CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ Nº 191 da SBDI-1 do TST. A relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, ao passo que a existente entre o empreiteiro e os seus empregados rege-se pelas normas trabalhistas. De modo que o dono da obra não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade perante os trabalhadores contratados e sob as ordens do empreiteiro, ainda mais quando o serviço executado (contratado) não está inserido na atividade normal da contratante, dona da obra. É exatamente o que acontece no caso concreto. MULTA CONVENCIONAL. O pagamento de multa convencional prevista em cláusula que rege penalidade específica em caso de não cumprimento de norma convencional, quando deferida simultaneamente com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT não constitui bis in idem, pois as mesmas nasceram da vontade das partes pactuantes (sindicatos das respectivas categorias) e foram concretizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00160197020185160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 10/08/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E CONTINUIDADE. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015 c/c art. 818 da CLT). Por outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso, a prova dos autos não contribui para a comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pois inexistiu subordinação e continuidade. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009341920215090010, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2022)
FALTA DE ASSINATURA NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. “TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais.” (TRT-18 - ROT: 0010902-30.2021.5.18.0008, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 3ª TURMA)
DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE RECREATIVA DE BANHO E SAUNA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE ASSOCIADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL QUE DESTINA O PATRIMÔNIO, EM CASO DE DISSOLUÇÃO, AOS ASSOCIADOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO em CONCRETO, para o fim de garantir SOLUÇÃO ADEQUADA E SATISFATÓRIA. art. 8º, cpc. ASSOCIAÇÃO, DE NATUREZA PRIVADA, CRIADA EM 1997, em centenário do sul, com finalidade específica de prática de atividade de banho/sauna. código civil/1916, vigente à época da constituição da associação, que garantia aos associados liberdade para a destinação do patrimônio em caso de dissolução. art. 18 do estatuto social que determinou divisão do patrimônio remanescente entre os sócios possuidores de título de propriedade. prevalência da vontade dos associados. entidade que não foi criada para atingir fim social relevante ou finalidade pública. impossibilidade de se aplicar mesma lógica aplicável a outras associações. manutenção do patrimônio líquido remanescente com os associados. solução que se revela adequada às particularidades do caso concreto. sentença reforma nesta parte.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001228-39.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.07.2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício de trabalhador rural depende da prova da presença dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei 5.889/1973, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, em propriedade rural, de natureza não eventual, onerosa e subordinado. (TRT-3 - ROT: 0010297-73.2021.5.03.0082, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2022.)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333, I, do CPC). Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras. (TRT-2 10005348420215020720 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/07/2022)
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL CONFIGURADO. A anotação da CTPS do trabalhador, em tempos de hoje, é questão de cidadania. A omissão do empregador em fazer o registro profissional é capaz, por si só, de potencialmente gerar para o empregado situação constrangedora e, quiçá, vexatória, invadindo a sua esfera de ordem moral. O dano, nestes casos, resta evidente, o que justifica a indenização por dano moral. Recurso do reclamante provido no particular. (TRT-1 - ROT: 01004945320205010571 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/06/2022)
CONTRATO DE TRABALHO AJUSTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGULARIDADE. TRABALHO HABITUAL EM SÁBADOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Embora conste no parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, entende-se que a prestação de trabalho em sábados, de forma habitual, enseja completo desvirtuamento do sistema de compensação semanal, em flagrante fraude aos direitos da empregado, ao impor o elastecimento da jornada durante a semana sob o pretexto de compensar o labor aos sábados mas, ao mesmo tempo, determinar a prestação de serviços no dia destinado à compensação, de modo a tornar inócuo o sistema de distribuição das horas de labor ao longo da semana. Hipótese em que se considera inválido o regime de compensação adotado, sendo devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e horas extras para as excedentes ao regime compensatório. (TRT-4 - ROT: 00209879820195040731, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA INDEVIDA. Evidenciado que ocorreu atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo entabulado entre as partes e homologado em juízo, insuficiente para ensejar prejuízo ao exequente, impõe-se afastar a multa de 50% incidente sobre a parcela quitada após a data estabelecida, conforme inciso I do parágrafo 1º do art. 537 do CPC. (TRT-3 - AP: 0010839-19.2018.5.03.0140, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. FORTUITO INTERNO. Para fins do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, há responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho sofrido com empregada ainda quando tenha ocorrido por fato imprevisível, mas relacionado aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do empreendimento econômico, caracterizando-se o fortuito interno e, assim, a responsabilidade subjetiva. (TRT-3 - ROT: 0011284-16.2019.5.03.0168, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/05/2022.)
RENÚNCIA – MANDATO – CLIENTE EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO – FERE A DISCRIÇÃO E A SOBRIEDADE INERENTES À PROFISSÃO A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA EM SÍTIO ELETRÔNICO DO ESCRITÓRIO OU EM PÁGINA DE MÍDIA SOCIAL À GUISA DE EDITAL. É antigo e pacífico o entendimento de que procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação comunicando a renúncia do mandato ao endereço constante da procuração ou ao último endereço informado pelo cliente. Não deve o advogado obrigar-se por providências onerosas ou dilatórias, como a notificação notarial ou editalícia, em decorrência de negligência do cliente que não comunica alteração de endereço a seu patrono. É recomendável a previsão contratual da obrigação de comunicação de mudança de endereço. Comunicação de renúncia em mídia social ou sítio eletrônico de escritório, além de inócua, fere a ética da profissão. Precedentes: Proc. E-3.869/2010, Proc. E-4.958/2017, Proc. E-5.276/2019, dentre muitos outros, todos no ementário posto em rodapé. Proc. E-5.854/2022 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNITZKY, Revisora – Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. JAIRO HABER.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o novel art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu-se a implementação de prorrogação de jornada em atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes. No caso, como restou comprovado que a reclamada firmou acordo coletivo de trabalho versando sobre essa questão, afigura-se válido o sistema de banco de horas adotado. Recurso Ordinário do reclamante desprovido, no ponto. (TRT-6: ROT - 0000436-13.2021.5.06.0201, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/05/2022)
CUIDADORA DE IDOSA. TRABALHO SUPERIOR A DOIS DIAS POR SEMANA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. Forma-se vínculo empregatício doméstico, o trabalho de cuidadora de idosa, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, porque prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, por mais de dois dias por semana, de forma subordinada, pessoal, e sem fins lucrativos. (TRT-9 - ROT: 00013060820195090084, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2022)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA DA ADVOCACIA – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – PLEITO A FISCOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL – POSSIBILIDADE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. RECOMENDAÇÕES – VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO E DIVULGAÇÃO CONJUNTOS – PRINCÍPIO QUE VEDA A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO BACHAREL EM DIREIITO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NÃO JURÍDICAS E NÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS PRÓPRIAS DE OUTRAS CATEGORIAS OU PROFISSÕES. Aos advogados é permitida a prática de atividades distintas daquelas privativas da profissão, em razão da inexistência de vedação legal expressa. A análise de regularidade do exercício de atividades não pertinentes à advocacia não é competência desta Turma. Necessário, contudo, à luz do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, que o exercício das atividades não jurídicas seja realizado de forma totalmente dissociada da prática da advocacia, garantindo-se independência física e jurídica. Impossibilidade de compartilhamento de espaço físico destinado à advocacia com o desempenho de atividades de outra natureza, inclusive no que se refere aos acessos às respectivas instalações. Vedação à publicidade ou divulgação conjuntas. Tutela dos princípios que vedam a captação indevida de clientela e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é privativo daqueles inscritos nos quadros da OAB. O bacharelado é apenas a obtenção de um grau e não um status profissional, de modo que o bacharel em Direito não pode desempenhar ou se apresentar como exercente de qualquer atividade privativa da advocacia, pena de incorrer em exercício ilegal da profissão, acarretando nulidades aos atos praticados e, além disso, apuração nas esferas administrativas, cíveis e penais. Inexistem óbices normativos expressos ao bacharel em direito para o desempenho de atividades de natureza não jurídica, cabendo-lhe, contudo, observar eventuais regramentos ou vedações próprios de outras categorias ou profissões, exame que excede os limites de apreciação desta Turma Deontológica. Precedentes: E-5.137/2018, E-5.086/2018, E-4.825/2017, E-5.488/2021, E-4.106/2012, E-3.288/2006, E-1.581/97, E-5.506/2021, E-4.234/2013. Proc. E-5.769/2021 - v.m., em 28/04/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com declaração de voto divergente da Revisora Dra. RENATA SOLTANOVITCH. Presidente Dr. JAIRO HABER.
FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Esta Corte superior, em sua composição plena, ao julgar o processo E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, acórdão publicado no DEJT em 8.4.2021, firmou tese no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar condenação à dobra, em observância à ausência de efetivo prejuízo ao trabalhador, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 111443420155150088, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PASTOR. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). Comprovado que na atuação do pastor em prol da instituição religiosa estão caracterizados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, estabelecidos no “caput” dos artigos 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do liame empregatício é medida que se impõe. (TRT-3 - ROT: 0011136-97.2018.5.03.0084, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 08/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DO VEÍCULO. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-36, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo e de seus equipamentos, o que assegura ao empregado, o percebimento do adicional de periculosidade. (TRT-18 - ROT: 00104412620215180051 GO 0010441-26.2021.5.18.0051, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª TURMA)
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de registro e ausência de pagamento de verbas rescisórias podem causar preocupações, aborrecimentos e até indignação, mas nada disso se confunde com danos morais. Quanto a estes, o binômio gravidade-indenização é indissociável: ausente aquela, esta não tem lugar. Sob outro enfoque, não se está diante de dano moral in re ipsa, presumido, não tendo o autor comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial, que, repise-se, teria de ser grave. A indenização vindicada revela-se indevida. (TRT-2 10003787120215020017 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 31/03/2022)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DAS GUIAS GFIP/SEFIP PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DA CNIS DO EMPREGADO. A despeito de a Emenda Constitucional nº 45/2004 ter aumentado expressivamente a competência da Justiça do Trabalho, dando nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, em momento nenhum o dispositivo em apreço conferiu à esta Justiça Especial a possibilidade de determinar, ao empregador, a emissão das guias GFIP/SEFIP para fins de atualização e retificação da CNIS do empregado. (TRT-2 10012204520195020462 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022)
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. O atraso ínfimo no pagamento de uma única parcela do acordo não impõe, isoladamente, aplicação da multa por inadimplemento, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-2 10006456720205020473 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/03/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos do item 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que conduz veículo com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente de ser utilizado para abastecimento do próprio veículo. (TRT-4 - ROT: 00201054620205040103, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL POR FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A relação de emprego protegida é assegurada pela anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A ausência de registro na CTPS frustra a fruição de direitos sociais fundamentais assegurados aos trabalhadores e impede o exercício pleno da cidadania. A indenização por danos morais foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V, CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB). Recurso autoral conhecido e provido. (TRT-1 - ROT: 01008642720195010002 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 23/02/2022)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MULTA - INDEVIDA. O ínfimo atraso de 02 dias no pagamento da última parcela do acordo homologado em juízo não é apto a ensejar a incidência da multa. Isto porque, nesta situação específica, a aplicação da penalidade representaria excesso de execução, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT-3 - APPS: 0010290-20.2021.5.03.0070, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60, DA CLT. SÚMULA 85, VI DO TST. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO. Nos termos da Súmula 85, VI, do c. TST, “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” O descumprimento dos requisitos legais para a compensação de jornada em atividade insalubre acarreta nulidade absoluta do ajuste compensatório, considerando-se que, nos termos do art. 166, VI e VII, do Código Civil, serão nulos os atos jurídicos quando praticados com preterição de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou quando a lei taxativamente proibir-lhe a prática, embora sem cominar sanção. No caso, tendo em vista que o reclamante laborava em ambiente insalubre, já que constatado o recebimento de adicional de insalubridade por todo período imprescrito e não havendo comprovação de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente para que ocorresse essa compensação de jornada, o acordo é nulo. Em decorrência, devidas horas extras, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00024059420165090091, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/01/2022)
JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Como a jornada especial 12X36 não se trata de um sistema de compensação de horários, mesmo a prestação habitual de horas extras não provoca sua descaracterização, conforme o disposto na Súmula n. 85, item IV, do TST. Não bastasse isso, a partir de 11/11/2017, o § único do art. 59-B da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (TRT-3 - RO: 0010020-70.2021.5.03.0110, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 16/12/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 16/12/2021.)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. Para caracterização de vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a subordinação jurídica, pessoalidade e salário. No que se refere ao empregado doméstico, apresenta o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 outro requisito para configuração, a continuidade. (TRT-2 10000074720215020231 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido.
Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).
A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”.
Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00032196920144036318 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. É autônomo o trabalhador contratado por pessoa física ou jurídica para construção ou reforma de imóvel residencial ou comercial, desde que o tomador não explore atividade econômica ligada direta ou indiretamente à construção civil. Nesse caso, o trabalhador (operário, o pedreiro, marceneiro, ajudante, mestre, engenheiro etc.) será considerado empreiteiro de material ou de lavor e será regido pelos arts. 610 e seguintes do CC (contrato de natureza civil), não havendo vínculo de emprego, mesmo que subordinado a horário, com pagamento semanal e por um longo período de tempo. Apelo conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 01004463720205010202 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 206105020195040304, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes.
Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRADOR DE FATO. INEXISTENTE. Considerando que o idoso que se beneficia dos serviços prestados por um “cuidador de idosos”, possua renda própria e capaz de custear o pagamento dos serviços, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com familiar que resida em local diverso da prestação de serviços e aja, ainda que de fato, como administrador de bens do idoso. (TRT-1 - RO: 01010428020205010053 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/11/2021)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EVENTUAL. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que ficava dias, semanas e até meses sem trabalhar para a reclamada, bem como que trabalhava mediante convocação do departamento de Recursos Humanos da empresa. Também em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que era paga apenas por dia trabalhado, e que os dias nos quais não trabalhava eram os que não havia serviço. Portanto, cabalmente comprovado nos autos que a reclamante não se colocava à disposição do suposto empregador, como verdadeira empregada, “aguardando ou executando ordens” conforme art. 4º, da CLT. Ausentes, na hipótese, os requisitos da subordinação jurídica e também da habitualidade/continuidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10000795520215020030 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/10/2021)
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