A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem ao condutor de um veículo no momento do cometimento das infrações. O autor alegou que as multas deveriam ser anuladas, pois ele não recebeu a notificação do cometimento das infrações, o que impossibilitou a apresentação da defesa prévia.
O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que os três autos de infração serviram de notificação de autuação, uma vez que consta no documento a assinatura do condutor.
Além disso, pode-se ler no verso das notificações de autuação: “neste momento V.S.ª está sendo notificado do cometimento da infração. A partir desta data terá o prazo de 30 dias para interpor defesa prévia”, afirmou o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve as penalidades aplicadas ao autor ao considerar desnecessária a dupla notificação nos casos em que há autuação em flagrante nos termos do art. 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500
A organização do Estado é um tema central no Direito Constitucional, pois trata da forma como o território nacional é politicamente dividido e dos mecanismos de estruturação dos Poderes, que incluem a forma de governo, o modo de investidura dos governantes, e os direitos e garantias dos cidadãos. Essa organização se assenta primeiramente nas disposições constitucionais, que estabelecem as bases da estrutura política do Estado soberano. A partir dessa estrutura constitucional, desenvolve-se a organização administrativa das entidades estatais, como autarquias e empresas estatais, criadas para executar, de forma desconcentrada e descentralizada, serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo. Essas questões são objeto de estudo do Direito Administrativo.
No contexto de um Estado Federal, como é o caso do Brasil, a organização política é composta por múltiplas entidades, cada uma com diferentes níveis de autonomia. Inicialmente, o federalismo brasileiro abrangia apenas a União, que detém a soberania, e os Estados-membros ou Províncias, que possuíam autonomia política, administrativa e financeira. Com a evolução do sistema federativo, a nossa federação passou a incluir também o Distrito Federal e os Municípios, que, apesar de possuírem autonomia política reconhecida pela Constituição da República, têm essa autonomia em menor grau do que os Estados-membros.
Uma peculiaridade do federalismo brasileiro é a outorga constitucional de autonomia política aos Municípios, característica rara em outras federações ao redor do mundo. Dentro dessa estrutura, o Distrito Federal é uma entidade estatal anômala, pois, além de possuir autonomia política, é a sede da capital da União, Brasília. Assim, na federação brasileira, as entidades estatais politicamente autônomas são a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
A organização dessas entidades estatais é distinta daquela das demais pessoas jurídicas criadas ou autorizadas por lei, como autarquias, fundações e empresas governamentais, que integram a Administração Pública em um sentido instrumental mais amplo, compreendendo tanto a administração centralizada quanto a descentralizada.
Por fim, é relevante observar que a Constituição da República Federativa do Brasil, embora apresente avanços, especialmente com as Emendas Constitucionais nº 18 e 19 de 1988, ainda é criticada pela sua redação assistemática e detalhista, o que, por vezes, dificulta a interpretação e a aplicação das normas constitucionais, refletindo uma técnica legislativa que ainda carece de aprimoramento.
A organização da Administração Pública é um tema central no Direito Administrativo, pois trata da estruturação legal das entidades e órgãos que compõem o aparato estatal, e que têm por objetivo executar as funções administrativas em benefício da coletividade. Após a organização soberana do Estado, que se consolida pela instituição constitucional dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela divisão política do território, é necessária a definição da organização administrativa que permitirá a operacionalização das funções estatais.
A organização da Administração abrange a criação de entidades e órgãos que, por meio de agentes públicos, desempenharão as funções administrativas. Esses agentes públicos, enquanto pessoas físicas, são responsáveis por implementar as políticas públicas e garantir a prestação dos serviços públicos. A estruturação das entidades e órgãos administrativos é, portanto, um processo legal, geralmente realizado por meio de leis. Contudo, em situações que não envolvem a criação de novos cargos ou o aumento de despesas públicas, essa organização pode ser feita por decretos e outras normas inferiores.
Nesse contexto, o Direito Administrativo organizatório desempenha um papel fundamental ao estabelecer o ordenamento jurídico que rege a organização e o funcionamento dos órgãos, as funções que devem ser desempenhadas, e os agentes responsáveis por essas funções. Simultaneamente, as técnicas contemporâneas de administração oferecem os instrumentos e métodos para a execução eficiente e econômica das atribuições da Administração.
Embora o Direito Administrativo e as técnicas de administração sejam disciplinas distintas, elas devem coexistir para garantir o bom funcionamento da organização estatal. O Direito Administrativo fixa as normas jurídicas que regem a estrutura e o funcionamento do complexo estatal, enquanto as técnicas de administração fornecem os meios e práticas mais adequadas para o desempenho dessas funções.
Por fim, a análise da organização da Administração não pode se dissociar do exame das relações entre Governo e Administração, bem como dos órgãos e agentes que compõem esse sistema. Compreender essa organização é essencial para assegurar que o Estado atenda de forma eficiente aos interesses coletivos, que constituem o objetivo final da atuação administrativa em todos os setores do Governo.
Os Poderes de Estado são fundamentais para a estruturação e o funcionamento do Estado de Direito, sendo tradicionalmente divididos em três categorias: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa divisão, idealizada por Montesquieu, continua a ser a base da organização política na maioria dos Estados modernos, com cada Poder desempenhando funções específicas e reciprocamente indelegáveis, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
O Poder Legislativo tem como função precípua a elaboração de normas gerais e abstratas, ou seja, a função normativa. Esse Poder é responsável por criar leis que regem a sociedade e estabelecem os limites e as diretrizes para a atuação tanto dos indivíduos quanto do Estado.
O Poder Executivo, por sua vez, tem a função administrativa, que consiste na execução das leis elaboradas pelo Legislativo. Essa função envolve a aplicação concreta das normas em atos individuais e específicos, transformando as diretrizes gerais em ações que impactam diretamente a sociedade.
O Poder Judiciário, por fim, tem a função judicial, que se caracteriza pela aplicação coativa da lei aos casos concretos, resolvendo os conflitos que surgem na aplicação das normas. Esse Poder garante que a lei seja respeitada e aplicada de maneira justa e imparcial, sendo o guardião dos direitos e garantias fundamentais.
Embora cada Poder possua uma função predominante, a realidade prática revela uma certa interdependência entre eles. Todos os Poderes exercem, em alguma medida, funções que seriam típicas dos outros, como atos administrativos para sua organização interna, ou mesmo a atuação do Legislativo e do Executivo em funções tipicamente judiciais, quando, por exemplo, criam comissões parlamentares de inquérito ou decidem sobre certas matérias jurídicas.
Essa interdependência não implica uma divisão absoluta e estanque, mas sim um sistema de freios e contrapesos, onde cada Poder limita e controla o outro, mantendo o equilíbrio necessário para evitar abusos e garantir a harmonia no funcionamento do Estado. Este sistema, inspirado na obra de Montesquieu, busca evitar a concentração de poder e assegurar a democracia e o Estado de Direito.
Em suma, os Poderes de Estado, embora distintos em suas funções primárias, operam de forma coordenada e interdependente, garantindo a unidade e a indivisibilidade do poder estatal. Essa estrutura é essencial para a preservação da liberdade e para o funcionamento adequado das instituições em uma sociedade democrática.
Os elementos constitutivos do Estado são essenciais para a compreensão de sua estrutura e funcionamento no âmbito do Direito Público. O Estado é tradicionalmente definido como uma entidade dotada de três elementos fundamentais e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Cada um desses elementos desempenha um papel crucial na formação e na manutenção da organização estatal.
Povo é o elemento humano do Estado, composto pelos indivíduos que, vinculados por um vínculo jurídico de nacionalidade, formam a comunidade política que constitui a base do Estado. É importante destacar que o conceito de povo, no contexto jurídico, vai além da mera soma de indivíduos, englobando também a noção de cidadania e de participação política dentro do Estado.
Território representa a base física sobre a qual o Estado exerce sua soberania. Trata-se da delimitação geográfica que define o espaço de atuação do poder estatal, compreendendo não apenas a superfície terrestre, mas também o subsolo, o espaço aéreo e as águas jurisdicionais. O território é, portanto, indispensável para a existência do Estado, pois é nele que se concretiza o exercício do poder estatal e onde reside o povo.
Governo soberano é o elemento condutor do Estado, responsável pela condução e administração dos interesses públicos em nome da coletividade. A soberania, nesse contexto, refere-se ao poder supremo e absoluto que o Estado exerce dentro de seu território e perante sua população. Esse poder é indivisível e incontrastável, conferindo ao Estado a capacidade de autodeterminação e auto-organização, isto é, de estabelecer suas próprias normas e políticas sem interferência externa.
A soberania, como poder absoluto, é essencial para a independência do Estado, permitindo-lhe tomar decisões de acordo com a vontade livre de seu povo e assegurar o cumprimento dessas decisões, inclusive mediante o uso da força, quando necessário. Esse poder manifesta-se por meio dos chamados Poderes de Estado, que são as diferentes funções ou órgãos que, em conjunto, exercem a autoridade estatal: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Em síntese, os elementos do Estado – Povo, Território e Governo soberano – são interdependentes e formam a base da organização jurídica e política de qualquer Estado, garantindo sua capacidade de exercer o poder e cumprir suas funções em benefício de sua população.
O conceito de Estado é multifacetado, variando conforme a perspectiva adotada. No campo sociológico, o Estado é entendido como uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário, conforme a visão de Jellinek. Sob a ótica política, Malberg define o Estado como uma comunidade de homens fixada em um território, com potestade superior de ação, mando e coerção. Já no aspecto constitucional, segundo Biscaretti di Ruffia, o Estado é uma pessoa jurídica territorial soberana.
No Direito Civil brasileiro, o Estado é classificado como pessoa jurídica de Direito Público Interno, conforme disposto no art. 41, I, do Código Civil. Este ente personalizado tem a capacidade de atuar tanto no campo do Direito Público quanto no do Direito Privado, sempre mantendo sua única personalidade de Direito Público. A teoria da dupla personalidade do Estado, que outrora propunha a existência de uma distinção entre a atuação do Estado no campo privado e público, foi superada, prevalecendo a noção de uma única personalidade jurídica.
Ademais, o conceito de Estado de Direito é fundamental na delimitação da atuação estatal. O Estado de Direito representa a organização jurídica do Estado, onde o poder é exercido em conformidade com a lei e limitado por ela. Nesse sentido, o Estado de Direito é a expressão da subordinação do poder estatal às normas jurídicas, garantindo que as ações estatais sejam conduzidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Isso reflete a ideia de que o poder do Estado não é absoluto, mas sim condicionado pelo respeito às leis, promovendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais.
O sistema administrativo brasileiro, como delineado na doutrina, revela uma estrutura que se distingue pela aplicação de uma jurisdição única, na qual a justiça administrativa não se separa da justiça comum, em contraste com modelos de jurisdição administrativa que podem coexistir com a justiça ordinária, como visto em outras jurisdições.
Contexto histórico e evolução Desde a promulgação da primeira Constituição Republicana de 1891, o Brasil estabeleceu um sistema jurídico que rejeita a coexistência de um contencioso administrativo com o Poder Judiciário comum. Este modelo se baseia na ideia de uma jurisdição única, onde todos os litígios, tanto de natureza pública quanto privada, são resolvidos por um único sistema judiciário. A tese de Ruy Barbosa, frequentemente citada, sustenta que a Constituição de 1891 não acolhe espaço para um contencioso administrativo autônomo.
Essa abordagem foi mantida nas Constituições subsequentes de 1934, 1937, 1946 e 1969, todas as quais reafirmaram a integração da justiça administrativa com a justiça comum, em contraste com tentativas anteriores e discussões sobre a criação de contenciosos administrativos específicos. A Emenda Constitucional nº 7/77 foi uma exceção, pois estabeleceu a possibilidade de criação de contenciosos administrativos, mas tais contenciosos não foram efetivamente implementados, e a Constituição de 1988 consolidou o afastamento dessa possibilidade.
Influência do Direito Público Norte-Americano O sistema jurídico brasileiro foi fortemente influenciado pelo modelo anglo-americano, especialmente no que tange à separação dos poderes e ao princípio do “rule of law” (império da lei). Este modelo anglo-americano, ao contrário do sistema francês, não preconiza a coexistência de uma justiça administrativa separada da justiça comum. Em vez disso, adota a premissa de que todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial, refletindo a tradição do judicial review (controle judicial).
Separação entre Administração e Justiça A separação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no Brasil implica que a Administração Pública não pode exercer funções judiciais ou judiciais por natureza, o que significa que não pode decidir de forma final e conclusiva sobre litígios que envolvam questões jurídicas. Em outras palavras, a Administração tem a competência para decidir e realizar atividades administrativas, mas suas decisões estão sempre sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, garantindo que não haja sobreposição de funções judiciais e administrativas.
Sistema de Jurisdição Única No Brasil, a jurisdição única é caracterizada pela concentração de todos os litígios, incluindo aqueles que envolvem questões de Direito Público e Direito Privado, em um único sistema judiciário. Assim, a Administração Pública e os particulares utilizam os mesmos meios processuais e recorrem ao Poder Judiciário para resolver disputas. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura que todos têm acesso ao Judiciário para a proteção de seus direitos, enfatizando a universalidade e a integralidade da jurisdição.
Funções administrativas e jurisprudência Embora a Administração Pública possa criar e aplicar normas e decidir sobre questões administrativas, estas decisões não possuem a força de coisa julgada (res judicata) típica dos julgamentos judiciais. As decisões administrativas, portanto, são passíveis de revisão judicial, assegurando que o controle jurisdicional prevaleça sobre qualquer decisão administrativa. Isso garante a separação e a especialização dos papéis dos órgãos administrativos e do Poder Judiciário, conforme exigido pela doutrina e pela prática jurídica brasileira.
Conclusão O sistema administrativo brasileiro, fundamentado na jurisdição única, é uma expressão da integração entre a justiça administrativa e a justiça comum, seguindo a tradição do direito anglo-americano e evitando a coexistência de um contencioso administrativo separado. Esse modelo assegura a uniformidade e a universalidade do acesso ao Judiciário, mantendo a separação de funções e a revisão judicial das decisões administrativas.
O Sistema Judiciário, ou sistema de jurisdição única, refere-se a um modelo em que todos os litígios, sejam de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos pela Justiça Comum. Este sistema, que tem suas raízes na Inglaterra e foi posteriormente adotado em diversos países como os Estados Unidos, Brasil e México, é caracterizado pela centralização da função jurisdicional na Justiça Comum, exercida por juízes e tribunais do Poder Judiciário.
Origem e evolução do Sistema Judiciário Historicamente, na Inglaterra, o poder judicial estava concentrado na figura da Coroa. Inicialmente, o Rei detinha o poder de legislar, administrar e julgar, o que criava um cenário de insegurança para os súditos, pois suas reclamações eram decididas conforme a vontade real. A insatisfação popular levou à criação do Tribunal do Rei (King’s Bench), que começou a desempenhar um papel crucial na administração da justiça, delegando ordens e mandados para corrigir abusos administrativos. Os writs, como o writ of certiorari, writ of injunction, writ of mandamus e writ of habeas corpus, eram instrumentos utilizados para assegurar o controle judicial sobre atos administrativos ilegais ou arbitrários.
A independência do poder judiciário inglês foi formalizada com o Act of Settlement de 1701, que garantiu estabilidade no cargo dos juízes e separou o Poder Judicial dos poderes Legislativo e Executivo. Esse ato consolidou o sistema de jurisdição única, que garante ao Poder Judiciário a competência para decidir sobre todas as questões de direito, incluindo as administrativas, sem interferência do Poder Executivo ou Legislativo.
Adoção e adaptação em outros países O modelo inglês de jurisdição única foi adotado nas colônias norte-americanas e se estabeleceu com grande profundidade após a independência dos Estados Unidos em 1775 e a fundação da Federação em 1787. A Constituição dos EUA consagrou esse sistema ao estabelecer a supremacia da lei e a jurisdição do Poder Judiciário como a única autoridade para julgar litígios, tanto privados quanto administrativos.
Nos Estados Unidos, embora o sistema de jurisdição única seja o padrão, foram criados Tribunais Administrativos e Comissões para tratar de certas questões regulatórias e administrativas. Entretanto, essas entidades não têm o poder de decisão final e conclusiva sobre litígios; seu papel é auxiliar na regulamentação e supervisão de atividades públicas, com as decisões finais sendo submetidas ao controle da Justiça Comum. Essa estrutura visa minimizar abusos de poder burocrático e assegurar que a Administração Pública atue dentro dos limites legais.
Comparação com outros sistemas Ao contrário do sistema francês, que prevê um contencioso administrativo separado do judicial, o sistema de jurisdição única não distingue entre disputas entre particulares e a Administração Pública. No sistema anglo-saxônico, todas as controvérsias são resolvidas pelo Poder Judiciário, que tem a autoridade final e conclusiva, conhecida como “final enforcing power” ou coisa julgada judicial.
Tema 1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Leading Case: RE 1282553
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia), 15, III, e 37, I, da Constituição Federal, se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso, considerada a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente.
Tese: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
O sistema do contencioso administrativo é um modelo de controle jurisdicional que se originou na França e foi disseminado para outros países, caracterizando-se pela separação entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum. Este sistema emergiu a partir das tensões históricas entre o Parlamento e os Intendentes durante o final da Monarquia Francesa, quando as funções jurisdicionais e administrativas estavam profundamente interligadas.
Origem e Evolução A Revolução Francesa de 1789, influenciada pelas ideias de Montesquieu sobre a separação dos Poderes, promoveu uma significativa transformação na estrutura do controle judicial da Administração Pública. A Lei de 24 de agosto de 1790 estabeleceu a separação rígida entre funções judiciárias e administrativas, proibindo os juízes de intervir nas atividades dos corpos administrativos sob pena de prevaricação. A Constituição de 3 de agosto de 1791 reforçou essa separação, impedindo os tribunais de interferirem nas funções administrativas ou de convocar administradores por atos funcionais.
Características do Sistema O sistema do contencioso administrativo francês fundamenta-se na existência do Conselho de Estado, que atua como a principal instância jurisdicional para a revisão dos atos administrativos. O Conselho de Estado possui um papel multifacetado, atuando como:
Juízo de Apelação: Revisa as decisões dos Tribunais Administrativos e dos Conselhos de Contencioso Administrativo das Colônias. Juízo de Cassação: Controla a legalidade das decisões do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Educação Nacional e da Corte de Disciplina Orçamentária. Juízo Originário e Único: Julga determinados litígios administrativos de forma exclusiva e primordial. Funções e Procedimentos O Conselho de Estado tem atribuições tanto administrativas quanto contenciosas. Suas funções incluem a expedição de avisos consultivos ao governo e o julgamento de litígios administrativos. A estrutura do Conselho de Estado é complexa, composta por cerca de duzentos membros, entre funcionários de carreira, auditores, juristas e conselheiros. Ele é dividido em seções administrativa e contenciosa, com esta última subdividida em várias subseções.
No que diz respeito ao tipo de controle jurisdicional, o Conselho de Estado lida com quatro principais formas de contencioso:
Contencioso de Plena Jurisdição: Relacionado ao restabelecimento de direitos do litigante, reparando danos causados pela Administração. Contencioso de Anulação: Envolve a invalidação de atos administrativos considerados ilegais, seja por violação da lei, da moralidade ou por desvio de poder. Contencioso de Interpretação: Foca na interpretação dos atos administrativos e seus efeitos sobre o litigante. Contencioso de Repressão: Trata da imposição de penas administrativas por infrações específicas, como infrações de trânsito ou atentados ao domínio público. Críticas e Considerações Embora o sistema francês de contencioso administrativo seja altamente especializado e estruturado, não está isento de críticas. Uma das principais objeções é a existência de dois critérios distintos de justiça: o da jurisdição administrativa e o da jurisdição comum. Críticos como Ranelletti apontam que um Estado moderno de Direito deve assegurar uma justiça única e integrada, garantindo que tanto a Administração quanto os indivíduos tenham seus direitos fundamentais protegidos por um sistema judicial equânime e independente. O modelo francês, com seu Conselho de Estado predominantemente constituído por membros da própria Administração, pode não oferecer as garantias de independência necessárias para a imparcialidade judicial.
Além disso, a complexidade e a peculiaridade do sistema francês podem levar a dificuldades de aplicação e interpretação em outros contextos internacionais. Embora o sistema tenha sido adaptado em países como Suíça, Finlândia, Grécia, Turquia, Polônia e nas antigas Iugoslávia e Tchecoslováquia, a sua estrutura pode não oferecer vantagens claras sobre o sistema judiciário de jurisdição única, que busca integrar o controle jurisdicional em uma única esfera judicial, garantindo uniformidade e coerência na aplicação da justiça.
O conceito de “sistemas administrativos” refere-se aos mecanismos institucionais adotados pelo Estado para supervisionar e corrigir atos administrativos que sejam considerados ilegais ou ilegítimos. Este conceito se relaciona com o controle jurisdicional da Administração Pública e está fundamentado na necessidade de assegurar a legalidade e a justiça nas ações do Poder Público.
Atualmente, existem dois sistemas principais de controle jurisdicional da Administração, que se distinguem pela forma como abordam a revisão dos atos administrativos:
Sistema Contencioso Administrativo (Sistema Francês): Este modelo é caracterizado pela criação de tribunais administrativos especializados para lidar com litígios envolvendo a Administração Pública. No sistema francês, existem órgãos administrativos que possuem competência para julgar questões contenciosas e revisar atos administrativos. Os tribunais administrativos são independentes e especializados, e seu papel é fornecer uma análise detalhada das ações da Administração, garantindo que estas estejam em conformidade com a lei. A vantagem deste sistema é a sua especialização, pois os juízes administrativos possuem conhecimentos específicos sobre questões administrativas. Sistema Judiciário ou de Jurisdição Única (Sistema Inglês): No modelo inglês, o controle jurisdicional da Administração Pública é realizado pelos tribunais comuns. Ou seja, os juízos especializados em questões administrativas não existem; em vez disso, são os tribunais gerais que têm competência para julgar casos envolvendo a Administração Pública. Este sistema é caracterizado pela integração da função jurisdicional com o sistema judicial geral, o que implica que os atos administrativos são revisados pelo mesmo conjunto de tribunais que lida com outras questões legais. A principal vantagem deste modelo é a uniformidade e a centralização do controle jurídico, que evita a criação de órgãos judiciais especializados. A crítica ao chamado “sistema misto” é significativa no debate jurídico. O conceito de sistema misto sugere a coexistência de tribunais administrativos e tribunais judiciais para a revisão de atos administrativos, o que, segundo alguns especialistas como Seabra Fagundes, não reflete a realidade dos sistemas modernos. Em termos práticos, nenhum país adota um sistema que combine integralmente o controle jurisdicional por tribunais administrativos e tribunais judiciais, evidenciando que o sistema predominante se caracteriza pela predominância de uma forma de jurisdição (seja a comum ou a especial) para a resolução dos conflitos administrativos, em vez de uma exclusividade total de qualquer uma delas.
Portanto, a distinção entre os sistemas de controle jurisdicional administrativo reside na predominância do tipo de jurisdição utilizado, e não na exclusividade ou na coexistência de múltiplos sistemas judiciais para a supervisão dos atos administrativos. A escolha entre um sistema contencioso administrativo e um sistema judiciário único reflete diferentes abordagens para garantir a legalidade e a justiça na Administração Pública, adaptadas às necessidades e tradições jurídicas de cada país.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem. Para o colegiado, o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.
Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter a responsabilidade de uma empresa pelo dano histórico-cultural causado em imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.
Tanto a empresa quanto o ente federativo foram alvos de ação civil pública devido aos danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural. O MPRJ pediu que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.
No curso da ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social. O juízo de primeiro grau determinou à empresa e, de forma subsidiária, ao município que restaurassem o imóvel em até 12 meses, conforme projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva do expropriado, direcionando a condenação apenas ao município, e afastou o dano moral coletivo, por ausência de abalo à coletividade.
Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização O relator do recurso do MPRJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago”, disse.
Para o ministro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel viola o postulado non bis in idem, uma vez que a empresa teria duplo prejuízo pelo mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.
Natureza propter rem da obrigação ambiental
Apesar do teor da Súmula 623 do STJ e da tese firmada no Tema 1.204 sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator entendeu que o caso em análise se distingue dos processos que originaram a orientação do tribunal quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior.
O ministro destacou que os recursos julgados no Tema 1.204 tratavam de transferência voluntária da propriedade; no caso em julgamento, houve desapropriação, que se distingue especialmente na fixação do preço.
“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”, ressaltou.
No entanto, Gurgel de Faria ponderou que permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
De acordo com o relator, o dano moral, nessa modalidade, “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.
Leia o acórdão no AREsp 1.886.951.
Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.
A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.
Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.
Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.
No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.
“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.
Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700
Data de julgamento: 19/07/2024 a 26/07/2-024
AL/ML
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade. O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação. “Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator. Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566 Comunicação Social TJSP – IM (texto)
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa a parte, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.
Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.
Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 71
LC n. 64/1990, art. 1º, I, g
Precedentes Qualificados
Tema n. 157/STF
Tema n. 835/STF
Tema n. 1.287/STF
Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito a receber tanto a gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal que reformou a sentença que julgou improcedente a percepção cumulativa da gratificação e do adicional.
Entre as atividades desempenhadas pelo agente estavam as seguintes tarefas: recolhimento diário de lixo em todas as celas, devendo inspecionar os detritos manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X; manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X de análise pessoal e de objeto e, ainda, utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal, atribuições que expunham o servidor à radiação ionizante.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, embora na Lei n. 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificação e adicionais. “No mais, a jurisprudência [tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça] já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade”, acrescentou.
Sobre a gratificação e o adicional
A Gratificação de Raio-X, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, é devida aos servidores “que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação”.
Já o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 8.112/1990 e regulamentado pela Lei n. 8.270/1991. De acordo com a norma, servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Processo: 1025617-61.2020.4.01.3400
Data de julgamento: 28/06/2024
AL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a regra é a unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de Contas.
É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
A norma impugnada — ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o servidor público é titular (2). Para se viabilizar o exercício, com exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE, com a posterior realização de concurso público para provimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná (3), com redação dada pela EC estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da EC estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedente citado: ADI 825.
(2) Precedente citado: ADI 94.
(3) Constituição do Estado do Paraná: “Art. 243-C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição.”
ADI 7.177/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59
São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos.
O Poder Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15) (1). Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º).
Além disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (2), deve ser interpretado sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 (3) e nº 81/2009 (4).
(1) Precedente citado: ADPF 209.
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(3) Resolução CNJ nº 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria. (…) § 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça; Art. 4º (…) Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: (…) c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal; Art. 5º São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigos 39 e 50 da Lei n. 8.935/1994); (…) Art. 7º (…) § 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas: (…) f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga; (…) Art. 9º (….) § 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito; § 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso; Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato; Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.”
(4) Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. (…) § 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça. (…) Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza. (…) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso. (…) Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.(…) Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (…) Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.”
ADI 4.300/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59
Contaminação pelo Césio 137. Pensão vitalícia. Lei 9.425/1996. Demonstração da relação de causa e efeito entre a contaminação e o evento danoso. Imprescindibilidade. Constatação de percebimento do benefício. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Necessidade de demonstração do propósito deliberado de causar dano processual. Precedente do STJ. De acordo com precedente desta Turma, “é necessária a existência de algum elemento indiciário a permitir o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas pelo autor e qualquer espécie de contato indireto com a radiação proveniente de Césio 137”. No caso, a existência de laudo pericial da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, nos termos do qual não há demonstração de que a parte interessada tenha sofrido contaminação pelo Césio 137, e que tal contaminação tenha provocado alterações orgânicas ou psicológicas, impede o percebimento da pensão vitalícia de que trata a Lei 9.425/1996. A constatação de que uma das partes já percebe o benefício, cuja concessão se postula, impede o deferimento do pleito, por notória ausência de interesse processual. E, embora a parte tenha aduzido que o benefício lhe foi concedido no ano de 2008, e que a sua pretensão seria apenas pelo recebimento dos valores apurados a partir da contaminação, tal pleito não integrou a petição inicial, pelo que a sentença está correta quanto à ausência de interesse de agir. Não obstante uma das partes apelantes já percebesse o benefício, e tenha ocultado tal circunstância, não é possível inferir, ipso facto, a sua efetiva intenção de fraudar o juízo, por alteração da verdade dos fatos, tampouco o propósito de causar dano, eis que tal ilação dependeria de provas específicas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (Ap 1004403-73.2018.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Roraima (IFRR) contra a sentença que condenou a instituição a pagar aos sucessores de um falecido servidor as parcelas devidas entre sua exoneração e seu óbito e o valor de R$ 20 mil como compensação por dano moral.
O IFRR alegou que observou o devido processo legal e respeitou as garantias de contraditório e de ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não se aplicam em avaliação de estágio probatório. Afirmou que não houve dano moral e, subsidiariamente, caso a condenação por danos morais seja mantida, pede que o valor seja reduzido.
Consta nos autos que o ex-funcionário ingressou no IFRR em 2014, por meio de concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante esse período, ele foi avaliado três vezes, obtendo notas que resultaram em média final insuficiente para aprovação.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “(…) O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida, dentre outros fatores". O Poder Judiciário deve verificar somente a regularidade do procedimento de exoneração, sem interferir no mérito administrativo, já que o estágio probatório avalia aptidão e capacidade do servidor em critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
“Considerando que o desligamento do autor ocorrera sem a observância das formalidades legais e por equívocos cometidos na sua avaliação de desempenho, o que lhe suprimiu o direito de permanecer com o vínculo conquistado após concurso público, demonstrando arbitrariedade por parte da Administração, deve ser reconhecido ao autor o direito à indenização, haja vista a existência de nexo causal entre os fatos institucionais e o dano moral reclamado”, concluiu o relator.
Processo: 1001736-17.2019.4.01.4200 Data do julgamento: 16/07/2024
IL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assunto: Aprovação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)
Contexto: O Decreto nº 12.129/2024 aprova o novo Regulamento do FDNE, instrumento crucial para o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Este documento substitui o Decreto nº 7.838/2012 e introduz alterações significativas na gestão e operacionalização do Fundo.
Objetivos e Abrangência do FDNE: O Regulamento reafirma o FDNE como instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando investimentos em:
Infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos: com foco em projetos com alto potencial de geração de novos negócios e atividades produtivas (Art. 1º, I). Financiamento estudantil: para estudantes de cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos (Art. 1º, II). Fontes de Recursos e Despesas do FDNE: Fontes de Recursos: Dotações orçamentárias, resultados de aplicações financeiras, alienação de ativos, transferências de outros fundos, retorno de operações de crédito e outros recursos previstos em lei (Art. 2º). Despesas: Remuneração da Sudene (2% das liberações), apoio a pesquisa e desenvolvimento (1,5% do retorno das operações), custos de emissão de títulos mobiliários (até 3% do valor líquido) (Art. 3º). Gestão e Operacionalização do FDNE: Competências do Conselho Deliberativo da Sudene: Definir prioridades anuais para aplicação dos recursos, supervisionar o cumprimento das prioridades, estabelecer critérios de contrapartida de estados e municípios, definir critérios de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento (Art. 10). Competências da Sudene: Enquadrar pedidos de apoio financeiro, firmar contrato com agente operador, autorizar disponibilização de recursos, aprovar liberações de recursos, auditar a aplicação dos recursos, representar ao Ministério Público em caso de desvios, entre outras (Art. 11). Papel dos Agentes Operadores (ex: Banco do Nordeste): Fiscalizar informações dos proponentes, analisar viabilidade dos projetos, gerenciar riscos de crédito, solicitar liberação de recursos, acompanhar e supervisionar projetos, entre outras (Art. 12). Mudanças Relevantes: Disponibilização Semestral de Recursos: A Sudene autorizará a disponibilização prévia de recursos semestralmente, mediante previsão no cronograma físico-financeiro dos projetos, agilizando a execução dos investimentos (Art. 11, III). Remuneração por Saldo de Recursos: Os saldos diários dos recursos disponibilizados, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados pela taxa Selic, otimizando a utilização dos recursos (Art. 11, §1º). Flexibilização para Despesas Pré-Existentes: Permite a aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, em até cinco anos anteriores à aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura, com prazos e condições específicos (Art. 12, §§ 3º, 4º e 5º). Transição para Contratos Antigos: O Decreto prevê regras de transição para contratos firmados até 3 de abril de 2012, incluindo a possibilidade de renegociação para adequação às novas condições (Art. 13, 14 e 15).
Incra. Certificação de georreferenciamento. Gleba matriz. Ausência de certificação. Gleba menor objeto de ocupação de terras públicas. Impossibilidade de certificação de peças técnicas relativas à gleba menor. Hipótese em que se debate a possibilidade de expedição de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, cuja área está contida em gleba-matriz ainda não georreferenciada. Sem a certificação regular da gleba matriz não é possível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes à gleba menor, sob pena de causar superposições de áreas e desencontros quantos aos precisos limites de cada propriedade. A certificação do título de domínio somente será possível se a matrícula originária da gleba estiver certificada. Ausente a certificação da gleba matriz, impossível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes à gleba menor, com grave risco à credibilidade do sistema geodésico de demarcação. Precedente desta Turma. Unânime. (Ap 0005225-40.2009.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Servidor público. Remoção durante estágio probatório. Prevalência do interesse público da Administração. Indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”. Assim, quando há um entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o TRF1 adere, é viável proferir uma decisão monocrática, sendo o caso do direcionamento homogêneo sobre o tema no campo Servidor Público II, Item 8, da plataforma “jurisprudência em Teses” do STJ, pelo qual é salientada a prevalência do interesse público na análise dos casos de remoção. Unânime. (AgIntCiv 1016431- 24.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em sessão virtual realização no período de 19 a 26/07/2024.)
Concurso público. Contratação de mão de obra temporária pela Administração. Terceirização. Atividade-meio. Preterição arbitrária. Não configuração. Discricionariedade ampla da Administração. Com o julgamento conjunto das ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.735 e 5.695 foram extirpadas as duvidas quanto à discricionariedade da Administração para a contratação de mão de obra temporária para o desempenho de atividades-meio, sem que isso represente violação ao regime dos concursos públicos. O fato de se contratar mão de obra temporária não viola a exigência de concursos públicos. Isso, porque referida mão de obra não obterá o vínculo estatutário com a Administração. Não serão, portanto, servidores públicos, mas trabalhadores a serviço da Administração a partir do regime de contratação temporária para o exercício de atividades que não representam a atuação finalística daquele braço da Administração. Exigir a convocação de servidores hiperqualificados para o exercício de atribuições meio da Administração vai de encontro à legalidade, na medida em que o art. 10, § 7º, do Decreto-Lei 200/1967 determina que se impeça “o crescimento desmesurado da máquina administrativa”. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, relativizou a dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, sem enfrentamento específico e exauriente em relação à Administração Pública. Assim, pode-se inferir que em relação às atividades-fim, e apenas em relação a elas, é que se pode falar em situações de preterição arbitrária no âmbito da contratação por parte da Administração. Precedentes. Unânime. (Ap 1005473-32.2021.4.01.3303 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual de 22 a 26/07/2024.)
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)
Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Tema 424/STJ. Terço constitucional de férias e gratificação natalina. Incidência na base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes. Unânime. (Ap 1047058-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Ensino superior. Transferência compulsória. Concurso de remoção. Aprovação. Interesse da Administração. Instituição de ensino superior congênere. Possibilidade. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ressalvando, contudo, que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, a Lei 9.536/1997 estabelece que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Unânime. (Ap 1004812-28.2023.4.01.3903 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público federal. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo, seis meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade. A Lei 8.112/1990, em seu art. 86, § 2º, estabelece que “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, durante esse prazo, ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. Em relação à categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 6 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Dessa forma, não se mostra razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais. Unânime. (Ap 1002683-51.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor. Contrato temporário. Firmado. Idade mínima. Candidato emancipado. Ausência de limitação legal de idade para o exercício do cargo. Inclusão de dados no SIAPE. Efeitos financeiros. Possibilidade. A jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada. Ademais, pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Dessa forma, uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no SIAPE, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Unânime. (Ap 0029342-87.2016.4.01.3700 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor. Magistratura. Preliminar de incompetência afastada. Licença-prêmio. Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79. Resolução 133/2011 do CNJ. Simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. No caso, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licençasprêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. Entretanto, cabe ressaltar que as vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/1979. O art. 65, § 2º, da norma, veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Por sua vez, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. Demais disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora. Unânime. (ApReeNec 0033745-81.2016.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Anulação de ato administrativo do TJDFT que obstou pedido de remoção c/c com danos morais. Órgão do Poder Judiciário da União. Competência da Justiça Federal. Impossibilidade de concessão de liminar. Interesse de agir presente. O art. 21, inc. XIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Dessa forma, como o TJDFT é um órgão do Poder Judiciário Federal e como a parte autora objetiva anular ato administrativo praticado pela Presidência do TJDFT, é patente a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Por outro lado, o interesse de agir da parte autora também está demonstrado porque, não obstante a vedação à concessão de liminares e tutelas de urgências prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992, sua pretensão poderá ser atendida após o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada, caso o seu pleito seja acolhido. Unânime. (Ap 0016104-67.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público federal. Acumulação de cargos. Auxiliar de meteorologia. Natureza técnica. Cargo de professor. Possibilidade. Art. 37, XVI, “B”, da Constituição Federal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau”. No entanto, cabe destacar que o Instituto Nacional de Meteorologia informa que no cumprimento de suas atribuições possui um quadro técnico composto de profissional de nível superior bem como auxiliar de meteorologia. A denominação de Auxiliar de Meteorologia não retira dos servidores assim enquadrados à condição de servidor de nível médio, posto exercer trabalhos eminentemente técnico. Nesse sentido: “É possível a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos dos cargos de Professor e de Auxiliar de Meteorologia.” Unânime. (ApReeNec 1012601-94.2021.4.01.3500 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF. A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. (Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)
Este site utiliza cookies para garantir a melhor experiência. Ao
continuar navegando, você concorda com nossos
Termos de Uso e
Política de Privacidade.