RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida por Juízo de primeira instância, na qual foi determinado o registro da data de término do contrato de trabalho entre as partes. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a alteração da baixa do registro do contrato de trabalho incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (TST - ROT: 00005901120235050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2024)
Crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB. Equiparação a funcionário público para fins penais. “O artigo 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que ’exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública’, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. […] As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.” AgRg no HC 750.133/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal visando a suspensão de decisão que - em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (que reconheceu ao ora recorrido o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93) - rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Jose Edilberto Leite Esmeraldo e homologou os cálculos apresentados por este, fixando como devido o valor de R$ 109.206,09 (Planilha de cálculos no id. 4058102.30327346).
A FUNASA alegou, em suas razões de recurso: a) que o autor não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação dos autores no Rio Grande do Norte; e c) que entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores querer impugnar tal norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado e na fase de execução. A matéria se encontra obviamente preclusa.
O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 09 do id. 4058102.30327338): “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
O juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.
O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, conforme demonstra o acórdão de id. 4058102.30327341.Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (Fl. 16 do id. 4058102.30327341): “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].”
As decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, registradas nos acórdãos das páginas 33/36 e 37/40 do id. 4058102.30327341, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).
É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional.
No caso, o douto juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto que ensejou o referido acórdão: “[…] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade […].”
Evidente que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
Agravo de instrumento desprovido.
Cptl
(PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024)
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO NÃO EVENTUAL PRESTADO EM UM DIA POR SEMANA. TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a teoria dos fins do empreendimento, o trabalho eventual é aquele prestado de forma dissociada à atividade fim do empreendimento e por isso também de maneira episódica. No caso, o trabalho não era eventual, já que prestado um dia por semana, em prol da atividade fim do empreendimento. De fato, o autor auxiliar o reclamado na manutenção da pequena frota de veículos, recebendo pagamentos e acompanhando as revisões dos veículos do reclamado nas oficinas. O fato de o autor não prestar serviços todos os dias úteis da semana, não é suficiente para caracterizar o trabalho eventual. Assim, mesmo que se reconheça o trabalho em um dia por semana, mas desde que seja essencial a atividade fim do empreendimento, caracteriza-se a não eventualidade. Presentes os demais elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconhece-se o vínculo empregatício entre as partes. (TRT-9 - ROT: 0000128-41.2022.5.09.0303, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2024)
Natureza da gorjeta para fins de inclusão na base de cálculo da tributação unificada, o Simples Nacional, previsto no artigo 18, § 3º da Lei Complementar 123/2006. “A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta corte superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. […] Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.” AgInt no AREsp 1.846.725/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. “Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” […]. 2.2. “Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial”.3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, “ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH”. Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que “A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”.4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição” sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta” quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter “sentido” que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de “prestar socorro” ou “desastre” -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver “fundadas razões” prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).13. Ademais, também não se trata de mera “suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir” ou classificação subjetiva de “certa reação ou expressão corporal como nervosa”, o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): “O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio”.15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.18. Ordem denegada.(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
DONO DE OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. É incontroversa a existência da relação de emprego entre a parte reclamante e a primeira reclamada, bem como, a condição de tomador de serviço do ente público, serviços estes que não se inserem nas atividades regulares prestadas por aquele. Pois bem, recentemente, o c. TST, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 firmou as seguintes teses: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.
Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (grifou-se). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRT-16 - ROT: 0017767-51.2015.5.16.0003, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 9.917/2023, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA” - INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A pretexto de estabelecer apenas princípios e diretrizes para elaboração de louvável política pública em prol da primeira infância pelo Executivo Municipal, a lei impugnada impõe obrigação de fazer à Administração Pública, disciplinando a estrutura e modificando o rol de atribuições de órgão público - Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas - Ofensa à reserva da Administração - Precedentes do STF e do Órgão Especial - Incompatibilidade da lei local com os artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. Legislação impugnada que regula tema inserido na competência legislativa concorrente (art. 24, XV, CF) - Ausência de interesse local que justifique a edição de lei municipal - Não se desconhece que a primeira infância é fase do desenvolvimento mais sensível, merecedora de ainda maior proteção, razão pela qual a União editou o mencionado Marco Legal da Primeira Infância, reconhecendo a necessidade de avanço no tratamento do tema em âmbito nacional - A garantia do pleno desenvolvimento às crianças que tenham até 6 anos de idade merece tratamento igualitário e uniforme em todo o Território Nacional - Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2242671- 20.2023.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Décio Notarangeli - 31/01/2024 - 34187 - Unânime)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal - Lei 3.982, de 28 de setembro de 2022, do município de Andradina, de origem parlamentar, que “autoriza o poder executivo a criar os Serviços de Verificação de Óbito - SVO no município de Andradina e dá outras providências” - Incompatibilidade com os arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV E XIX, ‘A’, da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade configurada - Violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva da administração e do pacto federativo - Atividade legislativa em tela que não se limitou a estabelecer, genericamente, objetivos ou diretrizes para a adoção de política pública relativa à proteção e defesa da saúde - A lei impugnada criou obrigações para o poder executivo, discriminou competências de serviço público, tratou de atribuições de secretaria municipal, autorizou a formação de convênios, assinalou prazo para regulamentá-la e versou sobre atos do registro civil - Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2219614-70.2023.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior - 31/01/2024 - 51456 - Unânime)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pesquisador Científico - Ação de procedimento comum - Ajuizamento por servidores aposentados - Afastamento do subteto constitucional estadual - Pretensão voltada à declaração de direito à aplicação do teto único das universidades públicas do país sobre proventos de aposentadoria, em detrimento do subteto constitucional previsto nos arts. 115, XII, e 37, XI, com o pagamento de atrasados - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Teto remuneratório único das instituições públicas de ensino superior e pesquisa - Medida cautelar deferida pelo STF nos autos da ADI 6.257, nos seguintes termos: “Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” - Medida cautelar cuja observância é obrigatória pelos demais Tribunais - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1072741-90.2022.8.26.0053 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Leonel Costa - 31/01/2024 - 40533 - Unânime)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE DA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Decisão que determinou a emenda à peça inaugural do cumprimento de sentença para comprovação da intimação pessoal da agravada, sob pena de extinção do processo por inexigibilidade do crédito - Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte - Admissão da agravada de recebimento de ofício sobre a fixação da multa por e-mail e informação de que já estava tomando providências sobre o caso - Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2296370- 23.2023.8.26.0000 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 31/01/2024 - 20229 - Unânime)
CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Desistência do comprador - Improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Segundo o Tema 1095 do STJ, a Lei nº 9514/97 incide apenas quando a alienação fiduciária está registrada em cartório e a parte foi devidamente constituída em mora, o que não ocorreu - Portanto, no presente caso, o fato de haver pacto de alienação fiduciária não impede a rescisão, com a fixação de percentual de retenção, a luz do CDC - Desistência por parte do comprador é direito potestativo, e não configura inadimplemento ou quebra antecipado do pacto (“antecipatory breach”), até porque foi concedida tutela de urgência suspendendo a cobrança de valores do contrato - Retenção segundo entendimento usual da Câmara (20% [vinte por cento] dos valores pagos) - Acolhimento parcial do recurso, para o julgamento de parcial procedência do pedido, com retenção não de 10% (dez por cento), mas de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos - Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível n. 1002794-94.2021.8.26.0404 - Orlândia - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 31/01/2024 - 33649 - Unânime)
BENS PÚBLICOS - USO COMUM DO POVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL - USO POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar a inexigibilidade de cobrança pelo uso de bem público. Razões recursais não persuasivas. Ilegitimidade da cobrança sedimentada em âmbito jurisprudencial, em especial à luz dos julgamentos das ADI’s 3.763/RS e 3.798/SC pela Suprema Corte. Inaplicabilidade da regra do art. 11 da Lei 8.987/1995. Apelante com natureza jurídica de autarquia, integrante da própria administração indireta do Estado, cujas funções decorrem de lei, não de próprio regime negocial de concessão. Uso de bem público pela concessionária de energia elétrica que, para mais, reverte-se em benefício da sociedade por relacionar-se a serviço público essencial (distribuição de energia elétrica). Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1021553-24.2023.8.26.0053 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Márcio Kammer de Lima - 30/01/2024 - 2626 - Unânime)
DESAPROPRIAÇÃO - Imissão na posse - Agravo de instrumento - Pretendido o levantamento do valor da indenização - Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - Agravante que é legítima possuidora do imóvel - O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização - Necessidade de observância dos demais requisitos exigidos pelo artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 2185091-32.2023.8.26.0000 - Diadema - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Oscild de Lima Júnior - 30/01/2024 - 30849 - Unânime)
DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de “streaming Youtube Music” sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - “Quantum debeatur” adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)
HABEAS CORPUS - Exceção de incompetência - Rejeição - Embora seja admitido o manejo de habeas corpus em face de decisão que rejeita a exceção de incompetência, ante a ausência de recuso próprio legalmente previsto, a concessão da ordem demanda a existência de prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade incompatível com a via estreita do remédio constitucional, o que não se vislumbra no caso em tela - Se o MM. Juízo a quo afastou o reconhecimento de conexão probatória entre os processos reclamados na impetração, em decisão suficientemente fundamentada, afastar tal conclusão demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, que é vedado nos limites estreitos da via do habeas corpus - Demais disto, a disposição contida no art. 76, III, do CPP não impõe, necessariamente, a reunião de processos, o que deve ser avaliado em cada caso concreto - Vale ponderar, igualmente, que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 - Precedentes do E. STJ - Denegação da ordem. (Habeas Corpus Criminal n. 2294929-07.2023.8.26.0000 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski - 29/01/2024 - 32896 - Unânime)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Transferência de preso para presídio de segurança máxima - Requisitos - Ausência - Indeferimento do pedido de inclusão do sentenciado em unidade do sistema penitenciário federal - Não demonstração, por ora, da imprescindibilidade da medida - Agravo ministerial improvido. (Agravo de Execução Penal n. 0016504-55.2023.8.26.0041 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Luiz Fernando Vaggione - 29/01/2024 - 19557 - Unânime)
TRÁFICO DE DROGAS - Sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material - Recurso da defesa. PRELIMINAR - Não configuração de um quadro de maltrato à regra da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) - Conduta dos policiais que guardou juridicidade - Existência de um quadro de fundada suspeita para a busca e apreensão - Prova ilícita não configurada - O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura qualquer nulidade, notadamente quando houve prisão em flagrante - Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1 - Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Materialidade e autoria comprovadas. 2 - Inexistência de um quadro de inexigibilidade de conduta diversa em relação ao apelante como causa excludente da culpabilidade - O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa enquanto princípio supralegal de exclusão da culpabilidade reclama extrema cautela, sob pena de enfraquecimento do Direito Penal, devendo ser admitida apenas em caráter excepcional, sobretudo nos crimes dolosos. 3 - As circunstâncias do caso desnudam um cenário incompatível com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 4 - Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade - Recurso desprovido. (Apelação Criminal n. 1502107-18.2022.8.26.0536 - Cubatão - 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Laerte Marrone de Castro Sampaio - 22/01/2024 - 22148 - Unânime)
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado a desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência jurídica, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a possível viabilidade da alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO APÓS DEZ DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A controvérsia centra-se na viabilidade ou não de aplicação de multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão de a reclamada efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS após 10 dias contados do desligamento do empregado previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 2 - O Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, se aplica, não apenas nos casos de atrasos dos acertos rescisórios, quanto ultrapassado o decênio, como também nas hipóteses de entrega de documentos para liberação do seguro desemprego e saque do FGTS. 3 - A tal propósito, a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é apenas nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e não da entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. A decisão regional foi proferida na contramão da jurisprudência do TST, devendo ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100761-69.2021.5.01.0060, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
Atraso no pagamento da parcela do acordo. Cláusula penal. As circunstâncias fáticas demonstram a boa-fé da executada no cumprimento do acordo. A imposição da cláusula penal no acordo visa estimular o cumprimento do acordo, e não a pura majoração do montante estipulado na avença, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Correta a r. sentença de origem ao indeferir a multa de 50% sobre a quarta e quinta parcelas do acordo, na medida em que houve atraso ínfimo no pagamento da terceira parcela do acordo. Agravo improvido. (TRT-2 - AP: 1000538-07.2023.5.02.0703, Relator: MEIRE IWAI SAKATA, 17ª Turma)
UTILIZAÇÃO DE TROCAS DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADO E A PARTE CONTRÁRIA OU SEU ADVOGADO COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO - LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. É possível que advogado junte, aos autos de processo, trocas de mensagens com a parte contrária ou seu advogado, desde que observados os limites legais para obtenção desse meio de prova, assim como os limites éticos do contexto das trocas das mensagens. A utilização de trocas de mensagens em nome do cliente, de modo formal, não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Proc. E-6.095/2023 - v.u., em 19/10/2023, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COLEGA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrado que a autora sofreu lesão corporal no ambiente de trabalho, ao ser atingida nas costas por outro colega de trabalho, sem que a empregadora tenha tomado atitude para refutar a agressão e propiciar ambiente de trabalho seguro, ficou caracterizado o ato ilícito (artigo 186 do CC), apto a ensejar a reparação por danos morais, tanto pela lesão corporal em si, como pela omissão da empregadora na manutenção de condições de trabalho hígidas, ao assumir postura lenitiva perante ao fato e o agressor. Deve a ré arcar com a indenização, haja vista que é esta quem responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Aviltados os direitos de personalidade, elevados à categoria de fundamentais para a proteção integral do ser humano ( CF, artigo 5º, V e X), com fulcro no do art. 223-B, da CLT, mantém-se a condenação da ré em indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00012024720215090245, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020789-11.2019.5.04.0004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. VALOR DA CAUSA. Correção por decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão (art. 507 do CPC). Sentença mantida. 2. RETIFICAÇÃO DE DADOS. Pretensão dos autores à retificação de dados em contrato de promessa de compra e venda. Inutilidade da medida como forma de atender à pretensão dos demandantes de transferência do domínio. Necessidade de lavratura de escritura pública. Autores que devem dar início ao procedimento em competente cartório de notas, com pagamento dos emolumentos respectivos. Possibilidade de posterior ajuizamento de ação de adjudicação compulsória caso haja recusa da promitente vendedora na outorga da escritura (art. 1.418 do CC). RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE.
O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual”, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, “assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Não há decadência. Considerando que o benefício foi concedido em 1991 e que a vertente ação foi proposta em 1995, não houve o transcurso do prazo decadencial para pedir a revisão do valor da aposentadoria.
A parte autora pretende a apuração de RMI mais vantajosa, retroagindo a DIB para 04/02/1987, marco temporal que enseja, à luz do direito adquirido, o recálculo com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês, observado o teto limite de 20 salários mínimos, com a revisão concomitante do salário de benefício, por força dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.
Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
No caso concreto, à luz do decidido, pelo C. STF, no Tema 334 (RE 630.501/RS), não merece acolhida o pedido de revisão de benefício, na medida em que, não obstante tenha sido reconhecido o direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, é vedada a combinação de regramentos com vigência em épocas diferentes, com a pretensão de se extrair aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.
Amparado no direito adquirido, é assegurado o cálculo do melhor benefício. No entanto, é inadmissível a interação de duas normas previdenciárias distintas para o referido cálculo. Precedentes.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0049127-91.1995.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
APELAÇÃO. Ação de nulidade de ato jurídico c.c. cancelamento de registro imobiliário. Sentença de procedência. Inconformismo da parte requerida. Não se trata de mero erro material, pois cediço que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas, vez que se trata de contrato com manifestação de vontade. A prova documental colacionada aos autos é robusta no sentido de que o traslado levado a registro, atribuindo a nua propriedade à apelante Noeli e o usufruto ao falecido é fruto de simulação. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cessão de crédito – Escritura pública de cessão de direitos creditórios, ora no importe de 70%, lavrada em Tabelião de Notas – Pedido de homologação com a devida habilitação de crédito – Indeferimento com a fundamentação de que o instrumento de cessão consta EP nº 4329/05, o qual é diverso do EP deste autos (nº 01530/03) – Irresignação recursal – Cabimento – Apesar de constar, no instrumento público de cessão de crédito, o EP nº 4329/05 (fl. 233 – autos principais), quando na realidade perfaz o EP nº 01530/03 (fl. 211 – autos principais), a parte demonstrou, ora em seu bojo, com outras informações que comprovam que o objeto da cessão se refere aos créditos do coautor Edegar Camilo de Souza, por consequência, tratando-se tal indicação um mero erro material que não impede a sua perfeita indicação, não alterando a substância do ato, por consequência, não invalida o instrumento de cessão. Decisão reformada Recurso provido. (Relator: Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2023)
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023)
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITOS HUMANOS – ATENDIMENTO SOCIAL A POPULAÇÃO VULNERÁVEL – ASSESSORAMENTO JURÍDICO GRATUITO – ENCAMINHAMENTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES PRO BONO ALÉM DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO OU CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – VEDAÇÃO À PUBLICIDADE. A Comissão Permanente de Direitos Humanos, ao se deparar com casos que demandem assessoramento jurídico em meio ao atendimento de cunho social e atrelado às suas finalidades institucionais, não precisa necessariamente encaminhá-los à Defensoria Pública, podendo fazê-lo a outras instituições que prestem esse serviço pro bono, especialmente se constatado que essa atitude promoverá celeridade ao acesso à Justiça. Trata-se de conduta que concretiza balizas e deveres éticos da profissão constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Ética e Disciplina. Não se está a analisar, na hipótese, aspectos formais da assistência judiciária, mas apenas de conferir clareza ao encaminhamento jurídico propugnado à vista do questionamento feito pela Comissão. O encaminhamento em questão não caracteriza mercantilização da profissão ou captação indevida de clientela, até porque não há honorários ou valores envolvidos. A despeito da possibilidade de se atuar conforme propugnado, os encaminhamentos devem ser feitos em plena consonância com a moderação e a discrição ínsitas à profissão, sendo vedada qualquer espécie de publicidade atrelada a tais gestos, principalmente em redes sociais, o que, diante das circunstâncias, estaria a desnaturar a própria ação social originária. Proc. E-6.063/2023 - v.u., em 17/08/2023, parecer e ementa da Rel. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Previdenciário. Recurso do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço e para fins de carência do período trabalhado na empresa BOLETTI E CIA LTDA., no período de 31/12/1973 a 01/01/1975, registrado em CTPS (único contrato registrado na CTPS). Procedência da alegação recursal de impossibilidade de reconhecimento do vínculo por falta de subordinação. Fato incontrovertido alegado pelo INSS e não negado pela autora: “empresa BOLETI E CIA LTDA, cuja sócias proprietárias seriam sua mãe BENEDITA DE SIQUEIRA CESAR BOLETI (que assina a admissão) e sua irmã LAZARA DE LOURDES BOLETI NAPPO (que assina a rescisão)”. Independentemente da questão de ser ou não legível a data de início do vínculo anotado na CTPS, o requisito da subordinação, exigido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em alegado vínculo empregatício constituído entre (pessoa jurídica da) mãe e filha, somente poderia ser considerado presente se as respectivas contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pelo empregador. Em princípio, não há como admitir a presunção de veracidade da anotação de um único contrato de trabalho na CTPS de vínculo empregatício entre empresa da mãe e filha, por falta de subordinação. É certo que a legislação não proíbe a constituição desse vínculo entre parentes (mãe e filha). A presunção de que falta de subordinação nesse vínculo poderia ser facilmente superada, se as contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pela pessoa jurídica, bem como exigidos comprovantes de pagamento de salários e/ou comissões de venda, pois a autora alega que a autora trabalhou como vendedora. As contribuições previdenciárias não foram recolhidas tampouco se comprovou a existência de depósitos em conta vinculada ao FGTS. Não há prova de recebimento de salários ou de comissões de venda como balconista. A prova testemunhal acerca da existência de subordinação é muito frágil, com a oitiva apenas da irmã da autora, que deu a baixa na CTPS. É irrelevante a competência da Receita Federal do Brasil para constituir créditos previdenciários. A ausência de fiscalização em nada altera a questão da falta de prova cabal da existência de subordinação nos moldes do artigo 3º da CLT. Aliás, a inexistência de qualquer reclamação da autora, perante órgãos públicos, contra a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do FGTS, é mais um elemento a revelar a ausência de qualquer subordinação entre a autora e a empresa da mãe, a descaracterizar o vínculo empregatício. Recurso provido para afastar a averbação do período e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RI: 50047997720224036315, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023)
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FERIADOS QUE COINCIDEM COM O SÁBADO COMPENSADO. Hipótese em que se entende como lógica subjacente à exigibilidade de prestação do labor que os feriados não são compensáveis pelo empregado, mas tão somente pelo empregador, porquanto ao último não é dado (sem a contraprestação adicional) exigir trabalho em tais dias. (TRT-4 - ROT: 00203277820205040017, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Turma)
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de assinatura da CTPS, com a consequente ausência de recolhimentos previdenciários, é omissão ilícita do empregador que implica, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TRT-8 - ROT: 0000626-91.2022.5.08.0101, Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2023)
Este site utiliza cookies para garantir a melhor experiência. Ao
continuar navegando, você concorda com nossos
Termos de Uso e
Política de Privacidade.