Embargos à execução. Direito à compensação do indébito. Restituição. Opção por inscrição do crédito no sistema de precatórios. Possibilidade. RE 1.420.691 (Tema 1262). Cálculo. Contadoria do juízo. Presunção de legitimidade. No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262 - possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre essa questão, mencione-se que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “a exegese do Tema 1.262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. Unânime. (ApReeNec 0014312-79.2006.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Certidão negativa de débito. Débito não inscrito em dívida ativa. Possibilidade. No âmbito deste Tribunal Regional Federal se vislumbra a existência de precedentes jurisprudenciais, no sentido de que “é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa a ente público, quando se discute a inclusão do débito oriundo de divergências na GFIP em programa de parcelamento, porquanto não havendo o lançamento do crédito na dívida ativa da União e inexiste presunção de certeza e liquidez do título, já que a exigibilidade do débito pode ser suspensa”. Assim, não se encontrando os débitos devidamente inscritos na dívida ativa, não se apresenta como legítima a recusa no fornecimento da certidão requerida. Unânime. (Ap 0002085-34.2009.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Concurso público. Contratação de mão de obra temporária pela Administração. Terceirização. Atividade-meio. Preterição arbitrária. Não configuração. Discricionariedade ampla da Administração. Com o julgamento conjunto das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, sem que isso represente violação ao regime dos concursos públicos. O fato de se contratar mão de obra temporária não viola a exigência de concursos públicos. Isso, porque referida mão de obra não obterá o vínculo estatutário com a Administração. Não serão, portanto, servidores públicos, mas trabalhadores a serviço da Administração a partir do regime de contratação temporária para o exercício de atividades que não representam a atuação finalística daquele braço da Administração. Exigir a convocação de servidores hiperqualificados para o exercício de atribuições meio da Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 determina que se impeça “o crescimento desmesurado da máquina administrativa”. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. Precedentes. Unânime. (Ap 1005473-32.2021.4.01.3303 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual de 22 a 26/07/2024.)
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Servidor público. Professor. Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da CF/1988. Cômputo do período de capacitação não se enquadra no conceito da função de magistério. Tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. Tema 965 (RE 1.039.644 RG). Precedente do STF. RE 1.370.586/RS. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644 RG), fixou a tese de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Nesse aspecto, o STF adota entendimento no sentido de que não é possível contar o período em que o professor esteve afastado para participar de um programa de pós-graduação stricto sensu como tempo de serviço efetivo para aposentadoria especial de professor. O afastamento para realização de curso de mestrado – licença capacitação, não se enquadra no conceito da função de magistério. Unânime. (Ap 1019059-91.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Tema 424/STJ. Terço constitucional de férias e gratificação natalina. Incidência na base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes. Unânime. (Ap 1047058-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Ensino superior. Transferência compulsória. Concurso de remoção. Aprovação. Interesse da Administração. Instituição de ensino superior congênere. Possibilidade. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ressalvando, contudo, que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, a Lei 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Unânime. (Ap 1004812-28.2023.4.01.3903 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público federal. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo, seis meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade. A Lei 8.112/1990, em seu art. 86, § 2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, durante esse prazo, ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. Em relação à categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 6 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Dessa forma, não se mostra razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais. Unânime. (Ap 1002683-51.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cumprimento de decisão administrativa. Acórdão da 4ª Câmara de Julgamento da CRPS. Obrigatoriedade. O caput do art. 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 4º estabelece que, excepcionalmente, o INSS poderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo Instituto que foi deferido benefício mais vantajoso ou, em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/1999, que diz: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. Unânime. (Ap 1007365-15.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor. Contrato temporário. Firmado. Idade mínima. Candidato emancipado. Ausência de limitação legal de idade para o exercício do cargo. Inclusão de dados no SIAPE. Efeitos financeiros. Possibilidade. A jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada. Ademais, pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Dessa forma, uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no SIAPE, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Unânime. (Ap 0029342-87.2016.4.01.3700 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor. Magistratura. Preliminar de incompetência afastada. Licença-prêmio. Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79. Resolução 133/2011 do CNJ. Simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. No caso, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licençasprêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. Entretanto, cabe ressaltar que as vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/1979. O art. 65, § 2º, da norma, veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Por sua vez, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. Demais disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora. Unânime. (ApReeNec 0033745-81.2016.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Anulação de ato administrativo do TJDFT que obstou pedido de remoção c/c com danos morais. Órgão do Poder Judiciário da União. Competência da Justiça Federal. Impossibilidade de concessão de liminar. Interesse de agir presente. O art. 21, inc. XIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Dessa forma, como o TJDFT é um órgão do Poder Judiciário Federal e como a parte autora objetiva anular ato administrativo praticado pela Presidência do TJDFT, é patente a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Por outro lado, o interesse de agir da parte autora também está demonstrado porque, não obstante a vedação à concessão de liminares e tutelas de urgências prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, sua pretensão poderá ser atendida após o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada, caso o seu pleito seja acolhido. Unânime. (Ap 0016104-67.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público federal. Acumulação de cargos. Auxiliar de meteorologia. Natureza técnica. Cargo de professor. Possibilidade. Art. 37, XVI, “B”, da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau”. No entanto, cabe destacar que o Instituto Nacional de Meteorologia informa que no cumprimento de suas atribuições possui um quadro técnico composto de profissional de nível superior bem como auxiliar de meteorologia. A denominação de Auxiliar de Meteorologia não retira dos servidores assim enquadrados à condição de servidor de nível médio, posto exercer trabalhos eminentemente técnico. Nesse sentido: “É possível a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos dos cargos de Professor e de Auxiliar de Meteorologia.” Unânime. (ApReeNec 1012601-94.2021.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF. A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. (Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Aposentadoria especial. Oficial de justiça. Ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF. Aplicação do art. 57, da Lei 8.213/1991 ao RPPS. Entendimento do STF (MI 834). Ausência de comprovação da efetiva nocividade. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social prevista na Lei 8.213/1991, art. 57. Na hipótese, o direito foi especificamente reconhecido pelo STF no julgamento do MI 834/ DF, em que concedida em parte a segurança, para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante, de terem os seus pleitos analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/1991, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Nesse sentido, nos moldes do art. 57, da Lei 8.213/1991, para obtenção de aposentadoria especial, além do cumprimento da carência exigida, mister que o labor tenha ocorrido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, não intermitente, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a mera percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, não enseja a obtenção de aposentadoria especial aos oficiais de justiça. Assim, destaca-se que a GAE não foi criada como adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (art. 68 da Lei 8.112/1990), ou seja, não é propriamente baseada na atividade de risco e nas condições externas de trabalho, mas, uma vez instituída pela Lei 11.416/2006, é devida a todos os ocupantes dos cargos dos analistas judiciários - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa”. Unânime. (Ap 0069930-42.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)
Averbação de tempo de contribuição. Período de labor rural remoto. Indenização das contribuições para fins de contagem recíproca. Possibilidade. Base de cálculos. Art. 45 da Lei 8.212/1991. Remuneração sobre a qual incidem as contribuições atuais no RPPS. Precedente STJ. Ausência de direito líquido e certo. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social – GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSS estabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo lhe denegada a segurança, neste ponto. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do § 3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico em que estiver filiado o interessado. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o saláriomínimo vigente, com fulcro no § 4º do art. 24 da IN INSS/PRES 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em alguma competência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Unânime. (Ap 1001430- 39.2019.4.01.4300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)
Servidor público. Motorista. Diárias. Verba indenizatória. Direito à incorporação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Inexistência de ato ilícito. No caso, servidor público (motorista) objetiva a incorporação à sua remuneração do valor que recebia a título de diárias, antes de seus serviços serem substituídos por empregados de empresa terceirizada. Sustenta o seu direito com fundamento na previsão constitucional que impede a irredutibilidade salarial, bem como no art. 457, § 1°, da CLT, que determina a integração das diárias realizadas ao salário mensal. No entanto, o pagamento de diárias tem caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, as diárias não podem ser incorporadas aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Unânime. (ApReeNec 0002171-47.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)
Militar temporário reengajado. Direito as diferenças salariais. Nos termos do art. 33, Lei 4.375/1964, o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Ocorre que, no caso, a parte autora, após sua reintegração por decisão judicial, teve o seu pedido de reengajamento deferido pela Administração militar. Sendo assim, permanecendo vinculado às Forças Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento vertical dos arts. 164 e 165 da Lei 11.784/2008. Unânime. (Ap 0004892-69.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)
Militar. Fundo de Saúde da Aeronáutica. Alteração do rol de dependentes do Estatuto dos Militares (art. 50). Lei 13.954/2019. Exclusão de irmãos. Irmã pensionista. Reinclusão. Determinação de suspensão pelo STJ. Tema Repetitivo 1.080. Casos urgentes. Necessidade de prova. Art. 982, § 2º, do CPC. A Lei 13.954/2019 retirou, do rol de dependentes do militar, para fins de assistência médica e hospitalar, o irmão, economicamente dependente e coabitante do militar, como antes constava do art. 50, § 3º, da Lei 6.880/1980. Na hipótese, foi prestigiada nos autos do agravo de instrumento, a cautela do julgador a quo em, antes de emitir juízo sobre o caso, oportunizar a produção de prova, sobretudo pericial médica, para ratificar a alegação de que a autora é portadora de doença a demandar cuidados médicos e hospitalares, mormente em situação em que há determinação do STJ, de suspensão de casos tais, para aguardar julgamento do Tema Repetitivo 1080. A afetação ocorreu ainda em Sessão do STJ, datada de fevereiro de 2021 e, decorridos meses desde que negada a tutela provisória e sobrestado o feito, mas também vários anos, os casos selecionados para o Tema 1.080 (Recursos Especiais 1.080.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ) não foram ainda julgados, o que poderia ensejar a concessão da provisoriedade pretendida. Na hipótese, entretanto, não há nos autos, ainda, provas materiais a respaldarem as alegações iniciais de urgência e risco irreparável, de modo que, não estando reunidos os elementos previstos nos arts. 300 e 982, § 2º, do CPC, não é possível excepcionar a suspensão determinada. Unânime. (AgIntCiv 1000805-62.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)
Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial passível de recurso. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Sistema Sisbajud. Utilização da ação mandamental como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal há muito sumulou sua jurisprudência, no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267). Portanto, tendo o impetrante recurso próprio ao qual poderia o relator atribuir efeito suspensivo, não se pode admitir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, pois decisões que determinam o bloqueio de dinheiro via Sisbajud são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Unânime. (MS 1025963-22.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 24/07/2024.)
Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.
Informações do inteiro teor Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes.
Na atualidade, contudo, o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não, o fato de outrem.
Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido - ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade - é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização.
Não se pode considerar como “própria” à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso.
Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa.
Uma das hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando na distinção entre fortuitos internos e externos.
E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão.
Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo.
Processo REsp 2.114.079-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)
Habeas corpus. Crime de tráfico internacional de drogas. Ilegalidade acerca do laudo produzido utilizando-se de material produzido no exercício de auto defesa do paciente. Inexistência. Ampla dilação probatória. Inviabilidade. Distinção que não se aplica ao caso concreto. Pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus de outro paciente. Prejudicialidade. Ordem denegada. O direito ao silêncio é reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) e pelo Código de Processo Penal (art. 186). Infere-se das referidas normas que o acusado possui o direito de permanecer em silêncio ou de não se autoincriminar, sendo que, por ocasião do seu interrogatório, seja ele realizado durante a instrução processual ou até mesmo extrajudicial, poderá se calar acerca dos fatos criminosos supostamente imputados, assim como negar a autoria delitiva, sem ensejar apenação criminal ou mesmo valoração negativa das declarações postas em juízo, que poderá apenas desconsiderá-las no momento de valoração com os demais elementos de provas juntadas aos autos. As provas produzidas pelo próprio acusado e/ou investigado, desde que cientificado do seu direito ao silêncio, podem ser utilizadas contra si, não havendo necessidade de concordância expressa do acusado com o uso do seu padrão de voz para fins de identificação do possível autor do delito, inexistindo, portanto, violação ao direito a não autoincriminação. Embora a tese da impetração esteja amparada em precedente do STJ, referido acórdão foi reformado pelo STF, conforme esclarecido no voto-condutor. No caso, segundo consta das informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente foi expressamente cientificado do direito ao silêncio e ao de não autoincriminação e, livre de qualquer coação ou pressão, decidiu continuar o interrogatório policial, respondendo às perguntas do delegado de polícia, não havendo nulidade a ser declarada neste writ. Unânime. (HC 1012411-53.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 23/07/2024.)
Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Laudo pericial. Validade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Responsabilidade ou participação da vítima. Ausência de exclusão da responsabilidade penal do acusado. Suspensão temporária para dirigir veículo automotor. Constitucionalidade. O STJ firmou o entendimento de que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima”. Ademais, o STF, no julgamento do RE 607.107/MG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” (Tema 486). Unânime. (Ap 0005632-52.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcos Augusto de Sousa, em 23/07/2024.)
Conflito negativo de competência. Não ocorrência de demanda relativa a sequestro internacional de crianças. Afastada a competência da vara especializada. Mera pretensão de reabilitação de passaporte. O art. 1º da Portaria Presi/CENAG 491/2011 estabelece que compete à 1ª Vara Federal das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, em que houver mais de uma vara federal de competência cível, processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. Na hipótese, a demanda tem como objeto principal a reabilitação de passaporte de menor, não tendo qualquer pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças. O fato de haver investigação sobre suposto ilícito previsto em convenções internacionais não atrai a competência da vara especializada, caso a ação trate apenas de situação correlacionada, como a discussão dos autos, acerca do cancelamento de passaporte. Unânime. (CC 1044456- 47.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Alexandre Vasconcelos, em 23/07/2024.)
Servidor público. Incorporação de quintos decorrentes de exercício de cargo em comissão. Período anterior à posse em cargo efetivo. Possibilidade. Consoante jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto porque, tanto o art. 62 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/1994, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.624/1998. Unânime. (Ap 0041975- 75.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Servidor público. Posse tardia decorrente de decisão judicial. Efeitos retroativos funcionais e financeiros. Impossibilidade. Jurisprudência do STF e STJ. Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Na situação concreta dos autos, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao possibilitar a realização de mais de uma inscrição no certame, acarretando, com isso, a suspensão dos candidatos com múltipla inscrição - mesmo tendo os candidatos logrado êxito no processo regular de seleção -, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos aos autores, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de máfé ou arbitrariedade. Unânime. (Ap 0004424-27.2008.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Servidor público do Poder Executivo. Exercício de função comissionada no Poder Judiciário. Incorporação com base no valor da função efetivamente exercida. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder – no caso, Poder Judiciário –, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão quanto a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos sobre o cargo efetivamente exercido no âmbito do Poder Judiciário, bem como a atualização das parcelas incorporadas de acordo com o reajuste das funções promovido pela Lei 9.421/1996. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0002706-29.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Pensão de ex-combatente instituída pelo pai e usufruída pela genitora. Reversão para a filha capaz e maior, após o falecimento da mãe. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. Leis 3.765/1960, 4.242/1963 e 5.315/1967. Incapacidade de prover o próprio sustento. Requisito não demonstrado. Segundo a regra do art. 30 da Lei 4.242/1963, o recebimento da pensão de ex-combatente pressupõe que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha; tenha participado efetivamente de operações de guerra; e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. A lei retro mencionada assegurou também a percepção da pensão por morte aos herdeiros do ex-combatente, impondo-se, igualmente, a comprovação das mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. Contudo, no pertinente à prova da incapacidade, a parte autora não comprova tal condição, ao inverso, resta demonstrado nos autos que ela é maior, capaz e que, inclusive, possui vínculo empregatício remunerado com o governo do Estado da Bahia, promovendo dessa forma, seu próprio sustento, razão pela qual, não pode ser reconhecido o caráter previdenciário de sua remuneração, nem tampouco o direito à reversão da pensão paga à sua genitora até a data do seu falecimento. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0001269-44.2007.4.01.3305 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Servidor público. Acumulação de dois proventos antes da EC 20/1998. Art. 11 exceção. Possibilidade. A Emenda Constitucional 20/1998 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição. Consequentemente, sendo possível a percepção de duas aposentadorias de cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/1998, deve ser permitida, por simetria, a percepção destas, desde que o novo ingresso ao serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC 20/1998. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC 20/1998, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0017384-94.2008.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Agravo interno. Suposto erro no prazo constante no PJE. Ausência de prova documental. Prints. Impossibilidade. Precedentes. Intempestividade mantida. Para a comprovação de eventual erro no prazo constante no sistema processual, torna-se indispensável a apresentação de prova documental, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal. A mera apresentação de prints do PJe não é suficiente, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para se concluir pela existência de falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes. Unânime. (AI 1024227- 66.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)
Habeas corpus. Crime previsto no art. 155, § 4º, III e IV, combinado com o art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. Revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Possibilidade. Decurso de tempo. Constrangimento ilegal. Manutenção de outras medidas. A presente ordem de habeas corpus visa revogar medida cautelar – uso de monitoramento eletrônico – determinada pela autoridade impetrada, que perdura por mais de 11 meses, sem revisão periódica. No caso, o delito imputado não ostenta violência ou grave ameaça e inexiste qualquer evidência de que os pacientes não estejam colaborando com a justiça. No atual momento fático-processual, a medida de monitoramento eletrônico é inócua, pois se infere dos autos que os equipamentos não estão em pleno funcionamento, limitando-se a constranger os pacientes e a gerar, para o Estado, despesas desnecessárias de manutenção. Com efeito:“A manutenção dos pacientes com o monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado e sem revisões periódicas, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo, haja vista que assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade.”. Precedente do STJ. Unânime. (HC 1014769-88.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em sessão virtual realizada no período de 09 a 22/07/2024.)
Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multa diária. Prosseguimento da execução. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Dessa forma, tratando-se, na hipótese, de decisão que excluiu a multa diária aplicada e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença, pelo que se mostra incabível o recurso de apelação. Unânime. (Ap 0071682-83.2009.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024)
Cumulação de pensão por morte no mesmo regime. Instituidores diferentes. Cônjuge e filho. Dependência econômica presumida em relação ao cônjuge. Dependência econômica demonstrada em relação ao filho. Benefícios acumuláveis. Precedentes STJ. O art. 124 da Lei 8.213/1991 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho. A proibição de acumulação contida no at. 124, VI, da Lei 8.213/1991 se refere a cônjuge ou companheiro. Por outro lado, não há que se questionar aqui a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido instituidor de uma das pensões, uma vez que tal situação foi reconhecida por decisão judicial definitiva nos autos do processo 0053224-71.2003.4.01.3300, no qual foi assegurado o direito à pensão em questão. Unânime. (ApReeNec 0031056-89.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
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