Súmula 14 do STF

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Súmula 15 do STF

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.

Súmula 16 do STF

Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

Súmula 17 do STF

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

Súmula 18 do STF

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Súmula 19 do STF

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

Súmula 20 do STF

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21 do STF

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Súmula 22 do STF

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

Súmula 23 do STF

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.

Súmula 24 do STF

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

Súmula 25 do STF

A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

Súmula 26 do STF

Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

Súmula 27 do STF

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

Súmula 28 do STF

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

Súmula 29 do STF

Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos Tribunais de Contas.

Súmula 30 do STF

Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.

Súmula 31 do STF

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

Súmula 32 do STF

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

Súmula 33 do STF

A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.

Súmula 34 do STF

No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.

Súmula 35 do STF

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.

Súmula 36 do STF

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Súmula 177 do STF

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.

Súmula 178 do STF

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.

Súmula 179 do STF

O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

Súmula 180 do STF

Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

Súmula 181 do STF

Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

Súmula 182 do STF

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.

Súmula 183 do STF

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

Súmula 184 do STF

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

Súmula 185 do STF

Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

Súmula 186 do STF

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.