Benefício de amparo assistencial. Créditos relativos a direito a BPC indevidamente cessado, declarados, judicialmente, post mortem. Possibilidade. Percepção de valores que deveriam ser pagos ao de cujus em vida. Declaração de inexistência de débito. Patrimônio da sucessão. Legitimidade ativa dos herdeiros. Analogia ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.057. Simetria e razoabilidade. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônio constituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057. Unânime. (ApReeNec 1007839-78.2021.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Embargos à execução. Servidor. Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública não apreciada na fase de conhecimento. Reconhecimento na fase de execução. Impossibilidade. Coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, “ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva”. Precedentes. Unânime. (Ap 0013280 90.2012.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Desistência da ação. Não consentimento do réu. Art. 3º da Lei 9.469/1997. Legitimidade. Acórdão em dissonância com entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.267.995/PB). Tema 524. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema 524), que: “a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”. Dessa forma, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido. Unânime. (Ap 1008495 89.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Aposentadoria por invalidez. Retorno voluntário do segurado ao trabalho. Cancelamento do benefício. Restituição dos valores indevidamente pagos ao INSS. Possibilidade. Presunção de boa-fé afastada. O art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado, enquanto permanecer nesta condição, e o art. 46 da mesma lei, prevê que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Nesse encadeamento, o recebimento cumulativo do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades remuneradas afasta a presunção de boa-fé do segurado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento comum do trabalhador, quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas, a remuneração e o benefício de aposentadoria por invalidez, a primeira de direito ao trabalhador, e a outra de amparo ao trabalhador, destinadas a mesma finalidade, o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos. Unânime. (Ap 0008028-58.2015.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Ação rescisória. Art. 966, V, do CPC. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Reajuste de 3,17%. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Aplicação da modulação dos efeitos do recurso repetitivo REsp 1.336.026/PE. A partir da vigência da Lei 10.444/2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232/2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Unânime. (AR 1029188-21.2021.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Regulamentação e controle. Leis 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999. Publicidade de medicamentos e outros produtos. Conduta sujeita à sanção. Proibição e multa. Legalidade. Resolução 102/2000. Regularidade. Verifica-se que a legislação sanitária estabelece que a publicidade de medicamentos controlados somente pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não se vislumbra na hipótese em exame, em que a autora, ora apelante, distribuiu, para os profissionais prescritores, simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto (art. 90 da Portaria 344/1998). Conforme redação do art. 13 da Resolução RDC 102/2000, a menção expressa da classificação do medicamento é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. A Portaria 344/1988, em seu art. 83, dispõe que os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides de uso tópico) “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior. Assim, é obrigatória a referida advertência “venda sob prescrição médica”, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar. As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa (art. 15 da Resolução RDC 102/2000). Unânime. (Ap 0033395-90.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Anvisa. Controle sanitário. Poder de polícia. Propriedade industrial. Lei 6.360/1976 e Decreto-lei 986/1969. Registro de marca. Exclusividade de nome. Anterioridade. Limitação. Classes distintas. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias”. Unânime. (Ap 0035250-41.2005.4.01.3400 – PJe rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Tarifa de energia elétrica. Regime de tarifa binômia. Taxa de demanda. Cobrança abusiva. Inexistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mera disponibilização do potencial de energia elétrica legitima a cobrança da demanda de potência. Para atender à demanda dos consumidores do Grupo A, o concessionário é obrigado a disponibilizar um potencial de energia em seus sistemas para que o consumidor, necessitando, possa usufruí-lo de forma imediata e automática, o que exige a realização de investimentos e, portanto, deve ser remunerado de forma compatível ao oferecimento desses serviços, sob pena de se gerar um ônus excessivo para o concessionário. Na hipótese, não se trata de tributo, mas de preço público, o que permite sua regulamentação pela Resolução 456/2000 da Aneel. Unânime. (Ap 0000286-60.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Indenização por danos morais e materiais. Não reconhecimento de programa de pós-graduação em sentido estrito (mestrado) pelo MEC. Relação jurídica administrativa. Falha na prestação do serviço público. Dano moral configurado. A responsabilidade do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva e pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. Configurado, portanto, o dano moral por falha na prestação de serviço, caracterizada pela oferta de curso de pós-graduação sem credenciamento pelo MEC, de modo a frustrar a expectativa legítima da estudante após a conclusão do curso. Unânime. (Ap 0001404-96.2007.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Licitação. Declaração de inidoneidade. Imposição de penalidade. Renovação de contrato. Possibilidade. Sanção de suspensão de licitar. Aplicação aos contratos futuros sem interferência naqueles já existentes ou em andamento. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento”. Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8.666/1993, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Na hipótese dos autos, resta patente, portanto, que a declaração de inidoneidade possui efeitos futuros, logo, não afeta os contratos em vigor eventualmente celebrados entre o particular sancionado e outros órgãos/entes administrativos de qualquer esfera de governo. Unânime. (ApReeNec 0035978-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Radiodifusão. Transmissão do programa “A Voz do Brasil”. Obrigatoriedade. Horário alternativo. Fuso horário. Recepção do art. 38 da Lei 4.117/1969 pela CF/1988. Legalidade da Portaria 392/2007. Lei 13.644/2018. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de declaração de direito para que as autoras possam transmitir o programa “A Voz do Brasil” em tempo real, no mesmo momento em que gerado pela Radiobrás, de 18h às 19h, conforme horário local no Estado do Amazonas. Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 561, de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/1962, pela Constituição Federal de 1988. A recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição vigente, destacado o caráter compulsório da transmissão radiofônica do programa “A Voz do Brasil”, com a observância do horário previsto na norma de regência, bem como a legitimidade jurídica da obrigatoriedade da sua retransmissão. Em 04 de abril de 2018 foi publicada a Lei 13.644 que alterou a redação da alínea e, do art. 38, da Lei 4.117/1962, flexibilizando o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”, determinando que as concessionárias de radiodifusão continuassem obrigadas a retransmitir o programa, mas em horário compreendido das 19 às 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, § 6º do mesmo art. 38, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. A Portaria 392/2007, vigente à época dos fatos, não extrapolou seu limite legal, devendo a sentença ser reformada, ao escopo de se especificar que o programa “A Voz do Brasil” deveria ser retransmitido diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas até as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei 13.644/2018. Unânime. (ApReeNec 0005917-91.2007.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Sistema financeiro da habitação. Demanda de revisão contratual. Código de defesa do consumidor. Teoria da quebra da base objetiva do contrato. Não aplicação no presente caso. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato. Destaca-se a tese jurídica firmada em precedente qualificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 1095, julgado em outubro de 2022, segundo a qual “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a teoria do Rompimento da Base Objetiva do negócio jurídico, é relevante saber se o fato apontado como causador do desequilíbrio alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes se apoiaram, objetivamente, para firmar o contrato, para estabelecer as cláusulas e prestações naquele contexto econômico inicialmente existente. Mesma linha de raciocínio se aplica à teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, para as hipóteses em que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Causa em que a alegada situação de doença no polo ocupado pela parte mutuária, em que pese toda a carga de consternação e sofrimento, não se configura hipótese autorizadora de aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, adotada no Código de Defesa do Consumidor, assim como da teoria da imprevisão, albergada no art. 478 do Código Civil, que se aplica em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, possibilitando o ajuste do contrato aos novos e imprevisíveis contornos sociais. Unânime. (Ap 1000175-32.2020.4.01.3000 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Seguro desemprego. Requerimento formulado após o prazo fixado na Resolução 467/2005 do Codefat. Decadência do direito. Não ocorrência. Contexto de pandemia de Covid-19. Suspensão do prazo decadencial. Resolução 873/2020 – Codefat. Conforme entendimento do STJ, não ferem o princípio da legalidade as disposições da Resolução Codefat que disciplina o prazo de 120, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do seguro desemprego. Por outro lado, a exigência prevista no referido dispositivo foi suspensa pela Resolução 873 de 24/08/2020, o qual constou expressamente, em seu art. 1º, a suspensão do prazo decadencial até que tenha cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), se aplicando aos questionamentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ocasionando o deferimento tanto de recursos administrativos quanto na via judicial. Neste contexto, verifica-se que o caso ora debatido foi firmado enquanto durava o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública tratada na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Considerando que o Decreto Legislativo 6/2020 teve vigência até 31/12/2020, o início do prazo decadencial passou a contar a partir de 01/01/2021, de modo que até a data do requerimento formulado pelo impetrante, em 02/04/2021, havia decorrido apenas 91 dias, não havendo que se falar em decadência do direito. Unânime. (Ap 1023235-79.2021.4.01.3200 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Seguro-desemprego. Trabalhador com CNPJ ativo. Necessidade de comprovação de ausência de percepção de renda por parte do trabalhador. Ausência de prova pré-constituída. Documento produzido extemporaneamente. Tanto o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, como o art. 3º, IV, da Resolução Codefat 467/2005 estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Assim, constatadas evidências, não é razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome quando, comprovadamente, a atividade empresarial inexistiu, não havendo qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador. Na hipótese, a parte não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Desse modo, sem razão a parte, não restando minimamente comprovado o alegado direito líquido e certo. Unânime. (Ap 1002516-74.2020.4.01.3600 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Servidor público. Escrivão da Polícia Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de suspensão. Motivação idônea. Adequada dosimetria da penalidade. Observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Na hipótese, a penalidade de suspensão do Escrivão da Polícia Federal recorrente por oito dias, em razão de abandono de trabalho, com fulcro no art. 43, XXXII, da Lei 4.878/1965, foi idoneamente fundamentada, devidamente dosada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada e necessária ante o que apontam os elementos probatórios. De outra parte, importante ressaltar que o processo disciplinar se iniciou por constatação de uma infração funcional, não tendo o lado recorrente negado que se ausentou do serviço sem anuência do coordenador da operação em curso, ou de seu chefe imediato, ou seja, não infirmou a justa causa para a instauração do PAD. Unânime. (Ap 0019773-11.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Benefício por incapacidade parcial e permanente. Laudo médico que atestou a incapacidade. Recuperação da capacidade mediante tratamento cirúrgico: facultatividade do segurado. Art. 101, inciso III, da Lei 8.213/1991. Aposentadoria por invalidez. DIB fixada na data do requerimento administrativo. Condições pessoais. Possibilidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Na hipótese, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica e natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1972, atualmente com 52 anos de idade), e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (…) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022)”. Unânime. (Ap 1006705-70.2021.4.01.9999 – PJe, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Ação de cobrança. Contrato bancário. Comprovação da avença e da utilização do crédito. Evolução da dívida. Insuficiência de prova. Sentença desconstituída. Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca da suficiência de lastro probatório carreado como substrato de ação de cobrança em razão de extravio do instrumento do contrato celebrado entre as partes. Hipótese em que a documentação carreada aos autos é insuficiente para aparelhar a ação de cobrança, uma vez que, além de não apresentar a prova da apontada avença firmada entre as partes, dado que não houve demonstração da celebração do contrato, tampouco foi apresentado histórico de extratos bancários relativamente à indigitada contratação, com a disponibilização de crédito, sua utilização pela parte requerida, e consequente evolução dos dados da dívida, desde a sua assunção, até a transferência para a conta crédito em atraso (CA) e os encargos incidentes. Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito, ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos. Unânime. (Ap 1061174-16.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)
Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela. Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência. Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. (ApReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA. Natureza pró-labore faciendo. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Tema 983 STF. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que embora a GDATFA tenha natureza pró-labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983-STF. Unânime. (Ap 0051990-30.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)
Habeas corpus. Desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS. Competência para processar e julgar a ação penal. Interesse da União caracterizado. Competência da Justiça Federal. Art. 109, IV, da CRFB. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações penais relativas a desvio de verbas do Sistema Único de Saúde, já que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados afirmando que as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo”, ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo irrelevante que a verba já tenha sido incorporada ao patrimônio estadual ou municipal. Unânime. (HC 1015086-86.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)
Contrabando. CP, art. 334-A, § 1º, IV. Figura equiparada. Materialidade e autoria comprovadas. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Art. 21 do CP, primeira parte. Não ocorrência. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade penal daqueles que, conscientemente, atuam como “laranjas” prestando serviço de intermediação (transporte, depósito, ocultação) de mercadorias proibidas em benefício de terceiros. Dessa forma, a alegação de eventual erro de proibição não se sustenta quando há evidência de que o agente pode compreender a vedação legal com esforço próprio de inteligência e com os conhecimentos obtidos da vida comunitária de seu próprio meio. Precedentes desta Corte Regional. Unânime. (Ap 0007010-74.2017.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)
Crime de lavagem. Conduta anterior à Lei 12.683/2012. Rol taxativo. Crime antecedente (estelionato) não previsto no rol. Conduta atípica. Anteriormente à Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 previa um rol (taxativo) de crimes antecedentes para configuração do delito de lavagem de capitais. Após a vigência da citada lei, inexiste mais um rol exaustivo de crimes, bastando-se, a partir de então, que tenha havido a prática de infração penal (crime ou contravenção). Tendo o fato ocorrido no ano de 2010, e sendo o delito antecedente estelionato (não previsto no rol), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal e da anterioridade de lei (art. 1º do CP), sobretudo em se tratando de novatio legis in pejus (art. 5º, XL, da CF), deve a imputação ser afastada, porque o fato, à época, não se constituía infração penal, impondo-se a absolvição, por força do art. 386, III, do CPP, no que atina ao crime de lavagem (art. 1º da Lei 9.613/1998). Unânime. (Ap 0041545-79.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)
Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de terceiro. Posse do imóvel antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 84 do STJ. Legitimidade ativa. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Na hipótese, a averbação na matrícula do imóvel sobre a indisponibilidade decretada nos autos de ação de improbidade administrativa, ocorreu no ano de 2019, posterior a alienação para os embargantes, ora apelantes, em 2001. Portanto, caracterizada a boa-fé do terceiro prejudicado, como no caso, não deve subsistir a constrição do bem imóvel por ele adquirido, ainda que não registrado em cartório. Unânime. (Ap 1027276-08.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024)
Habeas corpus. Paciente foragido. Direito a participar de audiência de instrução de forma remota. Inexistência. Ao paciente foi assegurado o direito de se defender amplamente da imputação que lhe foi dirigida, seja através de advogado constituído, seja pessoalmente. Restou igualmente assegurado o seu direito de presença à audiência de instrução, inclusive mediante acesso por meio remoto nas dependências do fórum da comarca onde supostamente reside. Por outro lado, a circunstância de ter o paciente mandado de prisão em aberto contra si, o que, em sua avaliação, impede o seu comparecimento ao local onde será realizado o ato, não impõe ao órgão judiciário a adoção de providências outras além das já determinadas. A cláusula do devido processo legal, CF art. 5º, não compreende o direito do investigado/acusado obter da autoridade judiciária meios que possam perpetuar o estado de descumprimento deliberado de decisão judicial (decisão que decretou a prisão preventiva do paciente). Unânime. (HC 1011841-67.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)
Conflito negativo de competência – 1ª e 4ª Seções do Tribunal. Repetição de indébito. Contribuição ao Fundo de Saúde do Exército – Fusex. Matéria de natureza jurídica tributária. Competência de turma da 4ª Seção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A contribuição social ao Fusex configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal”. No caso, considerando que o pedido formulado é o de restituição de contribuições ao Fusex descontadas em folha de pagamento, matéria de natureza jurídica tributária, cabe à 7ª Turma (4ª Seção) o processamento e julgamento da causa. Unânime. (CC 1008511 62.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 18/07/2024.)
Decisão de negativa de seguimento. Recurso Extraordinário. Tema 1037 STF. Decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1037, com repercussão geral, nos seguintes termos: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido entendimento, assim entendendo pela impossibilidade de incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. Unânime. (AI 1006038-16.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 18/07/2024.)
Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame. Recebimento de parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal. Má-fé. Não demonstração. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Na espécie, o candidato foi eliminado do concurso porque recebeu parcelas referentes ao auxílio emergencial supostamente sem atender aos critérios indispensáveis à concessão do benefício, sendo, por isso, não recomendado para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Entretanto, ausente nos autos a demonstração de má-fé e demonstrado que à época dos fatos o candidato estava desempregado e não auferia renda própria. O candidato restituiu os valores recebidos e não se encontra respondendo a qualquer inquérito policial, ação penal ou processo administrativo/cível por tal fato. Notória, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Precedentes. Unânime. (Ap 1037907-40.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 17/07/2024.)
Transporte rodoviário de produtos perigosos. Normas específicas da ANTT. Autuação realizada pela PRF. Notificação. Prazo decadencial previsto no CTB. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1º da Lei 9.873/1999. Prazo de 5 anos. Segundo precedente deste Tribunal, “conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT nº 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, por não se tratarem infrações de trânsito, mas, sim, de autuações decorrentes de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”. Hipótese em que prevalece o prazo de cinco anos pra notificação da autuação e constituição da infração, conforme art. 1º da Lei 9.873/1999. Unânime. (Ap 1000124-35.2018.4.01.3503 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)
Concurso público. Avaliação do fenótipo do candidato. Heteroidentificação. Validade vinculada à finalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Inexistência de tentativa de fraude pelo candidato. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação, como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação, como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo, tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. Precedente. Unânime. (Ap 1024667-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)
Conflito negativo de competência. Inquérito. Crime de estelionato previdenciário e organização criminosa. Declinação de competência do Juízo Federal de Jataí para 11ª Vara Federal/GO. Especializada. Ausência de indiciamento. Competência do Juízo de Jataí. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusão das investigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminosa, 11ª Vara Federal/GO. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organização criminosa. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pela autoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pela existência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especializada, ora suscitante. Unânime. (CC 1014087-36.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 08 a 16/07/2024.)
Habeas corpus. Crime de tráfico transnacional de drogas. Execução penal. Decisão que determina a prisão do apenado. Fundamentação. Desnecessidade. Mandado de prisão expedido e ainda não cumprido. Expedição e encaminhamento de guia de execução definitiva. Possibilidade. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta ao juízo da execução da pena. Supressão de instância. Ordem concedida de ofício. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a expedição de mandado de prisão se esta decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso porque, nos termos dos art. 674 do CPP e art. 105 da LEP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impuser pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Portanto, via de regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Ademais, é admitida a relativização do procedimento formal para a instauração do processo de execução criminal, excepcionalmente, na existência de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, com vistas a alcançar a racionalidade do ordenamento jurídico. Situação dos autos em que a parte impetrante demonstrou a necessidade de expedição da guia de execução, diante da possibilidade de obtenção do benefício da prisão domiciliar na execução penal decorrente do fato de que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA, encontrando-se em fase de amamentação. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos de idade, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido. Não cabe a esta Corte Regional decidir acerca de eventuais benefícios cabíveis na execução penal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Desse modo, o pedido para concessão do benefício de prisão domiciliar, formulado pela defesa da paciente na origem, deverá ser analisado pelo Juízo da execução da pena, após a expedição de guia de execução definitiva. Portanto, ordem de habeas corpus que se concede de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular o pedido de benefício de prisão domiciliar perante o juízo das execuções criminais, devendo permanecer suspensa a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente até a análise definitiva do pleito pelo juízo competente. Unânime. (HC 1000021-27.2024.4.01.9320 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 16/07/2024.)
Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Ausência de pressuposto processual e de justa causa para a persecução penal. Colaborador beneficiado com imunidade. Imputação baseada exclusivamente em depoimentos de colaboradores. Ausência de elementos indiciários mínimos que demonstrem a autoria e a presença do dolo nas condutas dos acusados. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e de materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. Descrições de fatos isolados, não caracterizadoras, em princípio, de condutas criminosas, como a eventual prestação de assessoria à empresa, sem a necessária correspondência com a prestação de serviços, não indica conluio entre denunciado e empresa, a fim de buscar privilégios para a empresa junto ao banco público. São presunções sequer descritas, de forma a permitir o entendimento do suposto esquema criminoso. Restam nos autos apenas as palavras do colaborador, sem comprovação em elementos mínimos, que permitam antever a prática de crime. Ademais, a imputação dos crimes a um dos denunciados não veio acompanhada de outros elementos de convicção que justifiquem o recebimento da denúncia. As declarações genéricas do colaborador não estão lastreadas em um mínimo de elementos probatórios que confirmem as imputações. Os documentos utilizados para corroborar as declarações foram produzidos pelos próprios colaboradores. Unânime. (RSE 1029506-23.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Néviton Guedes, em 16/07/2024.)
Salário-maternidade. Pandemia de Sars-Covid 19. Afastamento de empregadas gestantes. Enquadramento dos valores pagos como salário-maternidade. Compensação com contribuições sociais previdenciárias. Impossibilidade. Lei 14.151/2021. Ausência de previsão legal. O salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Com efeito, a Lei nº 14.151/2021 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo, inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. Unânime. (Ap 1019442-35.2021.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em sessão virtual realizada no período de 08 a 15/07/2024.)
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