EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, implementou mudanças significativas no sistema judiciário brasileiro. A emenda alterou diversos artigos da Constituição Federal, visando acelerar os processos judiciais e garantir a celeridade da justiça. Dentre as principais alterações, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, a equivalência de tratados internacionais de direitos humanos a emendas constitucionais e a reforma do Judiciário Trabalhista. A Emenda também estabeleceu prazos para a instalação dos novos órgãos e a regulamentação das matérias tratadas.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2004

A Emenda Constitucional nº 44, promulgada em 30 de junho de 2004, altera o Sistema Tributário Nacional brasileiro. Especificamente, a emenda modifica a distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 177, § 4º, da Constituição Federal. Com a mudança, 29% da arrecadação da CIDE passam a ser destinados aos estados e ao Distrito Federal, seguindo a forma de distribuição estabelecida em lei e observando a destinação prevista no inciso II, c, do referido parágrafo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2004

A Emenda Constitucional nº 43, promulgada em 15 de abril de 2004 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mudança prorroga por 10 anos a obrigatoriedade da aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos de recursos destinados à irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

A Emenda Constitucional nº 42, promulgada em 19 de dezembro de 2003, implementa alterações significativas no Sistema Tributário Nacional Brasileiro. A emenda promove a integração entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com compartilhamento de informações fiscais. Além disso, a emenda define tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o recolhimento de impostos e contribuições. A Emenda também estabelece critérios para a tributação de produtos e serviços, visando prevenir desequilíbrios na concorrência, e define a distribuição de receitas tributárias entre os entes federativos, incluindo recursos para áreas como saúde, educação e cultura. Por fim, a Emenda prorroga prazos para a unificação de impostos e define novas regras para a cobrança de impostos sobre produtos supérfluos e para o financiamento de fundos estaduais e distrital.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à remuneração e previdência dos servidores públicos. A emenda estabelece um teto para a remuneração do funcionalismo, define regras para aposentadoria, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, e cria um regime de previdência complementar. Além disso, EC nº 41 regulamenta a contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos e garante a revisão periódica dos proventos de aposentadoria para manter seu valor real. A emenda também aborda pontos específicos, como a situação de professores e servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003

A Emenda Constitucional nº 40, promulgada em 29 de maio de 2003, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, modifica o inciso V do artigo 163, especificando a fiscalização financeira da administração pública. Segundo, revoga integralmente o artigo 192, que tratava do sistema financeiro nacional, indicando que sua regulamentação seria definida por leis complementares futuras. Por fim, a emenda altera o artigo 52 das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo a proibição de ações relacionadas ao sistema financeiro até que novas condições fossem estabelecidas.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

A Emenda Constitucional nº 39, promulgada em 19 de dezembro de 2002, adiciona o Artigo 149-A à Constituição Federal do Brasil. Este artigo autoriza os municípios e o Distrito Federal a criar uma contribuição para financiar os serviços de iluminação pública. A emenda deixa claro que essa contribuição deve estar em conformidade com o Artigo 150, incisos I e III, da Constituição, que tratam de limitações ao poder de tributar. Também permite que a contribuição seja cobrada diretamente na fatura de energia elétrica.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2002

A Emenda Constitucional nº 38, promulgada em 12 de junho de 2002, aborda a situação dos policiais militares do antigo Território Federal de Rondônia após sua transformação em Estado. A emenda incorpora esses policiais aos quadros da União, formando um quadro em extinção na administração federal, com garantia de direitos e vantagens, mas sem direito a pagamentos retroativos. Os policiais militares mencionados continuarão a servir em Rondônia como cedidos, seguindo as normas da Polícia Militar estadual, em funções compatíveis com suas patentes.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002

A Emenda Constitucional nº 37, promulgada em 12 de junho de 2002, altera artigos da Constituição Federal e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As alterações abordam diversos temas, como a vedação ao fracionamento de precatórios, a regulamentação do Imposto sobre Serviços (ISS), a prorrogação da CPMF até 2004 e a definição de valores considerados de pequeno valor para pagamento de precatórios. A emenda também define a destinação de parte da arrecadação da CPMF para áreas como saúde, previdência social e erradicação da pobreza. Por fim, estabelece a alíquota mínima do ISS em 2%, com exceções, e proíbe a concessão de benefícios fiscais que reduzam essa alíquota até que lei complementar regule a matéria.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002

A Emenda Constitucional nº 36, promulgada em 28 de maio de 2002, altera o art. 222 da Constituição Federal Brasileira para permitir a participação de empresas em meios de comunicação, especificamente empresas jornalísticas e de radiodifusão. A emenda mantém a restrição de que a propriedade desses meios de comunicação seja de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de empresas constituídas no Brasil. No entanto, permite que até 30% do capital dessas empresas seja detido por estrangeiros, desde que a gestão e o conteúdo da programação sejam controlados por brasileiros. A emenda também determina que uma lei específica discipline a participação do capital estrangeiro nesses casos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20 de dezembro de 2001 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o art. 53 da Constituição Federal. A emenda trata das imunidades parlamentares de Deputados e Senadores, estendendo a proteção contra julgamentos e prisões desde a expedição do diploma, exceto em casos de crimes inafiançáveis. Também define o Supremo Tribunal Federal como foro competente para julgamento de parlamentares e estabelece a possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar ações contra seus membros, por iniciativa partidária. A emenda detalha os procedimentos para a sustação de processos, incluindo prazos e a suspensão da prescrição enquanto durar o mandato parlamentar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

A Emenda Constitucional nº 34, promulgada em 13 de dezembro de 2001, altera o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. A alteração permite que profissionais de saúde com profissões regulamentadas acumulem dois cargos ou empregos, desde que sejam ambos na área da saúde.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

A Emenda Constitucional Nº 33, promulgada em 11 de dezembro de 2001, altera a Constituição Brasileira para dispor sobre a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A emenda define que essas contribuições não incidem sobre receitas de exportação e podem incidir sobre combustíveis. Além disso, a emenda autoriza a equiparação de pessoas físicas a jurídicas em operações de importação e estabelece a incidência única de contribuições em casos específicos. Também atribui aos estados a competência para definir combustíveis sujeitos à tributação única do ICMS e estabelece regras para a incidência e repartição desse imposto em operações interestaduais. Por fim, a emenda define requisitos para a instituição de contribuições sobre petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível, incluindo a aplicação dos recursos arrecadados.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

A Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, altera a Constituição Federal Brasileira em relação à organização e funcionamento do Poder Executivo. A emenda modifica nove artigos (48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246), estabelecendo novas regras para a criação e extinção de ministérios e órgãos públicos, além de alterar procedimentos relacionados a medidas provisórias.

DECRETO Nº 45.781, DE 27 DE ABRIL DE 2001

Assunto: Regulamentação da Lei 10.670/2000 sobre medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo. Contexto: O Decreto nº 45.781/2001 regulamenta a Lei 10.670/2000, estabelecendo as normas e procedimentos para a execução das medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo. O objetivo é proteger a saúde animal e humana, prevenir e erradicar doenças e pragas, e garantir a segurança dos produtos de origem animal. Abrangência: O decreto se aplica a animais de interesse econômico, social, de lazer ou de sustento familiar que representem riscos à saúde pública e/ou animal, incluindo: Bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos. Equídeos. Aves domésticas, exóticas e silvestres. Animais aquáticos. Lagomorfos. Insetos, crustáceos e anelídeos de interesse econômico. Abrange também doenças e pragas, como febre aftosa, brucelose, tuberculose, peste suína clássica, doença de Newcastle, entre outras. Produtos e insumos veterinários, como vacinas, medicamentos, antissépticos e desinfetantes, também são objetos de regulamentação. Programas de Sanidade Animal: O decreto prevê a criação de programas de sanidade animal específicos para cada espécie e doença. Esses programas serão implementados por meio de normas técnicas definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Medidas de Fiscalização e Defesa: Cadastro obrigatório: Propriedades rurais, estabelecimentos de abate, empresas de leilões, médicos veterinários, laboratórios e comércio de produtos veterinários. Controle do trânsito: Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e outros documentos para movimentação de animais e produtos. Vigilância epidemiológica: Notificação obrigatória de doenças e pragas, monitoramento de focos e controle de vetores. Medidas sanitárias: Vacinação, exames laboratoriais, isolamento de animais doentes, interdição de áreas, sacrifício sanitário e abate sanitário. Deveres dos Proprietários e Responsáveis: Cumprir as medidas de defesa sanitária animal. Notificar a ocorrência de doenças e pragas. Permitir a realização de inspeções sanitárias. Aplicar produtos e insumos veterinários de acordo com as normas. Exigir a GTA e outros documentos na compra e venda de animais. Convênios com Entidades Privadas: É prevista a colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal. Essas entidades poderão realizar atividades como aplicação de vacinas, inspeções sanitárias e emissão de declarações de controle sanitário, sempre sob supervisão da Secretaria. Penalidades: Multas que variam de 1 a 5.000 UFESPs, dependendo da infração. Apreensão de animais e produtos. Interdição de propriedades e estabelecimentos. Suspensão de atividades. Taxas: São cobradas taxas para custear os serviços de defesa sanitária animal, como vacinação, emissão de GTA, inspeção de propriedades, entre outros. Os valores das taxas são fixados em UFESPs.

LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

A Lei nº 10.101/2000 trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR). O objetivo principal da lei é regulamentar o PLR como forma de integrar capital e trabalho, incentivando a produtividade. A lei define que a participação nos lucros deve ser negociada entre empresa e empregados por meio de uma comissão ou acordo coletivo. A legislação aborda aspectos como periodicidade da distribuição, critérios de divisão, isenção de encargos trabalhistas e tributação. Também são detalhados os mecanismos de resolução de conflitos e a aplicação da lei em empresas estatais. A lei sofreu alterações ao longo do tempo, incluindo a atualização da tabela de tributação e a permissão de trabalho aos domingos no comércio, mediante negociação coletiva.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 31, aprovada em 14 de dezembro de 2000, implementa um Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. O fundo, com vigência até 2010, será financiado por meio de diversas fontes, incluindo impostos sobre produtos industrializados, doações e receitas de privatizações. A EC nº 31 também encoraja a criação de fundos semelhantes em níveis estaduais e municipais para complementar os esforços nacionais de combate à pobreza. A lei complementar definirá os detalhes da implementação do fundo, incluindo a composição de um conselho consultivo com participação da sociedade civil.

LEI Nº 10.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

Assunto: Medidas de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo Objetivo: Estabelecer a política estadual de preservação da sanidade animal, visando combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas, em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Escopo: A lei se aplica a animais de “peculiar interesse do Estado”, com especificações detalhadas em regulamentos específicos. Responsabilidade: A Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal. Medidas: A lei prevê diversas medidas de defesa sanitária, incluindo: Cadastramento de propriedades, estabelecimentos e profissionais; Controle do trânsito de animais e produtos; Campanhas de controle e erradicação de doenças; Fiscalização sanitária; Vacinação e aplicação de insumos veterinários; Interdição de áreas e apreensão de animais em situações de risco; Indenização em casos específicos de sacrifício de animais por razões sanitárias. Obrigações: A lei estabelece obrigações para proprietários de animais, transportadores, depositários e profissionais do setor agropecuário, como: Executar medidas de defesa sanitária determinadas; Comunicar a ocorrência de doenças; Permitir inspeções sanitárias; Cumprir prazos e exigências para vacinação e documentação. Penalidades: O não cumprimento da lei sujeita os infratores a multas, interdição de propriedades, apreensão de animais, suspensão de atividades e outras penalidades, conforme regulamentação. Financiamento: São instituídas taxas para custear os serviços de vigilância e defesa sanitária animal, com valores definidos em UFESPs e sujeitos a atualização. Parcerias: A lei incentiva a participação da comunidade e a formação de entidades sem fins lucrativos para promover a defesa sanitária animal, inclusive por meio de convênios e auxílio financeiro.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 13 de setembro de 2000, altera o processo de pagamento de precatórios judiciários (dívidas do governo reconhecidas pela justiça). A emenda define prazos e formas de pagamento, priorizando dívidas de natureza alimentícia e pequeno valor. Também estabelece penalidades para autoridades que tentarem burlar o pagamento dos precatórios, como crime de responsabilidade. Por último, a emenda prevê a possibilidade de cessão de crédito e utilização do valor das parcelas para pagamento de tributos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, altera a Constituição brasileira para garantir recursos mínimos para o financiamento da saúde pública. O texto define os percentuais mínimos de investimento em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com base em suas respectivas receitas tributárias. Também estabelece prazos e mecanismos de transição para atingir esses percentuais mínimos, incluindo o aumento gradual do investimento até 2004. Além disso, a EC 29 determina a criação de um Fundo de Saúde em cada ente federativo, acompanhado por um Conselho de Saúde, para gerir e fiscalizar os recursos. A emenda também prevê a elaboração de uma lei complementar para regulamentar a aplicação dos recursos, definindo critérios de rateio e normas de fiscalização.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 25 DE MAIO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 28, promulgada em 25 de maio de 2000, altera o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo um prazo prescricional de cinco anos para ações trabalhistas, limitado a dois anos após o término do contrato de trabalho. A mudança se aplica a trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a emenda revoga o artigo 233 da Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 21 DE MARÇO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de liberar recursos para o governo federal. O texto desvincula 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União de qualquer órgão, fundo ou despesa. Essa medida, válida de 2000 a 2003, não afeta as transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados a programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A exceção fica por conta da arrecadação da contribuição social do salário-educação, que permanece vinculada.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 26, aprovada em 14 de fevereiro de 2000 pelo Congresso Nacional do Brasil, altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir a “assistência aos desamparados” como um direito social na Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

A Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, altera a Constituição Brasileira para estabelecer limites para as despesas do Poder Legislativo Municipal. A emenda define tetos para os subsídios dos vereadores, com base na população do município e em relação ao salário dos Deputados Estaduais. Além disso, limita o total de gastos do Legislativo Municipal a uma porcentagem da receita do município, variando de acordo com o tamanho da população. A Emenda também define que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores. Por fim, a Emenda caracteriza como crime de responsabilidade o descumprimento destas regras, tanto pelo Prefeito Municipal quanto pelo Presidente da Câmara Municipal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

A Emenda Constitucional nº 24, promulgada em 9 de dezembro de 1999, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à composição e organização da Justiça do Trabalho. A emenda redefine a composição do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo a representação classista e estabelecendo novos critérios de escolha e nomeação de ministros. Também trata da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, além de dispor sobre mandatos em curso e revogar o artigo 117 da Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999

A Emenda Constitucional Nº 23, promulgada em 2 de setembro de 1999, altera a Constituição Brasileira para criar o Ministério da Defesa. As principais mudanças incluem a nomeação do Ministro de Estado da Defesa, a transferência do comando supremo das Forças Armadas ao Presidente da República e a atribuição de competências específicas ao novo Ministério em relação a crimes de responsabilidade e assuntos militares. A Emenda também define a posição do Ministro da Defesa e dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica na linha de sucessão presidencial e em relação ao Supremo Tribunal Federal.

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

O Regulamento da Previdência Social, detalha direitos e deveres relacionados à saúde, assistência social e previdência. O instrumento aborda princípios, diretrizes e abrangência, definindo quem são os segurados, como se classificam e quais benefícios podem receber, como auxílios, aposentadorias e pensões. Além disso, explica como contribuir, calcular e pagar os valores devidos, além de abordar procedimentos para comprovação de tempo, recursos, revisões e penalidades em caso de irregularidades. Por fim, trata da organização administrativa e dos fluxos para gestão e fiscalização do sistema previdenciário.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999

A Emenda Constitucional nº 22, promulgada em 18 de março de 1999, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, adiciona um parágrafo único ao artigo 98, autorizando a criação de juizados especiais na Justiça Federal por meio de lei federal. Segundo, modifica a alínea “i” do inciso I do artigo 102, definindo a competência do Supremo Tribunal Federal para habeas corpus em casos específicos. Terceiro, altera a alínea “c” do inciso I do artigo 105, estabelecendo a competência de tribunais superiores para habeas corpus em situações que envolvam autoridades e tribunais sob sua jurisdição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999

A Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, prorrogou por 36 meses a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação financeira, estabelecida pelo artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alíquota da contribuição foi fixada em 0,38% para os primeiros doze meses e 0,3% para os meses subsequentes, com possibilidade de redução total ou parcial pelo Poder Executivo. O aumento da arrecadação proveniente da alteração da alíquota foi destinado ao custeio da previdência social. A União foi autorizada a emitir títulos da dívida pública para financiar a saúde e a previdência social, com lastro na arrecadação da contribuição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

A Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, introduziu alterações significativas no sistema de previdência social brasileiro. A emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria de servidores públicos, incluindo idade mínima e tempo de contribuição, além de criar a possibilidade de um regime de previdência complementar. Também foram realizadas modificações no regime geral de previdência social, como a instituição de um teto para o valor dos benefícios e a previsão de reajustes para preservar o valor real dos pagamentos. A EC nº 20 representou um marco na reforma previdenciária brasileira, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

A Emenda Constitucional nº 19, promulgada em 4 de junho de 1998, implementa mudanças significativas na administração pública brasileira. O objetivo principal da emenda é promover a eficiência e a responsabilidade fiscal, estabelecendo princípios, normas, controles de despesas e mecanismos de gestão. A emenda abrange diversos aspectos, incluindo a organização administrativa, os regimes jurídicos, os direitos e deveres dos servidores públicos, as carreiras e remunerações, a previdência, a contratação e a fiscalização de serviços públicos. As alterações propostas pela emenda visam modernizar a gestão pública e garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

A Emenda Constitucional nº 18, promulgada em 5 de fevereiro de 1998, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre o regime jurídico dos militares. A emenda reestrutura artigos, especificando direitos e deveres dos militares, incluindo vencimentos irredutíveis, proibição de sindicalização e greve, restrições à filiação partidária enquanto em serviço ativo e perda de patente por indignidade ao oficialato. A emenda também define a submissão a tribunal militar em caso de condenação a pena privativa de liberdade e regulamenta a transferência para a reserva em situações como a posse em cargo público civil permanente. Finalmente, garante aos militares os direitos trabalhistas básicos assegurados no art. 7º da Constituição.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997

A Emenda Constitucional nº 17, de 22 de novembro de 1997, altera a formação do Fundo Social de Emergência e a distribuição de recursos do Imposto de Renda entre a União e os Municípios. O objetivo principal da emenda é garantir recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e previdência, além de promover a estabilidade econômica. As alterações têm efeito retroativo a julho de 1997, incluindo a devolução de valores já repassados ao Fundo de Estabilização Fiscal.