A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, promulgada pelo Congresso Nacional Brasileiro, adiciona o Artigo 216-A à Constituição Federal, estabelecendo o Sistema Nacional de Cultura. Este sistema, estruturado em regime de colaboração entre os entes federativos e a sociedade, visa promover o desenvolvimento humano por meio da gestão e promoção de políticas públicas de cultura. O artigo descreve os princípios, a estrutura e as funções do Sistema, incluindo a criação de planos de cultura, sistemas de financiamento e a democratização dos processos decisórios. A Emenda também determina que uma lei federal será responsável por regulamentar o Sistema Nacional de Cultura e sua relação com outros sistemas nacionais.
A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, altera a Constituição Brasileira acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Essa emenda trata do cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores públicos que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo que seus proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se aposentaram. A Emenda nº 70 também determina a revisão de aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da publicação da emenda.
A Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, transfere a responsabilidade da organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Essa mudança, que altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, visa alinhar a estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal com os mesmos princípios e regras que regem as Defensorias Públicas dos Estados. A Emenda também determina a criação de comissões especiais no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal para adaptar a legislação existente à nova estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal. A Emenda Constitucional nº 69 entrou em vigor na data de sua publicação, com os efeitos relacionados à transferência de responsabilidades ocorrendo 120 dias após a publicação oficial.
O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.
A Emenda Constitucional nº 68, promulgada em 21 de dezembro de 2011, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alteração principal está no artigo 76, que passa a desvincular 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico até 31 de dezembro de 2015. É importante ressaltar que essa desvinculação não afeta a base de cálculo das transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados à educação, como o salário-educação. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 67 de 22 de dezembro de 2010 altera a Constituição Brasileira. O objetivo principal da emenda é prorrogar indefinidamente a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, inicialmente previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A emenda também torna permanente a Lei Complementar nº 111 de 6 de julho de 2001, que regulamenta o funcionamento do fundo.
O “Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade” fornece diretrizes para profissionais médicos que avaliam pacientes para benefícios de incapacidade devido a transtornos mentais. O manual abrange uma variedade de tópicos, incluindo a identificação e o diagnóstico de transtornos mentais, a avaliação da incapacidade para o trabalho e a consideração de fatores agravantes e atenuantes. Ele também inclui informações sobre psicofarmacologia, aspectos jurídicos da curatela e alienação mental, e o nexo entre trabalho e transtornos mentais. O objetivo do manual é auxiliar os peritos médicos na tomada de decisões justas e informadas sobre a concessão de benefícios por incapacidade. O documento enfatiza a importância da avaliação individualizada de cada caso, considerando fatores como histórico do paciente, gravidade dos sintomas, resposta ao tratamento e ambiente social e ocupacional.
A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010 e publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal do Brasil. Esta emenda simplifica o processo de divórcio no país, eliminando os requisitos de separação prévia, seja ela judicial por mais de um ano ou de fato por mais de dois anos. Com a mudança, o casamento civil passa a ser dissolvido diretamente pelo divórcio. A promulgação dessa emenda representa uma mudança significativa na legislação brasileira sobre o matrimônio.
A Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, altera a Constituição Brasileira para fortalecer a proteção legal de crianças, adolescentes e jovens. A emenda renomeia o Capítulo VII do Título VIII para “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, e modifica o Artigo 227 para enfatizar a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade em garantir direitos fundamentais a esses grupos, incluindo saúde, educação e proteção contra todas as formas de abuso e exploração. A emenda também prevê a criação de programas de assistência integral à saúde, medidas de inclusão para pessoas com deficiência e programas de prevenção e tratamento para dependentes químicos. Finalmente, a emenda determina a criação do Estatuto da Juventude e do Plano Nacional da Juventude para assegurar a participação e o desenvolvimento integral dos jovens.
A Emenda Constitucional nº 64, promulgada em 4 de fevereiro de 2010 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o artigo 6º da Constituição Federal. Esta alteração inclui a alimentação como um direito social fundamental, ao lado de outros direitos como educação, saúde, trabalho e moradia. A emenda busca, assim, garantir a segurança alimentar como um direito básico a todos os cidadãos brasileiros.
A Emenda Constitucional nº 63, promulgada em 4 de fevereiro de 2010 pelo Congresso Nacional do Brasil, altera o Artigo 198 da Constituição Federal. Esta alteração insere um novo parágrafo, o § 5º, que estabelece a criação de uma lei federal para regulamentar o piso salarial nacional, o regime jurídico, as diretrizes para planos de carreira e as atividades de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Além disso, a emenda determina que a União deve prestar assistência financeira complementar aos estados, Distrito Federal e municípios para garantir o cumprimento do piso salarial.
Assunto: Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Objetivo: Esta lei dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, distrital e municipal, com o intuito de agilizar e simplificar o processo judicial em causas cíveis contra o Estado.
Competência: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Exceções: Existem algumas exceções à regra de competência, como ações de mandado de segurança, desapropriação, ações populares, ações de improbidade administrativa, entre outras.
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Partes: Podem figurar como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus, figuram os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Procedimento: O procedimento é célere e simplificado, com prioridade para a conciliação.
Recursos: Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto em casos de liminares.
Pagamento de Condenações: Condenações de pequeno valor (a serem definidas pelas leis estaduais e municipais) serão pagas em até 60 dias, independentemente de precatório. As demais, mediante precatório.
Implantação: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública deveriam ser instalados no prazo de até 2 anos da vigência da lei.
Legislação Subsidiária: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e da Lei dos Juizados Especiais Federais.
A Emenda Constitucional nº 62 de 2009 altera o pagamento de precatórios (dívidas do governo reconhecidas judicialmente) por Estados, Distrito Federal e Municípios. O principal objetivo é criar um regime especial de pagamento, que inclui prazos mais flexíveis e mecanismos como leilões de precatórios. A emenda define percentuais mínimos, baseados na receita corrente líquida, que devem ser depositados mensalmente em contas especiais para quitar os precatórios. A norma também disciplina a ordem de pagamento, priorizando dívidas alimentícias e pessoas com mais de 60 anos ou doenças graves. Além disso, permite a compensação de precatórios com débitos do credor com a Fazenda Pública e autoriza a União a assumir esses débitos por meio de refinanciamento.
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. A mudança garante que os servidores que já atuavam na região antes de sua transformação em Estado, assim como aqueles admitidos até a posse do primeiro governador eleito, em 1987, podem optar por integrar um quadro em extinção da administração federal, com direitos e vantagens assegurados. A emenda também define que os policiais militares continuarão servindo ao Estado de Rondônia em regime de cessão, enquanto os demais servidores serão cedidos até seu aproveitamento em órgãos da administração federal. Fica vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da mudança.
A Emenda Constitucional nº 59, promulgada em 11 de novembro de 2009 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera diversos artigos da Constituição Federal, com o principal objetivo de tornar obrigatório o ensino dos 4 aos 17 anos de idade. Além disso, a emenda prevê a ampliação dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para todas as etapas da educação básica. Para financiar essas mudanças, a emenda estabelece uma meta de aplicação de recursos públicos em educação, a ser definida em um plano nacional de educação com duração decenal. A implementação da obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anos seria gradual, até 2016, com apoio técnico e financeiro da União.
A Emenda Constitucional nº 61, de 11 de novembro de 2009, altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificando o artigo 103-B da Constituição Federal. O CNJ passa a ser formado por 15 membros com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. O Presidente do Supremo Tribunal Federal preside o Conselho. Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
A Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a Constituição Federal Brasileira para estabelecer limites para o tamanho das Câmaras Municipais em relação à população do município. O Artigo 1º define o número máximo de vereadores permitidos em municípios de diferentes tamanhos populacionais. O Artigo 2º estabelece os percentuais de arrecadação que podem ser usados para cobrir os custos das Câmaras Municipais, também variando de acordo com o tamanho da população do município. A emenda entrou em vigor na data de promulgação, com o Artigo 1º impactando as eleições de 2008 e o Artigo 2º entrando em vigor em 1º de janeiro de 2010.
O Decreto nº 6.949 promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo no Brasil. A Convenção define deficiência e estabelece os princípios de não-discriminação e igualdade para pessoas com deficiência, detalhando seus direitos em áreas como justiça, liberdade, saúde, educação e participação social. O Protocolo Facultativo reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e analisar denúncias de violações da Convenção, além de estabelecer mecanismos para investigar possíveis violações.
A Emenda Constitucional nº 57, promulgada em 18 de dezembro de 2008, adiciona um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo da emenda é validar a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, desde que a lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. A Emenda Constitucional nº 57 entrou em vigor na data de sua publicação.
O médico assistente no desempenho de sua atividade pode atestar sobre capacidade laboral de seu paciente. Quando houve discordância do médico perito este deve fundamentar consistentemente sua decisão, observando, ambos, as normativas sobre o assunto e o contido no Código de Ética Médica. A Resolução CFM nº 1.658/02 deve receber, por parte do Plenário do CFM, redação mais esclarecedora no seu artigo 3º, que dispõe sobre emissão de atestados.
A Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007, altera o texto constitucional brasileiro prorrogando o prazo previsto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança principal reside na desvinculação de 20% da arrecadação da União, abrangendo impostos, contribuições sociais e de intervenção na economia, até 31 de dezembro de 2011.
A Emenda Constitucional nº 55, promulgada em 20 de setembro de 2007, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar os recursos destinados aos municípios através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A emenda determina que 1% da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados seja direcionado ao FPM, sendo repassado até o dia 10 de dezembro de cada ano. Em 2007, ano de sua promulgação, a nova regra se aplicou apenas aos impostos arrecadados a partir de 1º de setembro.
A Emenda Constitucional nº 54, promulgada em 20 de setembro de 2007 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera a Constituição Federal para garantir o direito ao registro consular para brasileiros nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira. A emenda modifica o Artigo 12 da Constituição e inclui o Artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança simplifica o processo de obtenção da cidadania brasileira para aqueles nascidos fora do Brasil, eliminando a necessidade de residência no país antes da maioridade para a confirmação da nacionalidade brasileira.
A Emenda Constitucional nº 53, promulgada em 19 de dezembro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aprimorar o financiamento e a gestão da educação básica no país. A Emenda institui o FUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que passa a gerir os recursos destinados à educação básica, definindo fontes de receita e critérios de distribuição. O documento também estabelece a valorização dos profissionais da educação, garantindo a criação de planos de carreira e um piso salarial nacional. Além disso, a Emenda amplia o acesso à educação infantil, assegurando atendimento gratuito em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil. A lei abrange processos cíveis, penais e trabalhistas, além dos juizados especiais, em todos os graus de jurisdição. O texto detalha o uso de assinatura eletrônica, citações e intimações por meio eletrônico, além da criação do Diário da Justiça eletrônico. Também aborda a produção, transmissão, armazenamento e assinatura de atos processuais por meio eletrônico, estabelecendo a equivalência entre documentos digitais e físicos.
A Emenda Constitucional nº 52, promulgada em 8 de março de 2006, altera o § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as coligações eleitorais. A mudança principal assegura aos partidos políticos autonomia para definirem seus próprios critérios de formação de coligações, sem a necessidade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis (nacional, estadual, distrital ou municipal). A emenda também destaca a importância da fidelidade partidária, estabelecendo que os estatutos dos partidos devem conter normas sobre o tema. Apesar de promulgada em 2006, a emenda deveria ser aplicada retroativamente às eleições de 2002, conforme disposto em seu Art. 2º.
A Emenda Constitucional nº 51 de 2006 altera a Constituição Federal Brasileira para regulamentar a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A emenda determina que a contratação desses profissionais seja feita por processo seletivo público, define que uma lei federal deverá estabelecer suas atividades e regime jurídico, e define as situações em que podem perder o cargo. Além disso, a emenda garante a estabilidade dos agentes que já atuavam na data da publicação, desde que tenham sido contratados por processo seletivo anterior, sob supervisão da administração pública.
A Emenda Constitucional nº 50, promulgada em 14 de fevereiro de 2006, que altera o funcionamento do Congresso Nacional brasileiro. A principal mudança refere-se ao período de funcionamento do Legislativo, que passa a ter um recesso parlamentar entre os dias 18 e 31 de julho. A emenda também estabelece regras para a convocação extraordinária do Congresso, restringindo as pautas a serem tratadas e proibindo o pagamento de verbas adicionais aos parlamentares nesse período.
A Emenda Constitucional nº 49, de 8 de fevereiro de 2006, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de excluir do monopólio da União a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida curta (igual ou inferior a duas horas), para fins médicos, agrícolas e industriais. A emenda autoriza essas atividades sob regime de permissão, conforme estabelecido nos artigos 21, inciso XXIII, alíneas “b” e “c”, e artigo 177, inciso V, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 49 entrou em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 48, promulgada em 10 de agosto de 2005, altera a Constituição Brasileira para instituir o Plano Nacional de Cultura. A emenda adiciona um parágrafo ao artigo 215, definindo que uma lei irá estabelecer o Plano, com duração plurianual. O objetivo do Plano é orientar o desenvolvimento cultural do país e integrar ações do poder público em áreas como a proteção do patrimônio cultural, produção e difusão cultural, formação profissional na área cultural, acesso à cultura e valorização da diversidade étnica e regional.
A Emenda Constitucional nº 47 de 2005 altera a Constituição Federal Brasileira em relação à previdência social e remuneração de servidores públicos. As principais mudanças incluem a definição de um limite único para o subsídio de Desembargadores estaduais, a proibição de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, exceto em casos específicos, e a permissão para alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para contribuições sociais. A emenda também estabelece condições para a aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e define que parcelas indenizatórias não contam para o teto salarial. Por fim, a emenda entra em vigor com efeitos retroativos à Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
O “Manual de Avaliação das Doenças e Afecções que Excluem a Exigência de Carência para a Concessão de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez”, publicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005, detalha os critérios para a concessão de benefícios previdenciários em casos de incapacidade para o trabalho. O manual define dezesseis categorias de doenças e condições médicas consideradas graves o suficiente para isentar o segurado do cumprimento de um período mínimo de contribuição, incluindo transtornos mentais, doenças cardíacas, cegueira, doenças infecciosas como hanseníase e tuberculose, e condições incapacitantes como paralisia e neoplasia maligna. Cada seção descreve a definição da doença, critérios de diagnóstico, métodos de avaliação e normas para a emissão de laudos médicos, com o objetivo de padronizar os procedimentos da perícia médica e uniformizar as decisões sobre a concessão de benefícios. O manual também aborda os casos de acidentes de qualquer natureza e acidentes de trabalho, que também são considerados isentos de carência.
A Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, altera o inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal Brasileira. A alteração especifica a posse e o controle de áreas litorâneas, incluindo ilhas fluviais e lacustres em zonas fronteiriças, praias marítimas e ilhas oceânicas. A emenda exclui áreas onde se localizam sedes de municípios, a menos que sejam áreas destinadas a serviços públicos ou unidades ambientais federais, como definido no Artigo 26, II.
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