Enunciado 54 da I Jornada de Direito Civil

É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

Enunciado 55 da I Jornada de Direito Civil

O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.

Enunciado 56 da I Jornada de Direito Civil

Cancelado pelo En. 235 - III Jornada.

Enunciado 57 da I Jornada de Direito Civil

A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

Enunciado 58 da I Jornada de Direito Civil

A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

Enunciado 59 da I Jornada de Direito Civil

Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

Enunciado 6 da I Jornada de Direito Civil

A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

Enunciado 60 da I Jornada de Direito Civil

As expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

Enunciado 61 da I Jornada de Direito Civil

O termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.

Enunciado 62 da I Jornada de Direito Civil

Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.

Enunciado 63 da I Jornada de Direito Civil

Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.

Enunciado 64 da I Jornada de Direito Civil

A alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado pelo En. 234 - III Jornada)

Enunciado 65 da I Jornada de Direito Civil

A expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.

Enunciado 66 da I Jornada de Direito Civil

A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil

A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

Enunciado 68 da I Jornada de Direito Civil

Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.

Enunciado 69 da I Jornada de Direito Civil

As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.

Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Enunciado 70 da I Jornada de Direito Civil

As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

Enunciado 71 da I Jornada de Direito Civil

Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.

Enunciado 72 da I Jornada de Direito Civil

Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

Enunciado 73 da I Jornada de Direito Civil

Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.

Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil

Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.

Enunciado 75 da I Jornada de Direito Civil

A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.

Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil

O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil

A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil

Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil

A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

Enunciado 8 da I Jornada de Direito Civil

A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

Enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil

É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil

O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil

É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil

Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.