A Emenda Constitucional nº 120/2022 altera a Constituição Federal Brasileira para valorizar os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A emenda define a responsabilidade da União pelo pagamento do piso salarial, no valor de dois salários mínimos, além de outros benefícios como aposentadoria especial e adicional de insalubridade. Estados, Distrito Federal e Municípios podem complementar a remuneração com incentivos e vantagens adicionais. Os recursos para o pagamento do piso salarial são de responsabilidade exclusiva da União e não entram no cálculo do limite de gastos com pessoal.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. O documento define as condições de trabalho para os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades da região do Vale do Paraíba, no estado de São Paulo. A CCT abrange o período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e estabelece pisos salariais, reajustes, adicionais, gratificações, direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas. Além disso, a CCT trata de temas como jornada de trabalho, banco de horas, férias, licenças, saúde e segurança no trabalho e contribuições sindicais. Por fim, o documento define os mecanismos de solução de conflitos e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
A Emenda Constitucional nº 119, promulgada em 27 de abril de 2022, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo é determinar que Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como seus agentes públicos, não podem ser responsabilizados por descumprirem o caput do art. 212 da Constituição Federal nos orçamentos de 2020 e 2021. Essa imunidade abrange responsabilidades administrativas, civis e criminais e se justifica pelo estado de calamidade durante a pandemia de Covid-19. A emenda também impede a aplicação de penalidades e sanções aos entes federativos em diversas áreas, como cadastros, aprovação de ajustes e convênios, e recebimento de recursos da União.
A Emenda Constitucional nº 118.pdf, promulgada em 26 de abril de 2022, altera a redação de trechos específicos do artigo 21. As alterações autorizam, sob regime de permissão, a comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso na agricultura e indústria, bem como a produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico.
A Emenda Constitucional nº 117/2022 altera a Constituição Brasileira para promover a participação feminina na política. O texto determina que 5% dos fundos partidários devem ser destinados a programas que incentivem a participação das mulheres, além de garantir que pelo menos 30% dos recursos de campanha, incluindo tempo de rádio e TV, sejam destinados às candidatas. A Emenda também isenta os partidos de penalidades por não cumprirem essas cotas em eleições anteriores à sua promulgação.
A Emenda Constitucional nº 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, altera o art. 156 da Constituição Federal. A alteração consiste na inclusão do § 1º-A, que isenta templos de qualquer culto do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa isenção se aplica mesmo nos casos em que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel.
A Emenda Constitucional nº 115, promulgada em 10 de fevereiro de 2022 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para fortalecer a proteção de dados pessoais no país. A emenda inclui o direito à proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, assegurado pelo inciso LXXIX do art. 5º. Além disso, define a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, inciso XXX), e atribui à União a responsabilidade de organizar e fiscalizar essa proteção (art. 21, inciso XXVI).
O Decreto Presidencial nº 10.932, promulgado em 10 de janeiro de 2022, oficializa a entrada em vigor no Brasil da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O documento, assinado pelo Brasil em 2013 e ratificado pelo Congresso em 2021, reforça o compromisso do país em combater toda forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, individual ou institucional. A Convenção define o racismo e a discriminação racial, estabelecendo mecanismos de proteção e acompanhamento para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, independente de raça, cor, ascendência ou origem étnica. Além disso, o documento prevê a criação de um Comitê Interamericano para monitorar a implementação das medidas propostas e o cumprimento das obrigações por parte dos Estados signatários.
A Emenda Constitucional nº 114 de 16 de dezembro de 2021 altera a Constituição Brasileira e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As principais mudanças incluem o estabelecimento de um novo regime de pagamentos de precatórios, a modificação de normas do Novo Regime Fiscal e a autorização para o parcelamento de débitos previdenciários de municípios. A emenda também garante renda básica familiar a brasileiros em situação de vulnerabilidade social por meio de um programa permanente de transferência de renda. Para tanto, a emenda reestrutura o orçamento público, definindo limites para o pagamento de precatórios e priorizando despesas com programas sociais. Por fim, a emenda institui uma comissão para analisar o impacto financeiro de ações judiciais contra a União.
A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o intuito de reformular o sistema de pagamento de precatórios, ajustar normas do Regime Fiscal e permitir o parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios. A emenda possibilita a quitação de débitos com a Fazenda Pública utilizando precatórios, amplia as opções para uso de créditos por parte dos credores e estabelece novas regras para a correção e limite de pagamento dos precatórios. Além disso, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários de municípios com a União, tanto em relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante condições específicas. As alterações propostas pela emenda visam, principalmente, equilibrar as contas públicas e aliviar a situação financeira dos municípios.
A Emenda Constitucional nº 112, promulgada em 27 de outubro de 2021, altera a distribuição de recursos da União para o Fundo de Participação dos Municípios. A emenda destina 1% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao fundo. A transferência será feita anualmente, no dia 10 de setembro. Contudo, a porcentagem destinada ao fundo será implementada gradualmente, começando em 0,25% nos primeiros dois anos, 0,5% no terceiro ano e atingindo 1% a partir do quarto ano de vigência da emenda.
A Emenda Constitucional nº 111, promulgada em 28 de setembro de 2021, altera a Constituição Brasileira em diversos pontos. A emenda disciplina a realização de consultas populares junto às eleições municipais, define a perda de mandato por infidelidade partidária e altera as datas de posse para Presidente e Governadores, buscando harmonizá-las. Além disso, estabelece regras transitórias para o financiamento de campanhas eleitorais, com foco na distribuição de recursos do fundo partidário, e medidas para o funcionamento dos partidos políticos, incluindo procedimentos para a incorporação de legendas.
A Resolução CFM nº 2.297 estabelece normas específicas para médicos que atendem trabalhadores, independentemente do local de atuação.
A resolução aborda desde a emissão de atestados e relatórios até o estabelecimento de nexo causal entre transtornos de saúde e atividades laborais.
O texto detalha os deveres dos médicos do trabalho, incluindo a comunicação obrigatória de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
A resolução também define as responsabilidades na emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e a atuação em perícias judiciais, ressaltando a ética médica em todos os casos.
Por fim, a resolução revoga a Resolução CFM nº 2.183/2018 e entra em vigor na data de sua publicação.
Convenção coletiva de trabalho (CCT 2021/2022) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. Com validade de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, a convenção estabelece os pisos salariais, reajustes (7,59% sobre os salários de abril de 2021), e as condições de trabalho para os condutores de veículos rodoviários em diversas cidades da região. Além do salário, o documento define regras para horas extras, adicionais, gratificações, benefícios (como vale-transporte e auxílio-alimentação), férias, faltas, estabilidades, e outros direitos e deveres tanto dos trabalhadores quanto das empresas. Por fim, estipula diretrizes para a solução de conflitos e contribuições sindicais.
A Emenda Constitucional nº 110, promulgada em 15 de março de 2021, adiciona o Artigo 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do Brasil. Este artigo tem como objetivo convalidar atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, período que se seguiu à criação do estado. A emenda visa regularizar atos administrativos que contenham vícios jurídicos, mas que geraram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto em casos de má-fé comprovada. A convalidação ocorre após 5 anos da data de prática do ato.
A Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, implementa uma série de alterações na Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ajustar as contas públicas e enfrentar os impactos da pandemia de Covid-19. As principais mudanças incluem a instituição de mecanismos de controle da dívida pública, a flexibilização de regras fiscais durante o estado de calamidade pública e a desvinculação parcial de recursos de fundos públicos. A emenda também prevê a redução gradual de benefícios tributários federais, a suspensão de condicionalidades para concessão de auxílio emergencial residual e a alteração nas regras de pagamento de precatórios. As medidas visam, em suma, garantir a sustentabilidade fiscal, proporcionar um ambiente econômico mais estável e oferecer assistência à população durante a crise sanitária.
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, firmadO entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Vale do Paraíba, para os trabalhadores em transporte rodoviário do Vale do Paraíba e região. O termo adianta a data final da convenção anterior para 31 de janeiro de 2021 e estabelece novas cláusulas em resposta à pandemia de COVID-19, declarada como estado de calamidade pública. Entre as medidas, estão a suspensão do reajuste salarial de maio de 2020, a permissão para suspensão de contratos e redução de jornada, antecipação de férias e feriados, além de orientações sobre trabalho remoto e medidas de higiene. As cláusulas alteram as condições anteriores, mas garantem a data-base da categoria em 1º de maio e preveem novas negociações em fevereiro de 2021.
A Emenda Constitucional nº 108, promulgada em 26 de agosto de 2020, altera a Constituição Federal para reestruturar a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A emenda define novos critérios para a distribuição da cota municipal do ICMS, visando à melhoria da qualidade e equidade na educação básica. Além disso, a emenda estabelece a obrigatoriedade da divulgação de dados contábeis pelos entes federados, reforça a função de planejamento das políticas sociais pelo Estado e garante o direito à educação ao longo da vida. A implementação da complementação da União ao Fundeb será progressiva, atingindo o percentual mínimo de 23% em seis anos, com prazos e metas específicos para cada etapa. A emenda também prevê a revisão periódica dos critérios de distribuição dos recursos, a cada dez anos.
A Emenda Constitucional nº 107 altera a Constituição brasileira para adiar as eleições municipais de outubro de 2020 para 15 e 29 de novembro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. O documento ajusta os prazos eleitorais, incluindo datas para convenções partidárias, registro de candidatos e início da propaganda eleitoral. A emenda também permite convenções partidárias virtuais e autoriza publicidade institucional relacionada à pandemia. Em casos excepcionais, onde as condições sanitárias impeçam a realização das eleições nas datas revisadas, o Congresso Nacional poderá determinar novas datas, até 27 de dezembro de 2020, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral.
A Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabelece um regime fiscal, financeiro e de contratações extraordinário para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. A emenda autoriza o poder executivo a adotar medidas excepcionais, como a simplificação de contratações e a flexibilização de regras fiscais, com o objetivo de combater a calamidade e seus impactos sociais e econômicos. A emenda também define mecanismos de transparência e prestação de contas para as ações relacionadas à pandemia. As medidas têm vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade, reconhecido pelo Congresso Nacional.
A Emenda Constitucional nº 105/2019 altera a Constituição Brasileira para permitir a transferência de recursos federais para estados, o Distrito Federal e municípios por meio de emendas parlamentares individuais ao orçamento anual. Essas emendas podem ser transferências especiais ou transferências com finalidade definida. A emenda define que os recursos transferidos não serão contabilizados na receita dos entes federativos para fins de cálculo de limites de despesas, e não podem ser usados para pagamento de pessoal, dívidas ou encargos sociais. A maior parte dos recursos das transferências especiais deve ser aplicada em despesas de capital.
A Emenda Constitucional nº 104, promulgada em 4 de dezembro de 2019, altera a Constituição Brasileira para criar as polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital. A emenda define a função da polícia penal como responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, subordinada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence. O preenchimento do quadro de servidores dessas novas polícias será feito por concurso público, além da possibilidade de transformação de cargos já existentes de agentes penitenciários e cargos públicos equivalentes.
A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, implementa alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. O texto detalha novas regras para aposentadoria, incluindo idades mínimas, tempo de contribuição e cálculo de proventos para servidores públicos e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A emenda estabelece regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário antes de sua entrada em vigor e aborda a acumulação de benefícios, pensões por morte e outros aspectos da previdência social. A emenda também destaca a importância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social e prevê medidas para garantir sua sustentabilidade.
A Emenda Constitucional nº 102, promulgada em 26 de setembro de 2019, altera a Constituição Federal Brasileira em relação à participação dos entes federativos na exploração de recursos naturais e à gestão fiscal. A emenda garante a União, Estados, Distrito Federal e Municípios participação nos lucros da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia e outros recursos minerais em seus territórios. Além disso, a emenda modifica as regras fiscais, incluindo dispositivos sobre créditos adicionais, despesas discricionárias e investimentos públicos, com o objetivo de aprimorar a gestão das contas públicas. A emenda também altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da transferência de recursos provenientes de leilões de petróleo aos entes federativos. As alterações na Constituição entram em vigor em sua maioria a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da emenda, com exceção da modificação no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem efeito imediato.
A Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 3 de julho de 2019, altera o Artigo 42 da Constituição Federal, estendendo aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o direito à acumulação de cargos públicos. Esse direito já era previsto no Artigo 37, inciso XVI, para outras categorias. A emenda estabelece que, em caso de acumulação de cargos, a atividade militar prevalecerá.
A Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, altera os artigos 165 e 166 da Constituição Federal Brasileira. A principal mudança é tornar obrigatória a execução orçamentária das emendas de bancada de parlamentares estaduais e distritais, até o limite de 1% da receita corrente líquida. O texto define prazos e critérios para essa execução, incluindo a obrigatoriedade de emendas anuais para obras com duração superior a um ano, e estabelece limites para restos a pagar. A emenda entrou em vigor em 2019, com implementação gradual até o fim da vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2019/2020, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, a CCT estabelece os pisos salariais, reajustes, normas para pagamento, direitos e deveres para os Condutores de Veículos Rodoviários que atuam nas cidades especificadas na cláusula segunda. A CCT também define regras sobre jornada de trabalho, incluindo banco de horas, horas extras, adicionais e outros aspectos como férias, licenças, saúde e segurança do trabalhador. Além disso, aborda questões sindicais, como contribuições, acesso ao local de trabalho e mecanismos para resolução de conflitos.
O Decreto Presidencial Brasileiro nº 9.522 promulga o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso de pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades de acesso ao texto impresso a obras publicadas. O Tratado de Marraqueche, assinado em 2013 e ratificado pelo Brasil em 2015, estabelece um conjunto de limitações e exceções aos direitos autorais, permitindo a produção, distribuição e intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formatos acessíveis, como braille e audiolivros. O tratado enfatiza a importância da cooperação internacional para garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação e cultura em igualdade de condições. No entanto, ressalta a necessidade de proteger a privacidade dos beneficiários durante a implementação das medidas. O Artigo 10 do Tratado reconhece o direito das partes contratantes de implementar o tratado de acordo com seus próprios sistemas jurídicos.
O “Manual de Aposentadoria Especial” aborda o histórico da legislação sobre aposentadoria especial, detalhando os agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) que podem dar direito ao benefício. O manual também explica como analisar e avaliar a documentação dos trabalhadores, incluindo formulários como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além disso, o manual define os critérios para enquadramento da atividade como especial, considerando os limites de tolerância para cada agente nocivo e o período de exposição do trabalhador. Por fim, o manual fornece instruções para o preenchimento de formulários e recursos relacionados à aposentadoria especial.
Convenção coletiva de trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e o Sindicato das Empresas de Transportes Comerciais de Cargas no Vale do Paraíba. Com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, a CCT abrange os Condutores de Veículos Rodoviários em diversas cidades do Vale do Paraíba. O documento define pisos salariais, reajustes, pagamento, benefícios, jornada de trabalho, estabilidades, condições de trabalho, relações sindicais, entre outras normas. A CCT também prevê direitos e deveres específicos para a categoria profissional contribuinte, diferenciando-a da categoria geral. Por fim, estabelece mecanismos de solução de conflitos e penalidades para o descumprimento das normas.
O “Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária” do INSS apresenta diretrizes para médicos peritos na concessão de benefícios. O manual aborda aspectos legais e éticos da perícia médica, detalhando os procedimentos para análise de incapacidade laborativa e os critérios para concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Além disso, o documento define as atribuições dos peritos médicos, a organização do trabalho, os sistemas corporativos utilizados e os procedimentos para casos específicos, como a Síndrome da Talidomida e a necessidade de acompanhamento em perícias. O manual também orienta sobre a documentação necessária, os recursos disponíveis para os segurados e a interação com outras áreas do INSS.
Aprova o “Manual Técnico de Procedimentos para a Área de Reabilitação Profissional” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O documento descreve o Programa de Reabilitação Profissional (PRP), definindo sua clientela, os critérios de elegibilidade, o fluxo de atendimento, as atribuições das equipes envolvidas e os recursos materiais disponíveis. Além disso, detalha os procedimentos para formalização de acordos de cooperação técnica, desligamento do programa, acompanhamento dos casos judiciais e emissão do certificado de reabilitação profissional. O manual também apresenta o Boletim Estatístico de Reabilitação Profissional (BERP) como ferramenta de gestão e acompanhamento das ações da área.
A Emenda Constitucional nº 99, promulgada em 14 de dezembro de 2017, altera o regime de pagamento de precatórios por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O texto estabelece um novo prazo para a quitação dos débitos, até 31 de dezembro de 2024, com base em um percentual da receita corrente líquida, e autoriza o uso de recursos adicionais, como depósitos judiciais e empréstimos. A emenda também define critérios para a ordem de pagamento, priorizando casos específicos como idade e saúde, e limita desapropriações por entes federativos com alto estoque de precatórios. Por fim, estabelece prazos para a regulamentação da emenda e a possibilidade de os credores buscarem seus direitos.
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