão, o que ocorreu em 30.03.2021, prevalecendo, para período anterior, a orientação da necessidade de prova de má-fé do fornecedor - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Contrato de empréstimo bancário - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Configurado o ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1002346-46.2020.8.26.0602

CONTRATO BANCÁRIO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento do ato ilícito e o defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação relativa aos contratos bancários objeto da ação, consistentes em refinanciamento, bem como nos contratos bancários originários refinanciados - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da arte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato de nº 000382928232 e dos negócios jurídicos que o originaram; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato nulo objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1002346- 46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)

1005381- 60.2023.8.26.0100

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

PRESCRIÇÃO- Prazo- I- Afastada a extinção da ação,sem resolução do mérito, analisa-se a tese de prescrição- Tese, ademais, que consiste em matéria de ordempública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição- II Incidência do prazo prescricional quinquenal- Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso II, do CC III- Fase de cumprimento de sentença intentada em 19.10.2016, com a determinação de citação dos devedores para o pagamento, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional- Inteligência do artigo 202, inciso I, do CC, bem como do artigo 239, § 1º, do novo CPC- Prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, o reinício da contagem do prazo prescricional se operou com o trânsito em julgado- Ausente decurso do prazo prescricional até ser promovida a nova fase de cumprimento de sentença- Precedentes do STJ- Prescrição não configurada- Sentença reformada- IV- Em razão da sucumbência, deverão as apeladas GLP, Tinto Holding e Xinguleder arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do apelante, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§s 2º e 11, do novo CPC, observada a gratuidade processual concedida à apelada Xinguleder- Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Legitimidade ativa- I Instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças celebrado entre BASF e Bracol Tinto que foi resolvido de pleno direito, em razão do inadimplemento da cessionária, de modo que não produziu qualquer efeito, retornando as partes ao “status quo ante”- Resolução que produz efeitos sobre a integralidade do negócio jurídico, atingindo não apenas a obrigação principal, mas também a obrigação acessória, isto é, os honorários advocatícios- Escritório de advocacia, ora apelante, que representa os interesses da credora-cedente, que possui legitimidade ativa para buscar o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor- Precedentes do STJ em julgamento de casos tirados da relaçãojurídica principal- II- Corrigido o vício da suposta ilegitimidade ativa, revela-se admissível o início de nova fase de cumprimento de sentença- Ausente violação da coisajulgada-Inteligência do artigo 486 do novo CPC-Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Sentença reformada- Apelo provido. (ApelaçãoCível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

EXTINÇÃO DO PROCESSO- Interesse processual Incompetência do Juízo Universal da Falência- Tese que já foi oportunamente apreciada em julgamento de recursos de apelação anteriores, o qual foi confirmado pelo STJ, em sede de recurso especial- Redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, que ocorreu antes da decretação de falência- Absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida- Parecer do Ministério Público no mesmo sentido- Decretação da falência da devedora originária que não torna incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de SãoBernardo do Campo-Afastada a competência do Juízo falimentar- Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC, em face da apelada Xinguleder- Sentença reformada-Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo-24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira-06/06/2024- 48288 Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

ACORDO- Petição informando a composição entre o apelante e a apelada JBS- Apreciação do apelo, no que tange aos pedidos formulados em face da JBS, prejudicada- Perda superveniente parcial do objeto- Recurso parcialmente prejudicado- Não conhecimento do recurso, neste aspecto- Apreciação do apelo, contudo, que subsiste quanto à preliminar de nulidade da sentença, bem como quanto às tesesde legitimidade ativa, de competência do Juízo universal da falência e da prescrição. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira- 06/06/2024- 48288-Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

SENTENÇA- Fundamentação- Ausência- Inocorrência- A Constituição não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o Juizou o Tribunal dê as razões de seu convencimento- Hipótese em que o Juiz"a quo" fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta- Ausência de afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do novo CPC- Preliminar afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

0008946-49.2022.8.26.0564

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Embargos à execução Honorários advocatícios sucumbenciais- Preliminar em contrarrazões- Ausência de impugnação específica- I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Recurso do exequente- II- Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial- Inaplicabilidade do artigo 932, III, do novo CPC- Preliminar em contrarrazões afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira 06/06/2024 - 48288 - Unânime)

1013827 51.2023.8.26.0068

RESPONSABILIDADE CIVIL- Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo- Alegação de má condição climática- Fato não demonstrado Realocação do passageiro para outro voo- Chegada ao destino com atraso- Dano moral não demonstrada- Lei Federal n. 14.034/2020, que alterou a Lei Federal n. 7.565/86, do Código Brasileiro de Aeronáutica- Dano material demonstrado- Ação procedente em parte Sucumbência mantida- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1013827 51.2023.8.26.0068- Barueri- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Manuel Matheus Fontes - 06/06/2024 - 55311 - Unânime)

1051040-92.2023.8.26.0100

SENTENÇA- Julgamento “citra petita”- Configuração Embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial- Sentença de procedência- Decisão anulada- Não observância à garantia constitucional do contraditório Afronta ao artigo 10 do CPC- Inadmissibilidade- Decisão “citra petita”- Não apreciação da alegação de falta de interesse de agir em relação ao veículo automotor, que teria, em tese, retomado ao patrimônio do devedor, por suposto desfazimento da alegada compra e venda Recurso provido, com determinações. (Apelação Cível n. 1051040-92.2023.8.26.0100- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Gastão Toledode Campos Mello Filho 06/06/2024 - 83365 - Unânime)

1005194-78.2021.8.26.0114

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)

1025586-76.2019.8.26.0577

SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de coisas - Ação regressiva de indenização - Sentença de procedência - Apelação de ambas as partes - Apelação da ré - Preliminar - Cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva de testemunha - Inocorrência - Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar afastada - Pedido de improcedência - Não cabimento - Segurado que contratou a ré para transportar mercadoria (bebidas), que foram roubadas quando o veículo da ré fez parada não autorizada em área de risco - Descumprimento do transportador do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - Perda total da mercadoria - Autora que efetuou o pagamento do sinistro ao segurado - Dever de ressarcir o valor indenizado pela seguradora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Apelação da autora - Juros moratórios - Pedido para que incidam a partir do desembolso - Não cabimento - Inteligência dos artigos 397, parágrafo único e 405, ambos do Código Civil - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Decisão que fixou a verba devida pela ré, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pretensão da autora à modificação do valor arbitrado - Cabimento - Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação que é de rigor - Precedente do STJ - Sentença reformada - Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1025586-76.2019.8.26.0577 - São José dos Campos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto Marino Neto - 06/06/2024 - 41914 - Unânime)

0026113-36.2010.8.26.0100

USUCAPIÃO ESPECIAL- Imóvel Urbano- Sentença de improcedência- Insurgência dos autores- Indícios da posse prolongada, por meio de comprovantes de pagamento de contas de consumo e IPTU do imóvel-Subsídioaindade laudo de profissional conveniado à Defensoria, que, por meio de vistoria e entrevistas, afirmou que a posse seria “ad usucapionem”- Realização posterior de perícia por profissional nomeado pelo Juízo- Laudo pericial, porém, inconclusivo quanto à natureza da posse- Tanto os fatos constitutivos, quanto os impeditivos, demandam prova oral no caso- Sentença anulada Recurso provido. (Apelação Cível n. 0026113-36.2010.8.26.0100- São Paulo- 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 06/06/2024 - 22093 - Unânime)

1000608-87.2023.8.26.0094

CONTRATO BANCÁRIO - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei Federal n. 14.181/2021 - Improcedência - Preliminar de falta de interesse de agir arguida em contrarrazões afastada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - Procedimento bifásico - Necessidade de observância ao previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Federal n. 14.181/2021 - Primeira fase, conciliatória, prevista no artigo 104-A do CDC devidamente observada pelo Juiz “a quo”, mas que restou infrutífera - Necessidade, por isso, de instauração da segunda fase do procedimento especial - Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível n. 1000608-87.2023.8.26.0094 - Brodowski - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Thiago de Siqueira - 05/06/2024 - 56380 - Unânime)

1007798-86.2023.8.26.0099

CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos e cartão de crédito consignados - Limitação de descontos - Possibilidade, nos termos da recentíssima decisão do STJ, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.863.973/SP) - Aplicabilidade da limitação de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n. 61.750/2015, aplicável ao caso em tela, que trata de desconto em vencimento de Policial Militar do Estado de São Paulo - Sentença parcialmente reformada - Apelos providos em parte. (Apelação Cível n. 1007798-86.2023.8.26.0099 - Bragança Paulista - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 05/06/2024 - 8155 - Unânime)

1048196-46.2021.8.26.0002

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Fraude processual - Ocorrência - Multa - Imposição - Cabimento - Embargos à execução extraídos da ação executória de título executivo extrajudicial (processo n. 1017850-15.2021.8.26.0002) - Improcedência - Apelo do embargante - Alegação de que houve reaproveitamento da guia de custas iniciais para processamento do feito que já havia sido utilizada em ação executória anteriormente ajuizada (processo n. 1063211-89.2020.8.26.0002) - Extinção da segunda ação executória ora autorizada com base na leitura conjunta dos artigos 485, IV e § 3º, 486, § 2º e artigo 286, § 1º e § 2º, todos do CPC - Litigância de má-fé do exequente configurada - Artigo 80, II e V, do CPC - Aplicação de multa e demais cominações à parte, nos termos do artigo 81, do CPC - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1048196-46.2021.8.26.0002 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 05/06/2024 - 28863 - Unânime)

1112965- 65.2018.8.26.0100

CONTRATO - Representação comercial - Ação de rescisão contratual e cobrança - Sentença de parcial procedência - Inconformismo - Não acolhimento - Representação comercial não configurada no período - Arcabouço fático indicativo de que a relação de representação comercial deixou de existir - O relacionamento entre as partes se transforma ao longo de 10 (dez) anos, de modo que a empresa autora passou a atuar como mera revendedora e não intermediadora - Indeferida a pretensão de que de 2008 a 2018 houvesse pagamento de comissões - Pleito de indenização pela rescisão indireta da representação comercial indeferido, pois a empresa autora, ainda que tacitamente, concordou com todas as mudanças ocorridas na relação comercial entre as duas empresas - Condenação ao reembolso da reforma da loja filial da Av. Rebouças que permanece hígida - O conjunto probatório dos autos é no sentido de que a empresa ré concordou em indenizar a empresa autora pelas despesas pagas com as reformas efetuadas pela empresa autora no imóvel da Avenida Rebouças, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem contrapartida - Quanto à indenização/recompra do estoque, a questão foi esclarecida pela prova testemunhal e documental - É dizer, a empresa autora foi comunicada da rescisão do contrato de locação pela locatária, por intermédio da imobiliária, sem qualquer negociação ou aviso prévio, com simples ciência para que desocupasse o imóvel no prazo fixado - Devem ser reembolsados os produtos que, após a rescisão, não foram alienados pela empresa autora - Sucumbência recíproca e devidamente fixada - Sentença mantida - Decisão bem fundamentada - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1112965- 65.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mônica Salles Penna Machado - 05/06/2024 - 25828 - Unânime)

0001142-17.2015.5.02.0007

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL. DECISÃO JUDICIAL DE CONFORMIDADE DO ESTADO DE COISAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE ESTADO DE INCONFORMIDADE PARA A CONFORMIDADE. 1. Cuida-se de definir se a atividade exercida pelos ‘carregadores autônomos’ insere-se em movimentação de mercadorias em geral, disciplinada pela Lei 12.023/2009. 2. Consta do acórdão regional o seguinte: i) há cerca de 3.500 carregadores autônomos trabalhando no âmbito dos entrepostos da CEAGESP; ii) a atividade é realizada de acordo com as exigências de norma interna da CEAGESP, quais sejam: cadastro junto ao sindicato SINDCAR, pagamento de taxa mensal ao sindicato (R$ 20,00) e anual à CEAGESP (R$ 20,00), com o fornecimento de espaço para armazenamento dos carrinhos utilizados na prestação de serviços; iii) a negociação do trabalho é feita diretamente entre os carregadores autônomos e seus tomadores de serviços, sem intermediação do sindicato; iv) os tomadores de serviços dos carregadores autônomos são os permissionários, compradores eventuais, pequenos comerciantes, feirantes e grandes supermercados; v) a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes – em favor dos permissionários; dos boxes de permissionários para os veículos de comerciantes, feirantes e grandes supermercados); e venda de mercadorias para os permissionários da CEAGESP. 3. A partir de uma interpretação histórica e teleológica da Lei 12.023/2009, dela extrai-se um escopo específico de amparar uma categoria de trabalhadores que se ativava sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista nas proximidades onde se realizam movimentação de mercadorias, fora da área portuária. Os chamados ‘chapas’, trabalhadores avulsos não portuários, não eram abrangidos pela disciplina da Lei 8.630/1993, que abrangia exclusivamente aqueles que realizavam carga e descarga de mercadorias em portos. Também a partir de uma interpretação ajustada à finalidade social da norma (art. 5.º, LINDB), a referida lei buscou considerar a atividade de ‘carregadores autônomos’ ora examinada, os ‘chapas’, conferindo-lhes organização, formalização, e proteção trabalhista e previdenciária. O contexto fático em exame permite o reconhecimento de que esta categoria está especialmente prevista no que dispõe o art. 2.º, I, da Lei 12.023/2009. O fato de esses trabalhadores se ativarem também na comercialização de mercadorias não afasta o núcleo de suas atribuições relacionado à movimentação de mercadorias no âmbito da CEAGESP 4. É aplicável a Lei 12.023/2009 ao caso concreto e o enquadramento dos ‘carregadores autônomos’ no âmbito da CEAGESP, tal como descrito na norma interna NP — 032 da CEAGESP como avulsos urbanos não portuários. Reconhece-se, assim, um estado de desconformidade estruturada no que diz respeito ao tratamento jurídico conferido aos carregadores autônomos na CEAGESP, a caracterizar problema estrutural. 5. O estado de inconformidade exige uma solução ajustada, dinâmica, que não pode se dar com apenas um único ato, como uma decisão que certifique um direito e imponha uma obrigação. A tutela jurisdicional justa e efetiva deve se compatibilizar com uma reestruturação sistêmica, tratando a gênese do problema estrutural, definindo como finalidade o atingimento da situação de conformidade, no entanto permitindo uma execução flexível de meios, concertada entre os atores sociais e o juízo, com adoção de regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas (arts. 21 e 23 da LINDB). 6. A situação de conformidade (estado ideal de coisas) a ser alcançada é a aplicação integral da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da CEAGESP, permitida a adoção de regime de transição entre a inconformidade para a conformidade, com flexibilidade de meios e prazos, a ser definido em cooperação entre as partes e o juiz na fase de cumprimento de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença par excluir o pagamento do dano moral coletivo, por não verificar ilicitude das reclamadas na situação relativa aos carregadores autônomos. Reconhecido o estado de inconformidade de coisas (problema estrutural) decorrente de ato ilícito das rés, relacionado à inobservância da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos, reconhece-se o dano moral coletivo (art. 6.º, VI, CDC). Restabelecida a sentença que fixou a condenação solidária das rés em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1142-17.2015.5.02.0007, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 5/6/2024)

1130509-61.2021.8.26.0100

CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Financiamento - Ação indenizatória - Alienação fiduciária de imóveis em garantia - Consolidação da propriedade, em razão da inadimplência - Adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes - Extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário - Inteligência do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária de imóveis em garantia, havendo a consolidação da propriedade, em razão da inadimplência, e a adjudicação dos bens objeto da garantia pelo credor, após a frustração dos dois leilões, por ausência de licitantes, ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, o que se depreende do artigo 27, § 5º da Lei Federal n. 9.514/97, sendo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1130509-61.2021.8.26.0100 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nelson Jorge Júnior - 05/06/2024 - 31049 - Unânime)

1012067-13.2017.8.26.0348

DANO MORAL-Responsabilidade civil- Erro de diagnóstico- Falha na prestação do serviço- Pretensão de indenização por danos morais- Sentença de parcial procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Inconformismo dos corréus e da autora. Ausência de fundamentação- Inocorrência- O Magistrado expôs de forma clara e objetiva as razões de convencimento, tanto que a apelante se viu habilitada para o manejodo presente recurso. Cerceamento de defesa- Preliminar afastada- Constantes dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Ilegitimidade passiva da operadora- Descabimento- Como uma das fornecedoras da prestação de serviços, responde pela atuação nos estabelecimentos que lhe são credenciados. Prescrição- Inocorrência- Prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do laboratório e da operadora do seguro saúde- Diagnóstico equivocado, que levou a paciente a se submeter a tratamento quimioterápico desnecessário Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado- Valor arbitrado que se mostra adequado, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida- Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1012067-13.2017.8.26.0348 Mauá- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Clara Maria Araújo Xavier-05/06/2024 18045 - Unânime)

0001399-43.2017.5.10.0009

DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que o Tribunal de origem, cotejando a prova oral produzida e observando o princípio da imediatidade, acertadamente, concluiu comprovadas condutas, praticadas por superior hierárquico, caracterizadoras de assédio sexual contra a parte autora. Assim, ao expor a reclamante a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a parte reclamada deve responder pela devida indenização por dano moral. II. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça – estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções nº 254 e nº 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. No Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero esclarece-se como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres: ‘O ambiente de trabalho pode ser hostil em termos de gênero. A participação das mulheres em reuniões, por exemplo, é cerceada por interrupções de sua fala (‘manterrupting’); por explicações desnecessárias como se elas não fossem capazes de compreender (‘mansplaining’); por apropriações de suas ideias que, ignoradas quando elas verbalizam, são reproduzidas por homens, que passam a receber o crédito (‘bropriating’). A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (‘slut shaming’). E, para desqualificar a sanidade mental da mulher, o/a agressor/a manipula os fatos e coloca em dúvida suas queixas (‘gaslighting’). Todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres. Todavia, as microagressões, combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Nesse caso, a depender da prevalência ou não do caráter sexista da violação, pode configurar-se assédio sexual ambiental ou assédio moral’ (grifos nossos). IV. À luz dessas balizas, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO A ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 30.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 5/6/2024)

0001047-84.2018.5.20.0005

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO RELACIONADAS ÀS CONDIÇÕES SANITÁRIAS, AO CONFORTO TÉRMICO E AO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM CONSELHO TUTELAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV, da CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de trabalhadores do réu, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pelo município da legislação trabalhista concernente às condições sanitárias, ao conforto térmico e ao fornecimento de água potável, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental do trabalhador. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Desse modo, o município réu deve ser condenado ao pagamento de reparação por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1047-84.2018.5.20.0005, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 5/6/2024)

0000710-31.2015.5.09.0127

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO E EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública em que o MPT busca a responsabilização do atual prefeito e do ex-prefeito pelo pagamento de indenização de dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos trabalhadores associados da ARECOP – Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. O que pretende o autor (MPT) é afastar a aplicação da teoria da imputação volitiva de Gierke, também chamada teoria do órgão, para atribuir ao agente público a responsabilidade pessoal pelos danos extrapatrimoniais coletivos. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda proposta em face de prefeito, seja porque a Constituição Federal, em seu art. 114, I, da CR faz referência aos ‘entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ e não aos seus agentes públicos, seja porque o art. 29, X, atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos prefeitos. Precedentes. 4. Por não constatar transcendência da causa, sob nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação solidária do Município de Cornélio Procópio e da empresa SANEPAR ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação aos prestadores de serviços da Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio. 2. Consta do v. acórdão regional que o Município de Cornélio Procópio ‘autorizou a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano)’, ‘tendo se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela associação’. 3. Também houve o registro de que a SANEPAR firmou contrato de programa com o Município e que ambos ‘quarterizaram a atividade à associação dos catadores, relegando tal atividade a um plano secundário’. 4. Considerando que o art. 7º, caput, da Constituição Federal trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736 do STF, de que ‘compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores’, não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pela ré está amparada na alegação de ter sido utilizada prova pericial emprestada, em cujos autos não teria tido a oportunidade de acompanhar as diligências realizadas, indicar assistente técnico ou formular quesitos. Afirma que ‘os laudos confeccionados em 07/07/2015 e 01/07/2015’ e que a notificação/intimação para acompanhar a perícia ocorreu em 06/08/2015. 2. Consta do v. acórdão regional que a ré, na contestação desses autos, impugnou a utilização da prova emprestada e que ‘naquela ação, em que pese tenha sido oportunizada a participação da SANEPAR nas diligências realizadas, esta preferiu quedar-se inerte, beirando à má-fé a arguição de nulidade do laudo somente nos presentes autos’. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se verifica afronta ao direito ao contraditório. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de prova emprestada, bastando que exista identidade de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada, o que ocorreu. Precedentes. 4. Em face do exposto, não se verifica transcendência da causa sob nenhum dos aspectos descritos pelo at. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PROGRAMA VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS CATADORES DE RECICLÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade solidária atribuída à SANEPAR, em face do contrato de programa firmado com o Município, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos. Discute-se se estava obrigada, dentre outras medidas, a fornecer EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio – ARECOP. 2. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7.405, de 23/12/2010 (Programa Pró-Catador), denomina-se catador de resíduos sólidos o profissional cuja atividade laboral consiste no recolhimento de resíduos urbanos para a promoção da coleta seletiva, triagem, classificação e processamento destes, devolvendo-os à cadeia produtiva, por meio da implementação da logística reversa, como produtos reutilizáveis, em substituição do uso da matéria prima originária. 3. Trata-se de profissionais que desempenham papel fundamental para aimplementação da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), uma vez que contribuem para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a redução do emprego de recursos naturais, na medida em que abastecem as indústrias recicladoras, proporcionando a reutilização dos resíduos recicláveis, minimizando, assim, a exploração de matérias provenientes da natureza. Inteligência da Lei 12.305/2010 (art. 8º, IV) e do Decreto nº 10.936, de 12/01/2022 (art. 39). 4. A propósito, a preocupação com a gestão dos resíduos sólidos fora objeto da Agenda 21 – Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a ECO-92, tratada no capítulo 21 – ‘Manejo Ambientalmente Saudável dos Resíduos Sólidos e Questões Relacionadas com os Esgotos’, como meio de se encontrar novos caminhos ao desenvolvimento econômico, sem prejuízo à natureza. 5. Nada obstante, em que pese haja reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores de lixo pela sociedade e pelas autoridades governamentais, muito ainda resta a ser conquistado em relação à melhoria de suas condições de trabalho, na maioria das vezes exercido em locais insalubres, com exposição a doenças variadas (leptospirose, doenças de pele, dengue, etc…) e contato com objetos cortantes e contaminados, sem nenhuma proteção. 6. Veja-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos destaca a importância das associações/cooperativas de catadores para a preservação do meio ambiente e para a promoção do desenvolvimento econômico e social, mas em nenhum momento confere proteção jurídica a esses trabalhadores. 7. Vale lembrar, ainda, que, conforme Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), todas as atividades relacionadas à reciclagem constituem-se ‘Empregos Verdes’ (green Jobs), por ser um trabalho que promove o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a inclusão social. E que, conforme a OIT (2009), na definição de ‘emprego verde’, também devem ser considerados ‘os empregos adequados que satisfaçam antigas demandas e metas do movimento trabalhista, ou seja, salários adequados, condições seguras de trabalho e direitos trabalhistas, inclusive o direito de se organizar em sindicatos’. 8. Feitas essas considerações, procede-se à análise da responsabilidade da SANEPAR quanto ao fornecimento EPI’s e treinamento sobre o uso correto desses equipamentos à Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio – ARECOP. 9. Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 225, que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações’. 10. O referido dispositivo consagra o dever de solidariedade ambiental, acarretando para a toda coletividade, Poder Público, entidades privadas e particulares, o dever de tutela do meio ambiente. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540-I/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. 11. No caso, consta do v. acordão regional que, em 14/12/2011, o Município de Cornélio Procópio, firmou com a ARECOP ‘contrato de utilização temporária de instalações públicas’, referente às instalações da Usina de Reciclagem localizada junto ao aterro sanitário do Município. Posteriormente, em 14/11/2012, firmou com a SANEPAR ‘Contrato de Programa’, para a prestação de serviço público de coleta, transporte, transbordo, recebimento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, comprometendo-se: a) ‘proceder à disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário ou por meio de outras tecnologias’; b) estimular campanhas educativas. Há, ainda, registro de que, embora prevista na Cláusula 27 do referido contrato a ausência de qualquer relação entre a prestação de serviços pela SANEPAR e as atividades realizadas pela ARECOP ou qualquer outra associação ou cooperativa de catadores contratada pelo MUNICÍPIO para a reciclagem e destinação de resíduos recicláveis, a SANEPAR acabou assumindo o compromisso de que ‘realizaria a reforma do barracão em que trabalham os cooperados, com o objetivo de restaurar as condições iniciais das instalações e equipamentos existentes, independentemente do disposto na cláusula contratual nº 27 do contrato de prestação de serviços’. 12. A referida premissa denota que a SANEPAR assumiu não apenas a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, como também se tornou responsável pelo ambiente de trabalho dos catadores de recicláveis. E, tendo em vista que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho são de ordem pública, não há como a ré, com amparo na aludida cláusula do contrato de programa, se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada. 13. Nesses termos, não se verifica afronta à literalidade dos artigos 2º, 3º e 455 da CLT, 2º, e 37, caput, da CR, nem contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 e a Súmula 331, IV/TST. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. […] VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. No presente caso, extrai-se do v. acórdão regional que, para a fixação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, no valor de R$ 250.000,00, fora considerada o caráter pedagógico da medida, a gravidade das condições de trabalho propiciadas aos catadores, bem como a relevância social do trabalho prestado. 3. Diante desse contexto, o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. 4. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. […].” (TST-AIRR-710-31.2015.5.09.0127, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 5/6/2024)

2041532-80.2024.8.26.0000

TUTELA DE URGÊNCIA - Requerimento em caráter antecedente à instauração de arbitragem, para assegurar a manutenção do estado de fato da lide e permitir a mais adequada solução do litígio- Medida de apoio dotada de caráter assecuratório Viabilidade da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 21-A da Lei Federal n. 9.307/1996- Requisitos previstos nos artigos 300, “caput” e 303 do CPC de 2015 presentes- A ordem expedida está, toda ela, fundada na documentação disponibilizada, ou seja, em memorando subscrito pela parte ré e alteração do contrato social da recorrente- A proibição da alienação das quotas sociais enfocadas evita o envolvimento de terceiros no litígio e assegura possam os árbitros atuar adequadamente, enquanto a exigência da prática conjunta dos atos de gestão remete ao próprio texto da alteração contratual registrada, preservando a posição da parte recorrida diante parte ré e, inclusive, da sociedade recorrente- Determinação de averbação nas matrículas de imóveis de propriedade dos requeridos- Pedido de revogação contrastante com o conteúdo da medida de apoio, dotada de simples caráter assecuratório Decisões mantidas- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2041532 80.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Fortes Barbosa - 05/06/2024 - 19841 - Unânime)

2038602-26.2023.8.26.0000

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Deferida a produção antecipada de prova pericial requerida pela autora, com a coleta, análise, identificação e preservação segura de arquivos eletrônicos dos réus, com o fito de apurar a eventual manipulação de mercado por eles perpetrada, no intuito de induzir os cotistas de fundo administrado pela autora a migrarem para fundo administrado pela pessoa jurídica corré, a quemestão vinculadas as pessoas físicas corrés- Não configuradas, no caso, as circunstâncias do artigo 381 do Código de Processo Civil, a ensejar o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2038602 26.2023.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- Relator:Rui Cascaldi - 05/06/2024 - 59043 - Unânime)

1051743-96.2018.8.26.0100

RESPONSABILIDADECIVIL-Obrigaçãode fazer-Cumulação com tutela de urgência antecipada- Fornecimento de dados- Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação-Proteçãoà privacidade dosusuários Marco civil da internet- Observância- Necessidade- Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas- Insurgência das rés e da autora- Alegação das résde impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação Descabimento- Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação- Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet Precedentes do STJ e deste TJSP- Pedido da autorapara o fornecimentodo conteúdo de “e mails” armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados- Impossibilidade- Inviolabilidade da intimidade Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada- Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100- São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ana Paula Corrêa Patiño- 04/06/2024- 740 Unânime)

2163142 49.2023.8.26.0000

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG -HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão agravadaque extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando que o credor habilitante pleiteie seu crédito diretamente perante as recuperandas- Inconformismo dos habilitantes- Acolhimento- A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária- Subsistência da competência do Juízo recuperacional- Artigo 10, § 9º da Lei Federal n° 11.101/2005- As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do CPC)- O artigo 10,§ 9º da Lei Federal n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnações retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum- Extinção do processo afastada, com determinação para que oJuízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal)- Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2163142 49.2023.8.26.0000 - São Paulo- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Sérgio Seiji Shimura - 04/06/2024 - 30907 - Unânime)

0186412-16.2012.8.26.0100

RESPONSABILIDADE CIVIL- Danos materiais, morais e lucros cessantes- Contrato de agência de viagens e turismo- Lucros cessantes que são apenas projetados, sem que houvesse qualquer elemento objetivo capaz de indicar a lucratividade que o potencial negócio podia ter gerado, não sendo viabilizada a prova mínima para a apreciação das alegações dos autores- Prova dos autos não é hábil a convencer da tese dos autores de que a rescisão antecipada gerou danos materiais e morais- Fundamentos baseados em conjecturas, sem elemento objetivo verossímil- Improcedência da demanda Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0186412-16.2012.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Décio Luiz José Rodrigues - 03/06/2024 - 21741 - Unânime)