A Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, altera a Constituição Federal Brasileira para permitir que servidores públicos, policiais e outros profissionais que trabalharam nos ex-Territórios do Amapá e Roraima, antes de se tornarem Estados, possam optar por integrar um quadro em extinção da administração pública federal. A emenda detalha os critérios de elegibilidade, incluindo prazos e meios de prova de vínculo com a administração pública dos ex-Territórios. Além disso, garante aos servidores cedidos aos Estados ou Municípios o direito de receber as mesmas gratificações e valores que compõem a remuneração dos cargos equivalentes na esfera federal. A emenda também reconhece o vínculo funcional com a União de servidores do ex-Território do Amapá, conforme estabelecido em portaria de 1995. Por fim, estende aos servidores de Rondônia, Amapá e Roraima direitos semelhantes aos concedidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014, a qual trata da situação de servidores de outros ex-Territórios.
O “Manual Técnico de Prescrição de Órteses, Próteses Ortopédicas não Implantáveis e Meios Auxiliares de Locomoção - Diretrizes para a Perícia Médica” enfatiza a importância da reabilitação profissional para os segurados e fornece diretrizes específicas para a avaliação e prescrição de dispositivos protéticos para membros superiores e inferiores, incluindo a determinação do nível de atividade (usando o sistema K-Level) e a escolha de componentes adequados, considerando as necessidades individuais, o tipo de amputação e as atividades laborais a serem realizadas. O manual também aborda a importância da avaliação da marcha, os diferentes tipos de próteses, encaixes, joelhos protéticos, pés protéticos e outros componentes, com ilustrações detalhadas. Além disso, fornece orientações práticas para médicos peritos na prescrição de cadeiras de rodas, considerando os componentes, medidas, tipos de quadros, rodas e outros aspectos relevantes para garantir a funcionalidade, o conforto e a segurança do usuário.
A Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de proibir coligações partidárias em eleições proporcionais, a partir de 2020. Além disso, estabelece regras graduais para o acesso de partidos políticos a recursos do fundo partidário e tempo gratuito de propaganda no rádio e na televisão, com base no desempenho eleitoral. A partir de 2030, apenas partidos que atingirem certas porcentagens de votos ou elegerem um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, terão direito a esses recursos. A emenda garante o mandato de políticos eleitos por partidos que não cumprirem os requisitos, permitindo a filiação a outros partidos que os atendam, sem perda do mandato.
A Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, altera o Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. Essa emenda exclui práticas desportivas que utilizem animais da definição de crueldade animal, desde que essas práticas sejam reconhecidas como manifestações culturais e registradas como patrimônio cultural brasileiro. A emenda exige que uma lei específica seja criada para regulamentar essas práticas, garantindo o bem-estar dos animais envolvidos.
A Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 15 de dezembro de 2016, institui o Novo Regime Fiscal no Brasil por um período de vinte anos. Este regime visa controlar as despesas primárias da União, definindo limites individuais para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. A Emenda também estabelece mecanismos de correção e acompanhamento desses limites, além de sanções em caso de descumprimento. As despesas com saúde e educação são resguardadas, tendo seus pisos de investimento indexados à inflação. A Emenda Constitucional nº 95 representa uma tentativa de conter o crescimento da dívida pública e garantir a sustentabilidade fiscal do país.
A Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de estabelecer um novo regime de pagamento para precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). O texto detalha como será feito o cálculo do valor a ser pago anualmente, utilizando um percentual da receita corrente líquida, e quais instrumentos podem ser utilizados para a quitação da dívida, como o uso de depósitos judiciais e a contratação de empréstimos. A emenda também prevê a possibilidade de acordos diretos para pagamento com desconto e determina que, enquanto o regime especial estiver em vigor, os entes federativos em mora não poderão sofrer sequestro de bens, exceto em caso de não pagamento das parcelas acordadas. Por fim, a emenda autoriza a compensação de precatórios com dívidas tributárias e define as responsabilidades dos gestores em caso de descumprimento das normas.
A Emenda Constitucional nº 93, promulgada em 8 de setembro de 2016, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para desvincular receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2023. A emenda libera 30% da arrecadação da União proveniente de contribuições sociais (exceto as destinadas à Previdência Social) e 30% das receitas de impostos, taxas e multas de Estados e Municípios. Ficam excluídas da desvinculação as receitas destinadas à saúde, educação, transferências obrigatórias e fundos específicos. A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016.
A Emenda Constitucional nº 92, promulgada em 12 de julho de 2016, altera os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal do Brasil. A emenda clarifica a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como parte do Poder Judiciário. Além disso, a emenda modifica os requisitos para a escolha de Ministros do TST, estabelecendo que devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. Por fim, a emenda altera a competência do TST, dando-lhe a capacidade de processar e julgar, originariamente, ações que visam preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
O “Manual de Acidente do Trabalho” define acidente de trabalho e detalha os tipos: típico/tipo e doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho). Ele descreve a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o Nexo Técnico Previdenciário (NTP) e seus tipos: profissional/do trabalho, individual e epidemiológico (NTEP). O manual também aborda os benefícios acidentários, como auxílio-doença e auxílio-acidente, e os recursos e contestações relacionados ao NTEP, incluindo o papel da perícia médica e a possibilidade de ação regressiva contra empresas negligentes.
A Emenda Constitucional nº 91, promulgada em 18 de fevereiro de 2016, altera a Constituição Brasileira para permitir, excepcionalmente e por tempo determinado, a desfiliação partidária sem perda de mandato. A emenda estabelece um prazo de 30 dias após sua promulgação para que políticos eleitos por um partido possam se desligar sem sofrer penalidades, como a perda do mandato. No entanto, a desfiliação dentro desse período não afetará a distribuição de recursos do Fundo Partidário nem o acesso gratuito a tempo de rádio e televisão.
O Código de Processo Civil brasileiro, aborda diversos aspectos do processo judicial, desde seus princípios basilares, como a dignidade da pessoa humana e a legalidade, até questões mais específicas, como a capacidade processual das partes, a produção de provas, os recursos, a execução de sentenças e procedimentos especiais, como inventário e ações possessórias. O texto também trata de temas como a cooperação jurídica internacional, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e as regras para a interposição de recursos. Além disso, destaca-se a preocupação com a celeridade processual, a autocomposição de conflitos e a utilização de meios eletrônicos na tramitação dos processos.
A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especificamente o artigo 42. A alteração define que, por 40 anos, a União deve direcionar 20% dos recursos de irrigação para a Região Centro-Oeste e 50% para a Região Nordeste, com foco no Semiárido. É obrigatório que, no mínimo, 50% desses recursos beneficiem agricultores familiares, conforme legislação específica.
A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico no Brasil. O documento define os direitos e deveres dos empregados domésticos, como jornada de trabalho, remuneração, férias e licença-maternidade, além de regulamentar o pagamento de tributos e contribuições por parte dos empregadores. A lei também institui o Simples Doméstico, um regime unificado de pagamento de encargos, e o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). Adicionalmente, a lei altera dispositivos da legislação previdenciária e tributária, incluindo a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991, a fim de adequar as normas à nova realidade do trabalho doméstico.
A Emenda Constitucional nº 88, promulgada em 7 de maio de 2015, altera o Artigo 40 da Constituição Federal Brasileira para definir uma nova idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos. A emenda estabelece que a idade limite passa a ser de 70 anos, com possibilidade de extensão para 75 anos, conforme legislação complementar a ser definida. Adicionalmente, a emenda inclui o Artigo 100 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que, até que a legislação complementar entre em vigor, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos.
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, altera a Constituição Brasileira para tratar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com destino a consumidor final. A mudança principal é a transferência gradual da arrecadação do ICMS para o estado de destino do produto ou serviço, em vez do estado de origem, como era feito anteriormente. Para isso, a emenda define novas regras de partilha do imposto entre os estados, com percentuais crescentes para o estado de destino até que, a partir de 2019, toda a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja destinada a ele.
A Emenda Constitucional nº 86 de 2015 altera a Constituição Brasileira para tornar obrigatória a execução de parte do orçamento destinada à saúde. A emenda define que 1,2% da receita corrente líquida seja alocada para ações e serviços de saúde, especifica critérios para o uso equitativo desses recursos e detalha procedimentos para lidar com impedimentos técnicos na execução da verba. A Emenda também determina que o cumprimento dessa obrigação orçamentária seja progressivo, define que despesas com saúde financiadas por receitas de petróleo e gás natural contam para o cumprimento da meta e inclui a participação do Poder Legislativo na gestão de impedimentos técnicos.
A Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, altera a Constituição Federal Brasileira para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. A emenda destaca a importância da ciência, tecnologia e inovação ao incluí-las como áreas de atuação conjunta da União, Estados e Municípios. Também define o papel do Estado na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico. A emenda autoriza o apoio financeiro a projetos de pesquisa e inovação em universidades e instituições de educação profissional e tecnológica. Além disso, estabelece o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), organizado em regime de colaboração entre entidades públicas e privadas. Finalmente, a emenda incentiva a cooperação entre diferentes níveis de governo e o setor privado para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação.
A IN 77/2015 detalha os procedimentos e requisitos para a concessão de diversos benefícios e serviços previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A IN aborda uma ampla gama de tópicos, incluindo a inscrição e o cadastro de diferentes categorias de segurados, a comprovação de tempo de serviço e contribuições, o cálculo do salário de benefício, as condições para a concessão de diferentes tipos de aposentadorias, auxílios e pensões, além de aspectos processuais como recursos, revisões e homologações.
Também são tratados temas específicos como a acumulação de benefícios, a compensação previdenciária entre regimes previdenciários distintos e a legislação aplicável a benefícios especiais e extintos.
O documento define ainda os procedimentos para a realização de perícia médica, a instrução de processos administrativos, a comunicação de atos e a autenticação de documentos, além de estabelecer as competências e responsabilidades dos servidores do INSS.
Por fim, a IN regulamenta a concessão de benefícios previstos em legislações especiais, como a pensão especial para seringueiros e a pensão para pessoas atingidas pela hanseníase.
A Emenda Constitucional nº 84, promulgada em 2 de dezembro de 2014, altera o artigo 159 da Constituição Federal, aumentando a parcela de recursos da União destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. A emenda destina 1% da arrecadação dos impostos sobre renda, proventos e produtos industrializados ao fundo, a ser entregue em julho. A implementação será gradual, iniciando com 0,5% no primeiro ano e aumentando 0,5% a cada ano subsequente até atingir o percentual total. Os efeitos financeiros da emenda iniciaram em 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 83, promulgada em 5 de agosto de 2014, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para adicionar o artigo 92-A, que prorroga por 50 anos o prazo estabelecido no artigo 92 do ADCT.
A Emenda Constitucional nº 82, promulgada em 16 de julho de 2014 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 144 da Constituição Federal. Esta emenda inclui a segurança viária como um componente essencial da ordem pública e define as responsabilidades pela sua gestão. A emenda estabelece que a segurança viária abrange educação, engenharia e fiscalização de trânsito, entre outras atividades. Além disso, atribui a responsabilidade pela segurança viária aos órgãos executivos dos estados, distrito federal e municípios, especificamente aos seus agentes de trânsito, que devem ser organizados em carreira profissional, conforme legislação específica.
A Emenda Constitucional nº 81, promulgada em 5 de junho de 2014, altera o Artigo 243 da Constituição Federal Brasileira. A emenda determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas, sem direito a indenização, onde forem encontradas plantações ilegais de psicotrópicos ou trabalho escravo. Essas propriedades serão destinadas à reforma agrária e programas de habitação popular. Além disso, a emenda estabelece que bens de valor apreendidos em casos de tráfico de drogas e trabalho escravo serão confiscados e destinados a um fundo especial.
A Emenda Constitucional nº 80/2014 altera a Constituição Federal Brasileira para fortalecer a Defensoria Pública. A emenda define a Defensoria como essencial à justiça, com autonomia funcional e responsabilidade pela defesa dos necessitados. Além disso, a emenda estabelece um prazo de oito anos para que a União, Estados e Distrito Federal disponibilizem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, priorizando áreas com maior exclusão social.
A Emenda Constitucional nº 79/2014 altera a Constituição Brasileira para tratar da integração de servidores públicos dos ex-Territórios do Amapá e Roraima ao quadro da administração federal. A emenda garante que servidores e policiais militares que atuavam nos ex-territórios na época da transformação em estados, ou admitidos logo após, possam optar por integrar o quadro federal em extinção. Fica assegurado o direito de exercerem suas funções nos estados, como cedidos, até o aproveitamento em órgão federal, com a ressalva de que os policiais militares permanecem subordinados às suas corporações. A emenda também define prazos e procedimentos para a regulamentação do enquadramento, garantindo direitos e proventos aos servidores.
A Emenda Constitucional nº 78, promulgada em 14 de maio de 2014, adiciona um novo artigo (54-A) ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da indenização de seringueiros. O artigo 54-A estabelece o pagamento de uma indenização única de R$ 25.000,00 para cada seringueiro. A emenda também define que a indenização se estende aos dependentes dos seringueiros falecidos e que o valor deve ser dividido entre os pensionistas. Por fim, determina que a medida entre em vigor no ano fiscal seguinte ao da publicação.
A Emenda Constitucional nº 77, promulgada em 11 de fevereiro de 2014, altera a Constituição Federal Brasileira. O objetivo principal da emenda é estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumular cargos públicos, conforme previsto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Isso significa que esses militares podem, em situações específicas, ocupar um cargo público civil além de suas funções militares. A emenda detalha as condições para essa acumulação, incluindo a transferência para a reserva em alguns casos e a prevalência da atividade militar.
A Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. O documento estabelece o PJe como sistema oficial para informações e atos processuais, detalhando seus parâmetros de funcionamento, acesso, tipos de documentos aceitos e prazos em caso de indisponibilidade. A resolução aborda ainda a administração do sistema por meio de Comitês Gestores, a implantação do PJe nos Tribunais, e disposições para uso, consulta, sigilo e treinamento. Por fim, define as responsabilidades do CNJ na coordenação e desenvolvimento do sistema.
A Emenda Constitucional nº 76, promulgada em 28 de novembro de 2013 pelo Congresso Nacional do Brasil, alterou os artigos 55 e 66 da Constituição Federal. A principal mudança foi a abolição do voto secreto em casos de perda de mandato de Deputados e Senadores, além da apreciação de vetos presidenciais. A emenda determina que a decisão sobre a perda de mandato seja tomada por maioria absoluta na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Congresso Nacional. O veto presidencial, por sua vez, passou a ser apreciado em sessão conjunta do Congresso, também por maioria absoluta.
A Emenda Constitucional nº 75, promulgada em 15 de outubro de 2013, altera o artigo 150 da Constituição Federal, adicionando a alínea “e” ao inciso VI. A alteração institui imunidade tributária para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil que contenham obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. A imunidade também se aplica aos suportes materiais e arquivos digitais, exceto na etapa de replicação industrial.
A Emenda Constitucional nº 74, promulgada em 6 de agosto de 2013, altera o artigo 134 da Constituição Federal, adicionando um parágrafo terceiro (§ 3º), estendendo a aplicação do parágrafo segundo (§ 2º) do artigo 134, que trata da autonomia administrativa e financeira, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
A Emenda Constitucional nº 73, promulgada em 6 de junho de 2013, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Com a emenda, são estabelecidos os TRFs da 6ª Região (Curitiba), 7ª Região (Belo Horizonte), 8ª Região (Salvador) e 9ª Região (Manaus), definindo suas respectivas áreas de jurisdição. A instalação dos novos tribunais deveria ocorrer no prazo de seis meses a partir da data de promulgação da emenda.
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, alterou a Constituição Brasileira para garantir igualdade de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Originalmente, a Constituição não os equiparava a outras categorias de trabalhadores. A emenda, promulgada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, assegura aos trabalhadores domésticos direitos como férias remuneradas, licença-maternidade e adicional noturno. Também simplifica o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do trabalho doméstico, facilitando a regularização.
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