DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Assunto: Aprovação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) Contexto: O Decreto nº 12.129/2024 aprova o novo Regulamento do FDNE, instrumento crucial para o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Este documento substitui o Decreto nº 7.838/2012 e introduz alterações significativas na gestão e operacionalização do Fundo. Objetivos e Abrangência do FDNE: O Regulamento reafirma o FDNE como instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando investimentos em: Infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos: com foco em projetos com alto potencial de geração de novos negócios e atividades produtivas (Art. 1º, I). Financiamento estudantil: para estudantes de cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos (Art. 1º, II). Fontes de Recursos e Despesas do FDNE: Fontes de Recursos: Dotações orçamentárias, resultados de aplicações financeiras, alienação de ativos, transferências de outros fundos, retorno de operações de crédito e outros recursos previstos em lei (Art. 2º). Despesas: Remuneração da Sudene (2% das liberações), apoio a pesquisa e desenvolvimento (1,5% do retorno das operações), custos de emissão de títulos mobiliários (até 3% do valor líquido) (Art. 3º). Gestão e Operacionalização do FDNE: Competências do Conselho Deliberativo da Sudene: Definir prioridades anuais para aplicação dos recursos, supervisionar o cumprimento das prioridades, estabelecer critérios de contrapartida de estados e municípios, definir critérios de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento (Art. 10). Competências da Sudene: Enquadrar pedidos de apoio financeiro, firmar contrato com agente operador, autorizar disponibilização de recursos, aprovar liberações de recursos, auditar a aplicação dos recursos, representar ao Ministério Público em caso de desvios, entre outras (Art. 11). Papel dos Agentes Operadores (ex: Banco do Nordeste): Fiscalizar informações dos proponentes, analisar viabilidade dos projetos, gerenciar riscos de crédito, solicitar liberação de recursos, acompanhar e supervisionar projetos, entre outras (Art. 12). Mudanças Relevantes: Disponibilização Semestral de Recursos: A Sudene autorizará a disponibilização prévia de recursos semestralmente, mediante previsão no cronograma físico-financeiro dos projetos, agilizando a execução dos investimentos (Art. 11, III). Remuneração por Saldo de Recursos: Os saldos diários dos recursos disponibilizados, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados pela taxa Selic, otimizando a utilização dos recursos (Art. 11, §1º). Flexibilização para Despesas Pré-Existentes: Permite a aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, em até cinco anos anteriores à aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura, com prazos e condições específicos (Art. 12, §§ 3º, 4º e 5º). Transição para Contratos Antigos: O Decreto prevê regras de transição para contratos firmados até 3 de abril de 2012, incluindo a possibilidade de renegociação para adequação às novas condições (Art. 13, 14 e 15).

LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

A Lei nº 14.947/2024 autoriza a criação do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). O FIIS tem como objetivo financiar investimentos em infraestrutura social, com recursos provenientes de dotações orçamentárias, acordos, empréstimos e outras fontes. A gestão do fundo será responsabilidade de um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuando como agente financeiro. A lei também autoriza os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos de operações de crédito cujos riscos são suportados pela União. A aplicação dos recursos do FIIS será definida anualmente pelo Comitê Gestor, podendo ser direcionada para áreas como educação, saúde e segurança pública. O que é o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)? O FIIS é um fundo contábil de natureza financeira criado para financiar investimentos em infraestrutura social no Brasil. Ele será gerido pela Casa Civil da Presidência da República através de um Comitê Gestor. Quais são as fontes de recursos para o FIIS? O FIIS será financiado por: Dotações orçamentárias da União e créditos adicionais. Recursos provenientes de acordos e contratos com entidades públicas (federais, estaduais, distritais e municipais). Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais. Reversão de saldos anuais não utilizados. Outras fontes de recursos. Em quais áreas o FIIS investirá? Os recursos do FIIS serão destinados a projetos de investimento em: Educação (universalização da educação infantil, fundamental e ensino médio). Saúde (atenção básica e especializada). Segurança Pública. O apoio financeiro do FIIS será sempre reembolsável? Não. O FIIS poderá apoiar projetos com recursos reembolsáveis, através de instrumentos financeiros operados pelo agente financeiro, ou com recursos não reembolsáveis, a critério do Comitê Gestor e conforme diretrizes estabelecidas. Quem será o agente financeiro do FIIS? O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o agente financeiro principal do FIIS. No entanto, o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, incluindo fintechs, para operar com recursos do fundo, desde que os riscos sejam assumidos por estes. Quais são as obrigações do BNDES em relação ao FIIS? O BNDES deverá apresentar anualmente ao Comitê Gestor do FIIS um relatório detalhado sobre as operações de financiamento realizadas com recursos do fundo. Além disso, deverá manter a população informada sobre as operações do FIIS em um website de fácil acesso, garantindo transparência e publicidade. A Lei afeta as operações do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)? Sim. A Lei autoriza os agentes operadores do FDNE a renegociar os termos, prazos e demais condições financeiras de operações de crédito com risco total ou parcial da União, incluindo a possibilidade de novos desembolsos, desde que não aumentem o risco do agente operador além do existente em operações contratadas até 3 de abril de 2012. A Lei Nº 14.947/2024 já está em vigor? Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de agosto de 2024.

LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

A Lei nº 14.948/2024 estabelece o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. A legislação define os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com destaque para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). A lei também cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a regulação e fiscalização das atividades relacionadas à produção e comercialização do hidrogênio. Em suma, a lei visa impulsionar a produção e o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética, promovendo a descarbonização da matriz energética brasileira e a competitividade do país no mercado internacional. O que é a Lei Nº 14.948/2024? A Lei Nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. A lei define a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, seus princípios, objetivos, instrumentos e incentivos para a indústria. Além disso, cria o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). Quais são os objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono? A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono visa: Preservar o interesse nacional; Incentivar a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; Promover o desenvolvimento sustentável e o mercado de trabalho; Ampliar o uso do hidrogênio como vetor energético; Proteger os interesses do consumidor e o meio ambiente; Incentivar o fornecimento em todo o território nacional; Promover a livre concorrência e atrair investimentos; Ampliar a competitividade do Brasil no mercado internacional; Incluir o hidrogênio na matriz energética nacional; Fomentar a produção para exportação e agregar valor a produtos nacionais; Atrair investimentos em infraestrutura; Fomentar pesquisa e desenvolvimento; Cumprir as metas do Acordo de Paris; Promover a cooperação nacional e internacional; Fomentar a cadeia nacional de suprimentos e equipamentos; Estimular as parcerias público-privadas; Fomentar a produção nacional de fertilizantes nitrogenados. O que é considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono segundo a lei? Hidrogênio de baixa emissão de carbono é definido como aquele que possui emissão de gases de efeito estufa (GEE), considerando todo o ciclo de vida, menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido). Qual a diferença entre hidrogênio de baixa emissão e hidrogênio renovável? Enquanto o hidrogênio de baixa emissão engloba diversas tecnologias com emissão de GEE limitada, o hidrogênio renovável é um subtipo que utiliza apenas fontes renováveis em sua produção, como energia solar, eólica, hidráulica e biomassa. A lei inclui o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis como renovável, além do hidrogênio eletrolítico utilizando energias renováveis. Como funciona o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2)? O SBCH2 visa promover a utilização sustentável do hidrogênio através da certificação. Empresas certificadoras credenciadas emitirão certificados informando a intensidade de emissões de GEE do processo produtivo. A certificação é baseada na análise do ciclo de vida e considera o modelo de cadeia de custódia, o escopo de emissões e as fronteiras do sistema. O que é o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)? O Rehidro é um regime especial de incentivos para fomentar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. As empresas habilitadas podem se beneficiar de incentivos fiscais, como isenção de impostos e redução de alíquotas, por um período de cinco anos. Quais empresas podem se beneficiar do Rehidro? Podem ser beneficiárias do Rehidro as empresas que produzem hidrogênio de baixa emissão de carbono, as que atuam no acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização, as que geram energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio e as que produzem biocombustíveis para este fim. A lei prevê investimentos em pesquisa e desenvolvimento? Sim, a Lei Nº 14.948/2024 incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para produção, armazenamento, transporte e uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. A cooperação entre o setor público e privado é estimulada para impulsionar a inovação nesse setor.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 161, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 161, publicada no Diário Oficial da União em 24 de janeiro de 2024, altera a Instrução Normativa nº 158, que por sua vez alterou a nº 138. O objetivo principal da normativa é ajustar as regras para o cartão de crédito consignado para beneficiários do INSS. Para isso, a normativa estabelece prazos para que as instituições financeiras se adequem às novas condições e benefícios, que serão equiparados aos do cartão consignado de benefício. As instituições financeiras têm 60 dias para ofertar os novos contratos e 180 dias para ajustar os contratos existentes e implementar o saque parcelado e o parcelamento de compras.

SP002361/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2024 firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM). A CCT estabelece os pisos salariais, reajustes, benefícios e direitos para diversas categorias de trabalhadores em empresas de prestação de serviços no estado de São Paulo. O documento abrange temas como licenças, férias, saúde e segurança do trabalhador, jornada de trabalho, contribuições sindicais e outros. Também são definidas regras específicas para o trabalho temporário e trabalho à distância. Diversas cláusulas garantem a aplicação da legislação vigente e detalham procedimentos para casos específicos, como trabalho em feriados, afastamento por doença, e substituição de funcionários. A CCT tem vigência de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

SP002145/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 para trabalhadores em empresas de controle de pragas no estado de São Paulo. A CCT abrange diversos municípios e estabelece pisos salariais reajustados, normas para pagamento, benefícios como auxílios e adicionais, e regras para jornada de trabalho, férias e segurança. A CCT é resultado da negociação entre a Federação dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Controle de Vetores e Pragas do Estado de São Paulo, representados por seus respectivos presidentes.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, altera o Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda institui um imposto sobre bens e serviços (IBS) compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, além de uma contribuição social sobre bens e serviços (CBS) de competência federal. Essas novas figuras tributárias, que visam simplificar o sistema, serão implementadas gradualmente e substituirão tributos existentes, como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A emenda também cria fundos de compensação para lidar com perdas de arrecadação e desigualdades regionais durante a transição, além de prever benefícios fiscais para setores específicos, como saúde, educação, cultura e produtos da cesta básica. Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) A mudança central da emenda é a criação do IBS, um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A). Este novo imposto substituirá progressivamente, até 2033, os seguintes tributos: Nível Federal: IPI, PIS, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep. Nível Estadual: ICMS. Nível Municipal: ISS. O IBS seguirá os princípios da neutralidade, não cumulatividade e da legislação nacional única, com cada ente federativo definindo sua alíquota (art. 156-A, §§ 1º e 5º). A cobrança se dará no destino da operação, pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município (art. 156-A, § 1º, VII). Implementação Gradual e Alíquotas de Referência A transição para o IBS será gradual, com a EC 132/2023 estabelecendo um cronograma detalhado de implementação e extinção dos tributos (arts. 124 a 133 do ADCT). Para garantir a estabilidade da arrecadação durante a transição, o Senado Federal fixará alíquotas de referência para o IBS, utilizando como base a arrecadação dos tributos substituídos (art. 130 do ADCT). Comitê Gestor do IBS A gestão do IBS será centralizada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, uma entidade pública com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B). Este comitê, composto por representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, será responsável por: Editar o regulamento único do IBS. Uniformizar a interpretação e aplicação da legislação. Arrecadar o imposto, realizar as compensações e distribuir o produto da arrecadação. Decidir o contencioso administrativo (art. 156-B). Impacto nas Receitas e Fundos A EC 132/2023 prevê mecanismos para compensar eventuais perdas de arrecadação durante a transição, como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais (art. 12 do ADCT) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A). A emenda também define novas regras para a distribuição de receitas entre os entes federativos, buscando minimizar desigualdades regionais (arts. 131 e 132 do ADCT). Destaques Adicionais Criação do Imposto Seletivo sobre Bens e Serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII). Regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias, planos de saúde e outros setores (art. 156-A, § 6º). Desoneração da cesta básica (art. 8º), com alíquotas reduzidas a zero para produtos definidos em lei complementar. Regimes diferenciados com alíquotas reduzidas para setores como saúde, educação, cultura, transporte público e outros (art. 9º).

SP002284/2024

Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Vidro e Cristais Planos e Ocos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Benefício e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. O acordo estabelece os termos e condições de trabalho para os trabalhadores da indústria de vidro e cristais, incluindo reajustes salariais, pisos salariais, benefícios como auxílio doença e licença maternidade, e outros direitos trabalhistas. O documento detalha os direitos e responsabilidades de ambas as partes, empresas e trabalhadores, e define procedimentos para questões como organização sindical, saúde e segurança no trabalho e resolução de conflitos. O acordo tem validade de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo.

SP001022/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo. A CCT tem vigência de 01 de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e abrange os trabalhadores das indústrias de beneficiamento e transformação de vidros e cristais planos em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais, entre outras disposições. A CCT inclui ainda anexos e detalha procedimentos para homologação de rescisões, comunicação de acidentes de trabalho e outras obrigações.

SP000712/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e o Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo. A convenção abrange uma ampla gama de municípios paulistas e estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para a categoria profissional em questão, com vigência de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. O documento especifica ainda os direitos e deveres de ambas as partes, incluindo prazos, condições de pagamento, concessão de benefícios, responsabilidades em caso de desligamento, entre outros aspectos relevantes da relação trabalhista.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

A Emenda Constitucional nº 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o Artigo 12 da Constituição Federal do Brasil. A principal mudança é a supressão da perda automática da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade. No entanto, a emenda mantém a perda de nacionalidade em casos de cancelamento da naturalização por fraude ou atentado à ordem constitucional. Além disso, a emenda inclui a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira, desde que não resulte em apatridia, e garante a possibilidade de readquiri-la posteriormente.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

A Emenda Constitucional nº 130, promulgada em 3 de outubro de 2023, altera o art. 93 da Constituição Federal brasileira. A mudança principal é a permissão da permuta entre juízes de direito, mesmo que vinculados a tribunais diferentes, desde que em comarcas de igual entrância e dentro do mesmo segmento de justiça (estadual, federal ou do trabalho). A emenda detalha que a permuta seguirá os mesmos critérios de remoção a pedido, especificados no próprio art. 93 e no art. 94 da Constituição.

SP000833/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo (SINCODIV-SP) e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIÁRIOS). A CCT estabelece os salários normativos de ingresso, reajustes salariais, regras para pagamento de comissões e benefícios, normas para admissão e demissão, jornada de trabalho, férias, saúde e segurança do trabalhador, relações sindicais e outros direitos e deveres da categoria profissional dos empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos no estado de São Paulo. A CCT tem validade de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e abrange diversas cidades do estado.

SP000517/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo e o Sindicato das Casas de Diversões do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2025, a CCT estabelece o piso salarial, reajustes, normas para admissão e demissão, direitos e deveres dos trabalhadores em casas de diversões nos municípios especificados. Além das cláusulas tradicionais, o documento aborda temas como trabalho intermitente, teletrabalho em situações de calamidade pública e licença paternidade, incluindo ainda a obrigatoriedade do “Benefício Bem-Estar Social” custeado pelo empregador. A CCT prevê ainda contribuições assistenciais patronal e dos empregados, detalhando prazos, valores e formas de oposição.

SP002326/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2024 para os trabalhadores nas indústrias de papelão no estado de São Paulo. A CCT abrange diversas cidades paulistas e detalha os direitos e deveres tanto dos empregados quanto dos empregadores do setor. O documento define o piso salarial da categoria, reajustes, formas de pagamento, gratificações, adicionais e outros benefícios. Também aborda normas referentes à jornada de trabalho, férias, saúde e segurança no trabalho, relações sindicais e outras disposições gerais. A CCT é assinada por representantes do Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo (SINPESP), da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo e de diversos sindicatos de trabalhadores da categoria em cidades e regiões específicas.

SP001854/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo (SINCAMESP) e o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Comércio do Estado de São Paulo. Vigente de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, o acordo estabelece os salários, reajustes, benefícios e condições de trabalho para os profissionais da categoria em diversas cidades do estado de São Paulo. O documento aborda tópicos como remuneração, horas extras, auxílio funeral, estabilidade para gestantes e futuros aposentados, trabalho remoto, férias, licenças, contribuições sindicais, entre outros. A validade das rescisões de contrato, de acordo com o documento, depende da assistência do sindicato laboral.

SP001323/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios de São Paulo e o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Vigente de outubro de 2023 a setembro de 2024, a CCT estabelece o piso salarial da categoria, define reajustes, e detalha uma série de benefícios e direitos, como auxílios, licenças, condições de trabalho e estabilidades. A CCT abrange os farmacêuticos que atuam nos diversos estabelecimentos de saúde em inúmeras cidades do estado de São Paulo.

SP001279/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo (SINTENUTRI). A CCT abrange a categoria profissional dos técnicos em nutrição e dietética que atuam em hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde no estado de São Paulo. A CCT estabelece um reajuste salarial de 4,51%, dividido em duas parcelas, sendo 2,51% em outubro de 2023 e 4,51% em janeiro de 2024. Além disso, define o piso salarial da categoria e outras normas referentes a contribuições sindicais e mensalidades associativas. A CCT tem validade de um ano, com data-base em 1º de outubro.

SP001238/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acordada entre sindicatos patronais e de trabalhadores do setor de papel e celulose do Estado de São Paulo. O documento estabelece os termos e condições de trabalho para o período de 01 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024. A CCT 2023/2024 define o piso salarial da categoria, reajuste salarial, pagamento de salário, benefícios, jornada de trabalho, férias, direitos e deveres, entre outros aspectos relevantes da relação entre empregados e empregadores do setor. O documento também detalha a abrangência territorial da convenção, incluindo os municípios e regiões específicas em São Paulo.

SP001090/2024

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo. Vigente de 01/10/2023 a 30/09/2024, a CCT define as condições de trabalho, incluindo piso salarial de R$1.620,00, reajuste de 4,51% sobre os salários de maio/2023, abono para os meses de outubro a dezembro de 2023, além de outros benefícios como adicional de hora extra, adicional noturno e vale-alimentação. A CCT também aborda temas como aviso prévio, estabilidade gestante e pré-aposentadoria, fornecimento de uniforme e equipamentos de proteção. Por fim, estipula multa de 2% do salário normativo por descumprimento de cláusulas.

SP001957/2024

Convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2023/2024, estabelece os termos de trabalho entre o Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Vigente de setembro de 2023 a agosto de 2024, a CCT abrange a categoria profissional dos psicólogos que atuam em instituições de saúde, detalhando direitos como piso salarial, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho. O documento também define cláusulas relativas a pagamento de horas extras, adicionais, licenças, aviso prévio, representação sindical e contribuições. As empresas podem aderir a normas mais favoráveis de outras CCTs e aplicar medidas previstas em legislações específicas em casos de força maior ou calamidade.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2023

A Emenda Constitucional nº 129, promulgada em 5 de julho de 2023 pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em essência, a emenda garante a prorrogação automática dos contratos de permissão lotérica existentes, independentemente da data de início ou término original. O objetivo é assegurar a continuidade da venda de serviços lotéricos regulamentados por lei. A emenda entrou em vigor imediatamente após a sua publicação.

SP006294/2023

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), registrada sob o número SP006294/2023, foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Vale do Paraíba (SINDIVAPA). Válida de 01/05/2023 a 30/04/2024, a CCT estabelece pisos salariais, reajustes, normas para admissão e demissão, condições de trabalho, saúde e segurança, relações sindicais e outros direitos para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam em diversas cidades do Vale do Paraíba, em São Paulo. O documento detalha gratificações por tipo de equipamento, banco de horas, auxílios (alimentação, transporte, funeral), estabilidades e contribuições sindicais. A CCT prevê multa por descumprimento das cláusulas e indica a Justiça do Trabalho como instância para dirimir conflitos. As empresas associadas ao SINDIVAPA estão isentas da Contribuição Patronal. Empregados podem opor-se à Contribuição Solidária individualmente, por escrito, em até 10 dias após o registro da CCT ou do início do contrato.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir a imposição ou transferência de encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços públicos para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por meio de lei, a menos que haja previsão orçamentária e financeira para a despesa. A emenda excetua as obrigações assumidas voluntariamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 127/2022 destina-se a garantir recursos para o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem. Para isso, a emenda determina que a União complemente financeiramente estados, municípios e entidades filantrópicas para que estes cumpram o piso. Além disso, define que o superávit financeiro de fundos públicos do Poder Executivo seja usado para o pagamento do piso entre 2023 e 2027. Recursos do Fundo Social também poderão ser utilizados, sem prejuízo da área da educação. A emenda ainda estabelece que as despesas com o piso salarial não serão contabilizadas nos limites de gastos com pessoal por um período de até 12 anos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 126, promulgada em 21 de dezembro de 2022, altera a Constituição Brasileira para abordar as emendas individuais ao orçamento, as despesas fora dos limites fiscais e a transição presidencial. A emenda modifica os artigos 155 e 166 da Constituição, além de introduzir alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As mudanças incluem a flexibilização de limites de gastos, especialmente para o exercício de 2023, a desvinculação de receitas e a definição de novas regras para emendas parlamentares. Além disso, a emenda altera a distribuição de recursos para projetos socioambientais, de mitigação das mudanças climáticas e para instituições federais de ensino. Por fim, determina o envio de um projeto de lei complementar, até agosto de 2023, para estabelecer um novo regime fiscal.

SP001642/2023

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores em empresas de turismo em municípios de São Paulo não organizados em sindicatos, como Águas da Prata e Cunha, representados pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo. A CCT vigora de 01 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024, com data-base em 01 de novembro, e aborda temas como pisos salariais, reajustes, benefícios, estabilidades e condições de trabalho, incluindo o trabalho em regime de home office. Um Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) é oferecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mediante adesão e cumprimento de requisitos específicos. A CCT prevê ainda a contribuição tanto de empregados quanto de empregadores para o suporte das atividades sindicais, com possibilidade de oposição dos trabalhadores.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

A Resolução CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23/09/2022, define as regras para a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego. O documento abrange diferentes modalidades do benefício, incluindo seguro-desemprego para trabalhadores formais, domésticos, resgatados de trabalho forçado, pescadores artesanais e a bolsa de qualificação profissional. A resolução detalha os critérios de elegibilidade, a duração e o valor do benefício, além de procedimentos para requerimento, recursos, suspensão e cancelamento. Por fim, a normativa revoga resoluções anteriores, consolidando as normas relativas ao seguro-desemprego.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, altera o art. 105 da Constituição Federal Brasileira para estabelecer o requisito de relevância para a admissibilidade de recursos especiais. A emenda exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, exceto em casos específicos listados na emenda, como ações penais e de improbidade administrativa. A relevância será avaliada pelo Tribunal, que poderá negar seguimento ao recurso, com base nesse motivo, por decisão de 2/3 dos membros do órgão julgador. A emenda também define situações em que a relevância é presumida, como em ações com valor superior a 500 salários mínimos. A nova regra se aplica aos recursos interpostos após a entrada em vigor da emenda, permitindo a atualização do valor da causa.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 124, promulgada em 14 de julho de 2022, altera o art. 198 da Constituição Federal, instituindo pisos salariais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A emenda determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios adequem a remuneração destes profissionais, em seus quadros ou planos de carreira, até o final do exercício financeiro em que a emenda for publicada.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 14 DE JULHO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, estabelece medidas para mitigar os impactos sociais da alta dos preços de combustíveis e seus derivados. O texto reconhece o estado de emergência em 2022 e define ações como a expansão do Auxílio Brasil e do Auxílio Gás, além da criação de um auxílio para caminhoneiros autônomos e para taxistas. A emenda também visa garantir diferencial competitivo para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis, assegurando uma tributação inferior. Para isso, autoriza a União a auxiliar financeiramente estados que concedam créditos tributários de ICMS aos produtores de etanol hidratado. Finalmente, a emenda prevê a gratuidade do transporte público, mediante assistência financeira da União a estados e municípios.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 122, promulgada em 17 de maio de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de altos tribunais e cargos do judiciário. A emenda afeta a composição do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Contas da União, e a nomeação de Ministros civis do Superior Tribunal Militar. A idade máxima para esses cargos, anteriormente não especificada em alguns casos, passa a ser de setenta anos. A mudança altera diversos artigos da Constituição Federal, incluindo os artigos 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123, para refletir a nova idade máxima para os cargos mencionados.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 10 DE MAIO DE 2022

A Emenda Constitucional nº 121, de 10 de maio de 2022, altera a Constituição Brasileira. Especificamente, a emenda modifica o Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. A mudança inclui áreas de livre comércio, zonas francas e políticas industriais para os setores de tecnologia da informação e comunicação e semicondutores na legislação relacionada ao regime especial definido no Artigo 40 das Disposições Constitucionais Transitórias.