EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997

A Emenda Constitucional nº 16 de 1997 altera a Constituição Brasileira para permitir a reeleição para cargos executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) por um único período subsequente. Além disso, unifica a data das eleições para o primeiro domingo de outubro, com possível segundo turno no último domingo do mesmo mês. O mandato presidencial é fixado em quatro anos, com início em primeiro de janeiro. A emenda também define que a posse de Governadores ocorrerá em primeiro de janeiro.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

A Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, altera o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Brasil. A principal mudança é a exigência de um estudo de viabilidade e a realização de um plebiscito para consultar a população dos municípios afetados.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

A Emenda Constitucional nº 14, promulgada em 12 de setembro de 1996, altera artigos da Constituição Federal Brasileira com o objetivo de fortalecer o financiamento e a estrutura do ensino fundamental e médio no país. As principais mudanças incluem a destinação de recursos mínimos para a educação pelos estados e municípios, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a valorização do magistério. A emenda também define a atuação da União, estados e municípios na organização e financiamento do sistema educacional, buscando garantir a universalização do ensino obrigatório e a qualidade da educação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 21 DE AGOSTO DE 1996

A Emenda Constitucional nº 13, promulgada em 21 de agosto de 1996, altera o inciso II do artigo 192 da Constituição Federal Brasileira. A alteração trata da regulamentação e fiscalização das atividades de seguro, resseguro, previdência e capitalização, estabelecendo que a autorização e o funcionamento desses serviços, assim como a definição do órgão oficial fiscalizador, são de competência da União.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996

A Emenda Constitucional nº 12, promulgada em 15 de agosto de 1996 pelo Congresso Nacional Brasileiro, outorga à União a competência de instituir uma contribuição provisória, incidindo sobre movimentações financeiras. Essa contribuição, com alíquota máxima de 0,25%, não se sujeita a algumas das restrições aplicadas a outros tributos, e seu produto da arrecadação destina-se integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, com prazo máximo de cobrança de dois anos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996

A Emenda Constitucional nº 11, promulgada em 30 de abril de 1996, altera o artigo 207 da Constituição Federal. A principal mudança permite que universidades brasileiras contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, conforme regulamentado por lei. Além disso, a emenda estende essa permissão para instituições de pesquisa científica e tecnológica.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 1996

A Emenda Constitucional nº 10, promulgada em 4 de março de 1996, altera artigos das Disposições Constitucionais Transitórias, modificando o funcionamento e as fontes de recursos do Fundo Social de Emergência. O fundo, renomeado para Fundo de Estabilização Fiscal a partir de 1996, tinha como objetivo sanear as finanças públicas e estabilizar a economia. A emenda detalha as porcentagens de arrecadação de impostos e contribuições que seriam direcionadas ao fundo, incluindo receitas do imposto de renda, imposto sobre operações financeiras e contribuição social sobre o lucro. Também define que essas receitas seriam deduzidas da base de cálculo de outras vinculações constitucionais, demonstrando a prioridade do fundo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995

A Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, altera o artigo 177 da Constituição Federal Brasileira, que trata sobre os recursos minerais, inclusive os energéticos. A principal mudança é a permissão para que a União contrate empresas estatais ou privadas para realizar atividades no setor energético, como a exploração e produção de petróleo e gás natural. A emenda também estabelece que uma lei específica deverá regulamentar essas contratações, garantindo o fornecimento de derivados de petróleo em todo o país e definindo a estrutura do órgão regulador do monopólio da União. Por fim, a emenda proíbe o uso de medidas provisórias para regulamentar a matéria.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

A Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o artigo 21, inciso XI e inciso XII, alínea “a”. As alterações concedem à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa exploração poderá ser realizada diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão. A emenda também proíbe a edição de medidas provisórias para regulamentar a exploração dos serviços de telecomunicações.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

A Emenda Constitucional nº 7, promulgada em 15 de agosto de 1995, alterou a Constituição Brasileira em dois pontos principais. Primeiro, modificou o Artigo 178 para abordar a ordenação do transporte internacional e a participação de embarcações estrangeiras na cabotagem e navegação interior. Segundo, introduziu o Artigo 246, que proíbe o uso de Medidas Provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal brasileira em três pontos principais. Primeiro, garante tratamento favorecido às pequenas empresas brasileiras. Segundo, determina que a exploração de recursos minerais só pode ser feita por brasileiros ou empresas constituídas no Brasil. Por fim, inclui um novo artigo (246) proibindo o uso de medidas provisórias para regulamentar artigos da Constituição que foram alterados por emendas promulgadas após 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

A Emenda Constitucional Nº 5, de 15 de agosto de 1995, altera a Constituição Federal Brasileira, especificamente o Artigo 25, parágrafo 2º. Essa emenda define que os estados brasileiros têm a prerrogativa de explorar diretamente, ou por meio de concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado, conforme previsto em lei. A emenda também proíbe a utilização de Medidas Provisórias para regulamentar esses serviços.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 6, DE 07 DE JUNHO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 6, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o artigo 55 da Constituição Federal Brasileira, adicionando um parágrafo que trata da renúncia de parlamentares durante processo que possa levar à perda do mandato. A nova regra determina que os efeitos da renúncia ficam suspensos até a conclusão do processo, impedindo que o parlamentar renúnciante escape das consequências de seus atos.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 5, DE 07 DE JUNHO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 5, promulgada em 7 de junho de 1994, modifica o artigo 82, reduzindo o mandato presidencial de cinco para quatro anos. A mudança, aprovada pelo Congresso Nacional, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 4, promulgada em 7 de junho de 1994, altera o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal Brasileira, adicionando a probidade administrativa e a moralidade, considerando a vida pregressa do candidato, como fatores a serem protegidos pela lei complementar que define casos de inelegibilidade. A emenda visa garantir a lisura e legitimidade das eleições, evitando a influência do poder econômico e o abuso de poder.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 07 DE JUNHO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 3, promulgada em 7 de junho de 1994. Seu objetivo é alterar artigos da Constituição Federal Brasileira que tratam sobre a nacionalidade brasileira. As principais mudanças dizem respeito à obtenção da nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior e para estrangeiros residentes no Brasil. A emenda facilita a aquisição da nacionalidade brasileira por esses grupos, eliminando a necessidade de residência no Brasil por tempo determinado para filhos de brasileiros e reduzindo o tempo de residência para estrangeiros que desejam requerer a cidadania. Também são especificados casos em que a aquisição de outra nacionalidade não implica na perda da brasileira.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 07 DE JUNHO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 7 de junho de 1994, altera a Constituição Federal Brasileira com o objetivo de ampliar os poderes do Congresso Nacional. A emenda permite que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou suas comissões, convoquem não apenas Ministros de Estado, mas também titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem informações. A recusa ou não comparecimento sem justificativa adequada passa a ser considerada crime de responsabilidade. Além disso, a emenda possibilita que as Mesas da Câmara e do Senado solicitem informações por escrito aos mesmos, configurando crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento em 30 dias ou a prestação de informações falsas.

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, DE 01 DE MARÇO DE 1994

A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, promulgada em 1º de março de 1994 altera a Constituição Brasileira de 1988, instituindo o Fundo Social de Emergência, com vigência nos exercícios financeiros de 1994 e 1995. O objetivo do Fundo era o saneamento das contas públicas e a estabilização da economia, utilizando seus recursos em áreas como saúde, educação, previdência e outros programas de interesse social. A emenda detalha a composição do Fundo, definindo as fontes de receita que o alimentariam, bem como os limites de arrecadação para cada imposto. Também estabelece que a regulamentação do Fundo não poderia ser feita por medida provisória.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

A Emenda Constitucional nº 4, promulgada em 14 de setembro de 1993, altera o Artigo 16 da Constituição Federal do Brasil, que trata da legislação eleitoral. A principal mudança estipulada é que qualquer lei que altere o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará a eleições que ocorram dentro de um ano após sua entrada em vigor.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993

A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, altera diversos artigos da Constituição Federal Brasileira. As alterações abordam temas como: o custeio de aposentadorias e pensões de servidores públicos federais, a aplicação de normas aos servidores militares e seus pensionistas, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade. Também trata de impostos, como a instituição de imposto sobre movimentação financeira, a eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados e a extinção do imposto sobre vendas de combustíveis pelos Municípios. Por fim, define a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis, circulação de mercadorias e serviços.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

A Emenda Constitucional nº 2, de 25 de agosto de 1992, trata da realização do plebiscito previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O plebiscito, que definiria a forma e o sistema de governo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, seria realizado em 21 de abril de 1993. A emenda também autoriza a criação de uma lei para regulamentar o plebiscito, incluindo a garantia de tempo igualitário e gratuito de propaganda nos meios de comunicação para as diferentes formas e sistemas de governo em disputa. O Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, mantém sua competência para emitir instruções para a consulta plebiscitária.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992

A Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre a remuneração de Deputados Estaduais e Vereadores. A emenda estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada pelas Assembleias Legislativas, mas não poderá ultrapassar 75% da remuneração dos Deputados Federais. Da mesma forma, a remuneração dos Vereadores será limitada a 75% do salário dos Deputados Estaduais, com a ressalva de que o gasto total com a remuneração dos Vereadores não pode ser superior a 5% da receita do município.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A Lei nº 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, definindo os seus princípios, diretrizes e fontes de custeio. O instrumento detalha as obrigações de diferentes atores, como empresas, trabalhadores e o próprio governo, em relação à Previdência Social. A lei aborda aspectos como contribuições, arrecadação, fiscalização, aplicação de multas em caso de infrações e a garantia de benefícios aos segurados. Além disso, destaca a importância da Assistência Social e define mecanismos para garantir a sua manutenção e funcionamento, com a participação de diferentes esferas governamentais e da sociedade.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

A Lei nº 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O texto abrange diversos aspectos da vida funcional do servidor, como requisitos para investidura em cargo público, formas de provimento e vacância, remuneração, direitos e deveres, licenças e afastamentos, regime disciplinar, seguridade social e disposições sobre contratação temporária.

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

A Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto detalha a constituição do fundo, a composição e as responsabilidades do Conselho Curador, e as situações em que o trabalhador pode movimentar sua conta. A lei também define o papel da Caixa Econômica Federal como agente operador do FGTS e estabelece as diretrizes para aplicação dos recursos, incluindo investimentos em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Diversas alterações foram implementadas ao longo dos anos, incluindo novas modalidades de saque, como o saque-aniversário, e a possibilidade de utilização dos recursos para amortização ou liquidação de financiamento habitacional. A lei busca garantir a segurança e o rendimento dos recursos depositados, além de proporcionar benefícios aos trabalhadores em diferentes situações, como na compra da casa própria.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, a organização do Estado e os princípios fundamentais da nação. Aborda temas como direitos sociais, organização dos poderes, atribuições do Congresso Nacional, direitos e deveres dos militares, princípios da ordem econômica, reforma agrária, educação, cultura e comunicação social. A Carta passou por diversas emendas e revisões ao longo do tempo, refletindo as mudanças sociais e políticas do país. As emendas modificam artigos específicos, ajustando desde a garantia de direitos trabalhistas e sociais à organização de fundos e à gestão de recursos públicos.

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. O texto abrange desde as disposições gerais, como a soberania do Brasil sobre seu espaço aéreo, até normas específicas sobre o tráfego aéreo, entrada e saída do espaço aéreo brasileiro e a estrutura do sistema aeroportuário nacional. A lei também define as regras para a construção, utilização e classificação de aeródromos, além de abordar a responsabilidade civil em casos de acidentes e a aplicação de sanções administrativas em caso de infrações. O documento apresenta, ainda, as atribuições do Registro Aeronáutico Brasileiro, os procedimentos para registro de aeronaves e as normas relativas à propriedade, exploração e contratos relacionados a aeronaves. Por fim, a lei trata dos serviços aéreos, incluindo os serviços públicos e privados, e define os direitos e deveres dos passageiros, expedidores e transportadores, além das responsabilidades, procedimentos e prazos para indenizações em caso de danos.

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

A Lei nº 7.347/1985 disciplina a ação civil pública em casos de danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos, ao patrimônio público, entre outros. A lei define quem pode propor a ação, como o Ministério Público e associações de proteção aos interesses lesados, estabelecendo também os procedimentos, como o inquérito civil e a concessão de liminar. As indenizações, em caso de condenação, são destinadas a fundos para reconstituição dos bens lesados. A lei prevê ainda a punição por litigância de má-fé e a isenção de custas para os autores da ação. Por fim, a lei garante a ampla participação popular e do poder público na defesa dos interesses difusos e coletivos.

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

O Código Penal Militar brasileiro é um conjunto de preceitos que define os crimes militares e as penas aplicáveis. O código abrange uma ampla gama de ofensas, incluindo crimes contra a segurança nacional, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração militar. Ele também define circunstâncias específicas, como tempo de guerra e jurisdição sobre militares e civis, e como essas circunstâncias afetam a aplicação da lei. O texto destaca ainda as penas principais e acessórias, bem como institutos como suspensão condicional da pena e livramento condicional, detalhando seus requisitos e condições. Por fim, o código trata de medidas de segurança, como internação e confisco, e da extinção da punibilidade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

A Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, define os requisitos para a criação de novos municípios no Brasil. O processo se inicia com uma petição à Assembleia Legislativa, mediante comprovação de população mínima, número de eleitores, centro urbano estabelecido e arrecadação. É obrigatória a realização de um plebiscito, aprovado por maioria absoluta, para consultar a população afetada. A lei também aborda a fusão de municípios e a necessidade de evitar a repetição de nomes, estabelecendo regras para a escolha de topônimos e a alteração de denominações existentes, com a participação do IBGE.

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

A Lei nº 4.717/1965 regulamenta a ação popular. Essa lei garante a qualquer cidadão o direito de questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, incluindo a anulação ou declaração de nulidade desses atos. A lei define o que configura patrimônio público, os procedimentos para a ação popular, os sujeitos envolvidos (ativos e passivos), as penalidades para os responsáveis por atos lesivos e os recursos disponíveis no processo judicial.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

A Lei nº 605/1949 regulamenta o direito ao repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em dias de feriados civis e religiosos no Brasil. O texto define quem tem direito ao descanso, como empregados, e quem não tem, como empregados domésticos e funcionários públicos. Também detalha como a remuneração do descanso deve ser calculada, considerando diferentes regimes de trabalho, e aborda situações em que o trabalho em feriados é permitido, como em casos de exigências técnicas. A lei sofreu alterações ao longo dos anos, incluindo a atualização de valores de multas e a inclusão de disposições relacionadas à pandemia de COVID-19. Por fim, o documento estabelece os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento da lei.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira, dispõe sobre direitos e deveres de empregados e empregadores. O instrumento aborda temas como: prazos prescricionais para ações trabalhistas, emissão e registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), regras para trabalho remoto, férias, segurança no trabalho, direitos de gestantes e lactantes, aprendizes, trabalho intermitente, representação sindical, e Justiça do Trabalho.