A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, implementou mudanças significativas no sistema judiciário brasileiro. A emenda alterou diversos artigos da Constituição Federal, visando acelerar os processos judiciais e garantir a celeridade da justiça. Dentre as principais alterações, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, a equivalência de tratados internacionais de direitos humanos a emendas constitucionais e a reforma do Judiciário Trabalhista. A Emenda também estabeleceu prazos para a instalação dos novos órgãos e a regulamentação das matérias tratadas.
A Emenda Constitucional nº 44, promulgada em 30 de junho de 2004, altera o Sistema Tributário Nacional brasileiro. Especificamente, a emenda modifica a distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 177, § 4º, da Constituição Federal. Com a mudança, 29% da arrecadação da CIDE passam a ser destinados aos estados e ao Distrito Federal, seguindo a forma de distribuição estabelecida em lei e observando a destinação prevista no inciso II, c, do referido parágrafo.
A Emenda Constitucional nº 43, promulgada em 15 de abril de 2004 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança prorroga por 10 anos a obrigatoriedade da aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos de recursos destinados à irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 42, promulgada em 19 de dezembro de 2003, implementa alterações significativas no Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda promove a integração entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com compartilhamento de informações fiscais. Além disso, a emenda define tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o recolhimento de impostos e contribuições. A Emenda também estabelece critérios para a tributação de produtos e serviços, visando prevenir desequilíbrios na concorrência, e define a distribuição de receitas tributárias entre os entes federativos, incluindo recursos para áreas como saúde, educação e cultura. Por fim, a Emenda prorroga prazos para a unificação de impostos e define novas regras para a cobrança de impostos sobre produtos supérfluos e para o financiamento de fundos estaduais e distrital.
A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à remuneração e previdência dos servidores públicos. A emenda estabelece um teto para a remuneração do funcionalismo, define regras para aposentadoria, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, e cria um regime de previdência complementar. Além disso, EC nº 41 regulamenta a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos e garante a revisão periódica dos proventos de aposentadoria para manter seu valor real. A emenda também aborda pontos específicos, como a situação de professores e servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998.
A Emenda Constitucional nº 40, promulgada em 29 de maio de 2003, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, modifica o inciso V do artigo 163, especificando a fiscalização financeira da administração pública. Segundo, revoga integralmente o artigo 192, que tratava do sistema financeiro nacional, indicando que sua regulamentação seria definida por leis complementares futuras. Por fim, a emenda altera o artigo 52 das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo a proibição de ações relacionadas ao sistema financeiro até que novas condições fossem estabelecidas.
A Emenda Constitucional nº 39, promulgada em 19 de dezembro de 2002, adiciona o Artigo 149-A à Constituição Federal do Brasil. Este artigo autoriza os municípios e o Distrito Federal a criar uma contribuição para financiar os serviços de iluminação pública. A emenda deixa claro que essa contribuição deve estar em conformidade com o Artigo 150, incisos I e III, da Constituição, que tratam de limitações ao poder de tributar. Também permite que a contribuição seja cobrada diretamente na fatura de energia elétrica.
A Emenda Constitucional nº 38, promulgada em 12 de junho de 2002, aborda a situação dos policiais militares do antigo Território Federal de Rondônia após sua transformação em Estado. A emenda incorpora esses policiais aos quadros da União, formando um quadro em extinção na administração federal, com garantia de direitos e vantagens, mas sem direito a pagamentos retroativos. Os policiais militares mencionados continuarão a servir em Rondônia como cedidos, seguindo as normas da Polícia Militar estadual, em funções compatíveis com suas patentes.
A Emenda Constitucional nº 37, promulgada em 12 de junho de 2002, altera artigos da Constituição Federal e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As alterações abordam diversos temas, como a vedação ao fracionamento de precatórios, a regulamentação do Imposto sobre Serviços (ISS), a prorrogação da CPMF até 2004 e a definição de valores considerados de pequeno valor para pagamento de precatórios. A emenda também define a destinação de parte da arrecadação da CPMF para áreas como saúde, previdência social e erradicação da pobreza. Por fim, estabelece a alíquota mínima do ISS em 2%, com exceções, e proíbe a concessão de benefícios fiscais que reduzam essa alíquota até que lei complementar regule a matéria.
A Emenda Constitucional nº 36, promulgada em 28 de maio de 2002, altera o art. 222 da Constituição Federal Brasileira para permitir a participação de empresas em meios de comunicação, especificamente empresas jornalísticas e de radiodifusão. A emenda mantém a restrição de que a propriedade desses meios de comunicação seja de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de empresas constituídas no Brasil. No entanto, permite que até 30% do capital dessas empresas seja detido por estrangeiros, desde que a gestão e o conteúdo da programação sejam controlados por brasileiros. A emenda também determina que uma lei específica discipline a participação do capital estrangeiro nesses casos.
A Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20 de dezembro de 2001 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o art. 53 da Constituição Federal. A emenda trata das imunidades parlamentares de Deputados e Senadores, estendendo a proteção contra julgamentos e prisões desde a expedição do diploma, exceto em casos de crimes inafiançáveis. Também define o Supremo Tribunal Federal como foro competente para julgamento de parlamentares e estabelece a possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar ações contra seus membros, por iniciativa partidária. A emenda detalha os procedimentos para a sustação de processos, incluindo prazos e a suspensão da prescrição enquanto durar o mandato parlamentar.
A Emenda Constitucional nº 34, promulgada em 13 de dezembro de 2001, altera o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. A alteração permite que profissionais de saúde com profissões regulamentadas acumulem dois cargos ou empregos, desde que sejam ambos na área da saúde.
A Emenda Constitucional Nº 33, promulgada em 11 de dezembro de 2001, altera a Constituição Brasileira para dispor sobre a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A emenda define que essas contribuições não incidem sobre receitas de exportação e podem incidir sobre combustíveis. Além disso, a emenda autoriza a equiparação de pessoas físicas a jurídicas em operações de importação e estabelece a incidência única de contribuições em casos específicos. Também atribui aos estados a competência para definir combustíveis sujeitos à tributação única do ICMS e estabelece regras para a incidência e repartição desse imposto em operações interestaduais. Por fim, a emenda define requisitos para a instituição de contribuições sobre petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível, incluindo a aplicação dos recursos arrecadados.
A Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, altera a Constituição Federal Brasileira em relação à organização e funcionamento do Poder Executivo. A emenda modifica nove artigos (48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246), estabelecendo novas regras para a criação e extinção de ministérios e órgãos públicos, além de alterar procedimentos relacionados a medidas provisórias.
Assunto: Regulamentação da Lei 10.670/2000 sobre medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo.
Contexto: O Decreto nº 45.781/2001 regulamenta a Lei 10.670/2000, estabelecendo as normas e procedimentos para a execução das medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo. O objetivo é proteger a saúde animal e humana, prevenir e erradicar doenças e pragas, e garantir a segurança dos produtos de origem animal.
Abrangência: O decreto se aplica a animais de interesse econômico, social, de lazer ou de sustento familiar que representem riscos à saúde pública e/ou animal, incluindo: Bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos. Equídeos. Aves domésticas, exóticas e silvestres. Animais aquáticos. Lagomorfos. Insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico. Abrange também doenças e pragas, como febre aftosa, brucelose, tuberculose, peste suína clássica, doença de Newcastle, entre outras. Produtos e insumos veterinários, como vacinas, medicamentos, antissépticos e desinfetantes, também são objetos de regulamentação. Programas de Sanidade Animal: O decreto prevê a criação de programas de sanidade animal específicos para cada espécie e doença. Esses programas serão implementados por meio de normas técnicas definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Medidas de Fiscalização e Defesa: Cadastro obrigatório: Propriedades rurais, estabelecimentos de abate, empresas de leilões, médicos veterinários, laboratórios e comércio de produtos veterinários. Controle do trânsito: Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e outros documentos para movimentação de animais e produtos. Vigilância epidemiológica: Notificação obrigatória de doenças e pragas, monitoramento de focos e controle de vetores. Medidas sanitárias: Vacinação, exames laboratoriais, isolamento de animais doentes, interdição de áreas, sacrifício sanitário e abate sanitário. Deveres dos Proprietários e Responsáveis: Cumprir as medidas de defesa sanitária animal. Notificar a ocorrência de doenças e pragas. Permitir a realização de inspeções sanitárias. Aplicar produtos e insumos veterinários de acordo com as normas. Exigir a GTA e outros documentos na compra e venda de animais. Convênios com Entidades Privadas: É prevista a colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal. Essas entidades poderão realizar atividades como aplicação de vacinas, inspeções sanitárias e emissão de declarações de controle sanitário, sempre sob supervisão da Secretaria. Penalidades: Multas que variam de 1 a 5.000 UFESPs, dependendo da infração. Apreensão de animais e produtos. Interdição de propriedades e estabelecimentos. Suspensão de atividades. Taxas: São cobradas taxas para custear os serviços de defesa sanitária animal, como vacinação, emissão de GTA, inspeção de propriedades, entre outros. Os valores das taxas são fixados em UFESPs.
A Lei nº 10.101/2000 trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR). O objetivo principal da lei é regulamentar o PLR como forma de integrar capital e trabalho, incentivando a produtividade. A lei define que a participação nos lucros deve ser negociada entre empresa e empregados por meio de uma comissão ou acordo coletivo. A legislação aborda aspectos como periodicidade da distribuição, critérios de divisão, isenção de encargos trabalhistas e tributação. Também são detalhados os mecanismos de resolução de conflitos e a aplicação da lei em empresas estatais. A lei sofreu alterações ao longo do tempo, incluindo a atualização da tabela de tributação e a permissão de trabalho aos domingos no comércio, mediante negociação coletiva.
A Emenda Constitucional nº 31, aprovada em 14 de dezembro de 2000, implementa um Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. O fundo, com vigência até 2010, será financiado por meio de diversas fontes, incluindo impostos sobre produtos industrializados, doações e receitas de privatizações. A EC nº 31 também encoraja a criação de fundos semelhantes em níveis estaduais e municipais para complementar os esforços nacionais de combate à pobreza. A lei complementar definirá os detalhes da implementação do fundo, incluindo a composição de um conselho consultivo com participação da sociedade civil.
Assunto: Medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo
Objetivo: Estabelecer a política estadual de preservação da sanidade animal, visando combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas, em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Escopo: A lei se aplica a animais de “peculiar interesse do Estado”, com especificações detalhadas em regulamentos específicos.
Responsabilidade: A Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal.
Medidas: A lei prevê diversas medidas de defesa sanitária, incluindo:
Cadastramento de propriedades, estabelecimentos e profissionais;
Controle do trânsito de animais e produtos;
Campanhas de controle e erradicação de doenças;
Fiscalização sanitária;
Vacinação e aplicação de insumos veterinários;
Interdição de áreas e apreensão de animais em situações de risco;
Indenização em casos específicos de sacrifício de animais por razões sanitárias.
Obrigações: A lei estabelece obrigações para proprietários de animais, transportadores, depositários e profissionais do setor agropecuário, como:
Executar medidas de defesa sanitária determinadas;
Comunicar a ocorrência de doenças;
Permitir inspeções sanitárias;
Cumprir prazos e exigências para vacinação e documentação.
Penalidades: O não cumprimento da lei sujeita os infratores a multas, interdição de propriedades, apreensão de animais, suspensão de atividades e outras penalidades, conforme regulamentação.
Financiamento: São instituídas taxas para custear os serviços de vigilância e defesa sanitária animal, com valores definidos em UFESPs e sujeitos a atualização.
Parcerias: A lei incentiva a participação da comunidade e a formação de entidades sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal, inclusive por meio de convênios e auxílio financeiro.
A Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 13 de setembro de 2000, altera o processo de pagamento de precatórios judiciários (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). A emenda define prazos e formas de pagamento, priorizando dívidas de natureza alimentícia e pequeno valor. Também estabelece penalidades para autoridades que tentarem burlar o pagamento dos precatórios, como crime de responsabilidade. Por último, a emenda prevê a possibilidade de cessão de crédito e utilização do valor das parcelas para pagamento de tributos.
A Emenda Constitucional nº 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, altera a Constituição brasileira para garantir recursos mínimos para o financiamento da saúde pública. O texto define os percentuais mínimos de investimento em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com base em suas respectivas receitas tributárias. Também estabelece prazos e mecanismos de transição para atingir esses percentuais mínimos, incluindo o aumento gradual do investimento até 2004. Além disso, a EC 29 determina a criação de um Fundo de Saúde em cada ente federativo, acompanhado por um Conselho de Saúde, para gerir e fiscalizar os recursos. A emenda também prevê a elaboração de uma lei complementar para regulamentar a aplicação dos recursos, definindo critérios de rateio e normas de fiscalização.
A Emenda Constitucional nº 28, promulgada em 25 de maio de 2000, altera o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos para ações trabalhistas, limitado a dois anos após o término do contrato de trabalho. A mudança se aplica a trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a emenda revoga o artigo 233 da Constituição.
A Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de liberar recursos para o governo federal. O texto desvincula 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União de qualquer órgão, fundo ou despesa. Essa medida, válida de 2000 a 2003, não afeta as transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados a programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A exceção fica por conta da arrecadação da contribuição social do salário-educação, que permanece vinculada.
A Emenda Constitucional nº 26, aprovada em 14 de fevereiro de 2000 pelo Congresso Nacional do Brasil, altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir a “assistência aos desamparados” como um direito social na Constituição.
A Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, altera a Constituição Brasileira para estabelecer limites para as despesas do Poder Legislativo Municipal. A emenda define tetos para os subsídios dos vereadores, com base na população do município e em relação ao salário dos Deputados Estaduais. Além disso, limita o total de gastos do Legislativo Municipal a uma porcentagem da receita do município, variando de acordo com o tamanho da população. A Emenda também define que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores. Por fim, a Emenda caracteriza como crime de responsabilidade o descumprimento destas regras, tanto pelo Prefeito Municipal quanto pelo Presidente da Câmara Municipal.
A Emenda Constitucional nº 24, promulgada em 9 de dezembro de 1999, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à composição e organização da Justiça do Trabalho. A emenda redefine a composição do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo a representação classista e estabelecendo novos critérios de escolha e nomeação de ministros. Também trata da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, além de dispor sobre mandatos em curso e revogar o artigo 117 da Constituição.
A Emenda Constitucional Nº 23, promulgada em 2 de setembro de 1999, altera a Constituição Brasileira para criar o Ministério da Defesa. As principais mudanças incluem a nomeação do Ministro de Estado da Defesa, a transferência do comando supremo das Forças Armadas ao Presidente da República e a atribuição de competências específicas ao novo Ministério em relação a crimes de responsabilidade e assuntos militares. A Emenda também define a posição do Ministro da Defesa e dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica na linha de sucessão presidencial e em relação ao Supremo Tribunal Federal.
O Regulamento da Previdência Social, detalha direitos e deveres relacionados à saúde, assistência social e previdência. O instrumento aborda princípios, diretrizes e abrangência, definindo quem são os segurados, como se classificam e quais benefícios podem receber, como auxílios, aposentadorias e pensões. Além disso, explica como contribuir, calcular e pagar os valores devidos, além de abordar procedimentos para comprovação de tempo, recursos, revisões e penalidades em caso de irregularidades. Por fim, trata da organização administrativa e dos fluxos para gestão e fiscalização do sistema previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 22, promulgada em 18 de março de 1999, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, adiciona um parágrafo único ao artigo 98, autorizando a criação de juizados especiais na Justiça Federal por meio de lei federal. Segundo, modifica a alínea “i” do inciso I do artigo 102, definindo a competência do Supremo Tribunal Federal para habeas corpus em casos específicos. Terceiro, altera a alínea “c” do inciso I do artigo 105, estabelecendo a competência de tribunais superiores para habeas corpus em situações que envolvam autoridades e tribunais sob sua jurisdição.
A Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, prorrogou por 36 meses a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação financeira, estabelecida pelo artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alíquota da contribuição foi fixada em 0,38% para os primeiros doze meses e 0,3% para os meses subsequentes, com possibilidade de redução total ou parcial pelo Poder Executivo. O aumento da arrecadação proveniente da alteração da alíquota foi destinado ao custeio da previdência social. A União foi autorizada a emitir títulos da dívida pública para financiar a saúde e a previdência social, com lastro na arrecadação da contribuição.
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, introduziu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria de servidores públicos, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, além de criar a possibilidade de um regime de previdência complementar. Também foram realizadas modificações no regime geral de previdência social, como a instituição de um teto para o valor dos benefícios e a previsão de reajustes para preservar o valor real dos pagamentos. A EC nº 20 representou um marco na reforma previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo.
A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1998, implementa mudanças significativas na administração pública brasileira. O objetivo principal da emenda é promover a eficiência e a responsabilidade fiscal, estabelecendo princípios, normas, controles de despesas e mecanismos de gestão. A emenda abrange diversos aspectos, incluindo a organização administrativa, os regimes jurídicos, os direitos e deveres dos servidores públicos, as carreiras e remunerações, a previdência, a contratação e a fiscalização de serviços públicos. As alterações propostas pela emenda visam modernizar a gestão pública e garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
A Emenda Constitucional nº 18, promulgada em 5 de fevereiro de 1998, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre o regime jurídico dos militares. A emenda reestrutura artigos, especificando direitos e deveres dos militares, incluindo vencimentos irredutíveis, proibição de sindicalização e greve, restrições à filiação partidária enquanto em serviço ativo e perda de patente por indignidade ao oficialato. A emenda também define a submissão a tribunal militar em caso de condenação a pena privativa de liberdade e regulamenta a transferência para a reserva em situações como a posse em cargo público civil permanente. Finalmente, garante aos militares os direitos trabalhistas básicos assegurados no art. 7º da Constituição.
A Emenda Constitucional nº 17, de 22 de novembro de 1997, altera a formação do Fundo Social de Emergência e a distribuição de recursos do Imposto de Renda entre a União e os Municípios. O objetivo principal da emenda é garantir recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e previdência, além de promover a estabilidade econômica. As alterações têm efeito retroativo a julho de 1997, incluindo a devolução de valores já repassados ao Fundo de Estabilização Fiscal.
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